Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2619
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: TRABALHADOR À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
ABUSO DE DIREITO
ADENDA AO CONTRATO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ200712050026194
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, que justifica a celebração do contrato a termo à sombra da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, é a que constava da legislação especial atinente à política de emprego coeva daquele diploma, ou seja, a de trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado.
II - Mostra-se concretizado o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, ao abrigo daquela hipótese legal, com a declaração do trabalhador inserida no contrato de trabalho de que “nunca foi contratado por tempo indeterminado”, visto que esta fórmula contempla uma única realidade factual.
III - É insuficiente para se concluir que o empregador sabia ter o trabalhador celebrado anteriormente um contrato por tempo indeterminado, o mero facto de o superior hierárquico do trabalhador saber que ele havia trabalhado noutra empresa, desconhecendo-se se essa cognição incluía a natureza (a termo ou sem termo) do contrato com tal empresa.
IV - Não estando demonstrado que o empregador sabia que o trabalhador já tinha sido contratado por tempo indeterminado, configura abuso do direito o comportamento do autor que, depois de ter declarado no instrumento contratual que nunca fora contratado por tempo indeterminado, vem a propor acção contra o empregador invocando a nulidade da estipulação do termo, além do mais, por ter já sido contratado nessa qualidade por outra empresa, pretendendo com esse fundamento da falsidade do motivo justificativo, que o contrato seja considerado sem termo.
V - A adenda aposta a um contrato de trabalho a termo, nos termos da qual as partes acordam em “renovar” o contrato já celebrado por um período igual ao estipulado inicialmente, não constitui um novo contrato de trabalho a termo, mas uma renovação do anteriormente celebrado, ainda que nessa adenda as partes, por acordo, alterem o horário de trabalho que vinha sendo executado.
VI - Inexiste qualquer exigência de fundamentação material da convenção de renovação do contrato por prazo igual ao inicialmente estipulado, a qual se processa independentemente de qualquer formalidade e, até, independentemente da emissão de uma declaração de vontade ou de ciência, apenas estando sujeita aos limites temporais previstos no artigo 44.º da LCCT.
VII - A contratação para satisfazer necessidades permanentes da empresa não exclui a validade da contratação nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, pois esta motivação não tem a ver com o carácter temporário ou permanente das funções em causa, mas sim com a necessidade de combater o desemprego.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" demandou, no Tribunal do Trabalho de Leiria, “Empresa-A, S.A.”, pedindo a condenação desta a:
– Reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 12 de Junho de 2000;
– Reconhecer que a comunicação datada de 22 de Outubro de 2002, que lhe foi enviada pela Ré, consubstancia um despedimento ilícito da Autora com efeitos a partir de 17 de Dezembro de 2002, inclusive;
– Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a categoria de CRT e a antiguidade reportada a 12 de Junho de 2000;
– Pagar-lhe as retribuições que se vierem a vencer desde a data do despedimento até à sentença, computando-se as vencidas, à data da propositura da acção, em € 547,75.

Para tanto alegou que:

– Foi admitida ao serviço da Ré para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, celebrado em 12 de Junho 2000, com início na mesma data, com o horário de 5 horas diárias e 25 semanais, com a categoria profissional de Carteira (CRT) desempenhando as funções correspondentes no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Alcobaça;
– Em 18 de Dezembro de 2000, veio a ser celebrado novo contrato a termo certo, agora de 12 meses, para o desempenho das mesmas funções, com o mesmo horário e no mesmo CDP, contrato este, que veio a ser renovado por acordo entre Autora e Ré, em 18 de Dezembro de 2001, com alteração de horário diário para 7 horas e 48 minutos e semanal de 39 horas;
– Por carta datada de 22 de Outubro de 2002, entregue por mão própria à Autora, no dia 25 do mesmo mês, a Ré comunicou-lhe a sua decisão de não renovar tal contrato;
– No momento da cessação das relações de trabalho, a Autora tinha a categoria profissional de CRT e auferia a remuneração base mensal de € 547,75, a que acrescia um subsídio de refeição de € 7,80 por cada dia de trabalho efectivo;
– As relações de trabalho em causa eram reguladas pelo AE estabelecido entre a ré e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) e outros, publicado no BTE n.º 24, 1.ª Série, de 29 de Junho de 1981, com as alterações que lhe foram introduzidas por sucessivos AA. EE subscritos pela Ré e por aquelas Associações Sindicais, o último dos quais publicado no BTE n.º 27/2001, 1.ª Série, de 22 de Julho de 201, porque a Autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT);
– O documento em que se formalizou o contrato não contém qualquer motivo justificativo do respectivo prazo, limitando-se a uma referência genérica à alínea h) do artigo 41.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, indicando-se como justificação «...contratação de jovem à procura de primeiro emprego»;
– Não basta a invocação de determinada alínea do artigo 41.º ou a mera transcrição do seu texto, para que se considere preenchida a condição exigida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma legal;
– Daí que, por força do disposto no n.º 3 do citado artigo 42.º, tais contratos terão de ser considerados sem termo, e consequentemente, considerar-se a Autora integrada nos quadros de pessoal efectivo da Ré, com efeitos reportados a 12 de Junho de 2000, data de início do 1.º contrato;
– Tais contratos foram apresentados à Autora já formalizados, e prontos a assinar, não tendo esta tomado consciência de alguns aspectos do seu conteúdo, nomeadamente da declaração que deles consta de nunca ter sido contratada por prazo indeterminado;
– Se tivesse tomado consciência desse facto, não os teria assinado, já que, entre 1984 e 1999, trabalhou, com contrato sem termo, como empregada de escritório para a “Empresa-B, S.A.”, o que era do conhecimento do responsável de distribuição (RD) da Ré;
– Esta fez a Autora subscrever tais contratos com o único propósito de violar a lei e iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, aproveitando-se da admissibilidade da contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego, circunstância que bem sabia não se aplicar à Autora, já que tinha conhecimento que esta havia trabalhado como efectiva para a “Empresa-B, S.A”.;
– A Autora foi contratada, desde o primeiro contrato celebrado com a Ré, e nos que se lhe seguiram, para suprir necessidades normais e permanentes do serviço de distribuição de correspondências, motivadas pelo facto de os trabalhadores efectivos da Ré, no CDP de Alcobaça, na altura em que a Autora lá trabalhou, serem em número muito inferior ao que o volume de serviço normal exigiria, dado que, desde há muitos anos, a Ré vem recorrendo, por sistema, à contratação a termo para suprir as suas necessidades com pessoal, em violação clara dos princípios gerais aplicáveis àquele tipo de contratação.
2. Na contestação, pugnando pela improcedência da acção, a Ré confessou a celebração dos contratos e a renovação, com absoluto respeito pela lei em vigor, e aduziu, em síntese, que:
A Autora, como consta da Clausula 5.ª de cada um deles, declarou nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, sendo esta a única menção necessária para a sua formalização correcta, tendo sido com base nessa situação de procura de primeiro emprego que contratou a Autora;
Admitindo-se, por mera hipótese, que a Autora tenha feito uma declaração falsa, por já ter trabalho para outra entidade patronal com vínculo por tempo indeterminado, tal conduta constituiria manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
3. Na 1.ª instância a acção foi julgada improcedente, tendo a Autora apelado da sentença, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso.

Em recurso de revista, este Supremo Tribunal veio a revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu não reapreciar as provas gravadas, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de proceder à reapreciação e, em função do seu exame, proferir decisão sobre os pontos de facto impugnados, julgando, depois, a causa conforme o direito.

Reapreciando a prova e conhecendo do mérito, a Relação de Coimbra manteve inalterada a fundamentação de facto da sentença e confirmou-a, julgando improcedente a apelação

Novamente inconformada, veio a Autora pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas:

1- O Acórdão recorrido, dando cumprimento a decisão deste Venerando Supremo Tribunal, reapreciou a matéria de facto fixada na sentença de 1.ª instância, mantendo-a nos seus precisos termos. Pelo que,

2- de acordo com o disposto no art. 712.º do C.P.C. deve a mesma ser considerada definitivamente assente. Assim:

3- tomando em consideração tal matéria de facto, entendemos ser manifesto que os motivos apostos nos contratos são falsos. Falsidade essa exclusivamente imputável à Ré.

4- Não tendo, por isso, razão o Acórdão recorrido que sufragou o entendimento da sentença de 1.ª instância, quando sustenta que a falsidade é imputável à A. e daí parte para a conclusão que esta terá agido com abuso de direito.

5- Ora, sendo o chefe do CDP o superior hierárquico da A e o responsável da ré naquele local de trabalho, o seu conhecimento da situação (Cf. pontos 12 e 13 da matéria de facto) não poderia deixar de vincular e responsabilizar a ré.

6- Assim, sendo falsos os motivos invocados para a contratação a termo, falsidade essa imputável à ré, deve entender-se que a estipulação do termo em tais contratos é nula por força do disposto no n.º 3 do art. 41.º do DL n.º 64 -A/89 de 27 de Fevereiro.

7- O que se requer seja declarado por este Venerando Tribunal, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências.

Por outro lado e sem prescindir:

8- Mas mesmo que assim se não entenda – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – a circunstância de constar dos contratos a declaração de que a trabalhadora nunca foi contratada por tempo indeterminado, não significa que a autora possa ser considerada como sendo “jovem à procura de 1.º emprego”.

9- E, salvo o devido respeito, por entendimento contrário, que tem vindo a ser perfilhado em muitas decisões judiciais, o certo é que, em nosso entender, só pode ser qualificado como trabalhador à procura de 1.º emprego aquele que antes nunca prestou trabalho subordinado.

10- O que, manifestamente, não acontece no caso em apreço, quer se tenha em consideração o trabalho prestado por conta da Empresa-B, quer o trabalho prestado na própria Ré.

11- De facto, nesta última situação, aquando da celebração do 2.º contrato, já a autora havia prestado trabalho subordinado para a ré através da celebração do 1.º contrato.

12- O entendimento perfilhado na sentença citada no art. 39.º da petição inicial e ali junta por fotocópia simples como documento n.º 7 parece-nos indiscutivelmente o mais consentâneo com a letra e o espírito da lei. Para além, de se mostrar estribada na melhor Doutrina.

13- E, concluindo-se, deste modo, como entendemos dever concluir-se, sempre o termo aposto, pelo menos a partir do 2.º contrato, seria nulo, por força do disposto no n.º 2 do art. 41.º do DL n.º 64-A/ 89 de 27 de Fevereiro.

14- O que também se requer seja declarado, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências.

