Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO DOENÇA ADVOGADO RECORRIBILIDADE PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200707190027975 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 – Não se pode falar em irrecorribilidade da decisão da Relação que recusa o invocado justo impedimento, à luz do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, se não se trata de «acórdão proferido, em recurso, pelas relações», mas sim de uma primeira decisão (não em recurso, pois) sobre o respectivo requerimento. 2 – Também se não pode dizer que se trate de «decisão que ordene acto dependente da livre resolução do tribunal» [al. b) do n.º 1 do mesmo art. 400.º] que são despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, da permissão conferida pela lei ao juiz para seleccionar um de duas ou mais alternativas e opção postas ao seu prudente arbítrio tendo em atenção o fim geral do processo, e que sendo judiciais, não são jurisdicionais, não definem o direito, que afecte os deveres ou interesses das partes. 3 – Devem considerar-se requisitos do justo impedimento: – a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); – estranho à vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium); – que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito). 4 – Assim, não se verifica justo impedimento quando, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, o acto puder ser praticado pela parte ou pelo mandatário usando a diligência normal. 5 – Se o advogado esteve internado com úlceras gástricas a sangrar, desde o dia 6 a 12 de Fevereiro, e saiu medicado e com uma endoscopia para o mês seguinte, mas só em 19 de Fevereiro vem invocar o justo impedimento para interpor o recurso, cujo prazo terminava a 6 de Fevereiro, não deve tal requerimento ser julgado procedente, designadamente porque no período de 12 a 19 não ocorreu qualquer evento imprevisível que o impedisse de requer o justo impedimento e interpor o recurso ou substabelecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo n.º 5344/06-G, que corre os seus termos na Relação de Lisboa, e em que é recorrente AA, vem o seu mandatário Dr. J...V... recorrer de um despacho que ali teria sido proferido, que entendeu não se verificar justo impedimento na interposição para o Supremo Tribunal de Justiça, fora de prazo do recurso, do acórdão da Relação de Lisboa, que conhecera do recurso interposto da 1.ª Instância, e que fora invocado no processo. Vem agora o mesmo mandatário, que invocara em seu nome o justo impedimento, interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1.º O ora Recorrente foi notificado do douto Despacho a indeferir o requerimento de permitir a interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por parte do seu constituinte AA, fora de prazo por se ter verificado justo impedimentos em virtude do Douto Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que o recorrente não fez prova de haver justo impedimento ente os dias 12 e 19 de Fevereiro de 2007, e ter havido nesse período actuação imprevidente do ora mandatário. 2.º Em rigor o ora mandatário foi notificado do Douto Acórdão no âmbito dos autos à margem referenciados, a dia 22 de Janeiro de 2007, pelo que o prazo de 15 dias para interposição de recurso terminava a dia 6 de Fevereiro de 2007, sem contar com a dilação de três dias úteis subsequentes, em seria possível a prática do acto, embora sujeito a multa processual. 3.º O mandatário do arguido pretendia interpor o recurso do seu constituinte, mas sucede que adoeceu, tendo sido internado de urgência no dia 6/02/2007 pelas 07/11h da manh6, até ao dia 12/02/2007 inclusive, pelo que impediu a interposição do recurso do seu representado – o arguido AA, constituindo um justo impedimento, e o mandatário terá que tomar para o resto da sua vida medicação, Omeprazol Germed cápsulas – antes das refeições, protesta-se juntar se necessário receita médica. 4.º O Douto Tribunal recorrido afirma que a haver justo impedimento seria entre os dias 06-02-2007 até 12-02-2007 período de internamento, sendo que no período de 12-02-2007 até 19-02-2007 o requerente não fez prova de haver justo impedimento, e que a indicação de uma endoscopia para 3-3-2007 nada prova. Ora é das regras de conhecimento geral que quem sai de um Hospital sujeito a medicação e ainda a uma endoscopia para período posterior, está em período de observação – daí a necessidade de realização de nova endoscopia – a saída do hospital apenas significa que o período crítico terá eventualmente passado, logo nesse período de meia dúzia de dias também houve em bom rigor, justo impedimento. 5.