Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B802
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
RENÚNCIA
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ200304100008022
Data do Acordão: 04/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4960/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Só corre nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as "questões" pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por "questões" as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinais expendidos pelas artes no esgrimir das teses em presença.
II - Não é admissível, «de jure condito», a extinção de direitos reais por renúncia abdicativa atributiva.
III - Tratando-se de uma promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento autêntico, basta-se a lei com a exigência de simples «documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante a promessa seja unilateral ou bilateral» - conf. artº 410, n. 2, do C. Civil.
IV - A casa de morada de família é um bem comum do casal, que por isso pertence aos dois cônjuges em compropriedade podendo também pertencer exclusivamente a um deles (artº 1793 do C. Civil).
V - É válido o contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal celebrado pelos cônjuges na pendência da acção de divórcio para produzir efeitos posteriormente ao decretamento da dissolução do matrimónio, sendo, como tal, susceptível de execução específica, nos termos e para os efeitos do n. 1, do artº 830, do C.Civil.
VI - Configura-se um tal contrato se os cônjuges divorciandos tiverem acordado em que, após o divórcio, a casa de morada de família ficaria a ser utilizada pela autora, tendo ainda o promitente alienante declarado (unilateralmente) em escrito por si assinado que a (troco da entrega de uma dada quantia em dinheiro pelo cônjuge promissário) «renunciaria aos seus direitos» sobre esse imóvel.
VII - Havendo-se as instâncias declaradamente socorrido dos critérios normativos para interpretação da declaração negocial plasmados nos artsº 236 n. 1, 238º e 239º do C. Civil, o resultado dessa utilização é sempre sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, já que se trata de matéria de direito.
VIII - O contrato-promessa de partilha de bens comuns destina-se a surtir apenas, como efeito útil, a promessa de imputação de bens concretos (o imóvel casa de morada de família) de que o casal seja titular, à data do acordo, na meação de cada cônjuge.
IX - Tal asserção não representa qualquer alteração ou modificação das regras da sucessão do n. 1, do art.º 1699 do C. Civil nem subverte as regras relativas à propriedade dos bens na constância do matrimónio ou do estatuto de qualquer bem em concreto, nem da modificação das normas aplicáveis à comunhão.
X - A (eventual) invalidade do contrato-promessa, lacunoso a respeito de elementos essenciais do contrato definitivo, apenas se produz quando esses elementos não possam ser determinados através do recurso aos critérios gerais e especiais aplicáveis à interpretação da vontade dos contraentes.
XI - Face ao disposto no n. 2, do artº 410 do C. Civil, o contrato-promessa unilateral acompanhado da chamada «indemnização de imobilização ou de indisponibilidade» não necessita, para ser válido, da assinatura de ambas as partes, bastando-se com a assinatura daquela que se vincula a contratar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" propôs acção ordinária contra B com os seguintes fundamentos :
- autora e réu divorciaram-se por mútuo consentimento, tendo acordado, quanto à casa de morada da família, que a mesma ficaria para a autora, a qual assumiu a obrigação de pagar as prestações do empréstimo à D até satisfação integral do valor da hipoteca ;
- o réu assumiu renunciar a favor da A., após o divórcio, dos seus direitos sobre a casa de morada da família, recebendo, como contrapartida, 2.500.000$00, que a autora lhe entregou ;
- tal acordo consubstancia um contrato-promessa de partilha ;
- a autora vem convidando o réu para se disponibilizar a outorgar na escritura, mas, apesar das várias insistências, o réu não tem querido comparecer perante o notário.
Pediu assim fosse proferida sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial do faltoso, quanto à fracção autónoma sita na Rua ...., Talaíde, São Domingos de Rana.
2. Na contestação, o réu alegou, em síntese, que a base da declaração consistia em duas previsões essenciais: que a requerente, além de pagar as prestações mensais da casa à D, assumisse igualmente a totalidade dos alimentos devidos à filha do casal, computados em 2.500.000$00, o que a autora não fez, visto que a menor passou a viver em casa da mãe do Réu .
Acrescentou ainda que o documento n° 1 não consubstancia um contrato-promessa de partilha, por dele não constar o preço ou a contrapartida e o documento n° 3 não estar assinado por ambas as partes.
