Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068997
Nº Convencional: JSTJ00008476
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIO
MORTE
REPRESENTAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
QUOTA SOCIAL
AMORTIZAÇÃO
HERDEIRO
CONVOCATORIA
MEEIRO
Nº do Documento: SJ19810310068997X
Data do Acordão: 03/10/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N305 ANO1981 PAG315
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REFERENCIA AO ART156 CCOM888 CORRESPONDE A REDACÇÃO DADA PELO DL 363/77 DE 1977/09/02.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não comete a nulidade de omissão de pronuncia o acordão que não discute menos argumentos adjuvantes de tese sustentada por qualquer das partes, uma vez que tais argumentos não se traduzem em "questões" sujeitas a sua apreciação.
II - A convocação do meeiro e herdeiros do socio falecido para a assembleia geral de uma sociedade por quotas com o fim de deliberar sobre a actividade global da sociedade (contas e balanço) significou - a luz dos factos apurados e do preceituado nos artigos,
1001 do Codigo Civil, 62 da Lei das Sociedades por Quotas, e 3 e 156 do Codigo Comercial - o chamamento dos convocados em representação do socio falecido e a continuação da sociedade com tais interessados no lugar e posição em que foram convocados e admitidos.
III - A falta de convocação de socios para a assembleia geral e causa de anulabilidade das deliberações tomadas.