Por outro lado e, ainda sem prescindir:

15- Na “adenda” que constitui doc. n.º 3 estabelece-se que : “(...) acordam em renovar o contrato celebrado em 18/12/2000, em virtude de o segundo outorgante continuar à procura de emprego, por motivo de o mesmo não ter ainda, por motivo alheio à sua vontade encontrado emprego compatível com a sua formação profissional”;

16- Ora, tal motivo não consta do elenco dos fundamentos para a contratação a termo permitidos pelo nº. 1 do art. 41.º do D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.

17- Sendo certo que, se está perante um novo contrato e não de uma simples renovação, uma vez que houve alteração de uma sua cláusula relevante, ou seja, a do horário de trabalho, que não está devidamente motivado o que implica a nulidade da estipulação do termo de acordo com o disposto no n.º 2 do citado artigo 41.º;

18- O que também se requer seja declarado, revogando-se o Acórdão recorrido.

Finalmente e também sem prescindir:

19- De acordo com a matéria fáctica consignada na sentença de 1.ª instância e mantida pelo Acórdão recorrido, nenhuma dúvida pode restar que, no caso em apreço, com a contratação a termo, a ré não visou satisfazer necessidades transitórias, ou ocasionais, mas antes necessidades normais, permanentes e duradouras.

20- Ora, como é sabido, o princípio geral a observar na celebração do contrato de trabalho é de que este é por tempo indeterminado, ou seja, sem termo. A contratação a termo é, pela sua natureza, excepcional, até por estar em causa o comando constitucional do art. 53.º relativo à segurança no emprego.

21- No caso em apreço está assente – mesmo sem a alteração da matéria de facto – que:

- “A ré recorre à contratação a termo para suprir as suas necessidades com pessoal” (ponto 16 da sentença);

- “Para um total de giros entre 28/30 a ré tinha 25/26 carteiros no quadro permanente” (ponto 17 da sentença);

- “E existiam entre 4/5 assalariados no CDP de Alcobaça” (ponto 19 da sentença);

22- assim sendo, por si só, esta matéria é suficiente para poder concluir-se que a contratação da A não visava satisfazer necessidades transitórias ou ocasionais, mas antes necessidades permanentes.

23- Daí que, não possa este Venerando Tribunal deixar de concluir que a estipulação do termo nos contratos ajuizados é nula, por força do disposto nos n.os 2 e 3 do art. 41.º do D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.

24- E, em consequência, não pode deixar de revogar o Acórdão recorrido.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por não se verificar, perante a factualidade fixada pelas instâncias, a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho em causa.

As partes foram notificadas do aludido parecer e nada disseram.

4. A questão fundamental suscitada nas conclusões da revista é a de saber se é nula a estipulação do termo nos contratos que vincularam as partes, o que pressupõe a apreciação das seguintes sub-questões – decorrentes dos fundamentos invocados pela recorrente –, que se enunciam, por ordem de precedência lógica:

1.ª - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, para efeito do disposto na alínea h) do artigo 41.º, n.º 1, da LCCT (1) – a que pertencem todas as disposições adiante referidas sem indicação do diploma de origem – e a integração nesse conceito da situação da Autora, declarada aquando da celebração dos contratos (Conclusões 8 a 13);

2.ª - A falsidade do motivo invocado para justificar a celebração a termo dos contratos e a sua imputação à Ré (Conclusões 3 a 6);

3.ª - A ausência de motivação, legalmente atendível, no acordo consubstanciado na “Adenda” (Conclusões 15 a 17);

4.ª - A estipulação do termo com a finalidade de iludir as disposições que regulam os contratos sem termo (Conclusões 19 a 22).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. A decisão da 1.ª instância, quanto à matéria de facto provada, é do seguinte teor:
1. Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante a retribuição de 63.275$00, com a categoria profissional de Carteira, a ré admitiu a autora por contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, celebrado em 12 de Junho de 2000.
2. Este contrato teve o seu início no dia 12 de Junho de 2000, com o horário de 5 horas diárias e 25 semanais, desempenhando a autora as suas funções no Centro de Distribuição Postal de Alcobaça.
3. …constando na sua cláusula 5.ª que o 2.º contratante declara nunca ter sido contratado a tempo indeterminado.
4. Em 18 de Dezembro de 2000 veio a ser celebrado novo contrato a termo certo, a 12 meses, para desempenho das mesmas funções no CDP de Alcobaça, com um horário de 5 horas diárias e 25 semanais.
5. …constando na cláusula 4.ª que o contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses, com início em 18 de Dezembro de 2000, por motivo de contratação de jovem à procura de primeiro emprego.
6. … evidenciando, também, a sua cláusula 5.ª que o 2.º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.
7. Este contrato veio a ser renovado por acordo entre a autora e a ré, em 18 de Dezembro de 2001, com alteração de horário diário para 7 horas e 48 minutos e semanal de 39 horas.
8. Por carta datada de 22 de Outubro de 2002, a ré comunicou à autora que o contrato de trabalho, em que é 2.º outorgante e cujo prazo termina em 17 de Dezembro de 2002, não será renovado.
9. No momento da cessação das relações de trabalho, a autora tinha a categoria profissional de CRT, desempenhando as funções correspondentes no CDP de Alcobaça.
10. …e auferia a remuneração mensal de € 547,75 a que acrescia um subsídio de refeição de € 7,80 por cada dia de trabalho efectivo.
11. Os contratos foram apresentados à autora já formalizados e prontos a assinar.
12. Pelo menos, entre 1984 e 1990, a autora trabalhou, com contrato sem termo, como empregada de escritório para a Empresa-B, SA, com sede em ... Alcobaça.
13. O chefe do CPD de Alcobaça, Sr. BB sabia que a autora havia trabalhado na Empresa-B, SA.
14. A autora fez um estágio em Lisboa.
15. A autora pretendia ser carteira e a sua formação profissional é compatível com o exercício de tal profissão.
16. A ré recorre à contratação a termo para suprir as suas necessidades com pessoal.
17. Para um total de giros situados entre 28/30, a ré tinha 25/26 carteiros no quadro permanente.
18. A ré aquando da contratação da autora tinha dois carteiros deslocados no Sindicato.
19. Existiam entre 4/5 assalariados no CDP de Alcobaça.
20. A autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
21. As relações de trabalho em causa eram reguladas pelo Acordo de Empresa estabelecido entre a ré e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e outros, publicado no BTE n.º 24, 1.ª série, de 29 de Junho de 1981.