3. Na replica a autora manteve a sua posição .
4. O Mmo Juiz do Tribunal de Círculo de Cascais, concluindo pelo incumprimento da promessa por parte do promitente vendedor, por manifesta falta de vontade em cumprir, decidiu que tal situação de incumprimento fez nascer na esfera jurídica da autora o direito à execução específica, nos termos peticionados, embora com diferente fundamento jurídico e, assim, julgando procedente a acção, declarou, ao abrigo do disposto no artº 830º, n° 1 do C. Civil, ficar essa decisão a produzir efeitos da declaração negocial de venda do Réu B, tal como resultaria da sua outorga em escritura pública de contrato de compra e venda, ficando por essa via transmitida para a autora A a propriedade da fracção autónoma individualizada pela letra "D", correspondente ao 1º andar direito com uma arrecadação na cave, que faz parte do prédio urbano designado por " ...", situado no lugar de ....., freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, descrito na 1ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o numero 26385, a fls. 50 v, do livro B-95.
5. Não se conformando com tal sentença, dela veio o réu apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-7-02, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão da 1ª instância .
De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- A decisão recorrida parte do princípio de que a declaração de fls. 15, uma declaração de recibo por conta da parte num bem comum indiviso, configuraria um contrato de compra e venda nulo por falta de forma;
2ª- Esta configuração só poderia, porém, ser alcançada por conversão da referida declaração, ela no entanto perfeitamente válida como comprovativo de um determinado pagamento;
3ª- Partindo-se de uma primeira falsa conversão, constrói então o tribunal a figura de um inexistente contrato nulo ao qual pretendeu aplicar a regra da conversão dos negócios jurídicos;
4ª- De facto, desse imaginário contrato de compra e venda nulo, parte, pois, o tribunal, por aplicação do artigo 293º do C. Civil, para a sua conversão num contrato hipoteticamente querido pelas partes, ou seja um contrato promessa de compra e venda;
5ª- Atendendo, porém, ao constrangimento de que este contrato promessa é também ele nulo por falta de promitente comprador, opera-se uma segunda conversão desse contrato numa promessa unilateral de venda;
6ª- É nesta promessa unilateral, considerada finalmente válida, apesar da falta de reconhecimento presencial notarial de falta de uma menção inequívoca ao preço, de falta de data, da falta de outros elementos exigidos pela lei, que o tribunal se baseia para substituir a declaração do promitente numa declaração negocial de transmissão do seu direito de propriedade sobre uma parte de um bem indiviso;
7ª- O douto acórdão é ainda omisso quanto a um dos fundamentos da apelação : a saber, que a venda - ou a promessa com direito a execução específica - é nula entre casados, isto é, entre cônjuges até ao decretamento do divórcio ;
8ª- Resulta dos autos que a declaração em causa data de antes do decretamento do divórcio ;
9ª- Em qualquer caso, trata-se de um bem comum do casal, relativamente ao qual deveria ter sido realizada uma partilha ;
10ª- Esse foi aliás o único pedido da autora que, com base em documento diverso da declaração de fls. 15, pretendeu apenas configurar um contrato promessa de partilha entre as partes, o que foi julgado sem qualquer fundamento (e bem, pelo que dessa parte não recorreu o Réu na sua apelação) ;
11ª- Entendeu, porém, o Tribunal de 1ª instância - no que foi confirmado pelo aliás douto acórdão ora recorrido - que, não com base em tal documento de partilha (doc. de fls. 5 ), mas na declaração de recibo de fls. 15, se estava perante um contrato de compra e venda e que este contrato, embora nulo por falta de forma, poderia ser convertido noutro contrato que seria o contrato de promessa de compra e venda ;
12ª- Entende o ora recorrente, tanto na sua apelação como agora neste seu pedido de revista, que o tribunal julgou em algo qualitativa e quantitativamente diferente do que foi pedido, sendo nula a sentença da 1ª instância como do mesmo vício ficou igualmente a padecer o acórdão que a confirmou;
13ª- Termos em que se mostram violados os preceitos seguintes:
- artº 660º, nº 2 e artigo 661º do CPC, por se ter ultrapassado na decisão recorrida os limites do pedido e da causa de pedir - isto é concedida a execução específica a um contrato promessa unilateral de venda; com base no documento de fls. 15 apenas junto aos autos para prova de determinado pagamento, em vez da execução específica de um contrato promessa de partilha com base no documento assinado por ambas as partes no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento;
