Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2773
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
ERRO
CÁLCULO
Nº do Documento: SJ200211270027734
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Não obsta à rectificação (ao abrigo do artigo 667.º do Código de Processo Civil) de erros materiais, designadamente de erros de cálculo, constantes de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nem a circunstância de o mesmo ter transitado em julgado nem o facto de o processo ter entretanto baixado à 1.ª instância depois de pelo Supremo Tribunal de Justiça ter sido decidido o recurso que havia sido interposto, desde que a rectificação incida unicamente sobre erros materiais (isto é, consista na reposição do pensamento do julgador deficientemente expresso na decisão, como do texto desta manifestamente resultará) e não sobre eventuais erros de julgamento.

II - Não cabendo recurso da decisão rectificanda, e sendo manifesta a ocorrência de erro de cálculo, que não de um erro de julgamento, a sua rectificação, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, pode ser feita a todo o tempo (segunda parte do n.º 2 do artigo 667.º citado).

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. A recorrida "A", apresentou, em 5 de Setembro de 1992, pedido de rectificação do erro de cálculo verificado na fixação da pensão anual e vitalícia em cujo pagamento, a título subsidiário, ao sinistrado B, foi condenada pelo acórdão de 19 de Junho de 2002 (fls. 468 a 481). Nesse acórdão esse valor foi fixado em 99 545$00, quando o montante correcto seria de 92 923$00 (cfr. requerimento de fls. 497).

Notificado esse requerimento às outras restantes partes, a entidade patronal, C, pronunciou-se no sentido de merecer deferimento a requerida rectificação (fls. 500), e o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, nada disse.

Independentemente de vistos, cumpre decidir.

2. Diga-se, desde já, que assiste razão à reclamante.

Como recentemente se decidiu no acórdão de 13 de Novembro de 2002, processo n.º 3898/01, "nem a circunstância de a decisão ter transitado em julgado, nem o facto de o processo ter entretanto baixado à 1.ª instância depois de pelo Supremo Tribunal ter sido decidido o recurso que havia sido interposto, obstam a que, nos termos do disposto no artigo 667.º do Código de Processo Civil, sejam rectificados os erros contidos no acórdão decisório, desde que a rectificação incida, unicamente, sobre erros materiais e não se pretenda através do expediente da rectificação, emendar a mão relativamente a erros de julgamento em que a decisão haja eventualmente incorrido. A nosso ver, a rectificação dos erros materiais - que se traduz na reposição do pensamento do julgador deficientemente expresso na decisão, como do texto desta manifestamente resultará - encontra suporte legal na segunda parte do n.º 2 do artigo 667.º, uma vez que da decisão ora rectificada as partes não interpuseram recurso, até porque não havia já a possibilidade de o fazer."

No presente caso, ocorreu manifestamente um erro de cálculo, que não um erro de julgamento, pelo que aquele é rectificável a todo o tempo, por este Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, no acórdão rectificando consignou-se correctamente que "nos termos dos artigos 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, [do Decreto n.º 360/71] as retribuições-base diárias concernentes a retribuições anuais são de 1/360 destas e relativamente às incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50% (como é o presente caso), na retribuição base diária apenas se atenderá a 70% na parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional" e que "na incapacidade permanente parcial a pensão vitalícia corresponde a 2/3 da redução sofrida na capacidade geral de ganho (n.º 1, alínea c), da Base XVI da Lei n.º 2127)", tendo, no caso, a incapacidade sido fixada em 10,59%.

Ao proceder-se ao cálculo (sem considerar, num primeiro momento, o agravamento resultante da culpa da entidade patronal) da pensão por incapacidade permanente, considerando a retribuição base anual de 1 565 000$00 e o salário mínimo nacional na data da alta (5 de Maio de 1999), que era de 61 300$00 (Decreto-Lei n.º 49/99, de 16 de Fevereiro), o acórdão apurou o valor de 99 545$00 através das seguintes operações:

1) 1 565 000$00 - 735 600$00 (61 300$00 x 12 meses) = 829 400$00;

2) 829 400$00 x 0,70 = 580 580$00;

3) 829 400$00 + 580 580$00 = 1 409 980$00;

4) 1 409 980$00 x 10,59% = 149 316$88;

5) 149 316$88 x 2/3 = 99 545$00.

O erro cometido consistiu em, na terceira operação, se ter somado a parte excedente ao salário mínimo (829 400$00) aos 70% dessa parte (580 580$00), quando se deveria ter somado estes 70% (580 580$00) à parte correspondente ao salário mínimo (735 600$00).

As contas correctamente efectuadas são, pois, as seguintes:

1) 1 565 000$00 - 735 600$00 (61 300$00 x 12 meses) = 829 400$00;

2) 829 400$00 x 0,70 = 580 580$00;

3) 735 600$00 + 580 580$00 = 1 316 180$00;

4) 1 316 180$00 x 10,59% = 139 383$46;

5) 139 383$46 x 2/3 = 92 923$00.

Quanto à responsabilidade da entidade patronal, mantendo o agravamento de 15% decidido no acórdão rectificando, a pensão anual e vitalícia pela qual é responsável a título principal passará para 106 861$00.

Assim, rectifica-se o acórdão reclamado no sentido de o réu entidade patronal ficar condenado no pagamento ao autor, a título principal, para além da indemnização por incapacidades temporárias, da pensão anual e vitalícia de € 533,02 (correspondente a 106 861$00), e a ré seguradora, a título subsidiário, no pagamento, para além da indemnização por incapacidades temporárias, da pensão anual e vitalícia de € 463,50 (correspondente a 92 923$00).

Sem custas.

Lisboa, 27 de Novembro de 2002.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares

António Manuel Pereira

José Manuel Martins de Azambuja Fonseca