Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A817
Nº Convencional: JSTJ00033659
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
ALEGAÇÕES
FALTA
EFEITOS
FOTOCÓPIA AUTENTICADA
Nº do Documento: SJ199712030008171
Data do Acordão: 12/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1549/96
Data: 04/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DESERÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há falta de alegações se o recorrente se limita a apresentar o que denomina de "conclusões".
II - Por força do disposto no artigo 690 n. 1 do CPC67, as alegações têm de se dirigir à decisão de que se recorre.
III - A falta de alegações é caracterizada não apenas pela sua ausência (lado formal), mas também pela falta de objecto (lado substantivo), i.e., por não se reportarem ao objecto que lhes é prescrito.
IV - Na falta de alegações o recurso é julgado deserto (artigos
292 n. 1 e 690 n. 2 do CPC67).
V - Força probatória e força executiva não são expressões sinónimas, por isso que a fotocópia autenticada de um cheque, provando a sua existência mas não a sua posse, condição indispensável ao exercício do direito, não constitui título executivo.