Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200303200002092 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 131/02 | ||
| Data: | 06/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" veio requerer a declaração judicial do seu estado de falência, alegando, em síntese, que: -- é sócio-gerente da sociedade B e que, nessa qualidade, avalizou diversos financiamentos bancários concedidos a esta sociedade; --contraiu pessoalmente um empréstimo no valor de 20.000.000$00 junto do C, garantido por hipoteca sobre uma fracção autónoma de sua propriedade; --as suas dívidas atingem o montante de cerca de 100.000.000$00 e, como se encontra desempregado, não tem rendimentos nem crédito junto das instituições financeiras, pelo que está impossibilitado de solver as dívidas. Efectuadas as citações legais, veio deduzir oposição o credor D, excepcionando a ilegitimidade do requerente por vir a juízo desacompanhado da mulher e alegando ainda que as dívidas do requerente vêm sendo pagas por este e sua mulher, sendo certo que ele trabalha como responsável técnico de tinturaria, auferindo mensalmente um salário de cerca de 400.000$00 e a sua mulher é médica, auferindo um vencimento mensal superior a 700.000$00. Foram justificados créditos no valor total de 52.317.400$00 (260.958,09 euros). No final foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa bem como o pedido de declaração de falência, o que a Relação de Guimarães veio a confirmar, negando provimento à apelação do requerente. Pede este agora revista desse acórdão, com as seguintes conclusões: 1. A situação económica do recorrente retratada nos autos aponta claramente para uma situação de impossibilidade deste de cumprir pontualmente as suas obrigações, pois o seu activo disponível mostra-se insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível; 2. Não pode ser desvalorizada ou irrelevada a utilização feita na segunda instância, ao debruçar-se sobre os créditos do recorrente, da expressão «pelo menos», pois tal implica a admissão tácita da possibilidade da existência de outros débitos que possam ser judicialmente exigidos, mas que ainda não vieram à luz do dia, pelo que não pode considerar-se o passivo do recorrente circunscrito à mencionada importância de 41.387.795$00, mas a um montante mais elevado; 3. Não é uma conjuntura inútil a análise do que deixa transparecer a situação referente à falência de B, de que o recorrente é sócio-gerente, já que, esgotada a massa falimentar, os credores certamente se virarão para o património deste, pois que, como referem os autos, do teor das justificações de créditos apresentadas resulta que parte desses débitos relacionam-se com a subscrição de livranças por parte do recorrente como avalista, pelo que não se pode dizer que o débito em causa tanto pode aumentar como diminuir; 4. Aliás, esta possibilidade não tem o menor apoio tanto na realidade como na prática judicial, na medida em que os credores ou vêem os seus créditos substancialmente reduzidos (quando acordam na recuperação da empresa) ou vêem-nos incobráveis (quando decretada a falência); 5. Não pode ser levado em consideração o valor da fracção autónoma registada em nome do recorrente, identificada no ponto 14 dos factos provados para efeitos de reduzir os débitos considerados para o montante de 39.412.168$00(196.586,76 euros), pois a venda judicial dificilmente proporcionará um produto superior ou mesmo aproximado ou correspondente ao montante máximo da garantia hipotecária de 28.828.000$00, consabido que é que em tais casos dificilmente aparecem interessados em adquirir imóveis penhorados pelo seu valor real; 6. De qualquer modo, não pode considerar-se aceitável em termos de endividamento e para efeitos da declaração de falência, um débito de 39.412.108$00 (196.586,76 euros), mesmo para uma família da classe média; 7. Não é de presumir que a esposa do recorrente não recorra à separação, pois pode fazê-lo quando lhe convier e assim acontecendo resultará uma alteração substancial nos rendimentos do trabalho disponíveis para amortização dos débitos considerados, não