O douto acórdão recorrido não alterou esta decisão, pelo que, não ocorrendo qualquer das situações previstas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, será com base no quadro factual ali descrito que terá de ser apreciado o objecto do recurso.

2. Breves considerações sobre o regime da contratação a termo a aplicar ao caso:

Tal como entenderam as instâncias, sem objecção das partes, é de aplicar ao caso o regime definido na LCCT, posto que a relação laboral em causa cessou em 17 de Dezembro de 2002, o Código do Trabalho, que substituiu aquele diploma, entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, e a Lei n.º 99/2003, de 27 Agosto, que aprovou o Código, manda, no seu artigo 8.º, aplicar a legislação revogada aos efeitos de factos totalmente passados antes da sua entrada em vigor.

No âmbito da LCCT, a contratação a termo só podia ocorrer ao abrigo de uma das situações previstas no elenco taxativo da lei, sendo um dos casos, aí expressamente admitidos, o da celebração de contratos de trabalho a termo com “trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego” – artigo 41.º, n.º 1, al. h).

De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, a celebração de contrato a termo “fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo”, o que implica se considere o contrato celebrado como um contrato de trabalho sem termo.

Além disso, nos termos da referida LCCT, o contrato a termo tinha de ser reduzido a escrito e devia conter, entre o mais, a estipulação do termo com indicação do motivo justificativo, o qual só seria atendível se fossem devidamente concretizados os factos e as circunstâncias que o integravam.

Não sendo escrito ou não contendo a indicação do motivo justificativo do termo, o contrato seria também considerado sem termo – artigos 42.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.

Para se poder afirmar a validade do termo resolutivo era, assim, necessário, por um lado, que se explicitassem no texto contratual factos idóneos a integrar um tipo legal de justificação constante da enumeração apertada das várias alíneas do n.º 1 do artigo 41.º e, por outro lado, que esses factos tivessem correspondência com a realidade.

3. A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, para efeito do disposto na alínea h) do artigo 41.º, n.º 1, e a integração nesse conceito da situação da Autora, declarada aquando da celebração dos contratos.

No presente caso, os contratos tiveram o seu início em 12 de Junho de 2000 e 18 de Dezembro de 2000 e, no que diz respeito ao motivo justificativo do termo, ficou consignado que eram celebrados nos termos da alínea h) do n.º 1 do citado artigo 41.º e que a Autora nunca tinha sido contratada por tempo indeterminado.

A lei não curou de estabelecer uma noção de trabalhador à procura de primeiro emprego para os efeitos da referida alínea h), o que deu origem a alguma controvérsia sobre o alcance daquela expressão.

Segundo uma das interpretações, deve considerar-se trabalhador à procura de primeiro emprego, apenas, quem nunca prestou trabalho subordinado mediante contrato de trabalho sem termo, abrangendo-se, por conseguinte, quem haja trabalhado sob o regime do contrato a termo ou outra modalidade de contratação precária; noutro entendimento, só é trabalhador à procura de primeiro emprego, quem nunca tenha prestado trabalho subordinado, independentemente da modalidade do contrato, o que significa que aquela expressão não contempla quem já tenha trabalhado mediante vínculo laboral precário.

A controvérsia sobre a questão tem sido resolvida por este Supremo Tribunal, em todas as ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se, no sentido acolhido pelo acórdão impugnado, afirmando que a noção de trabalhador à procura de primeiro emprego que justifica a celebração do contrato a termo, à sombra da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º é a que constava da legislação especial atinente à política de fomento de emprego coeva daquele diploma: – os Decretos-Leis n.os 257/89, de 27 de Agosto, e 64-C/89, de 27 de Fevereiro, que consideravam “em situação de primeiro os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado” (2).

Como se observou no Acórdão de 21 de Junho de 2007, aquele conceito mantém-se válido por não ter sido alterado, para o efeito em causa, pela legislação de política de emprego posteriormente publicada, designadamente pelos Decretos-Leis n.os 89/95, de 6 de Maio, 34/96, de 18 de Abril, e 132/99, de 21 de Abril, e pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, pois o que resulta destes novos diplomas é tão só uma alteração à noção integral de jovem à procura de primeiro emprego – e, exclusivamente, para acesso a apoios financeiros concedidos aos empregadores – noção essa que, como reiteradamente tem entendido este Supremo Tribunal, não é sobreponível à de trabalhador à procura de primeiro emprego, correspondendo esta a uma situação de facto de quem, independentemente da idade, não tem, ainda, uma posição definida no mercado de trabalho.

É que os diplomas, que se referem ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, visam incentivar a celebração de contratos de duração indeterminada, mediante a concessão de benefícios financeiros, enquanto a LCCT prevê a contratação a termo, não sendo curial equiparar os requisitos exigidos para uma e outra das formas de vinculação, compreendendo-se que o Estado, por razões orçamentais, tenha reduzido o universo das situações a contemplar com a concessão de benefícios aos empregadores, designadamente restringindo o conceito de jovem à procura de primeiro emprego, nada na lei sugerindo a intenção de o legislador fazer estender a restrição operada – pela referência a “trabalhadores que não tenham exercido actividade profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses” – ao conceito mais amplo de trabalhador à procura de primeiro emprego consagrado na lei em vigor à data em que foi elaborada a LCCT, sob pena de se excluírem, trabalhadores que, tendo exercido uma actividade profissional, a título precário por mais de seis meses, nunca tiveram emprego estável, da possibilidade de obterem um emprego, precário que seja, desse modo se frustrando o escopo prosseguido pelo legislador através da 1.ª parte da alínea h) do referido artigo 41.º, que é o de fomento de emprego, ainda que precário – independentemente da idade e da inscrição em centro de emprego – e, por isso, sem protecção financeira do Estado.

Não se vê motivo para abandonar a orientação pacífica deste Supremo Tribunal no sentido de que, para efeito de contratação a prazo, nos termos do referido preceito, trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca esteve contratado por tempo indeterminado (3).

Esta interpretação não colide com o princípio da segurança no emprego, constitucionalmente consignado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que, consagrando a tutela da relação laboral duradoura, não exclui que o legislador, havendo fundamento material para tanto, estabeleça modalidades de contratação precária, designadamente no âmbito de políticas de fomento de emprego, a fim de possibilitar a criação de postos de trabalho que se destinem a dar ocupação a trabalhadores à procura de primeiro emprego (4) .

No que diz respeito à exigência de concretização do motivo que justifica a contratação por tempo determinado, ela mostra-se cumprida, pela declaração, inserida no contrato de trabalho, de o trabalhador “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, visto que esta expressão representa a uma realidade de facto correspondente à situação de primeiro emprego segundo a própria definição constante do citado Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto (entretanto substituído pelo DL n.º 34/96, de 18 de Abril) e concretiza suficientemente o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo celebrado ao abrigo da citada alínea h), do n.º 1, do artigo 41.º da LCCT.

É que, se, em regra, não satisfaz aquela exigência a mera reprodução, no contrato, de fórmulas legais – como, por exemplo, acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa ou actividade sazonal – que, apresentando- -se como conceitos indeterminados, ou cláusulas gerais, abarcam uma diversidade de situações de facto, inviabilizando, o seu uso, o controlo concreto da justificação do recurso à contratação a termo, tal não sucede com a fórmula legal que contempla uma única situação como realidade factual, como é o caso da expressão trabalhador à procura de primeiro emprego, cuja utilização deve considerar-se adequada, atenta a finalidade da imposição legal de concretização do motivo (5).

Do que vem de ser dito, pode concluir-se, tendo presente a menção constante dos contratos em causa, segundo a qual, a Autora declarou nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, que, por um lado, o motivo justificativo da estipulação do termo aposto nos contratos de trabalho firmados entre as partes se enquadra na hipótese legal alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, e, por outro lado, que o motivo invocado se encontra devidamente concretizado.

Por isso que improcede o alegado nas conclusões 8 a 13.

4. A falsidade do motivo invocado para justificar a celebração a termo dos contratos e a sua imputação à Ré:

A recorrente sustenta a nulidade da estipulação do termo aposto aos contratos de trabalho que firmou com a Ré, invocando a falsidade dos motivos deles constantes, na medida em que a recorrida conhecia já ter sido ela contratada por tempo indeterminado.

É este, aliás, o primeiro motivo que invoca nas suas alegações, só não tendo sido precedentemente apreciado, por depender o seu conhecimento da prévia fixação do conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, a que deve atender-se para efeitos de contratação a termo.

Na perspectiva da recorrente, a falsidade que invoca é exclusivamente imputável à Ré, já que o chefe do CDP de Alcobaça, seu superior hierárquico e responsável da Ré naquele local de trabalho, tinha conhecimento de que a Autora havia trabalhado na Empresa-B, SA, o que não poderia deixar de vincular e responsabilizar a Ré, dai ser nula a estipulação do termo, por força do disposto no n.º 3 do artigo 41.º.

Neste particular, demonstrou-se que, pelo menos entre 1984 e 1990, a Autora trabalhou, com contrato sem termo, como empregada de escritório para a "Empresa-B, S.A.”, e que o chefe do CPD de Alcobaça, Sr. BB sabia que ela havia trabalhado naquela empresa (pontos 12. 13. da decisão sobre a matéria de facto).

Do facto de, anteriormente à celebração do primeiro contrato, ter trabalhado mediante contrato sem termo para a identificada empresa, decorre que a Autora não era, na realidade, uma trabalhadora à procura de primeiro emprego, do que resulta não ser verdadeiro o fundamento invocado para a sua contratação a termo.

Todavia, conquanto tenha sido alegado pela Autora, não se provou que a empregadora Ré, no momento da contratação, conhecia aquela situação, não sendo para tanto suficiente o mero facto de o chefe do CDP de Alcobaça saber que a autora havia trabalhado naquela empresa.

Desde logo, e como bem se refere no acórdão recorrido, ficou por demonstrar que essa cognição incluía a natureza do contrato (por tempo indeterminado), sendo certo que só revestindo-se o contrato anterior desta natureza se poderia dizer que não era verdadeiro o motivo invocado nos contratos a termo.

