Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P120
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200604270001203
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O desrespeito pelos limites factuais resultantes do teor da acusação ou da pronúncia há-de situar-se nos próprios factos que, em julgamento, se dão como provados: se estes factos não ultrapassam aqueles, mas só na fundamentação da parte jurídica se têm em conta factos que não constam do rol dos provados (e agora independentemente dos factos notórios ou das
regras da presunção natural), então podemos estar perante fundamentação jurídica incorrecta, mas a peça processual não enferma de qualquer vício formal.
II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que:
- a prevenção geral, quanto ao tráfico de drogas, continua a ser muito intensa, sem esquecer que as exigências relativas a este tipo de prevenção já terão sido, pelo menos em grande medida, atendidas pelo legislador quando criou o tipo incluindo a dimensão da respectiva punição;
- no que concerne a prevenção especial, temos em favorecimento do arguido alguma inserção laboral e uma relação familiar que o podem levar a uma inserção social, o que, no entanto, é bem pouco, tendo em conta que a demonstrada ligação ao mundo das drogas é, pelo dinheiro que proporciona e pelo interrelacionamento pessoal que a pressupõe, uma
realidade particularmente aditiva;
- a culpa é particularmente intensa, tratando-se de um transporte de mais de 48 kg de haxixe de Espanha, juntamente com outro arguido em manifestamente pré-combinada interactuação;
- não deixa de ser relevante para a fixação da medida da pena o facto de se tratar de haxixe, já que, apesar de o DL 15/93, de 22-01, não distinguir entre drogas leves e drogas duras, afirma, no preâmbulo, que «a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a
ideia de proporcionalidade», ideia esta que vem no seguimento - e para além dos princípios gerais - do constante do art. 3.º, n.º 4, da Convenção das Nações Unidas de 20-12-88, ratificada pelo Decreto do PR n.º 45/91, de 06-09, e aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 29/91, da mesma data;
- num caso de transporte de haxixe mesmo em maior quantidade de Espanha para Portugal, este tribunal encontrou o ponto certo da punição nos 6 anos de prisão (Ac. de 15-01-2004, Proc. n.º 3766/03);
justifica-se que se baixe ligeiramente a pena encontrada, de 6 anos e 10 meses de prisão, para 6 anos de prisão.
III - Com a exigência do n.º 3 do art. 412.º do CPP visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribarse probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos
sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade.
Terá pois de se adoptar uma exigência rigorosa na aplicação deste preceito.
IV - Não tendo o recorrente observado os ditames daquele preceito legal, nada há a censurar ao acórdão da Relação quando recusou nova valoração probatória e considerou fixada a matéria de facto tal como vinha da 1.ª instância, não se podendo dizer que devesse convidar aquele à correcção das suas alegações.
V - Na verdade, embora tendo havido decisões do TC que impuseram convite no sentido do suprimento da omissão das menções a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do art. 412.º
(cf., por todos, o Ac., com força obrigatória geral, n.º 3200/2002, de 09-07), é o próprio TC que, no Ac. n.º 140/2004, de 10-03, acentua a diferença relativamente ao incumprimento do exigido pelos n.ºs 3, al. b), e 4, daquele art. 412.º, indo para a solução de que, no plano constitucional, não há que exigir o mencionado convite.
VI - É que, enquanto as menções do n.º 2 respeitam à forma da motivação, as do n.º 3 situam-se na sua essência: «As menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto».
VII - Quanto à questão de saber se, tendo o arguido sido condenado por dois crimes, correspondendo a moldura máxima de um a mais de 8 anos de prisão e a de outro a menos de 8 anos de prisão, e tendo a Relação confirmado a decisão da 1.ª instância, o recurso para este STJ abrange o relativo à moldura máxima menor, entendemos que - ainda que a al. f)
do n.º 1 do art. 400.º do CPP se reporte a «acórdãos condenatórios» e a «processos» - se deve cindir o recurso, acolhendo para aqui, mutatis mutandis, o regime de limitação objectiva que consigna o art. 403.º, n.º 2, al. b), do mesmo Código.
VIII - A não ser assim, teríamos o conhecimento, em recurso para este STJ e havendo dupla conforme, de um crime cuja moldura máxima não ultrapassasse os 8 anos de prisão conforme tivesse sido «arrastado» ou não por recurso relativamente a outro crime mais grave: ou seja, se aquele fosse o único apreciado em determinado processo, não haveria recurso, mas se fosse apreciado conjuntamente com outro mais grave já poderia haver, solução que não é aceitável.
IX - É, aliás, largamente maioritária a jurisprudência que vem entendendo que, nestes casos, não há que conhecer do crime ou dos crimes cuja moldura penal máxima não seja superior a 8 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I – Na 8.ª Vara Criminal de Lisboa foram julgados, com outros, os arguidos: AA, BB, CC
Tendo sido condenados:
O AA, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C, anexa ao citado diploma legal, e ao art. 26º do CP, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Os outros dois, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao citado diploma legal, e ao art. 26º do CP, nas penas, respectivamente, de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e 7 (sete) anos de prisão.
O arguido BB ainda pela prática de um crime p. e p. pelo art. 275º, nº 4, do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a do crime de tráfico, na pena única de (7) sete anos e 10 (dez) meses de prisão.
Mais se decidiu, sempre na parte que agora importa:
- Condenar a arguida CC a pagar ao Estado o montante de 8895,91 euros correspondente aos valores depositados na conta bancária referida em 11 dos factos provados, dado que tal montante não foi apreendido e a conta encontra-se cancelada (art. 36º/4/5, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro);
II - Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, entre outros, os referidos três arguidos.
A Relação, porém, julgou todos os recursos improcedentes, confirmando a decisão de primeira instância.
III – Recorrem agora para este STJ os mesmos três referidos arguidos.
Vamos começar pelo recurso do AA
IV – Conclui ele a respectiva motivação do seguinte modo ( folhas 8174 ):
1. O acórdão do Venerando Tribunal da relação está ferido de nulidade, nos termos do art. 379°, al. b) do CPP
2. Com efeito, vem confirmar a condenação do ora recorrente, fundamentando a sua decisão em factos pelos quais não foi pronunciado nem condenado em 1ª instância, fora dos casos dos art. 358° e 359° do CPP
3. Do acórdão não se afere quais os critérios que determinaram a autonomização dos diferentes graus de culpa em função das diferentes substâncias estupefacientes.
4. Trata-se de um vício que resulta do próprio texto da decisão recorrida, nos termos do art. 410º do CPP.
5. Como tal deverá este acórdão ser rectificado, alterado, de modo a suprir a referida nulidade.
6. Em conformidade terá de ser também alterado o acórdão da 1ª instância no sentido de adequar convenientemente a moldura penal a aplicar ao arguido AA, diferenciando o grau da sua culpa em relação aos demais arguidos, sobretudo a CC e BB.
7. Entende o arguido e, a nosso ver, bem, que 2 meses não podem diferenciar o grau de culpabilidade e dolo em relação a arguidos que vêm acusados de traficar haxixe e outros que são acusados de traficar, também, heroína e cocaína.
8. O Tribunal de 1ª instância condenou o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° nº 1 do D.L. 15/93, na pena de seis anos e dez meses de prisão.
9. Esta condenação tem como base factos provados com recurso ao princípio da livre convicção do julgador e ao conhecimento da vida e das regras de experiência comum.
10. Considera o arguido ter ficado prejudicado face à deficiente investigação (não foram colhidas as impressões digitais como competia, ao inverso do que aconteceu com os demais arguidos).
11. Ainda assim, o presente recurso circunscreve-se à fixação da medida da pena, comparativamente com a sua co-arguida CC, o que resultou numa gravíssima injustiça relativa.
12. A arguida CC foi condenada, também pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 ° do D. L. 15/93, na pena de sete anos de prisão.
13. Os factos dados por provados pelo Tribunal de 1ª instância relativamente a cada um destes arguidos são consideravelmente diferentes no que toca, quer à participação, envolvimento, manuseamento, consequências e substâncias em causa.
14. As consequências dos factos praticados pelo arguido AA foram consideradas "não graves" e as da arguida CC foram consideradas de "assinalável gravidade".
15. A arguida CC, segundo o acórdão ora recorrido, tinha uma participação activa e um conhecimento profundo no negócio da droga da família Cardoso, sendo até considerada como uma verdadeira "patriarca".
16. O arguido AA foi considerado um correio de droga (haxixe), sem qualquer intervenção no manuseamento, guarda, preparação, venda ou distribuição ao consumidor, ao contrário do sucedeu com a arguida CC
17. A arguida CC é acusada de se dedicar ao tráfico, também de heroína e cocaína, ao contrário do AA que só vem condenado pela substância denominada haxixe.