podendo o recorrente contar com os provenientes do produto daquela, para amortização dos seus débitos e cumprimento das suas obrigações; 8. O facto de o salário mensal do recorrente mencionado no ponto 22 da matéria de facto não ser declarado aponta para uma situação de precariedade e de regime de recibos verdes, podendo aquele ver essa parte do rendimento perdida a todo o momento, pelo que não tem o relevo nem a importância que as instâncias lhe atribuem, para efeitos de se poderem considerar, com as demais circunstâncias apuradas, que o recorrente dispõe de capacidade económica que lhe permite cumprir nas suas obrigações e que o seu activo disponível é suficiente para satisfazer o passivo exigível; 9. Se há pessoas na mesma situação económica e financeira que o recorrente elas não são aos milhares e não haverá muitas em pior situação que a retratada nos autos; 10. Donde ao confirmar a douta sentença apelada, que não declarou a falência do recorrente, tenha o Tribunal «a quo» violado os citados artigos 1º (para que remete o artigo 27, nº 2) 3º e 8º, nº 1, al. a) do C.P.E.R.E.F.. Contra-alegou o recorrido D, pugnando pela confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1º Por escritura pública de 28 de Junho de 1994, outorgada no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, o requerente, conjuntamente com E e F declarou constituir a sociedade B, com o objecto do exercício da indústria de tinturaria, lavandaria e acabamentos têxteis e com o capital social de 10.000.000$00, dividido numa quota social de 6.000.000$00, pertença daquela F e duas quotas de 2.000.000$00, pertença de cada um dos restantes sócios; 2º Por escritura pública de 23 de Dezembro de 1997, outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, os sócios E e F declararam ceder as suas quotas da sociedade B ao requerente A e à sua esposa, G, os quais declararam aceitar tal cessão de quotas e deliberaram aumentar o capital daquela B para 50.000.000$00, sendo a quota do primeiro de 45.000.000$00 e a da Segunda de 5.000.000$00; 3º O requerente A, que havia sido nomeado sócio-gerente na escritura referida em 1º, manteve essa qualidade após a escritura referida em 2º; 4º Por sentença proferida nos autos nº 196/2000, do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão e transitada em julgado em 21 de Fevereiro de 2001, foi declarada a falência da B ; 5º Por escritura pública de 22 de Dezembro de 1997, outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, o requerente A , por si e como procurador da sua esposa G , declarou constituir a favor do C , em garantia do bom e pontual pagamento do empréstimo que por esta lhes foi concedido para aquisição de quota, na mesma data e no montante de 20.000.000$00, hipoteca sobre a fracção autónoma identificada pela letra «G», correspondente ao primeiro andar norte, com garagem, identificada pelo número seis, na cave de um prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Av. Brasil, na freguesia e concelho de Vila do Conde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 2551, Vila do Conde; 6º O requerente é casado, no regime da comunhão de bens adquiridos, com G; 7º A H nasceu a 23 de Fevereiro de 1993 e é filha do requerente e de G; 8º A I nasceu a 23 de Fevereiro de 1993 e é filha do requerente e de G; 9º O J intentou execução para pagamento da quantia de 6.869.785$00, sob a forma ordinária, contra A e G, a qual corre termos sob o nº 28/2001, da 3ª secção da 2ª Vara Cível do Tribunal do Porto; 10º O J intentou execução, sob a forma ordinária, para pagamento da quantia de 14.922.485$00, contra A e G, a qual corre termos sob o nº 4/2001, do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila do Conde; 11º O L intentou execução, sob a forma ordinária, para pagamento da quantia de 3.602.816$00, contra A e G, a qual corre termos sob o nº 463/2000, do 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães; 12º O M, intentou execução ordinária contra A , G e outros a qual corre termos sob o nº 644/2001, do 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães; 13º D intentou