Assim, mesmo admitindo que aquele funcionário do CDP representava a recorrida e que, deste modo, o seu conhecimento podia confundir-se com o conhecimento da própria recorrida (o que de forma alguma ocorre, já que ele não outorga em qualquer dos contratos constantes dos autos e nada resulta da matéria de facto que permita afirmá-lo), o que ele sabia era insuficiente para se concluir que conhecia efectivamente a natureza da anterior vinculação laboral da autora.

Por conseguinte, não pode afirmar-se, perante a factualidade provada, que a recorrida Empresa-A sabia, à data da contratação, que a recorrente havia já sido contratada por tempo indeterminado.

Assim, subsiste a questão apreciada no tribunal recorrido de saber se Autora incorreu em abuso do direito ao alegar que o motivo indicado nos contratos celebrados para justificar a estipulação do prazo, não era verdadeiro, apesar de ter declarado, nos mesmos contratos, que nunca tinha sido contratada por tempo indeterminado.

O artigo 334.º do Código Civil define o abuso do direito nos seguintes termos: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Não basta, para o efeito de considerar ilegítimo o exercício do direito, que o seu titular exceda os limites referidos naquele preceito, sendo, ainda, necessário que tal excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido.

Além disso, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que, objectivamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito tenham sido excedidos, de forma nítida e intolerável.

De harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo (6), emitida em casos idênticos ao presente, incorre em abuso do direito o trabalhador que declara no contrato de trabalho a termo que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado, vindo, posteriormente, a invocar essa falsidade, para passar a trabalhador permanente, com manifesta penalização do empregador, que confiou naquela afirmação do trabalhador.

Esta conduta excede manifestamente os limites impostos pela boa fé na celebração e cumprimento dos contratos – artigos 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2 do Código Civil – que exige a cada uma das partes contratantes que proceda honesta e lealmente, adoptando a conduta de um bom pai de família.

Ainda que o documento (contrato de trabalho a termo) com aquela menção tenha sido materialmente elaborado pelo empregador, o que releva juridicamente é a subscrição por ambas as partes (trabalhador e empregador) e, uma vez reconhecida a autoria da assinatura pelo trabalhador, o documento faz prova plena de que o trabalhador fez aquela declaração – de que nunca fora contratado por tempo indeterminado – de acordo com o preceituado no artigo 376.º do Código Civil.

Não estando demonstrado que a recorrida estivesse, quando outorgou nos contratos, conivente com a invocada falsidade desta declaração, constitui abuso do direito a invocação da nulidade da estipulação do termo nestas circunstâncias, precisamente com vista a impugnar a cessação de um contrato de trabalho que deveria ser considerado sem termo em virtude de não ser verdadeiro o motivo justificativo do termo aposto.

Como se observou no Acórdão deste Supremo de 13 de Setembro de 2006 (Processo n.º 9/06), “o exercício abusivo reside no facto de a falsidade do motivo ser imputável ao trabalhador, afinal quem pretende colher vantagens da arguição. Ou seja (…) o trabalhador indica falsamente a sua situação laboral; por causa disso, consegue ser contratado a termo; todavia quando a entidade patronal lhe comunica o fim do contrato, impugna a cessação do mesmo, argumentando que aquela comunicação configura um despedimento ilícito por ter passado a trabalhador permanente, em virtude de ser falsa a declaração que emitiu (…). Neste contexto, a consequência que se mostra adequada para travar o abuso do direito é justamente a da supressão do direito (direito de impugnação da cessação do contrato com fundamento na invalidade do termo)”.

Assim, não se tendo provado que o empregador sabia que a trabalhadora já tinha sido contratada por tempo indeterminado, configura um evidente abuso do direito o comportamento da Autora que, depois de ter declarado no instrumento contratual, “nunca ter sido contratada por tempo indeterminado”, veio a propor a presente acção contra a recorrida, invocando a nulidade da estipulação do termo, além do mais, por já ter sido contratada nessa qualidade por outra empresa, pretendendo com esse fundamento que o contrato seja considerado sem termo.

Nesta conformidade, não obstante a falsidade do motivo justificativo invocado, nenhum dos contratos celebrados poderá ser considerado contrato de trabalho sem termo.

Improcedem, pois, as conclusões 3 a 6 da revista.

5. A ausência de motivação, legalmente atendível, no acordo consubstanciado na “Adenda:

Diz a recorrente que o motivo invocado na “Adenda” celebrada em 18 de Dezembro de 2001, que, na sua óptica, constitui um novo contrato, não consta do elenco dos fundamentos para a contratação a termo permitidos pelo n.º 1 do artigo 41.º.

Nesta “Adenda” (fls. 9) estabeleceu-se que as partes: “[...] acordam em renovar o contrato celebrado em 18/12/2000, em virtude de o segundo outorgante continuar à procura de emprego, por motivo de o mesmo não ter ainda, por motivo alheio à sua vontade encontrado emprego compatível com a sua formação profissional”.

Além disso, alterou-se o horário de trabalho que até aí vigorava, estabelecendo-se um período normal de trabalho, com a duração semanal de 39 horas, e fixando-se o horário diário, em que seria cumprido este período normal de trabalho, entre as 6.12h e 11h e entre as 12h e15h.