º Mas não tinha o mandatário de invocar Justo impedimento nesse período de 12-02-2007 até 19-02-2007 pois nos termos do disposto no art° 107.3 do CPP o requerimento a invocar justo impedimento deve ser apresentado no prazo de 3 dias contados da cessação da situação de justo impedimento, e tal prazo foi cumprido pois a situação de justo impedimento manteve-se até ao dia 12 -02-2007 inclusive nesse dia pois só no final do dia o mandatário saiu do Hospital; e apresentou requerimento no dia 15-02-2007 via fax para o Tribunal da Relação de Lisboa, fax. N° 213222992 com o resultado do aparelho OK, cfr. Doc. n°3 que se junta, sendo que no dia seguinte o enviou para carta registada doc 4, logo invocou o justo impedimento dos dias 06-02-2007 a 12-02-207 dentro do prazo legal de três dias, O Douto Tribunal da Relação de Lisboa é que indevidamente está a contar o dia 19-02-2007 dia da recepção da carta registada, olvidando ao fax oportunamente enviado, como data de entrada para efeitos de prazo quando a data que deve ser considerada para efeitos de contagem de prazo é a do dia 15 02-2007 data de envio do fax. Nestes termos e nos melhores de Direito requer-se a V. Exas Venerandos Juízes Conselheiros seja revogado o douto despacho recorrido e em consequência seja permitida a interposição do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por parte do arguido AA, fora de prazo em virtude de se ter verificado justo impedimento para a sua interposição dentro do prazo legalmente estabelecido, com o que será feita Justiça. Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Lisboa, concluindo na resposta: – será de rejeitar o recurso, em “Conferência” nos termos dos arts.414°., n°s.2 e 3, 419°., n°s.3 e 4, ala) e 420°., n°1 do CPP., por ser irrecorrível o Acórdão do Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art.400°., n°1 al. f) do Código de Processo Penal (ex vi do art.432.°, al. b) do mesmo diploma), já que não tem a natureza de decisão que haja posto termo à causa, mas antes havendo incidido sobre questão de natureza processual penal – por se haver limitado a apreciar arguição de justo impedimento” para a prática de acto de interposição de recurso e apresentação das respectivas motivações, no decurso do prazo legalmente estabelecido –, sendo que, em apreciação da pretensão recursória formulada pelos arguidos, o Tribunal da Relação confirmara já, em momento cronologicamente anterior, a condenação de que aqueles haviam sido alvo em 1ª Instância, referente a ilícitos criminais com moldura penal abstracta não superior a 8 anos de prisão; – caso tal não seja entendido - o que, não concedendo, só por mera hipótese de raciocínio se admite -, será de manter a decisão que declarou a improcedência da arguição de por ser de considerar, por um lado, ter a mesma sido intempestivamente efectuada e, por outro, não ter sido feita prova bastante de fundamento sério e válido, por suficientemente ponderoso, capaz de justificar a concessão ao arguido/recorrente de prazo suplementar para efeito de apresentação de requerimento de interposição de recurso e das respectivas motivações, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, com o que V. Exas farão, como habitualmente, a esperada Justiça! Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que acompanhou esta última posição e informou que a invocação de justo impedimento fora decidida por acórdão da Relação de Lisboa de 8.5.2007 e que já foram julgados a 11.7.2007, neste Tribunal, os recursos interpostos pelos restantes arguidos do mesmo acórdão final da Relação e que foram rejeitados por inadmissibilidade. Foi mandado cumprir, face a esse parecer, o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP. Sucede, porém, que no mencionado parecer se não avançam posições novas que possam prejudicar o recorrente, pois que se adere à posição assumida pelo Ministério Público na Relação. Por outro lado, o arguido em causa está em prisão preventiva com uma duração já com significado, sendo certo que aproximam as férias judiciais de verão. Assim, entendeu-se que os autos deveriam prosseguir para a 1.ª conferência, com dispensa de vistos. Realizada a conferência, importa conhecer e decidir. 