- artigo 293º do Código Civil por se ter operado a conversão ou conversões de vários actos ou negócios jurídicos indevidamente, seja por se tratar originariamente de acto válido e por isso não convertível, como por se converter um negócio nulo noutro negócio nulo, o que também não é admitido, quer finalmente por se converter um negócio nulo num negócio válido, sendo que o primeiro foi construído através de duas conversões impossíveis:
a)- da declaração de fls. 15 - uma declaração de recibo válida, num contrato de compra e venda nulo;
b)- do contrato de compra e venda nulo num contrato promessa de compra e venda nulo também por falta de promitente comprador;
c)- finalmente a conversão do contrato promessa de compra e venda nulo num contrato promessa unilateral de venda válido;
- artigo 1174 nº 2 do Código Civil: na medida em que se sanciona uma venda de uma parte de um bem comum do casal no domínio das relações matrimoniais - isto é, a declaração que serve de base à conversão do negócio jurídico nulo em válido é anterior à dissolução do casamento;
- artigo 668 nº 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil: não apenas porque como resulta do acima referido ter o acórdão condenado em objecto diverso do pedido, como por ter deixado de se pronunciar sobre uma das questões sobre a qual era imperioso que se pronunciasse, isto é sobre a proibição imperativa da lei quanto ao contrato convertido (o referido artigo 1174º nº 2 do Código Civil), por se tratar ou envolver a venda de parte de um bem comum do casal antes da dissolução do casamento.
Termos em que deve ser anulada a decisão recorrida.
Contra-alegou a Autots A sustentando a correcção do julgado apara o que formulou, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1ª Deverá ser negada revista por falta de fundamento legal - artº 721º do CPC ;
2ª- Porque o Réu quer, em sede de recurso, fazer valer argumentos que não fez no julgamento de 1ª instância ;
3ª- Deverá manter-se na íntegra o acórdão recorrido.
8. Entretanto, e antes da subida dos autos em recurso a este Supremo Tribunal, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão interlocutório de 14-1-03, (conf. fls 311) rejeitou a arguição pelo réu recorrente, em sede de alegação de revista, das nulidades do acórdão por omissão e excesso de pronúncia (artº 668º nº 1 al. d) 1ª e 2ª partes e e) do CPC ) .
9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir .
10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- autora e réu divorciaram-se, na modalidade de divórcio por mútuo consentimento, em acção que correu termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, sob o n° 360/97 ;
2º- No âmbito dessa acção, autora e réu acordaram em que a casa de morada da família, sita na Rua ..., lote ..,..., Talaíde, 2775, S. Domingos de Rana, descrita na Conservatória do registo Predial sob o n° 01122 D, se destinava à autora;
3º- a autora assumiu a obrigação de pagar as prestações mensais à D até pagamento integral da hipoteca ;
4º- o réu acordou em que, após o divórcio, iria renunciar a favor da autora dos seus direitos sobre a casa de morada da família - doc nº 1 de fls 5;
5º- como contrapartida deste acordo, o réu exigiu à autora o pagamento da quantia de 2.500.000$00;
6º- a renúncia teve como requisitos o pagamento pela autora das prestações mensais relativas à fracção e devidas à D;
7º- em declaração escrita datada de 1998, consta que B recebeu de A 2.500.000$00 "pela venda da parte que me cabe da fracção autónoma individualizada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar direito, com uma arrecadação na cave, que faz parte do prédio urbano designado por lote três, situado no lugar de ..., freguesia de S. Domingos de Rana concelho de Cascais, descrito na primeira Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número 26385, a fls. 50 v, do livro 8-95 " - doc nº 3 de fls 15;
8ª- após o divórcio, o réu saiu de casa, indo viver para a sua actual morada ;
9º- a autora tem suportado as mensalidades ;
10º- a autora vem convidando o Réu para este se disponibilizar para outorgar escritura pública, o que este tem recusado;
11º- A filha da autora e do réu, após o acordo de regulação do exercício do poder paternal constante da acção de divórcio referida em 1º, passou a viver com a avó paterna .