Convém registar que a recorrente centra a sua alegação, quanto a esta questão, na circunstância de a motivação deste convénio não constar dos fundamentos legais para a contratação a termo e, não, na circunstância de este, que apelida de “novo” contrato, poder eventualmente configurar um contrato sucessivo, nos termos e para os efeitos previstos no regime decorrente do artigo 41.º-A, aditado pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, então já em vigor (7) .

Atendo-nos à questão suscitada, deve começar por se dizer que a adenda aposta a um contrato de trabalho a termo, nos termos da qual as partes acordam em “renovar” o contrato já celebrado por um período igual ao estipulado inicialmente não constitui um novo contrato de trabalho a termo, mas uma simples renovação do contrato anteriormente celebrado, como a própria terminologia utilizada pelas partes indicia.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, “[c]onsidera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação”.

Assim, deve considerar-se que a actividade laboral da recorrente, que se executou, sem solução de continuidade desde o contrato de 18 de Dezembro de 2000 até ao termo do período convencionado na “Adenda”, foi prestada ao abrigo de um só contrato, que vinculou as partes no período inicialmente estipulado – entre 18 de Dezembro de 2000 e 17 de Dezembro de 2001 – e no período por que se estendeu a renovação – entre 18 de Dezembro de 2001 e 17 de Dezembro de 2002.

A esta conclusão não obsta a circunstância invocada pela recorrente de se ter alterado o horário de trabalho da trabalhadora, pois que este elemento contratual pode ser modificado na vigência de um contrato – quer a termo, no decurso do prazo estipulado, quer sem termo.

Com efeito, os contraentes têm a faculdade de fixar e alterar livremente o conteúdo do contrato (artigos 405.º e 406.º do Código Civil), desde que respeitados os limites legais.

Quanto ao horário de trabalho, é naturalmente possível a sua alteração por acordo no decurso da execução do contrato e o artigo 12.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 409/71 de 27 de Setembro (LDT), na redacção conferida pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, possibilita mesmo a alteração individual (por parte do empregador) de tais horários, apenas a impedindo no caso de terem sido acordados individualmente (8) .

Segundo o ensinamento de António Monteiro Fernandes, quer à face do actual Código do Trabalho, quer à face da LDT aqui aplicável, “a alterabilidade dos horários de trabalho, por decisão unilateral da entidade empregadora, dentro dos apontados condicionalismos legais, só está afastada nos casos em que o horário de trabalho conste (expressamente) do contrato individual, ou tenha sido posteriormente acordado entre as partes (...), e ainda naqueles em que haja regra de convenção colectiva aplicável, no sentido de que a alteração do horário só pode operar-se por acordo” (9).

Estas directrizes foram-se consolidando na jurisprudência, mesmo anteriormente à alteração da LDT operada pela Lei n.º 21/96, sendo entendimento uniforme o de que a entidade patronal pode em princípio alterar o horário do trabalhador, só não o podendo fazer sem o acordo do trabalhador quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando um instrumento de regulamentação colectiva o proíba, entendimento este que resultava da harmonização dos poderes da entidade patronal com a concepção perfilhada pelo nosso legislador de que a relação jus-laboral se analisa num verdadeiro contrato (arts. 1152.º do CC e 1.º da LCT).

Este, desde que mantenha a sua caracterização básica, pode ver alteradas as suas cláusulas desde que as partes nisso acordem, sem que deixe de ser o mesmo contrato.

No caso vertente as partes renovaram o contrato de trabalho que as vinculava e, no contexto dessa renovação, procederam a uma alteração por acordo do horário de trabalho, o que lhes era absolutamente lícito fazer, sem que tal signifique que se vincularam a um novo contrato de trabalho.

Tratando-se de uma simples renovação contratual, sem que se indicasse que era por período diferente do inicialmente estipulado – o que nos reconduziria à figura da prorrogação prevista no art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 38/96 de 31 de Agosto – inexiste qualquer exigência de fundamentação material da convenção.

Importa ter presente que a lei não exige qualquer forma específica para a renovação do contrato, sendo esta mesma renovação a consequência normal da falta de envio pelo empregador, no prazo de 8 dias antes de o prazo expirar, de uma comunicação escrita onde faça constar a sua vontade no sentido da não renovação do contrato a termo nos exactos termos previstos no artigo 46.º, n.º 1.

A renovação processa-se independentemente de qualquer motivação material, independentemente de qualquer formalidade especial e independentemente, até, da emissão de qualquer declaração de vontade ou de ciência.

Apenas são estabelecidos limites temporais para a renovação no artigo 44.º.

De acordo com o n.º 2 deste preceito, a renovação do contrato de trabalho a termo certo não pode efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos.

No caso em apreciação, o contrato celebrado em 18 de Dezembro de 2000 e a sua renovação observaram o limite temporal previsto no artigo 44.º, nada mais havendo a observar.

Diferentemente, no caso – que aqui se não verifica – de prorrogação do contrato a termo “por período diferente do estipulado inicialmente”, a lei exige efectivamente o cumprimento de alguns requisitos.

Com efeito nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 38/96, “[a] prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos formais da sua celebração”.

Este mesmo preceito, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, veio estabelecer que “[a] prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará, para todos os efeitos, como renovação do contrato inicial”.

Tratando-se de uma simples renovação contratual – pelo mesmo período do contrato a termo celebrado – não se verifica a hipótese prevista nesta norma, pelo que nunca poderia considerar-se nula a estipulação do termo por falta da motivação nela prescrita, como defende a recorrente.