2. E conhecendo. Numa breve apreciação das questões suscitadas pelo presente recurso, importa notar que devendo o acto (interposição de recurso) ser praticado em nome, e no interesse, do arguido AA, deveria ter sido este a invocar o justo impedimento e não o seu mandatário, toda a vez que como mandatário agia no nome e no interesse do arguido e não no seu próprio interesse. Não foi isso que aconteceu e, no entanto, foi o seu requerimento conhecido e indeferido pela Relação na decisão agora recorrida. O que faz com que ele (que requereu) tenha ficado formalmente vencido, embora devesse ter sido feito, em nome do seu mandante, o requerimento inicial. Assim, e por essa razão se vai conhecer do recurso interposto pelo Mandatário. A segunda questão prende-se com a recorribilidade da decisão. Mas diferentemente do que uma primeira ponderação poderia indicar, uma segunda leitura do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP indica que não é aplicável ao caso sujeito, uma vez que se não trata de «acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que não ponha termo à causa», mas sim de uma primeira decisão (não em recurso, pois) sobre o requerimento invocação de justo impedimento. Também se não pode dizer que se trate de «decisão que ordene acto dependente da livre resolução do tribunal» [al. b) do n.º 1 do art. 400.º] que são despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário. Como referem Simas Santos e Leal-Henriques (CPP Anotado, II, 671): «o poder discricionário insere-se na permissão conferida pela lei ao juiz para seleccionar um de duas ou mais alternativas e opção postas ao seu prudente arbítrio tendo em atenção o fim geral do processo. Tais despachos constituem, assim, actos judiciais, na medida em que impõem uma conduta ou integram formalmente uma ordem, mas já não constituirão actos jurisdicionais, que definem o direito, que afectam os deveres ou interesses das partes (J.A. Reis, CPC Anotado, VI, 248 e Aníbal de Castro, Impugnação das decisões judiciais, 29)». Na verdade, pela decisão recorrida foi definido um direito relevante do arguido: o de apresentar, como que tempestivamente, o requerimento de interposição de recurso. Refira-se também que os recursos interpostos pelos restantes arguidos, do mesmo acórdão condenatório da Relação foram rejeitados por inadmissibilidade e no aresto deste Tribunal que assim se decidiu, se bem que se tenha retratado a situação correspondente à invocação do justo impedimento aqui em apreciação, não se tomou sobre ele posição (fls. 13804 – 49.º volume). Vejamos, agora, de fundo. O mandatário do arguido, invocou o justo impedimento, dizendo, em síntese, que: – Foi notificado do acórdão no dia 22.1.2007, tendo sido a carta expedida a 17.1.2007, e sendo o terceiro dia posterior ao do registo o dia 20, um sábado, presume-se notificado no primeiro dia útil seguinte, o dia 22.1.2007, pelo que o prazo de 15 dias de interposição de recurso terminava a 6.2.2007, sem contar com a dilação de três dias úteis subsequentes, em que seria possível a prática do acto, embora sujeito a multa processual; – Pretendia interpor o recurso do seu constituinte, mas adoeceu, tendo sido internado de urgência no dia 6.2.2007 pelas 07/11h da manhã, até ao dia 12.2.2007 inclusive, devido a problemas de saúde de gravidade – úlceras que sangrara de forma acentuada –, tendo sido dado alta hospitalar, embora ainda doente sujeito ainda a intensa medicamentação e com marcação de endoscopia para apurar da recuperação completa do mandatário para o próximo dia 6.3.2007 pelas 9h da manhã; – Essa doença do mandatário, repentina, que apenas cessou no que concerne ao internamento hospitalar no final do dia 12 de Fevereiro de 2007, foi exterior à sua vontade, mais, nem sequer teve o mandatário hipóteses de substabelecer num colega os poderes forenses pois encontrava-se no Hospital, numa maca, entubado, a soro, e sujeito a fortíssima medicamentação em estado quase inconsciente, sem sequer poder comer ou beber, pelo que impediu a interposição do recurso do seu representado – o arguido AA, constituindo um justo impedimento E requereu lhe fosse permitida a prática do acto – interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por parte do arguido AA fora de prazo. Apreciando essas razões, decidiu a Relação De Lisboa, no acórdão recorrido: «Estatui o art. 107°, n.° 2, do Código de Processo Penal, que os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade judiciária, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. Por seu turno, de harmonia com o disposto no art. 146°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável à situação em apreço ex vi art. 4° do Código de Processo Penal, considera-se JUSTO IMPEDIMENTO o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Assim, o justo impedimento tal como ressalta da formulação legal do art.° 146.° do C.P.C. na redacção da Reforma de 1995, ex vi art.° 4.° do C.P.P., impõe que as partes procedam com a diligência normal, não lhes sendo exigível que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. “Na sua anterior redacção, o n.° 1 deste art° 146 definia o justo impedimento como «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal aquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 1.