18. Resulta, à saciedade, que o desvalor das condutas destes dois arguidos é completamente distinta e tal ; facto tem de ser espelhado na graduação das suas penas.
19. Mas tal não aconteceu!!! A arguida CC, apesar dos factos e circunstâncias que a rodeiam, apenas vê a sua pena agravada em dois meses relativamente ao arguido AA!
20. Ora, numa moldura penal que se situa entre os 4 e os 12 anos de prisão, tão diferentes participações, terão de espelhar graduações bastante diferentes, sob pena de haver uma grave injustiça relativa.
21. Entende o recorrente que não são 2 meses que estabelecem a diferença. Caso contrário, o crime compensa!
22. Relativamente à arguida CC, a pena de 6 anos e 10 meses de prisão aplicada ao arguido AA é incompreensível, bastante gravosa e desproporcionada.
23. Além de que, ao contrário da arguida CC, ao arguido AA era conhecido modo de vida lícito, ou seja, trabalhava numa serigrafia onde era considerado como um bom trabalhador.
24. Acresce ainda que o arguido AA é de nacionalidade espanhola e raramente recebe visitas da família, o que torna a sua reclusão mais dolorosa em relação a qualquer cidadão português que receba as visitas normais.
25. Violou, assim, o Tribunal de 1' instância, os arts. 40°, nº 1 e 2 e 71 °, nº 1 e 2 do Código Penal, na medida em que a decisão foi desajustada ao caso concreto, ultrapassando, em larga escala, a medida da culpa e todas as circunstâncias da acção.
Termos em que, face ao exposto, deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto,
A) Rectificando-se a decisão ora recorrida e, consequentemente, sanando-se a nulidade de que enferma;
B) Em consequência o resultado será necessariamente a diminuição considerável da pena aplicada ao arguido AA, de modo a sanar-se a injustiça relativa criada pelo acórdão ora recorrido.
Respondeu o Ex.mo Procurador Geral- Adjunto na Relação de Lisboa ( folha 8240 e seguintes). Entendeu que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, nomeadamente a pretendida no recurso.
V – Ante o conteúdo das conclusões da motivação, as questões que se nos deparam cifram-se em saber se:
O acórdão recorrido é nulo:
Por excesso de pronúncia em virtude de ter tido em conta factos não constantes da pronúncia e da condenação em 1.ª instância;
Por omissão de pronúncia por não ter indicado os critérios que determinaram os diferentes graus de culpa;
Esta diferenciação não deve ter lugar do modo que teve, relativamente ao recorrente, nomeadamente em cotejo com o que se passou relativamente à arguida CC;
Houve deficiente investigação dos factos por que foi condenado;
VI – Das instâncias vem provado o seguinte, ainda na parte que agora nos interessa:
1 - O arguido BB, desde data não exactamente apurada, tem-se dedicado à importação, para território nacional, de significativas quantidades de substâncias estupefacientes, nomeadamente, cocaína, heroína, e haxixe, as quais, posteriormente, comercializa em território nacional e, em particular, no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, onde reside,
2 - Para fazer chegar aqueles estupefacientes a quem os adquire para consumo, o arguido BB contava com a colaboração, entre outros, dos seguintes arguidos:
- BB, seu filho;
- CC, sua filha;
- EE, conhecido por “Malocas”, companheiro da arguida FF;
- GG; e
- HH.
3 - No âmbito da aludida colaboração, cabia aos arguidos BB e CC, entre o mais, providenciar no sentido:
a) - de que as grandes quantidades de estupefacientes encomendadas e adquiridas pelo arguido BB chegassem (vindas, o mais das vezes, de Espanha/Sevilha) ao Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, sem serem detectadas pelas autoridades policiais, tarefa que também cabia ao arguido EE
b) - de que aqueles estupefacientes fossem ali armazenados, tarefa que também cabia à arguida GG preparados, pesados, embalados em doses individuais, e, em seguida, vendidos, tarefa que também cabia à arguida HH, aos que os consomem, na maior parte dos casos, toxicodependentes;
4 - A venda era assegurada, naquele bairro, entre outros, pelos arguidos II e HH;
5 - Os arguidos BB e CC, agiam quanto à aquisição da heroína, cocaína e haxixe, ao seu transporte, armazenamento e guarda, à sua preparação, ao seu embalamento em doses individuais e à venda destas ao consumidor;
6 - o arguido EE agia quanto ao transporte daquelas substâncias;
7 - a arguida GG quanto ao seu armazenamento e guarda;
8 - e os arguidos HH e II quanto à venda ao consumidor, de modo regular, organizado, previamente concertado, e conjugando, entre si, esforços e vontades;
9 - A aquisição dos estupefacientes em referência, assim como o seu transporte até território nacional decorria sob a superintendência do arguido BB, contando este, para aqueles efeitos, em primeira linha, com a colaboração, entre outros, dos arguidos BB, EE, e CC;
10 - Foram apreendidos à arguida CC, os seguintes bens:
a)- o telemóvel, de cor cinza e preto, da marca “SENDO”, modelo S200, com o IMEI 0000000000, em razoável estado de conservação e funcionamento, avaliado em 10 euros;
b)- a viatura automóvel, com a matrícula 00-00-00, da marca “B.M.W.”, de cor cinzenta, em razoável estado de conservação e funcionamento, cujo preço de compra ascende a 20.997 euros;
c)- uma viatura automóvel, com a matrícula 00-00-00, de cor cinzenta, da marca “FORD”, modelo “PUMA”, em razoável estado de conservação e funcionamento, cujo preço de compra ascende a 8022 euros;
11 - A arguida CC usou a conta bancária nº 000000000, aberta na agência do Banco Santander, na Amadora, e da qual é titular para ali recolher os ganhos, por si, obtidos com a transacção de estupefacientes, ali tendo depositado, nomeadamente:
- 500 euros (em numerário), em 30.07.2002;
- 1950 euros (em numerário), em 08.08.2002;
- 850 euros (em numerário), em 16.09.2002;
- 1600 euros (em numerário), em 20.09.2002;
- 250 euros (em numerário), em 07.10.2002;
- 250 euros (em numerário), em 24.10.2002;
- 495,91 euros, em 30.10.2002;
- 2000 euros (em numerário), em 04.11.2002;
- 500 euros (em numerário), em 03.01.2003;
- 500 euros (em numerário), em 14.01.2003;
12 - Aos arguidos BB e EE cabia, entre o mais, assegurar que o estupefaciente, adquirido em Espanha, pelo arguido BB, chegasse ao Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, e fosse ali, de imediato, guardado, sem que ocorressem quaisquer tipo de incidentes, nomeadamente, sem que tais operações fossem detectadas pelas autoridades policiais,
13 - Foi essa a tarefa desempenhada pelo arguido EE no dia 04.07.2002;
14 - Com efeito, no âmbito da actividade em referência, os arguidos AA e LL, actuando combinados com os arguidos BB e EE, e de acordo com um plano entre eles previamente traçado, dispuseram-se a transportar para território nacional largas quantidades de haxixe, que obtiveram, em circunstâncias não concretamente apuradas, em Espanha, de onde os primeiros são naturais;
15 - Dando execução àquele projecto criminoso, os arguidos AA e LL, no dia 04.07.2002, trouxeram para território nacional, desde Espanha, diversas embalagens plastificadas, as quais continham um produto vegetal prensado, acastanhado, com o peso bruto de 48.097,590 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada canabis (resina), substância esta incluída na tabela I-C, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
16 - Pretendiam entregar aquele estupefaciente, nesse dia, no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, o que acabou por não suceder dado que foram interceptados pelas autoridades policiais, na Rua da 0000000, naquele bairro, em poder das ditas embalagens;
17 - Estas encontravam-se escondidas nas partes laterais dos bancos traseiros da viatura da marca “FIAT”, modelo “PUNTO”, com a matrícula 00-0000-00, viatura esta que era conduzia pelo arguido LL e na qual este transportou, desde Espanha, as referidas embalagens de haxixe;
18 - O transporte do estupefaciente em causa, na referida viatura, foi acompanhado, desde Espanha, pelo arguido AA que, conduzindo a viatura da marca “B.M.W.”, matrícula 00-00-00, pertencente ao arguido EE, seguia imediatamente à frente da viatura conduzida pelo arguido LL, tendo o primeiro indicado ao segundo, na parte final do percurso, o caminho até ao referenciado Bairro do Zambujal;
19 - O produto estupefaciente em causa havia sido encomendado pelo arguido BB e destinava-se a ser, sob o seu controlo, comercializado em território nacional, com o que pretendia obter avultados ganhos patrimoniais,
20 - A concreta operação de transporte do produto estupefaciente em causa, desde Espanha, foi também acompanhada pelo arguido EE, que, por ordem do arguido BB, foi incumbido de receber, no Bairro do Zambujal, os arguidos AA e LL, e assegurar as condições necessárias a que, sem incidentes, ali se pudesse proceder ao transbordo do produto estupefaciente para lugar seguro;
21 - Na sequência da supra referenciada acção policial, procedeu-se à apreensão da viatura B.M.W., com a matrícula 00-00-00, em bom estado de conservação e funcionamento, cujo preço de compra ascende a 11.396 euros, no interior da qual foram encontrados os artigos, os valores, e a documentação que, a seguir, se discriminam:
a) - livrete e guia de substituição do registo de propriedade, relativos à viatura com a matrícula 00-00-00;
b) - fotocópia do livrete e registo de propriedade da viatura;
c) - mil e quinze (1015) euros, em notas e moedas do Banco Central Europeu;
d) - um telemóvel, da marca “NOKIA”, modelo 3310, de cor azul, com o IMEI 00000000000000, em razoável estado de conservação, avaliado em 34.90 euros;
e)- um telemóvel, da marca “NOKIA”, modelo 3310, de cor cinzenta, com o IMEI 0000000000000000, em mau estado de conservação, avaliado em 24.90 euros;
f) - um telemóvel, da marca “SIEMENS”, modelo M35, de cor azul, com IMEI 0000000000004, em mau estado de conservação, avaliado em 14.95 euros;
g) - um envelope contendo, no seu interior, o código «pin» e «puk», referente ao nº 000000000, da operadora “VODAFONE”, de Espanha;
h)- certificado de seguro nº 445612, referente à viatura B.M.W., emitido em nome de EE
i)- um talão de depósito bancário (Nova Rede), referente à conta nº 0000000000, em nome de EE
j)- um talão de depósito bancário (Nova Rede), referente à mesma conta;
- Os telemóveis apreendidos haviam sido utilizados para estabelecer contactos tendo em vista a preparação e execução do transporte do estupefaciente em referência;
- A quantia apreendida correspondia a parte dos montantes envolvidos na transacção.