O termo foi, pois, validamente estipulado e a renovação contratual, operada em 18 de Dezembro de 2001, respeitou o condicionalismo legal constante do artigo 44.º, não excedendo o prazo nele previsto.

6. A estipulação do termo com a finalidade de iludir as disposições que regulam os contratos sem termo:

Segundo a Autora, tendo os contratos sido celebrados para satisfazer necessidades normais, permanentes e duradouras e não necessidades transitórias, ou ocasionais, da recorrente, esta visou, com eles, iludir as disposições que regulam a contratação sem termo.

Decorre, claramente, do artigo 41.º, n.º 1, que a enumeração constante deste inciso é taxativa, dela se retirando três tipos de fundamentos para a celebração de um contrato a termo.

Em primeiro lugar, a razão de ser do contrato a termo encontra-se relacionada com a transitoriedade do trabalho a efectuar [por exemplo, substituição temporária de trabalhadores, acréscimo temporário ou excepcional de actividade, actividade ou tarefa ocasional – alíneas a) a d) e f)];

Em segundo lugar, aceita-se o recurso à contratação a termo como meio de redução do risco empresarial, estando em causa uma inovação ou uma actividade que não se insere no objecto corrente da empresa empregadora. Deste modo, admite-se que o trabalhador seja contratado a termo, em caso de lançamento de nova actividade ou de início de laboração da empresa ou estabelecimento [alínea e), assim como na hipótese de desenvolvimento de projectos não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora – alínea g)];

O terceiro tipo de fundamentos aparece relacionado com a política do emprego, de molde a evitar ou reduzir o número de desempregados [por exemplo, contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração – alínea h)].

Nos contratos relacionados com este terceiro tipo de fundamentos não é exigível que se verifique a transitoriedade da necessidade de mão-de-obra para que se possa apor um termo resolutivo ao contrato de trabalho.

São, para este efeito, irrelevantes os factos de a Ré recorrer à contratação a termo para suprir as suas necessidades com pessoal, tendo 25/26 carteiros no quadro permanente para um total de 28/30 giros e de existirem 4/5 assalariados no CDP de Alcobaça (pontos 16. a 19. da decisão da matéria de facto).

Como se decidiu no recente Acórdão de 26 de Setembro de 2007, no Processo n.º 1934/07, citado na nota 6, a contratação para satisfazer necessidades permanentes não exclui a validade da contratação nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, pois esta motivação não tem a ver com o carácter temporário ou permanente das funções em causa, mas sim com a necessidade de combater o desemprego.

Ora, sendo a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego autorizada independentemente de circunstâncias que não digam respeito à própria situação do trabalhador, não se vê como, no caso, tal contratação possa constituir subterfúgio para iludir as disposições legais do regime geral do contrato individual de trabalho.

Por isso, celebrados os contratos a termo em causa, relativamente a uma situação de trabalhador à procura de primeiro emprego, sendo essa a invocação feita no respectivo instrumento, não importa para o efeito da validade do termo que a actividade a desenvolver tenha, ou não, carácter temporário.

Também neste particular, improcede a alegação da recorrente.

De tudo se conclui pela validade da estipulação do termo nos contratos constantes dos autos, pelo que a declaração unilateral da recorrida de que não renovaria o contrato de trabalho não pode ser configurada como um despedimento ilícito, pois que lhe era lícito fazer cessar o contrato de trabalho, como efectivamente fez, com efeitos a 17 de Dezembro de 2002, ou seja, no termo do prazo estipulado.

III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo da Autora.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2007

Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira
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(1) Designação abreviada do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termo, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
(2) Entre muitos outros, os Acórdãos de 7 de Dezembro de 2005 (Revista n.º 2559/05), 12 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 3138/05), 20 de Setembro de 2006 (Revista n.º 2187/06), 14 de Dezembro de 2006, (Revista n.º 2187/06), 17 de Janeiro de 2007 (Revista n.º 3750/06), 2 de Maio de 2007 (Revista n.º 179/07), e 21 de Junho de 2007 (Revista n.º 1157/07), todos da 4.ª Secção, sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(3) É também este o conceito subjacente ao disposto no artigo 129.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, que permite a celebração de contratos de trabalho a termo quando os contratados sejam trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego, reproduzindo a terminologia da LCCT.
(4) Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 207/2004, 210/2004, e 267/2004, publicados em www.tribunalconstitucional.pt.
(5) Neste sentido, os Acórdãos deste Supremo de 4 de Fevereiro de 2004, 27 de Maio de 2004 e 13 de Julho de 2005, em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ200401280024744, SJ200405270038734 e SJ200507130011734, respectivamente.
(6) Neste sentido, os Acórdãos deste Supremo de 30 de Março de 2006 (Processo n.º 3921/05-4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários), de 10 de Maio de 2006 e de 26 de Setembro de 2007 (em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ200605100000104 e. SJ200709260019344).
(7) O que dispensa a análise da questão da aplicação no tempo do regime jurídico introduzido pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho. De todo o modo, tal questão já foi objecto de análise por este Supremo, considerando-se que este regime só se aplica para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, em conformidade com os critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil, uma vez que aquele diploma não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor – entre outros, o Acórdão de 18 de Outubro de 2006, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200610180009774.
(8) O artigo 173.º, n.º 1, do Código do Trabalho estabelece, do mesmo modo, que “não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados”.
(9) Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almeida, Coimbra, 2006, p. 344, e, também, Direito do Trabalho, I, 9.ª edição, p. 320.