°-321). A esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceituai de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, «em termos de permitir – como se refere no Relatório – a urna jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam» - cfr. Abílio Neto in Código de Processo Civil ,Anotado l5.ª Ed. de Maio de 2000, pag. 242. No caso em análise o Mandatário do Recorrente invocou a existência de justo impedimento resultante da sua impossibilidade de recorrer do Acórdão condenatório no prazo legal, por motivos de saúde, os quais o terão mesmo, impossibilitado de substabelecer em colega. Ora, o prazo de recurso terminava no dia 06-02-2007 podendo ter sido interposto, com multa, nos três dias subsequentes e, o que resulta da prova junta é de que o Ex.mo Advogado esteve internado desde o dia 06-02-2007 até ao dia 12-02-2007, conforme documento de fls. 13128, e vem apresentar o requerimento em apreciação apenas em 19-02-2007. A haver justo impedimento seria entre os dias 6 e 12 de Fevereiro. O Requerente não invoca nem fez prova de justo impedimento entre os dias 12 e dia 19. Apresenta duas fotocópias, uma das quais se limita à indicação de uma endoscopia dia 03-03-2007 e outra nada prova perante o documento de fls. 13128. Em suma, por não se verificar situação de justo impedimento entre os dias 12 e dia 19 de Fevereiro e resultar, nesse período actuação imprevidente, resultante de nada fazer nesse período designadamente comunicação da situação ao Tribunal e alegação e prova de justo impedimento igualmente em tal período, não procede a arguição de justo impedimento. Estas considerações merecem a nossa concordância. Com efeito, devem considerar-se requisitos do justo impedimento: – a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); – estranho à vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium); – que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito). Assim, não se verifica justo impedimento quando, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, o acto ser praticado pela parte ou pelo mandatário usando a diligência normal. No caso, foi invocada a impossibilidade de recorrer em tempo do Acórdão condenatório, por motivos de saúde do mandatário judicial, que não teve, pelas mesmas razões, possibilidades de substabelecer em outro advogado, o que constituiria justo impedimento. Mas importa ponderar, como foi feito na decisão recorrida, que terminando o prazo para interposição de recurso a 6.2.2007 (mais 3 dias, com multa) está somente provado que o Senhor Advogado esteve internado de 6.2.2007 até 12.2.2007 (fls. 13128), quando o requerimento em que é invocado o justo impedimento só deu entrada a 19.2.2007. Ora, não só não foi invocado justo impedimento entre os dias 12 e 19 de Fevereiro, e principalmente não foi feita a respectiva prova. A indicação que estava medicado com Omeprazol Germed (cápsulas, antes das refeições), relacionada com os problemas de saúde que motivara o seu internamento – úlceras que sangravam de forma acentuada – significa pois que tal medicamento foi usado como anti-ulceroso para úlcera péptica (uma das suas indicações), mas que não o incapacitava para o fim em vista: interpor recurso ou substabelecer. O mesmo se diga da endoscopia (seguramente de controlo e a realizar em ambulatório) marcada para 3.3.2007. Assim, mesmo a considerar-se que se verificou justo impedimento entre 6 e 12 de Fevereiro, o mesmo nunca se poderia dizer para o período entre 12 e 19 do mesmo mês, por não se estender a esse período o internamento e respectivos constrangimentos e não estar provado evento imprevisível e impossibilitante da apresentação atempada do requerimento em que se invocasse o justo impedimento. Situa-se, aliás, esta posição na senda do que tem sido a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça: — (1) – Justo impedimento verifica-se quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou mandatário, em virtude de ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligência normais não fariam prever. (2) – Se a doença (gripe) que afectou a empregada do advogado constitui evento normalmente imprevisível, não afasta o dever por parte do advogado de suprir as omissões da empregada, voluntárias ou involuntárias, que decorrem dos poderes de autoridade e direcção próprios do contrato de trabalho entre os dois existente (art.s 1152º do C Civil e 1º da LCT). (3) – Por outro lado, cessada a doença da empregada e tendo esta regressado ao serviço, só oito dias depois é que foi alegado o justo impedimento, logo extemporaneamente - nº 2 do art. 146º do CPC. (AcSTJ de 17/04/1991, AJ n18 , proc. n.º 41476 ) Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs.
Lisboa, 19 de Julho de 2007
Simas Santos (Relator) Sebastião Povoas Santos Bernardino Oliveira Mendes |