Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31488/15.4T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: FIANÇA
NULIDADE
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
MODIFICAÇÃO
DIVISIBILIDADE
OBRIGAÇÃO GENÉRICA
OBJECTO INDETERMINAVEL
OBJETO INDETERMINÁVEL
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO / REDUÇÃO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, p. 406 e 407;
- Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª Edição, p. 658 e 660;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, p. 268.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 292.º.
Sumário :
I – A redução do negócio jurídico, permitindo a subsistência de negócios jurídicos afetados por nulidade parcial, é uma manifestação do princípio do “favor negotii”.

II – A nulidade (ou a anulação) parcial de um negócio não determina a invalidade de todo ele, salvo quando se mostre que não teria sido concluído sem a parte viciada.

III – Para que possa haver redução é necessário que estejamos perante um negócio divisível, no sentido de que seja possível dividi-lo numa parte que é inválida e noutra que se mantém válida.

IV – Esta caraterística de divisibilidade verifica-se quanto a fianças que, começando por ser declaradas para garantir empréstimos contraídos por um mutuário nas condições, designadamente quanto a prazos e juros, para eles acordadas, são, depois, estendidas de forma a cobrirem também futuras modificações da taxa de juro e alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre as partes credora e devedora.

V – Sendo entendido que estas fianças enfermam de nulidade parcial quanto à possibilidade da sua extensão às futuras modificações referidas em IV, e estando dado como provado que o mutuante não aceitaria conceder os empréstimos nem aceitaria as fianças que os garantiriam se estas não tivessem a extensão que efetivamente tiveram, a regra geral da redução do negócio cede, dando lugar à invalidade total, por estar preenchida a previsão da segunda parte do art. 292º do CC.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


    I - AA instaurou a presente ação de processo comum contra BB e Caixa CC, S.A., pedindo que:

 - se declarem nulas, nos termos do art. 280º do CC[1], as fianças por si prestadas nos contratos que identificou;

- a não se entender assim, se reconheça ter havido alteração anormal das circunstâncias em que os contratos foram celebrados, sendo atentatória da boa fé a manutenção dos mesmos, que devem ser resolvidos nos termos do art. 437º.

Alegou, em síntese nossa, que:

- interveio como fiadora em dois empréstimos com hipoteca, concedidos pela 2ª ré ao 1º réu;

- nessas fianças previu-se a possibilidade de modificações futuras de taxa de juros ou prazos por simples acordo entre a credora e o devedor, o que, tornando indeterminável o seu conteúdo, conduz à sua nulidade;

- o seu consentimento para a fiança assentou no pressuposto de que viria a casar com o 2º réu e que ambos fixariam na casa hipotecada a sua casa de morada de família, o que se frustrou por rompimento dessa relação.


Apenas a segunda ré contestou, defendendo a improcedência da ação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que declarou a nulidade das fianças prestadas pela autora nos contratos de mútuo em causa, na parte em que nelas se lê “dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.


Em apelação interposta pela autora, o Tribunal da Relação de … deu integral procedência à sua pretensão, declarando a nulidade total das fianças.


A Ré Caixa CC trouxe o presente recurso de revista contra esse aresto, pedindo que se repristine a decisão proferida na 1ª instância, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever:

 “I - De acordo com a melhor jurisprudência produzida, e designadamente com a constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001 de 23 de Janeiro de 2001 (in DR I A nº 57 de 8.03.2001 a fiança genérica relativa a obrigações futuras será nula sempre que não existam elementos que permitam determinar o seu objecto;

  II - Porém, é igualmente pacífico que numa fiança que tem por objecto garantir a obrigação dos devedores num contrato com objecto determinado, mas com a declaração de se afiançar também todas as alterações futuras que vierem a ser introduzidas pelos devedores principais e pelo credor, a validade da parte do objecto da fiança não é prejudicada pela eventual invalidade da segunda parte do mesmo;

  III - Nunca foi questionada à Recorrente Caixa, em concreto, a possibilidade de ser alterada qualquer cláusula do contrato dos autos, o que em nada colide com as declarações das testemunhas que afirmam que a Recorrente tem cláusulas tipo que insere em todos os contratos;

