Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026399 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | IMPUTABILIDADE DIMINUIDA PROVA PERICIAL PRESUNÇÃO PODERES DO TRIBUNAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS ABUSO DE CONFIANÇA BANCÁRIO BANCO NACIONALIZADO PECULATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411160464333 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG250 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/92 | ||
| Data: | 11/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 1 F ARTIGO 120 ARTIGO 163 N1 N2 ARTIGO 284 N1 ARTIGO 303 N3 ARTIGO 309 N2 ARTIGO 359 N1 N2 ARTIGO 379 B ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 72 N2 A B C D E F ARTIGO 73 ARTIGO 78 N1 N2 ARTIGO 228 N1 B N2 N3 ARTIGO 420 ARTIGO 421 ARTIGO 422 ARTIGO 423 ARTIGO 424 N1 ARTIGO 425 ARTIGO 426 ARTIGO 437 N1 N2. DL 371/83 DE 1983/10/06 ARTIGO 4 N1 N2 ARTIGO 5 C. DL 272/90 DE 1990/09/07. DL 199/92 DE 1992/09/23. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B C N3. L 15/94 DE 1994/05/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ 2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/03/10. | ||
| Sumário : | I - No regime actual, se o tribunal acatar o juízo técnico-científico ou artístico dos peritos que procederam ao exame, nada terá que dizer; porém, se não acatar tal juízo e dele divergir, terá de fundamentar a sua divergência. II - Essa divergência, porém, tem de partir de diferentes dados de facto, que são os sujeitos à livre apreciação do juiz, já que os juízos científicos apenas são passíveis de crítica igualmente científica. III - Daqui resulta que a presunção contida no artigo 163 n. 1 do C.P.P. apenas pode ser afastada com fundamentos da mesma natureza do juízo científico expendido, já que a liberdade de apreciação do tribunal existe, mas limitada à base de facto do próprio juízo. IV - Assim, concluindo-se no relatório pericial que o arguido tem uma imputabilidade diminuida por ser portador de um sindroma depressivo crónico, com impulsividade para se refugiar no uso excessivo de alcóol, que potencia a sua tendência para actuar sem pensar, não pode o tribunal decidir que não existe tal imputabilidade diminuida, "por os pressupostos referidos serem comuns à generalidade dos cidadãos que, dia a dia, são julgados nos tribunais e, designadamente, os que têm hábitos alcóolicos". V - Por se verificar uma imputabilidade diminuida não se segue que haja, só por isso, atenuação especial da pena. VI - Tendo os factos integradores do crime de abuso de confiança pelo qual o arguido vinha condenado sido cometidos por ele, como empregado bancário de Banco que era na ocasião empresa pública nacionalizada, verifica-se que ele tem que ser havido como funcionário e que a incriminação deve ser feita pelo crime de peculato. | ||
| Decisão Texto Integral: |