Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/18.9PCELV.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não se verifica nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, quando nele se decide com a fundamentação necessária, sendo que uma coisa são os argumentos utilizados pelo recorrente/reclamante, e outra as questões que constituem objecto do recurso e que foram decididas.
Decisão Texto Integral:

            Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:


 I. No Proc. nº 3/18..... do Juízo central cível e criminal ...., os arguidos AA e BB, ambos com os demais sinais dos autos, foram julgados – com outros – e condenados, cada um deles, como co-autores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C anexas a este diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e como co-autores de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do artigo 86.º n.º 1, alíneas c), d), n.º 2, do RJAM (Lei n.º 5/2006 de 23/02), na pena de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo jurídico, foram os arguidos condenados, cada um deles, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

  Inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2021, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena parcelar aplicada a cada um deles pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1 para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e fixando a pena única resultante do cúmulo jurídico dessa pena com a de um ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86.º n.º 1, alíneas c), d), n.º 2, do RJAM (Lei n.º 5/2006 de 23/02), em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, efectiva na sua execução, no demais negando provimento ao recurso.

  Notificados desse acórdão, vêm agora arguir a nulidade do mesmo, afirmando que para a qualificação jurídica dos factos este tribunal considerou que os arguidos “venderam durante cerca de sete meses haxixe” quando se mostrava assente coisa distinta, isto é, que as transacções de haxixe ocorreram “durante um período de cerca de sete meses”, sendo que aquela expressão indicia “uma percepção da realidade diversa do verdadeiramente ocorrido, que não pode deixar de ser visto como vendas avulsas dos arguidos ou vendas que começaram numa data e que terminaram numa data cerce de sete meses depois, mas que nessa actividade delituosa foram muitas as intermitências ocorridas, da mesma forma que se sucederam múltiplos hiatos temporais em que os arguidos se abstiveram de transaccionar essas substâncias”. Acrescentam que “ao estribar a manutenção da qualificação jurídica dos actos de tráfico num pressuposto inexistente (venda continuada de estupefacientes ao longo de sete meses) ao arrepio da matéria de facto julgada provada no acórdão recorrido, causa necessariamente lesões à fundamentação dessa opção pela manutenção da qualificação jurídica impugnada, lesões essas que consubstanciam uma deficiente fundamentação, que urge reparar”.

  Concluem pedindo que seja declarada a nulidade arguida “devendo esse Supremo Tribunal de Justiça conhecer da questão suscitada pelos recorrentes no recurso por si atempadamente interposto”.


  A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguida nulidade.


 II. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

 Consta do factualismo assente que “desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde meados de 2018 até 27 de janeiro de 2019 os arguidos adquiriram, detiveram, transportaram, cederam e venderam a terceiros produto estupefaciente, nomeadamente canábis” – ponto 2 da matéria de facto.

  Em rigor, não consta do acórdão reclamado que os arguidos “venderam durante cerca de sete meses haxixe”. O que ali consta, na abordagem da qualificação jurídica dos factos apurados é a expressão seguinte: “Ora, os recorrentes exerceram a actividade delituosa desde pelo menos meados de 2018 até finais de Janeiro de 2019, isto é, por um período de cerca de 7 meses”. Em que medida esta última expressão se afasta, no seu significado intrínseco, do facto descrito no ponto 2 da factualidade assente e que acima se transcreveu, é algo que se não descortina.

  O que se escreveu no acórdão reclamado – e ora se repete – é que a conduta dos arguidos não se traduziu em “situações isoladas, de tráfico pontual”, antes (n)”uma actividade estável e duradoura”.

  Não consta do acórdão reclamado, naturalmente, que os arguidos – nesse período de cerca de 7 meses – compraram e venderam produto estupefaciente, designadamente haxixe, todos os dias da semana, ou todas as semanas. O que dele consta é que a actividade de compra e venda de estupefacientes decorreu nesse período de 7 meses, entre meados de 2018 e finais de Janeiro de 2019, como consta da factualidade assente.

    Refere-se explicitamente no acórdão reclamado:

  «A pedra de toque, o factor decisivo ao privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes é, claramente, a considerável diminuição da ilicitude do facto, olhada de forma global, sendo os elementos indicados no artº 25º meramente exemplificativos». E acrescenta-se, citando o Ac. deste STJ de 2/10/2019, Proc. 2/18.0GABJA.S1, 3ª sec., onde se enumeram diversas circunstâncias que podem assumir relevo na caracterização do crime de tráfico de menor gravidade (tipo de estupefaciente transaccionado ou detido, quantidade do mesmo, grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida, afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas, duração temporal da atividade desenvolvida, frequência e persistência no prosseguimento da mesma, número de consumidores contactados, modo de execução do tráfico): “Estas circunstâncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poderá obstar, por si só, à subsunção dos factos a esta incriminação, ou, inversamente, uma só circunstância favorável imporá essa subsunção. Exige-se sempre uma ponderação que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunstâncias apuradas e é desse cômputo total que resultará o juízo adequado à caracterização da situação como integrante, ou não, de tráfico de menor gravidade”.

   É em concretização dessa indagação que, de seguida, se refere o hiato temporal durante o qual foi exercida a actividade dos arguidos, acrescentando-se:

  «No dia 27 de Janeiro de 2019 tinham na sua posse, para além de uma pequena quantidade de cocaína, canabis suficiente para 868 doses diárias individuais.

  Se é certo que a canabis é geralmente considerada uma “droga leve”  , estando integrada na tabela I-C anexa ao DL 15/93, de 22/1, certo é igualmente que os recorrentes forneceram esse produto estupefaciente aos arguidos CC e DD (filha dos recorrentes), para estes posteriormente venderem aos consumidores (em apenas dois meses, estão provadas 10 entregas – ponto 27 da matéria de facto); bem assim, provadas ficaram várias vendas de canabis, por banda dos recorrentes, a diversos consumidores, no período temporal supra referido. De outro lado, sendo certo que o recorrente AA é consumidor de produtos estupefacientes, certo é igualmente que a quantidade de canabis apreendida ultrapassa largamente a necessária ao seu próprio consumo. Não estamos perante situações isoladas, de tráfico pontual, antes perante uma actividade estável e duradoura.

 Assim globalmente considerados os factos, neles não encontramos a considerável diminuição da ilicitude, indispensável à sua qualificação como crime de tráfico de menor gravidade, assim improcedendo esta pretensão dos recorrentes».

  Resulta claro do acórdão – pensamos nós – que a qualificação jurídica dos factos apurados como integrando a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1 resultou, não da ponderação de uma qualquer circunstância em concreto, mas da avaliação global dos mesmos, da qual não resultou a considerável diminuição da ilicitude, necessária à sua qualificação como crime de tráfico de menor gravidade.

   De outro lado e finalmente:

  A questão colocada pelos recorrentes – qualificação dos factos apurados como crime de tráfico de menor gravidade – foi abordada no acórdão reclamado. O período temporal em que se desenvolveu a actividade dos arguidos foi considerado nos exactos termos e com o exacto sentido que constam do ponto 2 da factualidade assente.

  E porque assim é, não se registou qualquer omissão de pronúncia (o acórdão reclamado decidiu com a fundamentação necessária, sendo que uma coisa são os argumentos utilizados pelo recorrente/reclamante, e outra as questões que constituem objecto do recurso e que foram decididas) nem, tão-pouco, a decisão assentou em “pressuposto inexistente”, razão pela qual mais não resta do que indeferir a arguida nulidade.


  III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a arguida nulidade do acórdão, condenando os requerentes em 2 UC’s de taxa de justiça.

           

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2021 (processado e revisto pelo relator)

Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

 Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes