Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035165 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO AO TRESPASSE PENHORA ARREMATAÇÃO HASTA PÚBLICA FIEL DEPOSITÁRIO OBRIGAÇÕES FURTO ABUSO DE CONFIANÇA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199611060488873 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA DO CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/95 | ||
| Data: | 07/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO68 PÁG252 E 253. PROF CASTRO MENDES IN CPC III PÁG344-345. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de abuso de confiança ("in casu", o da previsão do artigo 300, n. 2, alíneas a) e b), do CP/82) e não de furto contemplado nos artigos 296 e 297, n. 1, do mesmo Código, o fiel depositário do direito ao trespasse e arrendamento de um prédio penhorado em determinada execução fiscal que nesta foi arrematado por 4060000 escudos pelos demandantes cíveis a quem o arguido não entregou logo as chaves desse imóvel e, na posse delas, dirigiu-se ao mesmo imóvel e de lá removeu a estrutura metálica de um armazém cortando a maçarico os apoios incorporados nas paredes, assim como toda a cobertura em chapa ondulada, arrancou parte da instalação eléctrica, incluindo armaduras, tomadas, caixas de derivação, cabos e condutores, quadro eléctrico e comando automático com botoneiras de arranque, bem como outros elementos do recheio do mesmo imóvel, como candeeiros e prateleiras, o que tudo integrou no seu património pessoal, em detrimento dos referidos demandantes, valendo tudo não menos de 1557395 escudos, o que tudo fez voluntariamente, sabendo ser ilícita a sua conduta, querendo fazer os seus bens que se mencionaram, ciente de serem alheios e de agir contra a vontade e sem autorização dos donos dos mesmos. II - O tribunal pode alterar a qualificação jurídica dos factos, sem prejuízo do que dispõe o artigo 409 do CPP. | ||