Passemos agora ao direito aplicável .
11. Nulidades da sentença de 1ª instância e do acórdão da Relação por alegados excesso de pronúncia e omissão de pronúncia .
Na conclusão 13ª da sua alegação, argui o recorrente o acórdão revidendo de nulo por excesso de pronúncia - artºs 660º, nº 2, 661º e 668º, nº 1, al. e) do CPC (condenação em objecto diverso do do pedido) ; isto é por se ter concedido a execução específica a um contrato promessa unilateral de venda, com base no documento de fls. 15, apenas junto aos autos para prova de determinado pagamento, em vez da execução específica de um contrato promessa de partilha com base no documento assinado por ambas as partes no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, contrato-promessa esse de partilha, de resto, que havia sido «ex-professo» invocado na petição inicial .
E há que dizer desde já que, se julgada procedente uma tal arguição de nulidade, este Supremo Tribunal poderá oficiosamente supri-la, declarando em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos restantes fundamentos do recurso - conf. artº 731º, nº 1 do CPC .
Seja como for, o recorrente confunde manifestamente nulidades do acórdão com eventuais erros de julgamento .
Na realidade, ao não coonestar as nulidades em epígrafe pelo réu ora recorrente imputadas à decisão de 1ª instância, o acórdão revidendo não poderia enfermar, ele próprio, por simpatia, desses mesmos vícios; quando muito poderia ter decidido mal ou erradamente, ao não acolher essas causas invalidantes que lhe eram propostas pelo então apelante.
Ainda assim, e seja como for, desde já se deixa dito que, quanto ao aventado excesso de pronúncia, assistia plena razão ao ora recorrente, pois que o «thema decidendum» (mais propriamente a respectiva causa de pedir) se centrava na existência/subsistência de um alegado contrato-promessa de partilha dos bens do casal, com reporte ao concreto imóvel no respectivo acervo integrado, que não num aventado contrato-promessa de compra e venda desse mesmo bem, sempre a operar - se realmente existente - «ex-post», ou seja a partir de um momento lógica e cronologicamente situado a jusante dessa mesma partilha .
Nem se diga que se trataria, neste específico aspecto, de uma mera questão de diferente qualificação ou subsunção jurídica do negócio em questão, domínio em que ao tribunal assistiria sempre plena liberdade de aplicação do direito (conf. artº 664º do CPC), pois que uma coisa seria a partilha dos bens do casal, outra diferente seria a alienação subsequente dos bens partilhados por banda dos respectivos titulares.
Sem a prévia partilha dos bens do dissolvido matrimónio da A ., ora recorrida e do Réu, ora recorrente, poderia tornar-se completamente inócua a execução específica de um contrato de compra e venda incidente sobre os bens a partilhar; bastaria que viessem a ser outros os bens a integrar a meação do cônjuge promitente .
Foram pois ultrapassados os limites da actividade cognitiva impostos pelos supra-citados preceitos processuais artºs 660°, n° 2 e 661°, ambos do CPC, pois que foi impetrada a prolação de sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial do alegado faltoso, ora recorrente, quanto à fracção autónoma em apreço, mas cujos objectos imediato e mediato dos interesses carecidos de tutela jurisdicional que foram tidos em conta se não confinavam no pedido deduzido pela respectiva parte interessada.
E, quanto à invocada omissão de pronúncia, conforme é geralmente entendido pela doutrina e pela jurisprudência o vocábulo "questões " constante da al. d)- 2ª parte do nº 1 do artº 668º do CPC, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, já que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Tal vício só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as "questões" pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por "questões" as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença .
Ora, a decisão não deixou de conhecer a questão central que pelas partes lhe foi submetida ao seu escrutínio, sem embargo da discordância acerca do sentido decisório adoptado que o ora recorrente desde logo manifestou .
Bem andou pois a Relação ao não acolher a arguida «omissão de pronúncia», mas mal andou ao não coonestar a causa de nulidade «condenação em objecto diverso do pedido» .
12. Qualificação jurídica da declaração negocial titulada pelo documento de fls 15, por reporte ao documento de fls 5 .
Convém referir liminarmente que o contrato-promessa é um verdadeiro contrato distinto do negócio jurídico subsequente (o contrato prometido) sendo por isso um contrato preliminar ou prodrómico deste ulterior negócio .