execução, sob a forma ordinária, para pagamento da quantia de 15.922.708$00, contra A e G, a qual corre termos sob o nº 230/2000, do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de V. N. de Famalicão; 14º Está descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 2551/960403-G, da freguesia de Vila do Conde, concelho de Vila do Conde, a fracção autónoma identificada pela letra «G», correspondente ao primeiro andar norte - habitação tipo T2, com a área de 89,50m2, garagem nº 6, na cave, com 20m2, com o valor patrimonial de 5.184.000$00, cuja aquisição está registada a favor de G, c.c. A, estando registadas sobre a mesma uma hipoteca a favor do C para garantia de 20.000.000$00, sendo o montante máximo assegurado de 28.828.000$00, uma penhora para segurança da quantia de 15.550.000$00 a favor de D e uma penhora para garantia da quantia de 14.992.485$00 a favor do J ; 15º Na D.F. de Braga da D.G de Impostos não se encontram inscritos quaisquer prédios rústicos e urbanos em nome de A; 16º G é médica, exerce funções no Hospital da Senhora da Oliveira em regime de dedicação exclusiva 42H, auferindo um vencimento mensal de 652.400$00; 17º O requerente não consta dos ficheiros do Instituto do Emprego e Formação Profissional; 18º O requerente não é beneficiário do C.D.S.Social de Braga, nem recebe qualquer subsídio; 19º O requerente não consta como contribuinte da Delegação de Braga do I.G.F. da Segurança Social e como beneficiário não apresenta qualquer débito. Até Março de 2000, a B apresentou declaração de remunerações de 200.001$00 mensais e na qualidade de membro dos órgãos estatutários; 20º O requerente reside na Av. de ..., Bloco ..., 7º ..., em Guimarães, sendo titular dos contratos para fornecimento de água e luz N e não existindo quaisquer montantes em dívida; 21º Não pendem nos 1º, 2º, 3º e 5º Juízos Cíveis desta Comarca de Guimarães quaisquer acções executivas contra o requerente; 22º O requerente exerce a actividade profissional de responsável técnico de tinturaria da O, com estabelecimento na rua das ... nº 199, lugar da Anta, Cavalões, Vila Nova de Famalicão, auferindo um salário (não declarado) superior a 400.000$00, ou seja 1.995,19 euros; 23º Não se encontram quaisquer veículos automóveis registados a favor do requerente, embora este tenha sido visto a conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NA, marca Alfa Romeo, de côr azul, com o qual se desloca para o seu local de trabalho; 24º P, o M, o L e o J reclamaram os seus créditos nos autos de falência referidos em 4º.A questão a solucionar consiste em saber se, perante a factualidade apurada, é de concluir, ao contrário do decidido pelas instâncias, que a situação económico-financeira do recorrente é de insolvência, tal como a define o nº 1 do artigo 3º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril e alterado pelo DL 315/98, de 20 de Outubro, por forma a justificar-se a declaração do seu estado de falência, nos termos do artigo 27 do mesmo diploma. Como é sabido, no âmbito do CPEREF, o devedor insolvente que não seja titular de empresa - como é o caso do ora recorrente --, embora não possa beneficiar do processo de recuperação, pode, contudo, ser declarado falido, sendo-lhe então aplicável, por força do referido artigo 27 e com as devidas adaptações, os normativos relativos à falência. O nº 1 do artigo 3º do CPEREF caracteriza a situação de insolvência como aquela em que a empresa (ou o devedor não titular de empresa) se encontra impossibilitada (o) de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível. E um dos factos-índice da situação de insolvência do devedor - o único, aliás, que releva para o caso que nos ocupa - é a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (artigo 8º, nº 1, al. a) do CPEREF). Por conseguinte, apurar se a situação de determinado devedor é ou não de insolvência traduz-se num juízo de valor jurídico-processual sobre os factos provados de forma a concluir se eles integram ou não os pressupostos legais supra discriminados. Significa isto que é só sobre este juízo de valor jurídico-processual que este Tribunal pode exercer censura. Efectivamente, como tribunal essencialmente de revista, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito - artigos 26 da LOFTJ (Lei 3/99, de 13 de Janeiro), 721, 722 e 729 do Código de Processo Civil --, sendo certo que a matéria de facto fixada pela segunda instância não pode ser alterada, salvo os casos excepcionais previstos no nº 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, que, in casu, não se verificam - cfr. ac. do STJ, de 18/5/1999, CJSTJ, ano VII, tomo II, página 103. Nesta conformidade e analisando as 10 conclusões do recorrente - balizas delimitadoras do objecto do recurso (artigos 684, nº 3 e 690, nº 1, ambos do C.P.Civil) - logo vemos que só a 1ª, 6ª e a 10ª podem ser alvo da nossa atenção, pois que só elas incidem sobre o apontado juízo de valor jurídico-processual. As restantes recaem sobre a matéria de facto apurada pelas instâncias - factos e correspectivas ilações --, decisão essa que, como se disse, escapa ao controle deste Alto Tribunal. Efectivamente, sempre que a discordância se circunscreva à decisão sobre a matéria de facto e não envolva um questão de direito, «o acórdão do tribunal de Relação constituirá a última palavra sobre o caso, visto serem os tribunais de instância que estão mais perto, quer do facto, quer do juízo de valor sobre o facto.» (Antunes Varela, RLJ, ano 122º, página 224). Relembremos, então e agora, o teor das 3 referidas conclusões de cognoscibilidade permitida a este Tribunal: --«A situação económica do recorrente retratada nos autos aponta claramente para uma situação de impossibilidade deste de cumprir pontualmente as suas obrigações, pois o seu activo disponível mostra-se insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível» (cls. 1ª); --«De qualquer modo não pode considerar-se aceitável em termos de endividamento e para efeitos da declaração de falência, um débito de 39.412.108$00 ou 196.586,76 euros), mesmo para uma família da classe média» (cls.6ª); --«Donde ao confirmar a douta sentença apelada, que não declarou a falência do recorrente, tenha o Tribunal «a quo» violado os citados artigos 1º (para que remete o artigo 27, nº2) 3º e 8º, nº 1, al. a) do C.P.E.R.E.F.»(cls.10ª). Vejamos. Segundo o acórdão recorrido: --o passivo exigível do recorrente atinge o montante global de 68.240.108$00; --enquanto o seu activo disponível compreende uma fracção autónoma no valor de, pelo menos, 28.828.000$00, mais os rendimentos do trabalho do recorrente e da mulher - o desta também atendível, uma vez que o passivo exigível é também da sua responsabilidade - no valor global dos 1.000 contos mensais. É com estes factos concretos - e só com eles -- que teremos de formular o tal juízo valorativo sobre a alegada insolvência do recorrente. As demais ilações de cariz prognóstico que deles extraem, quer as instâncias, quer o recorrente, sobre o futuro profissional deste, o pagamento integral do seu passivo através da massa falida da B , a separação de bens por parte da sua mulher, não podem entrar nessa tarefa intelectiva, dada a aleatoriedade, que, naturalmente, caracterizam esses prognósticos. Assim, perante o supra apontado quadro fáctico concreto, concluímos, como o acórdão sob recurso, que, mesmo considerando que o produto da venda da fracção autónoma não ultrapassará os citados 28.828.000$00, se esta quantia for deduzida ao total do passivo exigível (68.240.108$00), resta o montante (exigível) de 39.412.108$00, o qual, atento o nível de endividamento dos portugueses, poderá ser enfrentado com um rendimento disponível da ordem dos 1.000 contos mensais, significativamente superior ao da média da população portuguesa. Em conclusão, não está provada a impossibilidade actual do recorrente satisfazer os seus débitos, pelo que bem andaram as instâncias ao negarem-lhe o pedido de declaração do seu estado de falência, inexistindo, por isso, qualquer ofensa às normas legais indicadas pelo recorrente na sua última conclusão (ou quaisquer outras). DECISÃO Lisboa, 20 de Março de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Eduardo Baptista |