Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008476 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIO MORTE REPRESENTAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE QUOTA SOCIAL AMORTIZAÇÃO HERDEIRO CONVOCATORIA MEEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ19810310068997X | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N305 ANO1981 PAG315 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REFERENCIA AO ART156 CCOM888 CORRESPONDE A REDACÇÃO DADA PELO DL 363/77 DE 1977/09/02. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não comete a nulidade de omissão de pronuncia o acordão que não discute menos argumentos adjuvantes de tese sustentada por qualquer das partes, uma vez que tais argumentos não se traduzem em "questões" sujeitas a sua apreciação. II - A convocação do meeiro e herdeiros do socio falecido para a assembleia geral de uma sociedade por quotas com o fim de deliberar sobre a actividade global da sociedade (contas e balanço) significou - a luz dos factos apurados e do preceituado nos artigos, 1001 do Codigo Civil, 62 da Lei das Sociedades por Quotas, e 3 e 156 do Codigo Comercial - o chamamento dos convocados em representação do socio falecido e a continuação da sociedade com tais interessados no lugar e posição em que foram convocados e admitidos. III - A falta de convocação de socios para a assembleia geral e causa de anulabilidade das deliberações tomadas. | ||