Partiram as instâncias do princípio de que a declaração de fls. 15 configuraria um contrato de compra e venda nulo por falta de forma, que depois converteram, por aplicação do artigo 293º do C. Civil, num contrato promessa unilateral de venda, o qual teria sido o hipoteticamente querido pelas partes .
Isto apesar da falta de reconhecimento presencial da assinatura do pretenso promitente vendedor e da menção de outros elementos típicos relevantes do contrato .
Que dizer ?
Tudo levaria a crer - numa análise meramente literal dos processualmente adquiridos documentos de fls 5 e 15 - que o ora recorrente teria pretendido «renunciar» ao seu direito à meação na fracção utilizada como casa de morada de família a troco do pagamento, por banda da ora recorrida, da quantia de 2.500.000$00 acrescido do compromisso, por esta última assumido, de pagar as prestações mensais à D até pagamento integral da hipoteca.
A renúncia abdicativa pura e simples à propriedade imobiliária (se se tratasse de uma renúncia imediata e definitiva) - e se admissível «de jure constituto» - sempre deveria constar de escritura pública, por força do disposto nos artºs 947º, nº 1 do C. Civil e do artº 80º, nº 1 do Código do Notariado. O certo é porém que tal intenção de renúncia (à compropriedade ou comunhão) apenas deveria consumar-se após o decretamento do divórcio, sem embargo de, no âmbito da respectiva acção, autora e réu haverem desde logo acordado em que a casa de morada da família se destinaria à autora (artºs 1775º nº 3 do C. Civil e 1419º nº 1, al. f), e nº 2 do CPC).
O ora recorrente apenas teria prometido, pois, «renunciar» ao seu direito abstracto à fracção imobiliária em apreço; tratar-se-ia pois de uma promessa unilateral de «renúncia» ainda que possuindo subjacente o cumprimento de determinadas condições (contrapartidas) por banda do promissário, a ora recorrida. E tratando-se de uma promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exigiria documento autêntico, bastar-se-ia a lei com a exigência de simples «documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante a promessa seja unilateral ou bilateral» - conf. artº 410º, nº 2, do C. Civil .
Sucede, todavia, que não é admissível «de jure condito» a extinção de direitos reais por renúncia abdicativa atributiva ; só em casos muito contados a renúncia a direitos imobiliários é admitida (artºs 1345º e 1411º do C. Civil) - casos respectivamente de abandono ao Estado e de abandono liberatório do comproprietário respectivamente .
Não existe, com efeito, entre nós uma disposição homóloga da do par. 928 do BGB, que prevê expressamente a possibilidade de renúncia (por acto unilateral receptício, incondicional e inaprazável) à propriedade imobiliária . O que, de resto se justifica num sistema baseado no registo público obrigatório dos actos dispositivos de direitos reais, o que determina que o núcleo do acto renunciativo resida precisamente na sua inscrição registral - conf. neste sentido, o Dr. F.M. Pereira Coelho, in " A Renúncia Abdicativa no direito Civil " - " Stvdia Iuridica ", nº 8, Coimbra, 1998, pág 133 .
E abra-se aqui um parêntesis para dizer que o pedido da autora, baseado no teor do documento de fls 5, devidamente reportado à declaração de quitação de fls. 15, parece ter pretendido apenas configurar um «contrato promessa de partilha» entre as partes, o que (erradamente) não foi acolhido pelas instâncias . Tudo sendo sabido - diga-se em abono da verdade - constituir jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal a de que é válido o contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal celebrado na pendência da acção de divórcio para produzir efeitos posteriormente ao decretamento do divórcio - conf., entre outros os Acs de 23-3-99 e de 9-12-99, in CJSTJ, tomo II, pág 30 e Tomo III m pág 132 e ainda de 6-7-00 in Proc 460/00 - 7ª Sec e de 17-5-01, in Proc 661/01 . 2ª Sec .
Entendeu, porém, de modo erróneo - insiste-se -, o tribunal de 1ª instância, no que foi secundado pelo aresto «sub-judice», não com base no doc. de fls. 5 mas na declaração de recibo de fls. 15 - que o contrato prometido era afinal um contrato de compra e venda, e que, perante a recusa do ora recorrente na sua outorga, seria o mesmo passível de execução específica. Para chegar a tal conclusão serviu-se esse tribunal, declaradamente, dos critérios normativos de interpretação da declaração negocial plasmados nos artºs 236º nº 1, 238º e 239º do C. Civil .