   IV - E se é verdade que a Recorrente Caixa é que exigiu que os mútuos a contratar ficassem garantidos por hipoteca e fiança, face à reduzida capacidade de endividamento do mutuário, tal não significa que, se tivesse sido colocada tal hipótese, a Caixa não pudesse negociar os termos das fianças a prestar;

   V - Na determinação da vontade hipotética das partes não se trata da interpretação do contrato nem da fixação de um facto psíquico mas de uma apreciação de interesses na qual são, primeiro, de pôr na base os critérios de valoração de que as partes reconhecidamente partiram aquando da conclusão do negócio;

   VI - Em regra, a invalidade de uma parte do negócio não afasta a validade da outra parte;

  VII - O que é dizer que o elemento decisivo é o que o autor do negócio jurídico teria disposto se tivesse previsto a nulidade ou a anulação da parte viciada do negócio;

   VIII - Vale isto por dizer que o julgador, perante os factos concretos dados por provados e não provados, terá de avaliar se, objectivamente, a Recorrente teria interesse em concretizar o negócio de aceitação de fiança prestada pela Recorrida, caso tivesse previsto que a fiança de obrigações futuras, omnibus, seria declarada nula;

    IX - E o que objectivamente se pode concluir, perante os factos dados como provados, é que a Recorrente teria mais interesse em concluir o negócio com a fiança inicial válida ainda que a fiança omnibus viesse a ser declarada nula, do que em não celebrar o negócio;

   X - Aliás, perante o interesse em concretizar o negócio de mútuo com o primeiro Réu, a Recorrente teria, objectivamente, mais interesse em conseguir conceder o empréstimo com a constituição da fiança inicial válida, ainda que a fiança omnibus viesse a ser declarada nula, pois, desde que não viesse a alterar os termos do contrato (o que de resto ainda não aconteceu), tal fiança será válida até ao final do mesmo, do que em não realizar qualquer negócio;

   XI - Donde se conclui que, perante os factos provados e não provados, e feita a análise objectiva da situação jurídica em apreço, a Recorrente Caixa sempre teria interesse em reduzir o negócio apenas à fiança inicial, ao invés de não celebrar qualquer negócio, perante a possibilidade da fiança omnibus ser nula.

  XII - A fiança exigida neste tipo de contratos de crédito, é um reforço à garantia inicial, e por excelência, que constitui a hipoteca do imóvel financiado, pelo que, sendo embora importante (pois ser assim não fosse não seria exigida) a possibilidade de concessão de fiança não é determinante na concessão de tais créditos;

   XIII - Sendo, pois, excessiva a conclusão de que o negócio de mútuo com hipoteca e fiança não teria sido concluído sem a válida prestação desta última garantia;

   XIV - O negócio base e que constitui o objecto social da Recorrente, é o mútuo, o qual é, sempre, garantido pela hipoteca do imóvel a adquirir;

   XV - A Recorrida não logrou demonstrar que ofereceu uma proposta concreta nesse sentido, tendo-se limitado a questionar em abstracto se seria possível alterar as condições da fiança, questão que mereceu resposta negativa por banda da Recorrente;

  XVI - Mas no limite, essa questão não chegou a ser sequer uma proposta, e não foi analisada pela Recorrente em concreto, pelo que é abusivo considerar que a Recorrente não teria querido o negócio (da fiança) sem a parte viciada, a parte atinente à fiança omnibus;

  XVII - Sendo, pois, abusivo e altamente penalizador para a posição jurídica da Recorrente, considerar que esta apenas aceitaria a fiança se incluísse a fiança presente e a omnibus, sem ter sido apurado com rigor tal factualidade;

  XVIII - No presente caso está em causa questão cuja apreciação, pela importante relevância jurídica e social de que se reveste, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto;

   XIX - Deverá, pois, ser revogada a decisão de que ora se recorre, na parte em que considera nula toda a fiança prestada pela Recorrida, mantendo a decisão proferida pela 1ª Instância quanto a tal matéria.”