22 - Ainda na sequência da supra mencionada acção policial, foram encontrados no interior da viatura FIAT, com a matrícula 00-0000-00 (viatura esta que foi, igualmente, apreendida, em razoável estado de conservação e funcionamento, e cujo valor de compra ascende a 2765 euros) para além da substância estupefaciente já referenciada, o telemóvel e a documentação que, a seguir, se discrimina:
a)- um atestado de uma queixa apresentada por UU;
b)- um recibo relativo ao pagamento de um imposto sobre veículos, um talão de inspecção de veículos e permissão de circulação; e
c)- um telemóvel da marca “PANASONIC”, de cor cinzenta, com o IMEI 0000000000, em razoável estado de conservação e funcionamento, avaliado em 24.90 euros;
-Também este telemóvel havia sido utilizado, pelo arguido LL, para estabelecer os contactos necessários à preparação e execução do transporte do estupefaciente em referência,
23 - No seguimento da mencionada intercepção policial foram detidos os arguidos AA e LL;
24 - Este, durante o percurso efectuado desde local da detenção até às instalações da Polícia Judiciária, em Lisboa, aproveitou um momento de paragem da viatura policial, nas imediações da Praça Marques de Pombal, nesta cidade, para dela fugir;
25 - Para o efeito, o arguido LL, que era transportado no banco traseiro, lado direito, da viatura conduzida pelo inspector VV, da Polícia Judiciária, viatura essa que vinha assinalando marcha de urgência com os respectivos “pirilampos” a funcionar, desapertou o cinto de segurança e libertou-se dos atilhos de plástico que lhe prendiam as mãos e abriu, por fora, a porta do lado direito da referida viatura. Tendo-se apercebido dessas manobras o Inspector VV tentou impedir que o arguido abandonasse a viatura segurando-o pela camisa, o que não conseguiu, vindo o arguido a sair da viatura e a empurrar a porta contra o braço direito do referido Inspector;
26 - Ao resistir ao inspector VV, nos termos expostos, o arguido LL produziu, directa e necessariamente, no corpo deste, para além de fortes dores e padecimento físico, um traumatismo da região escapular direita e a luxação do seu ombro direito, lesões físicas estas que determinaram um período de 34 dias de doença, todos com:
- afectação da capacidade para o trabalho geral;
- afectação da capacidade para o trabalho profissional
27 - O arguido LL sabia que se opunha, nos termos descritos supra, a que o inspector VV impedisse a sua fuga, não ignorando que este se encontrava no exercício legítimo das suas funções policiais e, bem assim, no exercício da inerente autoridade, bem sabendo, ainda, que, por isso, não podia opor-se, nos termos em que o fez, à actuação daquele;
28 - Sabia, ainda, o arguido LL que esta sua conduta era proibida e punida por lei, tendo actuado livre, voluntária, e conscientemente;
29 - Os arguidos AA e LL aceitaram a tarefa de transportar o produto estupefaciente em causa (haxixe), de Espanha para Portugal, a troco de contrapartidas patrimoniais, sendo que para o arguido LL tal contrapartida ascenderia a cerca de 750 euros, sendo esta a pagar pelo arguido AA;
30 - Os arguidos AA e LL conheciam a natureza e as características estupefacientes do haxixe;
31 - Os arguidos AA e LL actuaram, nos termos supra descritos, de forma livre, voluntária, e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
32 - O arguido BB, no decurso do mês de Maio de 2002, deslocou-se ao Brasil e a Cabo Verde;
33 - Na deslocação ao Brasil, o arguido BBfoi acompanhado pelo arguido NN;
34 - O armazenamento do estupefaciente adquirido pelo arguido BB, a sua preparação, pesagem, embalamento em doses individuais e venda ao consumidor (tarefas que, o mais das vezes, eram executadas no Bairro do Zambujal), ficavam sob o domínio, entre outros, da arguida CC;
35 - A arguida QQ, durante cerca de um ano, comprou, por dia, cerca de 5 gramas de produtos estupefacientes (cocaína, heroína e haxixe, em quantidades que não foi possível precisar) a pessoas cuja identidade não se apurou;
36 - Destinava parte daqueles produtos ao seu consumo pessoal e parte à venda a terceiros consumidores, em proporções que não foi possível apurar;
37 - A arguida QQ conhecia a natureza estupefaciente da heroína, da cocaína e do haxixe bem sabendo, igualmente, que contribuía, nos termos supra descritos, para que tais estupefacientes fossem colocados, em doses individuais, à disposição dos consumidores que pretendessem adquiri-los, não obstante não ignorar que a aquisição, guarda, manuseamento, transporte e venda de tais produtos era proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre, voluntária, e consciente;
38 - À arguida HH, cabia, igualmente, a tarefa de vender, aos consumidores, doses individuais de estupefacientes (heroína, cocaína e haxixe), transacções que efectuava nas ruas do Bairro do Zambujal, o que quis de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua detenção e, sobretudo, a sua transacção constituem condutas proibidas e punidas por lei;
39 - À arguida GG competia, no âmbito da colaboração que prestava ao arguido BB, essencialmente, a tarefa de guardar em sua casa, sita na Praça 00000, nº 0, r/c 0, no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora:
- os produtos estupefacientes por ele adquiridos, nos termos supra enunciados;
- as armas de fogo que lhe entregassem;
- os vulgarmente denominados “produtos de corte”;
40 - Quanto ao arguido IIcabia-lhe a tarefa de proceder à venda, no referido bairro, das doses individuais do estupefaciente adquirido pelo arguido BB, transacções que mantinha com os que, sendo consumidores daqueles estupefacientes, ali se dirigiam, para os adquirir, o que sucedeu em número de vezes e durante período não concretamente apurados;
41 - O arguido IIconhecia a natureza estupefaciente dos produtos em causa (heroína, cocaína e haxixe), bem sabendo que os tinha em seu poder e que os afectava às transacções referenciadas, o que quis de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua detenção e, sobretudo, a sua transacção constituem condutas proibidas e punidas por lei;
42 - No dia 22.04.2002, pelas 22.45h, a arguida XX foi surpreendida, por autoridades policiais, na Rua 000000, no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, na posse de um saco transparente, contendo, no seu interior, 11 embalagens de um produto de cor creme, com o peso total líquido de 0.942 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância esta incluída na tabela I-A anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
43 - A arguida XX procedia, na altura, e naquele local, à transacção de produto estupefaciente em referência vendendo-o a consumidores que, para o efeito, a abordavam;
44 - No dia acima referido, esta tinha em seu poder 44,70 euros, em notas e moedas do Banco Central Europeu, quantia correspondente ao estupefaciente até então vendido;
45 - A arguida XX conhecia a natureza estupefaciente do produto em causa bem sabendo que o tinha em seu poder e que o afectava às transacções referenciadas, o que quis de forma livre, voluntária, e consciente bem sabendo que a sua detenção e, sobretudo, a sua transacção constituem condutas proibidas e punidas por lei;
46 - No dia 04.12.2002 foram efectuadas as seguintes buscas, com os seguintes resultados:
A - à casa do arguido BB, sita na Rua 0000000, nº 00, 1º dtº., Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, onde foram encontrados e apreendidos os artigos que, a seguir, se discriminam:
1- um telemóvel, da marca “NOKIA”, modelo 3310, de cor cinzenta, com o IMEI 000000000000, e com o cartão SIM/0000004, da T.M.N., inserido, em razoável estado de funcionamento e conservação, avaliado em 30 euros;
2- um telemóvel, da marca “MITSUBISHI ELECTRIC TRIUM”, de cor azul, com o IMEI 0000000, em mau estado de funcionamento e conservação, avaliado em 5 euros;
3- um cartão de segurança da operadora T.M.N., correspondente ao nº de telefone 900000000;
4- um cartão de segurança da operadora T.M.N., correspondente ao nº de telefone 9000000000;
5- um cartão SIM, da operadora espanhola AMENA, com o nº 000000000, correspondente ao nº de telefone 00000000;
6- uma agenda, de capa de ganga azul, da marca “ALEX BOG”, no interior do qual se encontravam diversas folhas de papel onde figuram manuscritos diversos valores, nomes e números de telefone, entre os quais “Pai 900000000”, “Ameli 000000008”, “Mec 90000000007”,“Virgínia00000+00000+000”“300+300+500+80”,“1000+600+700+500+4500+200”, “Virgínia 0000002” “B20+32+50+5+5+5”;
7- uma agenda, de cor cinzenta, da marca “ALEX BOG”, no interior do qual se encontravam diversas folhas de papel onde figuram manuscritos diversos valores, nomes e números de telefone, entre os quais “Pai 9000005”, AA , e LL .