Utilização essa cujo resultado é sempre sindicável por este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, já que se trata de matéria de direito conforme, de resto, constitui jurisprudência corrente.
Ora, compulsando o conteúdo dos sobreditos documentos, e tendo em conta esses mesmos critérios (teoria da impressão do destinatário «vis a vis» a interpretação que melhor assegura o equilíbrio das prestações em negócio oneroso e porque minimamente correspondente ao texto desses documentos), para qualquer destinatário médio, que é o suposto ser desejado pela ordem jurídica, o negócio realmente querido pelas partes foi o da celebração de uma futura escritura de partilhas que abrisse caminho a uma ulterior transferência para a ora recorrida da propriedade da dita casa de morada de família até então na titularidade comum dos cônjuges divorciandos .
É sabido que relativamente ao divórcio por mútuo consentimento os cônjuges devem acordar sobre o " destino da casa de morada de família " - artº 1775, nº 2 do C. Civil - assim como sobre a sua utilização na pendência do processo (nº 3); é este um dos acordos complementares que o juiz ou o conservador do registo predial deverão homologar para que o divórcio possa ser decretado (artºs 1778º do CCIV e 272º nº 3 do C. Reg Civil ).
O requerimento inicial deve, com efeito, fazer-se acompanhar de um documento contendo o acordo dos requerentes sobre o destino da casa de família (artº 1419º nº 1, al f), do CPC) sendo que caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, se entende que esses acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior (nº 2 desse artigo) .
Após a sentença de divórcio pode proceder-se à partilha dos bens do casal . Esta faz-se em regra de harmonia com o regime de bens estipulado (ou que na falta de estipulação ficou a valer como regime supletivo ), recebendo cada um dos cônjuges os seus bens próprios e a sua meação no património comum (artº 1689º) . E pode fazer-se extrajudicialmente (escritura pública) ou judicialmente (por inventário) nos termos gerais (artº 1404º do CPC), o qual correrá por apenso ao processo de divórcio (nº 3) .
A casa de morada de família é um bem comum do casal, que por isso pertence aos dois cônjuges em compropriedade ou pertence exclusivamente a um deles (artº 1793º do C. Civil).
Na pendência da acção de divórcio, as partes acordaram em que, após o divórcio, a casa de morada de família ficaria a ser utilizada pela autora, tendo ainda o réu, ora recorrente, declarado que renunciaria aos seus direitos sobre essa mesma casa de morada de família a troco das condições emergentes desses citados documentos .
Sustenta o recorrente que o documento n° 1 não pode consubstanciar um contrato-promessa de compra e venda, por dele não constar o preço ou a contrapartida e o documento n° 3 não estar assinado por ambas as partes. Com razão quanto à qualificação «a se», mas sem razão por lhe faltarem tais elementos.
Já se deixou dito que o configurado negócio consubstancia antes um contrato-promessa de partilha de bens comuns, o qual surtirá apenas como efeito útil a promessa de imputação de bens concretos (o imóvel casa de morada de família) de que o casal seja titular, à data do acordo, na meação de cada cônjuge, para utilizar a terminologia de Guilherme de Oliveira, in RLJ, nº 129, pág 281, em comentário ao Ac do STJ de 28-11-95; não se trata, pois de um típico contrato promessa de compra e venda.
Seja como for, e tal como observa o Prof Almeida Costa, in "Contrato-Promessa - Uma Síntese do Regime Vigente " - 6ª edição Revista e Actualizada " Almedina - Coimbra, 1999, pág 63, «a utilização do contrato-promessa explica-se algumas vezes pela circunstância de as partes não se encontrarem, desde logo, em condições de acordar sobre todos os aspectos do negócio cuja realização se pretende». Por isso esse ilustre mestre entende que em tal eventualidade «a solução mais razoável é a de que a (eventual) invalidade do contrato-promessa, lacunoso a respeito de elementos essenciais do contrato definitivo, apenas se produz quando esses elementos não possam ser determinados através do recurso aos critérios gerais (artºs 236º a 239º) e especiais (por ex. os artºs 539º, 543º, nº 2 e 883º, todos do C. Civil) predispostos para a interpretação da vontade dos contraentes . É a doutrina que decorre do princípio da equiparação (artº 410º) " (sic) - aplicação das disposições legais relativas ao contrato prometido, excepto as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa .
Justamente uma das razões pelas quais o recorrente brande com a pretensa nulidade do contrato, é a circunstância de o citado documento não se encontrar assinado por ambas as partes contraentes. Ora, a verdade é que, face ao disposto no nº 2 do artº 410º do C. Civil, o contrato-promessa unilateral acompanhado da chamada «indemnização de imobilização ou de indisponibilidade» não necessita, para ser válido, da assinatura de ambas as partes, bastando-se com a assinatura daquela que se vincula a contratar - conf., para mais desenvolvimentos, Calvão da Silva in " Sinal e Contrato-Promessa ", 9ª ed ., 2002, pág 41 e ss .
Na esteira deste autor, não raras vezes sucede, porém, que sendo em princípio de natureza bilateral a promessa, apenas uma das partes assina, normalmente o promitente-alienante . Em tal hipótese, o contrato seria, em abstracto, nulo por vício de forma (artº 220º do C. Civil) podendo discutir-se se tal nulidade seria de qualificar como «total» ou meramente «parcial» . A questão deverá então ser resolvida com apelo ao artº 292º do C. Civil (nulidade parcial) .
" O contrato-promessa bilateral assinado apenas por um dos promitentes é objectivamente divisível, o que afasta a nulidade total e a aplicação da teoria da conversão do negócio jurídico (artº 293º do C.Civil) . Será então um problema de redução do negócio jurídico », instituto que tem no carácter unitário e na divisibilidade (material ou objectiva) do negócio jurídico os requisitos ou pressupostos para a sua aplicabilidade " (conf autor e ob cit, pág 48-49) .
E claro se torna que a invocação da falta de reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes (artº 410º, nº 3 do C. Civil), sempre representaria, no caso sub-specie, um verdadeiro «venire contra factum proprium».
Diga-se, por último, que a solução qualificativa encontrada não representa qualquer alteração ou modificação das regras da sucessão do nº 1 do artº 1699º do C. Civil; não se trata, na realidade, de subverter as regras relativas à propriedade dos bens na constância do matrimónio ou do estatuto de qualquer bem em concreto, nem da modificação das normas aplicáveis à comunhão, na esteira do autor citado, in ob e loc cits. Em suma: assistia à autora, ora recorrida, o direito à execução específica do contrato-promessa ou seja a obter sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial do faltoso, entendida esta como reportada a um contrato-promessa de partilha de bens comuns, que o ora recorrente se recusou a honrar, sendo que a tal se não opunha a natureza da obrigação assumida, tudo nos termos do nº 1 do artº 830º do C. Civil .
13. Sempre procederia, por isso, o pedido deduzido pela autora ora recorrida, e sempre soçobraria a tese substantiva do réu ora recorrente, ainda que com a alteração do decidido pelas instâncias quanto à qualificação do contrato prometido, o qual seria - como se disse - o de contrato-promessa de partilha do bem imóvel que constitui a casa de morada de família (a fracção autónoma individualizada pela letra "D" ) tal como melhor vem identificada no elenco da matéria de facto .
Assiste pois razão ao Réu, ora recorrente, quanto ao erro de qualificação do contrato que cometido pelas instâncias, indutor da aludida nulidade da decisão de 1ª instância por excesso de pronúncia, ainda que sem virtualidade para inverter o sentido decisório favorável à autora, ora recorrida, quanto ao mérito da acção.
14. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- conceder parcialmente a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido, ainda que com a "convolação" da qualificação do contrato-prometido, e a ser objecto da execução específica, para contrato-promessa de partilha do bem imóvel que constituía a casa de morada de família do dissolvido matrimónio, ou seja a fracção autónoma individualizada pela letra "D", correspondente ao 1º andar direito, com uma arrecadação na cave, designado por lote 3, sito no lugar de ..., freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, descrito na 1ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 26385, a fls 50 v, do livro B-95 " .
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido .

Lisboa, 10 de Abril de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares