Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080025856 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3325/01 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" instaurou execução ordinária contra B e mulher C para obter o pagamento do capital e juros de uma livrança, subscrita pelo executado. Em 7-11-95, por apenso à referida execução, os indicados B e mulher, C, deduziram embargos de executado contra o aludido A, alegando resumidamente, o seguinte: - a embargante mulher é parte ilegítima, por não ter subscrito a livrança; - o exequente não tem a posse legítima do título, pois não pagou o montante da livrança, nem o financiamento a que esse título se refere, nem a mesma livrança lhe foi endossada; - o financiamento que a livrança titula foi pago pela empresa "D"; - o carimbo "nulo ", que foi aposto no rosto do título exequendo significa que a beneficiária "E " deu a livrança sem efeito; - de qualquer modo, a livrança não pode valer como título executivo, porque dela não consta a data em que foi passada, nem a época de pagamento, não sendo também pagável à vista. Os embargos foram contestados No despacho saneador, a embargante mulher foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância. Os autos prosseguiram seus termos com elaboração de especificação e questionário. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos, decidindo-se que a execução não pode prosseguir contra o embargante. Apelou o embargado, mas a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 5-2-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o embargado recorreu de revista, onde conclui: 1 - A livrança em causa não tem data expressa, mas o seu subscritor (aqui embargante) autorizou o preenchimento dos elementos em falta. 2 - A data em falta está determinada, por ter resultado apurado que o dito título foi subscrito e entregue à Caixa da Crédito Agrícola, sua beneficiária, na data em que foi outorgado o contrato de empréstimo, cujo pagamento se destinou a garantir. 3 - Sendo o embargante interveniente nesse contrato e, por ter pago e ser dela avalista, o actual portador da livrança, o título está ainda no domínio das relações imediatas. 4 - No âmbito das relações imediatas, é lícito o recurso aos elementos da relação causal, para integrar e interpretar a relação jurídica cartular, não obstante os princípios da literalidade, da autonomia e da abstracção, que a caracterizam. 5 - Apurado que a livrança em causa serviu de garantia ao financiamento nº 4365 concedido pela E, sua beneficiária, estabelecida fica a ligação entre a livrança com a relação extracartular que lhe deu origem. 6 - Assim, a determinação da data da respectiva emissão nem sequer constitui violação do princípio da literalidade, porque o título é remissivo para o contrato causal e, assim sendo, estamos em presença de uma literalidade indirecta, sem que deixe de respeitar-se o teor ou a letra do título em questão. 7 - A lei Uniforme sobre Letras e Livranças apenas revogou o direito anterior contrário às suas disposições. 8 - Mas a LULL não é contrária ao direito estabelecido no art. 282, parágrafo 1º, do Cód. Comercial, que assim se encontra em vigor, onde se estabelece que "no caso da letra não ser datada, incumbirá ao portador, havendo contestação, a prova da data ". 9 - O acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente as disposições dos arts 75 e 76 da LULL, que deveriam ter sido interpretados no sentido de ser considerado que a data da livrança estava determinada pela data do contrato de financiamento que se destinou a garantir. O embargado não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - A livrança junta aos autos principais foi subscrita pelo executado-embargante, avalizada pelo exequente-embargado e emitida a favor da E. 2 - Tal livrança não está totalmente preenchida, faltando-lhe a data em que foi passada e a data de pagamento. 3 - Essa livrança servia de garantia ao financiamento nº 4365, concedido pela E. 4 - A importância de 30.000.000$00 entrou contabilisticamente nos cofres de "D", a qual foi fazendo as respectivas amortizações e pagamentos de juros e demais encargos, pagando o "débito final". 5 - Após "D" ter pago o montante inscrito na livrança, foi aposta no verso desta a declaração "anulada", com a data de pagamento de 31-1-95. 6 - No rosto da livrança, foi aposto um carimbo, dizendo "nulo". 7 - Como condição sine qua non para a realização do contrato de financiamento, a E exigiu do embargante a subscrição da livrança. 8 - Tal livrança foi sacada em branco, autorizando o embargante, expressa e irrevogavelmente, que a E completasse o referido título de crédito, quanto aos elementos que nele se encontravam em branco. 9 - O embargado pagou à "D" o valor que esta entregara à E, tendo a referida livrança sido entregue ao embargado, por ser avalista do embargante. 10 - A livrança foi sacada na mesma data em que foi outorgado o dito contrato de concessão de empréstimo entre o embargante e a E. 11 - As declarações a que se referem os anteriores nºs 5 e 6 apenas se reportam ao pagamento da livrança, na data aí indicada. A livrança é um título de crédito, à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data. Diferentemente da letra, a livrança não enuncia uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra, mas antes uma promessa de pagamento (José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, Vol. 2º, As Letras, 1ª parte, 1942, pág. 27; Ferrer Coreia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Vol. III, 1966, pág. 22; Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, 5ª ed, pág. 120 ). A doutrina é unânime em definir que a livrança é um título formal, cuja validade obedece a determinados requisitos definidos pela própria lei, distinguindo-se entre requisitos essenciais e não essenciais. A consequência de falta de um ou mais dos requisitos essenciais de uma letra ou livrança é a sua nulidade, segundo uns, ou a sua ineficácia, segundo outros, ou melhor, o documento não produz efeitos como letra ou livrança, nos precisos termos declarados nos arts 2º e 76º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Pinto Coelho, obra citada, págs 44-50; Ferrer Correia, obra cit., págs 98-123; Pupo Correia, obra cit. págs 147-155; Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 7ª ed., pág. 17; Eduardo Marques Ralha, Lições de Direito Comercial, 2ª ed. págs. 289-290). Tal não significa que, se faltar algum dos requisitos essenciais, o escrito, embora não valendo como letra ou livrança, não possa valer como documento probatório da obrigação fundamental, desde que, segundo as disposições gerais da lei civil sobre provas, seja suficiente para isso. Com efeito, na falta de requisitos reputados essenciais, não pode o título produzir efeitos como letra ou livrança, mas valerá como quirógrafo de uma obrigação não cambiária, ou seja, como escrito comprovativo de qualquer obrigação, de natureza diferente, existente entre as pessoas que se propunham figurar na letra ou livrança, e que devia dar origem à obrigação cambiária. Pois bem. A ajuizada livrança não está totalmente preenchida. Falta-lhe a indicação da data em que foi passada. Apurou-se que a E, anterior portador da livrança, estava autorizada a apor-lhe a data, mas não o fez. Ora, a livrança deve conter os requisitos mencionados no art. 75 da LULL Entre eles figura a indicação da data em que foi passada - art. 75, nº6. Por faltar essa menção, o invocado escrito não pode produzir efeito como livrança, nos termos do art. 76 da LULL. A exigência da lei justifica-se, desde logo, por ser pela data da livrança que se determina a capacidade do emitente. A indicação da data em que o título foi passado é requisito essencial insuprível, quer da letra, quer da livrança (Ferrer Correia, obra cit., pág. 111; Pinto Coelho, obra cit., 2º, págs 10 e 22; Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, 2º, pág. 48 e 3º, pág. 173). A omissão dessa indicação invalida a livrança, enquanto título cambiário (Gonçalves Dias, obra cit., 10º, pág. 404). A livrança é um título rigorosamente formal, só produzindo efeitos, como tal, se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais insupríveis. A falta de indicação da data em que a livrança foi passada não pode ser suprida por prova testemunhal, mesmo que o título se encontre no domínio das relações imediatas. A prova da data da emissão, permitida pelo invocado art. 282, parágrafo 1º, do Cód. Comercial, é inadmissível, por tal preceito se encontrar revogado pelo regime, de sentido contrário, actualmente vigente, que se mostra consagrado nos arts 75, nº6 e 76 da L.U.L.L. A livrança, a partir do momento em que é feita valer no comércio jurídico, quer no domínio das relações imediatas, quer no das relações mediatas, tem que observar determinados requisitos insupríveis de validade, um dos quais é precisamente a data da emissão. Consequentemente, a livrança, enquanto tal, não pode valer como título executivo, invocado pelo exequente contra o embargante, por dela não constar a data da emissão. De resto, nem sequer se apurou a data em que foi outorgado o contrato de financiamento nº 4365, concedido pela E, que a livrança tinha em vista garantir. Termos em que negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Azevedo Ramos Afonso de Melo Silva Salazar |