Em contra-alegações, a recorrida defendeu a improcedência do recurso.


Cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação - visto o conteúdo das conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso - a de saber se, em face dos factos apurados, é de declarar a invalidade total ou apenas parcial das fianças prestadas.


   II – Na sentença descrevem-se como provados e como não provados os seguintes factos:


Factos provados

1. A A e o 1º R eram namorados e viveram em comunhão de mesa e habitação entre março de 2006 e início de 2009 (1º p.i.).

2. Durante os indicados anos fixaram residência na fração de que é proprietário o 1º R, em … (2º, 83º parte p.i.).

3. Sendo intenção da A de vir a contrair casamento (3º parte p.i.).

4. Em finais do ano de 2007 o 1º R propôs à A que esta fosse fiadora de dois empréstimos que este tencionava contrair junto da Caixa CC, S.A.. (4º p.i.).

5. O primeiro dos empréstimos, no valor de € 100.000,00, tinha como objetivo a transferência para a Caixa CC, por liquidação total do capital em dívida, do empréstimo de que o 1º R era titular no Banco DD, S.A., e que tinha contraído para a aquisição da habitação própria permanente do imóvel de que é proprietário em …, tudo conforme cláusula 2ª do doc. complementar à escritura cfr. doc. de fls. 25 a 39 (5º parte, 81º parte p.i.).

6. O pedido do 1º R dirigido à A foi efetuado com o fundamento de que não só as condições dos empréstimos que agora ia solicitar eram mais vantajosas, como destinando-se aquela casa à fixação da casa de morada família, onde já ambos viviam enquanto casal, deveria ser esta a fiadora dos mesmos (6º p.i.).

7. Pois que seria a A uma das “beneficiárias” do imóvel em questão (7º parte p.i.).

8. O 1º R referiu igualmente que a sua discordância sempre implicaria a recusa da transferência do crédito para a Caixa CC uma vez que este banco teria recusado que a sua mãe constasse como fiadora dos ditos empréstimos, ainda que fosse o seu nome que constasse enquanto fiadora do empréstimo anterior e que agora pretendia transferir/liquidar (8º, 9º p.i.).

9. Este facto foi confirmado à A por EE, mãe do 1º R (10º p.i.)

10. Atentas as circunstâncias e considerando que a transferência do crédito iria permitir uma melhoria na qualidade de vida do 1º R e, em consequência, de ambos enquanto casal, a A, enquanto namorada dele, aceitou constituir-se fiadora dos ditos empréstimos bancários (11º p.i.).

11. Acreditando sempre que iria contrair matrimónio com o 1º R e que o imóvel sobre o qual recairia a hipoteca referente aos mútuos bancários iria ser a sua casa de morada de família efetiva (12º p.i.).

12. Passando o referido imóvel a propriedade de ambos, assim que contraíssem matrimónio, por convenção antenupcial celebrada para o efeito (13º p.i.).

13. Os pedidos de avaliação dos “novos” empréstimos foram efetuados pela mãe do 1º R e os mesmos foram solicitados junto do Balcão da Caixa CC de S… (14º p.i.).

14. Em S… residia a mãe do 1º R e este trabalhava e residia em … (15º parte p.i.).

15. A A desconhecia os termos em que os ditos empréstimos foram solicitados e a alegada recusa da Caixa CC em a mãe do 1º R se constituísse fiadora (16º p.i.).

16. Aceite que foi a constituição da A como fiadora nos empréstimos a conceder pela 2ª R e no intuito de evitar que a A se deslocasse a S.. o 1º R pediu a esta que emitisse uma procuração a favor da sua mãe (17º p.i.).

17. A dita procuração destinava-se a conceder poderes à mãe do 1º R para assinar, em representação da A, na qualidade de fiadora, a escritura de constituição dos mútuos bancários junto da 2ª R (18º p.i.).

18. Anuindo ao solicitado e tal para efeito a A, em 24/01/208, outorgou no Cartório Notarial da Licenciada FF, no Concelho de …, a procuração a favor de EE, cuja cópia se encontra a fls. 59 a 60 e onde se lê:

“(…) a quem confere os poderes necessários para a constituir fiadora e principal pagadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, de dois empréstimos nos montantes respetivos de cem mil euros e quarenta e cinco mil euros que BB, vai contrair junto da entidade bancária Caixa CC, pelos prazos, juros e demais condições que entender por convenientes e forem acordadas entre o Banco credor e o devedor, dando, desde já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro, prazo do empréstimo ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre o mutuário e o Banco, outorgando e assinando a competente escritura” (19º a 21 p.i.).

19. No dia 13/02/2008, o 1º R e sua mãe, EE, esta na qualidade de procuradora da A, outorgaram com a Caixa CC duas escrituras de mútuo com hipoteca e fiança:

- a escritura de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e quatro verso, do livro de escrituras diversas sessenta e três - J e documento complementar do Cartório Notarial de … – Notário GG mediante a qual a Caixa CC concedeu ao 1º R um empréstimo pela quantia de € 100.000,00;

- e a escritura de folhas cinquenta e cinco a cinquenta e seis verso, do livro de escrituras diversas sessenta e três – J, e documento complementar, do Cartório Notarial de … – Notário GG, mediante a qual a C.G.D. concedeu ao 1º R um empréstimo no valor de € 45.000,00 (22º a 24º, 81º parte, 82º, p.i.).

20. Como garantia dos referidos empréstimos o 1º R constituiu hipoteca sobre a fração autónoma individualizada pela letra “D”, destinada a habitação, correspondente ao R/C D, com dois terraços cobertos e um terraço descoberto, e estacionamento na cave designado pelo número quatro do prédio urbano situado em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na C.R.Predial de …, sob o número um da freguesia de … (25º p.i./4º cont).

21. Fracção essa onde A. e R. viviam à data e onde pretendiam fixar a sua casa de morada de família (26º p.i.).

22. Em ambas as supra mencionadas escrituras a A, representada pela mãe do R, constituiu-se fiadora nos seguintes termos:

“(…) fiadora e principal pagadora por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.” (27º, 81º parte p.i./5º, 31º cont.).

23. Em data que a A não consegue precisar o 1º R pediu a sua exoneração da Guarda Nacional Republicana, onde vinha exercendo funções, sem que a A. disso tivesse conhecimento (29º p.i.).

24. Em finais de 2008, início de 2009, A e R puseram fim à relação que vinham mantendo um com o outro (30º parte p.i.).

25. A A deixou de residir e fazer vida conjunta com o 1º R (33º p.i.).

26. A A solicitou ao 1º R a eliminação/substituição da sua qualidade de fiadora nos contratos de mútuo referidos em 19 (34º parte p.i.).

27. Ao que o 1º R anuiu, solicitando apenas que esta aguardasse mais uns meses para que fosse efectivamente registado o pedido de alteração de fiador que constava em nome da A para o nome da sua mãe (35º p.i.).

28. Situação que foi uma vez mais corroborada pela mãe do 1º R à aqui A (36º, 37º parte final p.i.).

29. Facto que não deixou de causar estranheza à A uma vez que ter-lhe-á sido dito que a Caixa CC recusou que aquela fosse fiadora dos mútuos (38º p.i.).

30. Pese embora as constantes interpelações da A junto do 1º R e sua mãe na presente data a A mantém-se como fiadora dos empréstimos referidos em 19 (40º p.i.).

31. Não mais a A e 1º R reataram a sua relação (41º parte p.i.).

32. O crédito foi concedido face à aceitação total e integral dos termos propostos pela R Caixa CC pelo 1º R e pela A na qualidade de fiadora (61º p.i.).

33. Dos mútuos referidos em 19 o de € 100.000,00 destinava-se à aquisição de habitação própria e o de € 45.000,00 a investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis (3º cont.).

34. As fianças foram exigidas pela 2ª R porque a capacidade de endividamento do 1º R não permitia uma taxa de esforço que fosse aceitável para um encargo daquela dimensão (6º parte cont.).

35. Os processos de crédito foram solicitados pelo 1º R junto da agência de … da 2ª R tendo aquele apresentado os documentos solicitados (8º parte cont.).

36. Uma vez instruídos os respetivos processos com os documentos habituais foram os mesmos sujeitos a apreciação do órgão competente, que os aprovou sujeitos à condição de constituição de hipoteca sobre o imóvel e de fiança (9º cont.).

37. Ultrapassada esta fase foi então levada a registo a aquisição provisória e as hipotecas e marcadas as escrituras que se realizaram ambas no Cartório Notarial de …, no dia 13/02/08 (10º cont.).

38. Em 30/12/15 a 2ª R era credora do 1º R no âmbito do primeiro empréstimo, com referência à data de 30/12/15, da quantia de € 100.355,10, acrescida de juros remuneratórios e moratórios e no âmbito do segundo empréstimo, com referência à mesma data, da quantia de € 45.175,12, acrescida de juros remuneratórios e moratórios (23º cont.).

39. Nas Cl. 7ª e 6ª respectivamente dos doc. complementares anexos às escrituras referentes aos contratos de mútuos, sob a epígrafe “Prazo de amortização”, consta:

“O presente empréstimo vigorará pelo prazo de quarenta e quatro anos, a contar da data da celebração deste contrato, sendo os primeiros cento e oito meses de carência de capital e os restantes, até ao final, de amortização.” (26º parte cont.).

40. As Cl. 4º e 3º respectivamente dos doc. complementares anexos às escrituras referentes aos contratos de mútuos, sob a epígrafe “Taxas de juro”, consta:

1 – O empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência do presente contrato (média essa designada por indexante), com arredondamento para a milésima do ponto percentual mais próximo, e acrescida de um spread de zero vírgula oitenta e cinco por cento, o que se traduz actualmente na taxa de juro nominal de cinco vírgula trezentos e noventa e quatro por cento a que corresponde a taxa efectiva de cinco vírgula quinhentos e vinte e nove por cento.

2 – O referido spread foi atribuído tendo em conta a relação que a parte devedora vem mantendo com a credora e com empresas do Grupo Caixa, revelando para o efeito, a detenção dos seguintes produtos e serviços bancários ou financeiros:

(…)

3 – A taxa de juro determinada nos termos do número anterior manter-se-á fixa durante cada período de três meses, sendo este período designado como período de taxa fixa.

4 – Se a parte devedora vier a anular, a revogar, a desistir ou, por outra qualquer forma, a extinguir algum ou alguns dos mencionados produtos ou serviços, a credora poderá alterar o spread atrás fixado, enquanto tal situação se mantiver, até ao limite máximo de dois por cento, mediante comunicação à outra parte, podendo esta, em tal caso, resolver o contrato com fundamento na alteração.

(…)

6 – Para efeitos do disposto no presente contrato, considera-se a taxa Euribor na base trezentos e sessenta e cinco dias divulgada pela Bridge Telerate, página duzentos e quarenta e nove.

7 – Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada aplicar-se-á, em sua substituição, igualmente na base dos trezentos e sessenta e cinco dias, a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do Euro às onze horas de Bruxelas, para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela Caixa de entre o painel de bancos contribuidores EURIBOR.

8 – A nova taxa, fixada nos termos do número anterior, será aplicável a partir do início do período da taxa fixa subsequente àquele em que se verificar a referida supressão da EURIBOR, vigorando nos termos estabelecidos na presente cláusula. (27º parte cont.).


Factos não provados

a) Que fosse intenção do 1º R vir a contrair casamento com a A (3º parte p.i.);

b) Que o segundo empréstimo contraído pelo 1º R junto da R CC, no valor de € 45.000,00, tivesse como objetivo a transferência para este banco, por liquidação total do capital em dívida, de um empréstimo de que o 1º R fosse titular no Banco DD, S.A.., e que tinha contraído para a aquisição da habitação própria permanente do imóvel de que é proprietário em Albufeira (5º parte p.i.);

c) Que, uma vez que iriam contrair matrimónio, ficaria posteriormente a referida fração em nome de ambos (7º parte p.i.);

d) Que fosse em … que o 1º R mantivesse a sua morada fiscal (15º parte p.i.);

e) Que a A se tenha constituído fiadora nos contratos referidos em 19 e 22 na condição de vir a contrair matrimónio com o 1º R passando a referida fração a ser um bem comum do casal por convenção antenupcial (28º p.i.);

f) Que tenha sido o 1º R que, sem que o seu comportamento o indiciasse, tivesse querido por fim à relação que mantinha com a A (30º parte p.i.);

g) Que o 1º R tenha pedido à A que deixasse a casa onde ambos viviam (31º p.i.);

h) Que o 1º R tenha deixado a A completamente desamparada (32º p.i.);

i) Que o referido em 26 tenha ocorrido logo no início de 2009 (34º parte p.i.);

j) Que a mãe do 1º R conhecesse a condição sobre a qual a A aceitou ser fiadora dos empréstimos bancários, a mãe do 1º R (37º parte p.i.);

k) Que as fianças prestadas pela A tenham sido constituídas por tempo indeterminado e pelos juros que o devedor e a CC entenderem, seja no momento da escritura, seja em qualquer outro momento posterior (43º, 71º parte p.i.);

l) Que a não aceitação dos termos constantes nas fianças ou qualquer outra disposição das escrituras determinasse a não concessão dos respetivos empréstimos por parte da CC (62º p.i.) – (facto julgado como provado pela Relação na procedência da impugnação deduzida contra a decisão que o julgara como não provado);

m) Que não houvesse qualquer abertura por parte da CC para negociar os termos dos empréstimos (63º p.i.) -  (facto julgado como provado pela Relação na procedência da impugnação deduzida contra a decisão que o julgara como não provado);

n) Que tenha sido na qualidade de companheira do 1º R e na condição de fixar a sua casa de morada de família na fração referida em 2,5, que a A aceitou constituir-se fiadora dos ditos empréstimos (84º p.i.);

o) Que, no momento das escrituras referidas em 19, a A julgasse que o 1º R estivesse a exercer funções na Guarda Nacional Republicana (85º p.i.);

p) Que não conste do processo de crédito que tenha sido proposta ou sugerida como fiadora a mãe do 1º R e que não tenha sido feita qualquer análise a tal proposta (7º parte cont.);

q) Que nos processos de crédito, desde que a 2ª R solicitou uma fiança, foi sempre indicada a A como fiadora por ser a namorada do mutuário (12º cont.).


    Esta matéria de facto sofreu modificações, pois que o acórdão recorrido, conhecendo da impugnação que a autora deduzira contra a decisão proferida sobre os factos julgados como não provados sob as alíneas l) e m), teve-a como procedente e julgou como provados esses mesmos factos que agora passamos a descrever sob os nºs 41 e 42 do seguinte teor:

41 - A não aceitação dos termos constantes nas fianças ou qualquer outra disposição das escrituras determinaria a não concessão dos respetivos empréstimos por parte da CC;

42 - Não havia qualquer abertura por parte da CC para negociar os termos dos empréstimos.


   III – Atentemos, antes de mais, nos argumentos e raciocínio adotados pelas instâncias nas decisões que proferiram.


Na 1ª instância entendeu-se que a fiança era nula, por força do disposto no art. 280º, porque “(…) ao dar a A o seu acordo a quaisquer modificações dos contratos, introduzidas pela credora CC e pelo mutuário 1ª R, quanto ao prazo dos mesmos, a eventuais moratórias, à taxa de juro, o objecto da fiança reporta-se a obrigações futuras indeterminadas e indetermináveis na medida em que inexistem critérios ou limites a tais alterações.”

         E prosseguindo-se esta análise jurídica disse-se:

 “Dispõe o art. 292º do C.C., sob a epígrafe «Redução»:

A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

Deste preceito resulta a presunção de vontade de redução incumbindo à parte que invoca a invalidade da totalidade do negócio o ónus de provar que o contrato não teria sido celebrado sem a parte ora posta em causa. Ora, como a A não logrou fazer esta prova opera a redução.”

     Daí que só se tenha declarado a nulidade das fianças prestadas, na parte em que nelas se previa a sua extensão “(…) a quaisquer modificações da taxa de juro, prazo do empréstimo ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre o mutuário e o Banco (…)”.

No mais, subsistiram, pois, tais garantias.


Já na 2ª instância, na sequência da alteração introduzida na matéria de facto, em cujo âmbito se julgaram como provados os factos acima descritos sob os nºs 41 e 42, entendeu-se o seguinte: “(…) a Autora logrou demonstrar que o contrato não teria sido celebrado sem a parte que veio a ser declarada nula. Assim, a anulação parcial da fiança determina a invalidade de todo o negócio, pois demonstrou-se que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

Aqui chegados, importa questionar: a invalidade parcial da fiança determina a invalidade de todo o negócio: qual negócio? a fiança ou o mútuo com hipoteca, incluindo a fiança? Em princípio e em coerência, deveria ser todo o negócio pois, o que se provou foi que a Caixa CC não celebraria todo o negócio sem a prestação da fiança, nos termos por ela exigidos.

Sucede que a Autora apenas vem pedir a declaração de nulidade da fiança pelo que entendemos que este Tribunal não poderá decretar a invalidade de todo o negócio, por a tal obstar o disposto no art.° 609.°n.°1 do CPC.

As fianças foram, pois, tidas como nulas em toda a sua extensão, restando incólume o contrato de mútuo para cuja garantia aquelas foram convencionadas.


   O exposto revela que ambas as instâncias, convergindo no entendimento de que as fianças estão feridas de nulidade parcial, se posicionaram em sede de aplicação do disposto no art. 292º, norma que permitindo, nos limites do seu dispositivo, a subsistência de negócios jurídicos afetados por nulidade parcial, é uma manifestação do princípio do “favor negotii”, que “(…) tem por conteúdo a orientação da interpretação, da concretização e da decisão jurídica no sentido da validade do agir negocial. Não impõe absolutamente a validade nem impede a invalidade mas, como princípio que é, influencia e aponta caminhos ao exercício jurídico em direcção à validade. A validade é preferível à invalidade e, assim, sempre que possível, deve o intérprete e o aplicador do direito tentar encontrar os processos e as soluções que evitem a invalidade.”[2],[3].

   Deste preceito consta a regra segundo a qual a nulidade (ou a anulação) parcial de um negócio não determina a invalidade de todo ele, salvo quando se mostre que não teria sido concluído sem a parte viciada.

    Para que possa haver redução é necessário que estejamos perante um negócio divisível, no sentido de que “seja possível dividi-lo numa parte que é inválida e noutra que se mantém válida.[4].

É caraterística cuja verificação não oferece dúvidas no que respeita às fianças discutidas nos autos; na verdade, as mesmas começam por ser declaradas para garantir os dois empréstimos contraídos por José Amaral junto da CC, nas condições, designadamente quanto a prazos e juros, para eles acordadas, sendo, depois, estendidas de forma a cobrirem também futuras modificações da taxa de juro e alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre as partes credora e devedora.

   Uma vez que apenas este último segmento foi tido como nulo, põe-se, de imediato, a questão de saber se a declaração de nulidade pode ficar limitada a este âmbito ou se, pelo contrário, se deve estender à totalidade da garantia concedida.

   O art. 292º, como resulta que acima dissemos já, fortemente influenciado pelo princípio do favor negotti, institui como regra a redução do negócio que está afetado de invalidade parcial, só assim não sendo quando se mostre que as partes o não teriam outorgado apenas com a parte não viciada.

    Ora, afigura-se-nos indesmentível que a matéria de facto aditada aos factos provados no acórdão recorrido preenche a previsão da segunda parte do art. 292º, pois dela decorre que a CC não aceitaria conceder os empréstimos nem aceitaria as fianças que os garantiriam se estas não tivessem a extensão que efetivamente tiveram.

   A argumentação usada pela CC nas alegações da revista é, em síntese, a seguinte:

   - não foi questionada à CC, em concreto, a possibilidade de ser alterada qualquer das cláusulas tipo que habitualmente insere nos seus contratos;

   - a exigência, à partida, de garantia dos mútuos através de hipoteca e fiança não significa que, se a matéria fosse discutida, a CC não pudesse negociar os termos das fianças a prestar;

   - perante a alternativa de não celebrar qualquer contrato, a CC teria mais interesse em celebrá-lo, embora com restrição da fiança ao período inicial;

   - perante os factos provados e não provados, e feita a análise objectiva da situação jurídica em apreço, a Recorrente Caixa sempre teria interesse em reduzir o negócio apenas à fiança inicial, ao invés de não celebrar qualquer negócio, perante a possibilidade da fiança omnibus ser nula.

  - não tendo a recorrida dirigido à CC qualquer proposta a esse propósito, é abusivo concluir que tal eventual proposta não poderia ser aceite, sem ter sido apurada com rigor tal factualidade.

        

Ao argumentar deste modo a recorrente mostra a sua recusa em extrair dos novos factos provados as consequências que deles necessariamente decorrem – a inadmissibilidade, no caso, da redução do negócio.

E revela, ainda, a sua discordância em relação ao julgamento feito pelo Tribunal da Reação quando considerou como provado que “a não aceitação dos termos constantes nas fianças ou qualquer outra disposição das escrituras determinaria a não concessão dos respetivos empréstimos por parte da CC

Mas tal julgamento é definitivo não podendo ser sindicado por este STJ, cujo conhecimento no campo da matéria de facto se mostra restringido aos casos excecionais em que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 2.

Conhecendo apenas de direito, a intervenção do STJ na matéria de facto tem razão de ser quando o seu julgamento tenha sido afectado pelo cometimento de erros de direito; como refere Abrantes Geraldes[5], essa intervenção justifica-se nos casos em que se está perante “verdadeiros erros de direito que, nesta perspectiva, se integram também na esfera de competência do Supremo” que então “pode cassar uma decisão sustentada em determinado facto cuja prova, dependente de documento escrito, foi declarada a partir de depoimento testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou de presunção judicial.

Por seu lado deverá também introduzir as modificações na decisão da matéria de facto que se revelarem ajustadas quando, por exemplo, tenha sido descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes.

Não é este, manifestamente, o caso.

Estando definitivamente apurado – facto nº 41 - que a recorrente não concederia os empréstimos se não fossem aceites os termos constantes das fianças ou de qualquer outra disposição das escrituras, o que pressupõe que não aceitaria os negócios de fiança sem que dos respectivos instrumentos escritos constasse a parte viciada, a regra geral da redução do negócio cede, dando lugar à invalidade total, por estar preenchida a previsão da segunda parte do citado art. 292º.

Perante a demonstração deste facto, mostra-se irrelevante a argumentação da recorrente – aliás, estranha aos autos – no sentido de que nenhuma proposta de modificação do teor das fianças lhe foi feita pela recorrida, e não tem fundamento afirmar, como afirma, que os factos provados e os não provados revelam que “sempre teria interesse em reduzir o negócio apenas à fiança inicial, ao invés de não celebrar qualquer negócio, perante a possibilidade da fiança omnibus ser nula”.

Há que retirar dos factos julgados como provados pelo Tribunal da Relação os efeitos jurídicos que deles emergem.

Não o fazer sob o pretexto de que os mesmos não foram apurados de forma cabal seria, por parte deste STJ, uma ingerência sem fundamento legal no modo como a 2ª instância apurou a matéria de facto que é suporte da decisão a proferir neste recurso.

         Não colhem, pois, as razões e argumentos opostos pela recorrente ao acórdão impugnado que, pela sua correção, é de manter.


   IV – Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, mantendo-se o acórdão impugnado.

   Custas a cargo da recorrente.


Lisboa, 8.11.2018


Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora)

Bernardo Domingos

João Bernardo

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[1] Diploma do qual serão os normativos a seguir citados sem outra identificação.
[2] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, pág. 658
[3] Cfr., no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 268
[4] Pedro Pais de Vasconcelos, obra citada, pág. 660
[5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 406 e 407