8- um bloco de apontamentos, no interior do qual se encontravam diversas folhas de papel onde figuram manuscritos diversos valores, nomes e números de telefone, entre os quais “960000000 Malocas”, “96000000 Caneni”, “Meca 9600000”, “96000004 Pta”, “936717653 M”, “0000000027 Zé”, Zacobo 000006”, “Carlos 960000000”;
9- uma cartão de visita da “auto-bayern”;
Ainda no contexto da acção policial em causa, foi apreendido, ao arguido BB:
10- o veículo ligeiro de passageiros, da marca “B.M.W.”, com a matrícula 00-18-00, em bom estado de conservação e funcionamento, cujo preço de compra ascende a 10.564 euros;
11- um telemóvel da marca “SIEMENS”, modelo A36, com um cartão da operadora Optimus, com o IMEI 0000000003, em razoável estado de conservação, avaliado em 15 euros;
Acresce que, no decurso daquela acção policial, foi o arguido BB sujeito a revista, na sequência da qual lhe foram encontrados, e apreendidos, os seguintes artigos:
12- um telemóvel, da marca “ALCATEL”, modelo “BF3”, de cor cinzenta e azul, com o IMEI 000000001, em razoável estado de conservação, avaliado em 25 euros;
13- uma navalha, da marca “SWHWARZ WOLF”, tendo inscritos os seguintes caracteres «AISI 420»;
B - à residência dos arguidos EEe FF, sita na Rua 00000000, nº 00, r/c esqº., no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, onde foram encontradas e apreendidas as armas, os documentos e as quantias que, a seguir, se discriminam:
1- 2225 euros, em notas do Banco Central Europeu;
2- uma pistola da marca “PIETRO BERETTA”, com o nº de série C33394U, calibre 22, e dois carregadores devidamente municiados;
3- uma pistola, da marca “AMT”, modelo “AUTOMAG 2”, com o nº de série H43659, calibre 22, com um carregador e respectivo livrete;
4- uma espingarda de caça, da marca “BENELLI”, com o nº de série C379183/M275612, calibre 12, e respectivo livrete;
5- uma espingarda de caça, da marca “FABARM”, com o nº de série 459865, calibre 12 e respectivo livrete;
6- um telemóvel da marca “SAMSUNG”, modelo “SGH-N400”, com o IMEI 0000000009, com respectiva bateria, de cor cinzenta, com um cartão da operadora TMN, em mau estado de conservação e funcionamento, avaliado em 10 euros;
7- um telemóvel, da marca “SIEMENS”, modelo C45, em cores cinza e preto, com o IMEI 0000000005, em razoável estado de funcionamento e conservação, avaliado em 20 euros
8- 145 euros, em notas e moedas do Banco de Portugal, que se encontravam no bolso de uma saia da arguida FF;
9- uma agenda «filofax», sem marca ou modelo, em pele, de cor azul, no interior da qual se encontravam diversas folhas de papel onde constam vários valores, nomes, e números de telefone portugueses e espanhóis, entre os quais a indicação “Canininha” e “Soarete 900000003”;
10- diversos papéis manuscritos, onde constam nomes e números de telefone (portugueses e espanhóis), indicações de valores, e outras referências de teor indeterminado;
11- um cheque do Banco Comercial Português-Nova Rede, emitido ao portador em nome de EE, com o nº 900000000, no montante de 250 euros;
12- diversos extractos bancários, documentos de locadoras, financiadoras e seguradoras, relativas às viaturas 00-00-LS/Toyota, 00-00-UC/Toyota, e 00-00-GE/B.M.W.;
13- facturas e recibos, em nome de FF e EE, relativas a pagamentos de artigos de mobiliário, vestuário, electrodomésticos, e outros;
14- uma cautela de penhor, bem como um recibo de pagamento de juros, da “Casa de Crédito Sobre Penhores S. A.”, relativa ao empréstimo de 6.000 euros, tendo sido oferecidos pela arguida FF, a título de garantia, diversos artefactos em ouro;
15- dois cartões de segurança de telemóveis, da operadora TMN, respeitando, um deles, ao número 96 000000000;
C - à morada da arguida JJ e de seu filho, o arguido NN, sita na Rua 0000000, nº 00, r/c esqº., Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, onde foram encontradas e apreendidas a arma, as munições, e os artigos que, a seguir, se discriminam:
- no quarto da arguida JJ:
1- um telemóvel, da marca “NOKIA”, modelo 3330, com o IMEI 00000000003, encontrando-se a operar com um cartão da OPTIMUS, a que corresponde o nº 90000000002, e respectivo cartão de carregamento, em razoável estado de conservação e funcionamento, avaliado em 20 euros;
2- uma munição calibre 6,35 mm;
3- uma munição, calibre 22;
- no quarto do arguido NN:
4- uma espingarda caçadeira, de canos sobrepostos, calibre 12, da marca “STARVEGA”, com o nº de série 56241;
5- uma cartucheira, com 26 cartuchos;
6- uma cartucheira verde, com 30 cartuchos zagalote;
7- um saco de plástico, contendo grande quantidade de cartuchos, de diversos tipos de chumbo.
D – à residência do arguido BB e OO, sita na Rua 0000000, nº 00, r/c esqº., Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, onde foram encontrados e apreendidos os artigos, os valores, e as quantias que, a seguir, se discriminam:
1- uma pistola de calibre 22, marca “CZ”, nº AP3810, e três carregadores do mesmo calibre;
2- 106 (cento e seis) munições de calibre 22;
3- 3 (três) munições de calibre 9 mm;
4- 8 (oito) munições de calibre 7,65 mm;
5- um telemóvel da marca “SAMSUNG”, com o IMEI 000000000000;
6- 340 euros, em notas e moedas do Banco Central Europeu;
7- um telemóvel, com a respectiva bateria, da marca “ALCATEL”, modelo “BF 4”, com o IMEI nº 000000000000, em razoável estado de conservação e funcionamento, avaliado em 25 euros;
- A quantia apreendida ao arguido BB correspondia a ganhos por ele obtidos através do seu envolvimento, nos termos expostos, no tráfico de estupefacientes.
- Os telemóveis que lhe foram apreendidos eram por ele utilizados, entre o mais, para estabelecer contactos tendo em vista a obtenção, transporte, e entrega, no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, do estupefaciente (haxixe, cocaína, e heroína) adquirido pelo seu pai, o arguido BB.
- A pistola e as munições de calibre 22 apreendidas pertenciam ao arguido BB, sendo este titular licença de uso e porte da pistola, não sendo, todavia, titular de licença de uso e porte de armas de fogo;
- Além disso, o arguido BB tinha em seu poder as mencionadas munições de calibre 7,65 mm e 9 mm, destinando-as a ser usadas em armas de fogo capazes de as disparar;
- O arguido BB sabia que tinha estas munições também em seu poder, não ignorando que as destinava a ser usadas em armas de fogo que não pode, regularmente, deter;
- O arguido BB sabia igualmente que a posse daquelas munições, face à irregularidade da detenção das armas de fogo capazes de as disparar, era proibida e punida por lei, tendo-as consigo de forma livre, voluntária, e consciente;
Acresce que, naquela morada, foram ainda encontradas e apreendidas a arma e as munições que, a seguir, se discriminam:
8- uma pistola semi-automática, de movimento simples, percussão central e indirecta, com um cano de 57 mm de comprimento, com 6 estrias de sentido levógiro, em mau estado de conservação, lubrificação, e limpeza, da marca “ASTRA”, de calibre 6,35 mm Browning, modelo “CUB”, com a inscrição “ASTRA UNCETA CIA-GUERNICA/SPAIN”, com o nº rasurado, de origem espanhola, contendo um carregador, com sete munições do mesmo calibre, sendo 5 da marca “GECO”, de origem alemã, e 2 da marca “SELLIER&BELLOT”, estas de origem checa, com respectivo coldre em cabedal;
9- uma caixa contendo 43 munições, de calibre 6,35 mm Browning, sendo 2 da marca “GECO”, de origem alemã, e 41 da marca “SELLIER&BELLOT”, estas de origem checa;
10- dois carregadores de pistola semi-automática, ambos de calibre 6,35 mm;
11- 20 munições, de calibre 6,35 mm Browning, da marca “SELLIER&BELLOT”, de origem checa;
E - à morada do arguido II, sita na Rua 000000000, lote 00, 3º esqº., Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, onde foram encontrados e apreendidos, os artigos, os valores, e as quantias que, a seguir, se discriminam:
– no seu quarto:
1- dentro de uma carteira de senhora, pertencente a YY, sua companheira, a quantia de 1.780,00 euros, em notas e moedas do Banco Central Europeu;
2- meia nota usada de 5 euros, com o nº de série V03164118313;
3- 1 par de brincos, em ouro amarelo, com o peso de 1 g., em razoável estado de conservação, avaliados em 7 euros;
4- 1 telemóvel da marca “SAGEM”, modelo “MC 3000”, de cor preta, em razoável estado de conservação e funcionamento, activado com o cartão da operadora TMN, com o nº 9000000000, com o IMEI 000000000000, avaliado em 10 euros;
5- 1 fio, em ouro amarelo, em malha 3/1, com uma pequena medalha da letra T, com o peso total de 11,1 g., em razoável estado de conservação, avaliado em 77,70 euros;
6- 1 anel, em metal dourado, com várias pedras de cor branca, em razoável estado de conservação, sem valor comercial;
7- 2 anéis, em ouro amarelo, sendo um com pedra preta e outro sem pedra, com o peso total de 2,6 g., avaliados em 18,20 euros;
8- um telefone móvel, da marca “SIEMENS”, modelo “S35”, sem cartão de activação, com o IMEI 000000000009, em razoável estado de conservação e funcionamento, avaliado em 10 euros;
9- um pequeno bloco de apontamentos, de capa amarela, com folhas de papel onde constam manuscritos diversos registos telefónicos e nomes;
10- um cartão de segurança da T.M.N., relativo ao telemóvel 90000000;
11- diversos talões de depósitos bancários, facturas e recibos relativos à aquisição de bens diversos, como seja mobiliário, electrodomésticos e outros;
- A aludida quantia, assim como as peças de ourivesaria referenciadas, correspondia ao produto das vendas de doses individuais de cocaína e heroína, efectuadas, no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, pelo arguido II.
- Os telemóveis que lhe foram apreendidos eram por ele utilizados, entre o mais, para estabelecer contactos, tendo em vista a venda, naquele bairro, das referidas doses individuais de cocaína e heroína.
F - na casa dos arguidos PP e SS, sita na Rua do 000000, nº 0, cave dtª., Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, foram encontradas e apreendidas a arma, as munições, os artigos, e as quantias que, a seguir, se discriminam:
– no quarto de ambos:
1- 1 pistola, da marca “STAR”, calibre 6,35 mm, modelo CU (starlet), com o nº de série CU703947, de origem espanhola, de movimento simples, percussão central e indirecta, com um cano de 56 mm de comprimento, com 6 estrias de sentido dextrógiro, um carregador com capacidade para 8 munições, em bom estado de conservação e funcionamento;
2- 2 carregadores, de pistola semi-automática, próprios para aquela arma;
3- 24 munições, de calibre 6,35 mm Browning, sendo 19 da marca “SELLIER&BELLOT”, de origem checa, e 5 da marca “HIRTENBERGER (HP)”, de origem austríaca;
4- 1 embalagem contendo um produto de cor creme, com o peso líquido total de 0,634 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
5- 1 rolo de sacos plásticos pequenos, transparentes, próprios para embalar estupefacientes;
6- 48 tabletas, da marca “TURBO”, de um produto de “corte”, de cor castanha, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada efedrina, substância essa incluída na tabela V, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
7- 14 comprimidos, da marca “DORMICUM”, usados como produto de “corte”, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada midazolan, substância essa incluída na tabela IV, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
8- 14 cápsulas, da marca “ANTAXONE 50”, usadas como produto de “corte”, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada naltrexona;
9- 8 cápsulas, com a inscrição MP-1 e 224-3850, usadas como produto de “corte”, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada efedrina, substância essa incluída na tabela V, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
10- 1 saco plástico, com 4 cápsulas castanhas, usadas como produto de “corte”, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada efedrina, substância essa incluída na tabela V, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
11- um livrete e registo de título de propriedade relativos à viatura 00-00-00 Toyota;
12- um talão de depósito, em conta do Banco Internacional do Funchal, titulada pela arguida PP, no valor de 750 euros;
13- uma cautela de penhor, bem como dois recibos de pagamento de juros, da casa “Crédito Sobre Penhores S.A.”, relativa ao empréstimo de 4.250 euros, tendo sido oferecidos pela arguida PP, a título de garantia, diversos artefactos em ouro;
14- Ainda no contexto da acção policial em causa, foi apreendida, à arguida PP o veículo ligeiro de passageiros, da marca “MERCEDES-BENZ”, modelo “E 200”, com a matrícula 00-00-00, em bom estado de conservação e funcionamento, cujo preço de venda ascende a 14.533 euros.
G - na residência do arguido TT e sua mãe, a arguida HH, sita na Rua do 0000, nº 00, 0º dtº., no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, foram encontrados e apreendidos os artigos e as substâncias que, a seguir, se discriminam:
- na sala de jantar:
1- 1 máquina picadora, da marca “MTEC”, na qual se encontravam resíduos de um produto em cuja composição entra uma substância activa denominada cocaína, substância essa incluída na tabela I-B, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
– na cozinha:
2- 11 cartuchos de espingarda caçadeira, de calibre 12, sendo alguns deles da marca “FIOCHI”;
– num dos quartos da casa
3- 2 pedaços de uma substância, de cor acastanhada, com o peso líquido total de 0,513 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada canabis, substância essa incluída na tabela I-C, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
4- 2 embalagens plásticas, contendo uma substância, de cor branca, com o peso líquido total de 1,498 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada cocaína, substância essa incluída na tabela I-B, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
– num outro quarto:
5- 1 saco de plástico, contendo bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 209,892 g., usado como produto de “corte”;
6- 1 embalagem plástica contendo diversas “palhinhas”, de várias cores e diversas luvas de plástico transparentes.
- A máquina picadora, os cartuchos, os estupefacientes (canabis e cocaína), o bicarbonato e as palhinhas, acima referidos, eram detidos pela arguida HH, a qual, agindo de forma livre, voluntária e consciente, não ignorava que a detenção daqueles estupefacientes é proibida e punida por lei.
H - na residência pertencente à arguida GG, sita na Praça de 0000000000, nº 0, r/c , no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, foram encontradas e apreendidas as armas, os artigos, e as substâncias que, a seguir, se discriminam:
– na cozinha:
1- 1 bolsa, contendo uma balança de precisão, da marca “TANITA”, modelo “1479V”, na qual foram encontrados resíduos de um produto em cuja composição se encontram as substâncias activas denominadas heroína e cocaína, substâncias essa incluídas, respectivamente, na tabela I-A e I-B, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
2- dentro da balança, 1 embalagem, em papel estanhado, em cujo interior se encontrava um produto, de cor branca, com o peso líquido de 0,260 g., em cuja composição figura uma substância activa denominada cocaína, substância essa incluída na tabela I-B, anexas ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
3 - 2 bolsas pretas, contendo no seu interior:
a) 1 pistola, da marca “PIETRO BERETTA”, modelo 70, calibre 7,65 mm, com o nº de série rasurado, de funcionamento semi-automático de movimento simples, percussão central e indirecta, com um cano com 90 mm de comprimento, com 6 estrias dextrógiras, e carregador com capacidade para 8 munições, em regular estado de conservação e funcionamento;
b) 15 munições de calibre 7,65 mm Browning, sendo 7 da marca G.F.L., de origem italiana, 6 da marca PMC, de origem norte-americana, e 2 da marca “GECO”, de origem alemã;
c) 1 pistola, da marca “SIG SAUER”, modelo “P226”, calibre 9 mm Parabellum, com o nº de série U170680, fabricada na Alemanha, em bom estado de conservação, de funcionamento semi-automático de movimento duplo, percussão central e indirecta, com um cano de 110 mm, com 5 estrias dextrógiras, segurança por tecla de desarmamento e, a nível interno, por placa de interposição ao percutor, e carregador original com capacidade para 15 munições;
d) 2 carregadores, da marca “SIG SAUER”, de origem suíça, com capacidade para 15 munições de calibre 9 mm Parabellum;
e) 4 carregadores, da marca “MEC-GAR”, de origem italiana, três dos quais com capacidade para 17 munições e um outro com capacidade para 15 munições;
f) 65 munições, de calibre 9 mm Parabellum, sendo 50 da marca “FNM”, de origem nacional, 8 da marca “SANTA BARBARA”, da fábrica de Toledo, de origem espanhola, e 7 da marca “FEDERAL CARTRIDGE”, de origem norte-americana;
g) uma pistola, da marca “GLOCK”, modelo 23 C, de calibre 10 mm, com o nº de série CZV054, em bom estado de conservação, de funcionamento semi-automático de movimento simples, com percussão central e directa, com um cano de 102 mm de comprimento, com 6 estrias hexagonais dextrógiras no seu interior, segurança na tecla do gatilho e dupla segurança interna por imobilização de percutor, munida de 6 carregadores, 5 com capacidade para 15 munições e 1 com capacidade para 13 munições;
h) 59 munições, de calibre 10 mm, 51 da marca “SELLIER&BELLOT”, de origem checa, e 8 da marca “REMINGTON-PETERS”, de origem norte-americana;
4- 1 saco de plástico, contendo uma substância, de cor creme, com o peso líquido total de 193,400 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
5- 1 bolsa azul, com 40 embalagens contendo, cada uma delas, um produto de cor creme, com o peso líquido total de 8,893 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
6- 1 saco, em plástico, contendo um produto de cor creme, com o peso líquido total de 401,000 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
7- 1 saco, em plástico, contendo um produto de cor creme, com o peso líquido total de 78,224 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
8- 2 sacos, em plástico, contendo, cada um delas, um produto de cor branca, com o peso líquido total de 6,398 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada cocaína, substância essa incluída na tabela I-B, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
9- 1 saco, em plástico, contendo um produto de cor branca, com o peso líquido total de 55,324 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada cocaína, substância essa incluída na tabela I-B, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
10- 3 embalagens contendo um produto de cor creme, com o peso líquido total de 1.482,159 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
11- 1 saco de plástico contendo um produto de cor esbranquiçada, com o peso líquido total de 105,676 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada cocaína, substância essa incluída na tabela I-B, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
12- 1 saco de plástico contendo um produto de cor esbranquiçada, com o peso líquido total de 24,005 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada cocaína, substância essa incluída na tabela I-B, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
13- 1 saco, em plástico, contendo um produto, em pó, com o peso bruto de 306,460 g., utilizado como produto de “corte”, em cuja composição se encontram umas substâncias activas denominadas paracetamol e cafeína;
14- 1 saco, em plástico, contendo um produto de cor creme, com o peso líquido total de 96.910 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
15 - 1 embalagem, contendo um produto de cor creme, com o peso líquido total de 44.280 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
16 - 2 embalagens, contendo um produto de cor creme, com o peso líquido total de 96.814 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
17- 1 embalagem, contendo um produto de cor creme, com o peso líquido total de 102,334 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
18- 2 embalagens, contendo um produto de cor creme, com o peso líquido total de 1.993,350 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
19- 1 saco, em plástico, contendo um produto, com o peso bruto de 73,900 g., denominado “PIRACETEM”, usado como substância de “corte”;
20- 15 saquetas contendo um produto denominado “REDRATE”, usado como substância de “corte”;
21- 31 comprimidos, de cor branca, de um produto denominado “PIRACETEM”, usado como substância de “corte”;
- num quarto:
22- 1 espingarda caçadeira, de calibre 12 (para cartuchos e caça), da marca “SARASQUETA”, com o nº de série 195976, de origem espanhola, em boas condições de funcionamento e más condições de conservação, de tiro unitário múltiplo, dois canos justapostos, basculantes, de alma lisa, com 705 mm de comprimento, câmaras com 70 mm de comprimento, percussão central e indirecta, com 2 percutores e 2 gatilhos, extractor automático comum a ambas as câmaras, segurança por fecho, e fixadores para fiador de bandoleira;
- no corredor:
23- 1 arma transformada, inicialmente de calibre nominal 8 mm e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou de alarme, em pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm Browning, da marca “RECK”, de provável modelo P6E, sem número de série visível, de origem alemã, em más condições de conservação e sem capacidade de disparo, de funcionamento semi-automático de movimento simples, com um cano de 57 mm, com estriado irregular de sentido indefinido no seu interior, percussão central e directa, segurança por fecho, munida com carregador para 7 munições, apresentando a sua superfície metálica cromada e as falsas inscrições “BROWNING CAL 6.35” e um falso logótipo da legítima marca “FN/BROWNING”;
24- 7 munições, de calibre 6.35 mm Browning, da marca “SELLIER&BELLOT”, de origem checa.
- Todos os carregadores acima referenciados se encontram em boas condições de utilização, o mesmo sucedendo com as munições.
- A heroína supra referida, encontrada em casa da arguida GG, havia sido manuseada pela arguida CC.
- A arguida GG, querendo, tinha em seu poder as armas e munições supra referidas, não ignorando que a regularidade da detenção de umas e de outras dependia, desde logo, da titularidade de uma licença de uso e porte de arma (excepto quanto à pistola transformada referida no ponto 23) que, igualmente, sabia não ter, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei;
- Igualmente conhecia a natureza estupefaciente dos produtos supra referidos, não ignorando que a sua detenção e guarda constituem condutas proibidas e punidas por lei;
- Em tudo agiu de forma livre, voluntária, e consciente.
73 - Os arguidos BBe CC conheciam a natureza estupefaciente da heroína, cocaína e haxixe bem sabendo, igualmente, cada um deles, que contribuía, para levar esses estupefacientes ao consumidor, tendo agido, nos termos supra descritos, de forma livre, voluntária e consciente, não obstante nenhum deles ignorar que a aquisição, transporte, guarda, preparação, pesagem, embalamento e venda de tais produtos era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
74 - Quanto ao arguido AA:
a) desde data e com fins não apurados visitava Portugal;
b) mantinha desde data não apurada uma relação de namoro com a arguida CC;
c) privava com o arguido Fondo, em Sevilha, sendo seu amigo. Hoje a relação entre ambos é má;
d) trabalhava em artes gráficas - serigrafia - em Sevilha, como encarregado de produção, sendo considerado bom trabalhador e desempenhando de forma satisfatória as suas funções (fls. 4827e 6895), auferindo nelas cerca de 900 €/mês;
e) segundo ele próprio declarou em julgamento, dedicava-se, em paralelo, ao fabrico de etiquetas contrafeitas para roupa de marca (“Adidas”, “Nike”, “Lacoste”) que, por vezes, também apunha em roupas que comprava, com o que disse auferir cerca de 300 a 400 €/mês;
f) habitava com pais e irmão em Sevilha, sendo considerado carinhoso e afectuoso por aqueles;
g) Tem um curso de secretariado administrativo;
h) não lhe são conhecidos antecedentes criminais em Portugal (fls. 5366-Vol. 19.º);
i) segundo a Interpol, no ano de 2000 foi investigado pelos Serviços de Estupefacientes de Sevilha por suspeita de relacionamento com uma rede integrada por colombianos e espanhóis que se dedicava à introdução e distribuição em Espanha de cocaína e haxixe (vd. fls. 639-Vol. 3.º);
j) segundo a Europol, foi investigado no ano de 2002 por suspeita de tráfico de droga, não sendo detido (vd. fls. 617- Vol. 2.º).
l) Em Agosto de 2003 corria contra ele no 2.º Juízo de 1.ª Instância e Instrução de Lebrija/Sevilha o Proc. Abreviado n.º 77/01, em que foi ordenada a sua detenção, busca e apresentação ao Juiz (vd. fls. 4334-Vol. 15.º).
ww teve um episódio de urgência hospitalar em 16.07.2002.
84- Quanto à arguida CC:
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
2. E não se provou que::
1NP - Para fazer chegar os estupefacientes referidos em 1 dos factos provados, a quem os adquire para consumo, o arguido BB contava com a colaboração dos arguidos:
- FF, sua filha;
- JJ, sua filha;
- PP;
- SS, companheiro da arguida PP;
- NNques;
- OO, conhecida por “Suarete”, mulher do arguido BB;
- TT;
2NP - No âmbito da aludida colaboração, cabia aos arguidos FF, JJ, NN, OO, GG, PP, SS, HH e TT, entre o mais, providenciar no sentido: a) - de que as grandes quantidades de estupefacientes encomendadas e adquiridas pelo arguido BB chegassem (vindas, o mais das vezes, de Espanha/Sevilha) ao Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, sem serem detectadas pelas autoridades policiais;
b) - de que aqueles estupefacientes fossem ali armazenados (excepto quanto à arguida GG, já que se provou que armazenava em sua casa), preparados, pesados, embalados em doses individuais, e, em seguida, vendidos (excepto quanto à arguida HH, já que se provou que vendia) aos que os consomem, na maior parte dos casos, toxicodependentes;
3NP - A venda era assegurada, naquele bairro pelos arguidos TT, PP e OO;
4NP - Os arguidos FF, JJ, NN, OO, EE, GG, PP, SS, HH, TT, II agiam quanto à aquisição da heroína, cocaína, e haxixe, ao seu transporte (excepto quanto ao arguido SS), armazenamento e guarda (excepto quanto à arguida GG, já que se provou que armazenava em sua casa), à sua preparação, ao seu embalamento em doses individuais e à venda destas ao consumidor (excepto quanto aos arguidos HH e II, já que se provou que vendiam), de modo regular, organizado, previamente concertado, e conjugando, entre si, esforços e vontades;
5NP - Com tal actividade visavam os arguidos, BB, MM, CC, FF, JJ, NN, OO, EE, PP, e SS alcançar, de modo fácil e rápido, avultados proventos pecuniários, propósito que concretizaram;
6NP - Já os arguidos GG, HH, II e TT, agiam com propósito de obter, a troco da sua colaboração, contrapartidas de natureza patrimonial de menor significado;
7NP - A arguida CC, por vezes, trazia de Espanha o estupefaciente ali adquirido pelo pai.
8NP - Em meados de Janeiro de 2003, a arguida CC deslocou-se a Espanha, país onde o seu pai, o arguido MM havia adquirido, em circunstância de tempo, local e modo não esclarecidas, um produto, em pó, de cor creme, com o peso líquido total de 1.893,000 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, substância essa incluída na tabela I-A, anexa ao Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
9NP - O transporte daquele estupefaciente, para Portugal, foi assegurado pela arguida CC que, no dia 15.01.2003, o trouxe, desde Espanha, até à Figueira da Foz, tendo-o guardado, naquela cidade, numa sua residência sita na Rua dos 000000, lote 000, , na Gala;
10NP - Para o transporte do referido estupefaciente a arguida CC utilizou a sua viatura, da marca B.M.W., de cor cinzenta, com a matrícula 00-00-00;
11NP - Na sequência de uma busca efectuada, naquele dia, à referida residência, no âmbito do inquérito 000000/02.0JACBR, que corre os seus termos nos serviços do Ministério Público da Comarca da Lousã, foi ali encontrado o estupefaciente em causa;
12NP- O telemóvel referenciado em 10/a dos factos provados, foi utilizado pela arguida CC para estabelecer contactos tendo em vista a obtenção, transporte, e entrega da dita heroína;
13NP - As viaturas 00-00-00 e 00-00-00, referenciadas em 10/b/c dos factos provados, foram utilizadas, algumas vezes, pela arguida CC no exercício daquela sua actividade criminosa;
14NP - O arguido LL projectou a porta lateral direita da viatura sobre o dorso do Inspector VV tendo-o, além disso, empurrado de tal modo que aquele perdeu o equilíbrio e caiu, desamparado no chão;
15NP - Os arguidos AA e LL sabiam que o haxixe apreendido se destinava a ser distribuído, no nosso país, por um elevado número de seus consumidores;
16NP- Os talões de depósito bancário referenciados em 21 dos factos provados respeitavam a quantias correspondentes a ganhos obtidos pelo arguido EE, com anteriores transacções de estupefacientes, os quais depositava na aludida conta bancária.
17NP - Cabia ao arguido BB a responsabilidade de efectuar o pagamento da contrapartida, devida ao arguido AA, sendo ele quem tinha o efectivo domínio sobre o lucro obtido com a venda, em território nacional, do estupefaciente, por si adquirido em Espanha.
18NP - Era, igualmente, ele quem administrava a repartição dos lucros provenientes daquelas vendas entre os seus mais directos colaboradores, os arguidos BB, FF, CC, JJ, e EE
19NP - A deslocação efectuada pelo arguido BB, no decurso do mês de Maio de 2002, ao Brasil e a Cabo Verde teve por finalidade estabelecer contactos preliminares com vista à aquisição e transporte de produtos estupefacientes;
20NP - O armazenamento do estupefaciente adquirido pelo arguido BB, a sua preparação, pesagem, embalamento em doses individuais, e venda ao consumidor (tarefas que, o mais das vezes, eram executados no Bairro do Zambujal), ficavam sob o domínio das arguidas FF, JJ e OO;
21NP – Eram as arguidas referidas no ponto anterior quem, sob o ascendente e controlo da arguida CC, remuneravam os que lhe executavam tais tarefas;
22NP - Era o caso da arguida QQ com quem a arguida CC contava para guardar o produto estupefaciente, ficando este em casa da primeira, no quarto que partilhava com o arguido RR, na altura, seu namorado, numa casa sita no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, para onde ambos haviam ido viver no início do ano de 2002.
23NP - A arguida QQ e o arguido RR deslocavam-se a casa da arguida CC, sempre que esta ali tinha cocaína, heroína, ou haxixe, que pretendia que os primeiros guardassem na casa onde se encontravam a residir;
24NP - O transporte do estupefaciente, para ali ser guardado, era, sempre, assegurado pela arguida QQ, dado que, por ser mulher, corria riscos menores de ser sujeita a uma revista;
25NP - Depois, sempre que a arguida CC precisava de estupefaciente que os arguidos QQ e RR guardavam, telefonava-lhes a dar-lhes conta disso, sendo que aqueles, agindo em conformidade com o que a primeira lhes pedia, dirigiam-se a sua casa para lhe entregar o estupefaciente por ela pretendido;
26NP - A arguida CC confiava, ainda, ao arguido RR a tarefa de embalar em pacotes (doses individuais) a heroína e a cocaína, tendo posto ao dispor daquele, para esse efeito, uma balança de precisão;
27NP - A tarefa de embalamento do estupefaciente era executada numa residência da arguida CC, o mais das vezes, durante a manhã, por volta das 7.00h;
28NP - A arguida QQ e o arguido RR colaboravam com a arguida CC, nos termos expostos, a troco de doses individuais de cocaína e heroína de cujo consumo os dois primeiros eram dependentes;
29NP - Aos arguidos SS e PP competia, no âmbito da referenciada colaboração com o arguido BB, nomeadamente, as tarefas de:
- preparação da cocaína e da heroína (adicionando-lhes produtos de corte); e
- pesagem e embalamento, daqueles estupefacientes, em doses individuais;
30NP - Os arguidos SS e PP executavam tais tarefas na Rua do 0000, nº 0 cv. Dtª., no Bairro do Zambujal, onde residem, sendo certo que, por vezes, era a própria arguida PP que, no referido bairro, vendia as doses individuais de cocaína e heroína aos consumidores que, para o efeito, ali se dirigiam;
31NP - Ao arguido TT e sua mãe, a arguida HH, competia, no âmbito da colaboração prestada ao arguido BB, a tarefa de moer o produto estupefaciente (cocaína e heroína), que lhe chegasse em placas, preparando-o, assim, para que lhe fosse adicionado os chamados produto de corte, ao que se seguiria a pesagem e embalamento em doses individuais, trabalhos esses nos quais, igualmente, participavam; o que arrasta a ausência de prova quanto ao facto de tais alegadas actividades decorrerem na Rua d000, nº 00, 0º dtº., no Bairro do Zambujal, local onde residiam os ditos arguidos;
32NP- Ao arguido TT, cabia, igualmente, a tarefa de vender, aos consumidores, doses individuais de cocaína e heroína nas ruas do Bairro do Zambujal;
33NP - Os produtos estupefacientes guardados pela arguida GG na sua casa, referidos em 39 dos factos provados, lhe eram entregues, o mais das vezes, pela arguida FF, que os recebia da arguida CC;
34NP- as armas de fogo, apreendidas na casa da mesma arguida, lhe tenham sido entregues para guardar pela arguida FF;
35NP - O arguido II contava, para o ajudar a vender cocaína e heroína (aos consumidores que se dirigiam ao Bairro do Zambujal para a adquirirem), com o auxílio da arguida XX;
36NP - As 11embalagens referidas haviam sido fornecidas à arguida Deolinda pelo arguido II para que ela as vendesse;
37NP - Para a arguida XX ficava uma percentagem do montante correspondente às vendas efectuadas;
38NP - Por seu lado, o arguido EE contava com o XY a quem fornecia doses individuais de cocaína e heroína para que este as vendesse aos consumidores, o que este fazia, frequentemente, na Rua 00000000, no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora;
39NP- Em contrapartida o XY recebia, do arguido EE, uma percentagem das vendas que efectuasse;
40NP- Também o arguido JP era utilizado como vendedor, no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, de doses individuais de cocaína e heroína (adquirida, nos termos expostos, pelo arguido BB);
41NP- O arguido JP procedia à venda daquelas doses de estupefaciente aos consumidores, na maior parte dos casos toxicodependentes, que, para o efeito, ali se dirigiam.
42NP- De igual modo, PF, conhecido por “Banana” era utilizado como vendedor, no Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, de doses individuais de cocaína e heroína (adquirida, nos termos expostos, pelo arguido BB).
43NP- O arguido PF (não foi acusado nos presentes autos, tratando-se de manifesto lapso) procedia à venda daquelas doses de estupefaciente aos consumidores, na maior parte dos casos toxicodependentes, que, para o efeito, ali se dirigiam;
44NP - Em contrapartida, recebia do falecido SP uma percentagem das vendas que efectuasse;
45NP - Os telemóveis referidos em 46A, 1, 2 e 12 dos factos provados, eram utilizados pelo arguido BB para estabelecer contactos tendo em vista a obtenção, transporte, e entrega de grandes quantidades de estupefaciente, nomeadamente, haxixe, cocaína, e heroína que adquiria, o mais das vezes, em Espanha/Sevilha;
46NP- A viatura que lhe foi apreendida, referida em 46A,10 dos factos provados, foi utilizada, algumas vezes, no transporte de tais substâncias estupefacientes;
47NP- Os telemóveis referenciados em 46B, 6 e 7 dos factos provados, eram usados pelos arguidos EE e FF para estabelecer contactos relacionados com o seu envolvimento na preparação, pesagem e embalamento da heroína e cocaína;
48NP- As quantias apreendidas aos arguidos EEe a FFreferenciadas em 46B,8 dos factos provados provinham da venda de doses individuais destes estupefacientes sendo essa igualmente a origem das quantias:
- depositadas, por ela e pelo arguido EE, nas contas bancárias de que são titulares;
- utilizados para adquirir os artigos de mobiliário, electrodomésticos e artefactos em ouro referenciados também em 46B dos factos provados;
49NP- A espingarda de caça e as munições referidas em 46C dos factos provados estavam na posse do arguido NN, não sendo ele titular de qualquer licença de uso e porte de armas de fogo, (o que arrasta consigo a ausência de prova quanto aos factos integradores do dolo, que se torna desnecessário e fastidioso descrever);
50NP- O telemóvel referido em 46C,1 dos factos provados era utilizado pela arguida JJ para estabelecer contactos tendo em vista a guarda, preparação, e venda do estupefaciente (haxixe, cocaína, e heroína) adquirido pelo seu pai, o arguido BB.
51NP- O arguido BB não era titular de licença de uso e porte de arma relativamente à pistola de calibre 22, marca CZ e respectivas munições, referidas em 46D, 1 e 2, dos factos provados;
52NP- A pistola e munições referidas em 46D, 8 a 11 dos factos provados, pertenciam à arguida OO, companheira do arguido BB, não sendo, também, ela titular de qualquer licença de uso e porte de armas de fogo;
53NP- A quantia referida em 46E,1 dos factos provados, apreendida ao arguido II, correspondia a parte do produto das vendas de doses individuais de cocaína e heroína por terceiros às suas ordens;
54NP- As doses individuais de cocaína e heroína vendidas pelo referido arguido lhe eram entregues, para o efeito, pelas arguidas CC, FF e JJ;
55NP - A quantia depositada na referenciada conta bancária da arguida PP, referida em 46F dos factos provados, provinha da sua colaboração, nos termos supra referenciados, na comercialização de estupefacientes, nomeadamente, cocaína e heroína sendo essa igualmente a origem das quantias utilizadas, por ela e pelo arguido SS, para adquirir os artefactos em ouro acima referenciados e, bem assim, a viatura apreendida.
56NP- A pistola e respectivas munições, referidas em 46F dos factos provados, pertenciam ao arguido SS, não sendo, também ele, titular de qualquer licença de uso e porte de armas de fogo;
57NP - A máquina picadora e as “palhinhas” referidas em 46G dos factos provados, faziam parte dos materiais utilizados pelos arguidos TT e HH para preparar a cocaína e a heroína que lhe era dada, em placas, o mais das vezes pelas arguidas CC, FF, e JJ, para ser vendida ao consumidor;
58NP - O arguido TT tinha em seu poder os 11 cartuchos de espingarda caçadeira, referidos em 46G, 2 dos factos provados;
59NP - As substâncias estupefacientes encontradas em casa da arguida GG, referidas em 46H dos factos provados, haviam ali sido entregues pela arguida FF e obtidas pela arguida CC, em estreita colaboração com seu pai, o arguido BB, que as adquiriu em Espanha;
60NP- Era também em casa da arguida GG que aquelas substâncias estupefacientes eram preparadas para serem levadas ao consumidor sendo, nomeadamente, ali que:
- às mesmas eram adicionados os chamados produtos de corte;
- se procedia à pesagem das doses individuais que, em seguida, eram vendidas aos consumidores que se dirigiam ao Bairro do Zambujal, na Buraca/Amadora, para as adquirir.
61NP- A arguida FF entregou à arguida GG as armas e munições referidas infra (e também em 46H dos factos provados) para que esta as guardasse em sua casa:
- pistola automática, da marca “PIETRO BERETTA”, modelo 70, calibre 7,65 mm;
- 2 dois carregadores, da marca “PIETRO BERETTA”, e quinze munições de calibre 7,65 mm;
- pistola automática, da marca “SIG SANEL”, modelo “P226”, calibre 9 mm, com o nº de série U170680,
- 6 carregadores “SIG SANEL”, e sessenta e cinco (65) munições de calibre 22;
- pistola automática, da marca “GLOCK”, modelo 23 C, calibre 10 mm, com o nº de série CZV054, com seis carregadores “40 GLOCK”, e cinquenta e nove (59) munições do mesmo calibre;
- A pistola 6,35 mm transformada encontrada na posse da arguida GG, referida em 46H, 23 dos factos provados, necessite de licença de uso e porte de arma;
62NP - As 2 embalagens de heroína, com o peso líquido total de 1.993,350 g., apreendidas em casa da arguida GG, referidas em 46H,18 dos factos provados, haviam-lhe sido entregues, nos primeiros dias de Dezembro de 2002, em conformidade com uma combinação anteriormente estabelecida com a arguida CC, por uma filha menor desta, que agiu a mando da mãe.
63NP - A arguida FF e a arguida OO dirigiam-se a casa da arguida GG, duas a três vezes por semana, onde iam buscar a cocaína e heroína, para venda aos consumidores, sempre que se esgotassem as reservas daqueles produtos que, para esse efeito, mantinham.
Não se provou ainda que:
Os arguidos BB, CC, GG, HH, TT e II agiam com a intenção, que concretizaram, de formar e fazer parte de uma organização, em que desempenhavam funções diferenciadas e individualizadas.
Da contestação do arguido AA não se provou que:
- há cerca de 4 anos visitava frequentemente Portugal e passava férias em Sesimbra;
- foi apresentado pela arguida CC à família desta como namorado;
- a arguida CC o visitava em Sevilha;
- o arguido EE numa viagem que fez a Sevilha foi sabedor de que uma sobrinha sua tinha sofrido um acidente de viação com seu marido, decidindo então regressar a Portugal, mas porque a sua viatura apresentou avaria no sistema eléctrico solicitou ao arguido AA que dela se ocupasse e a trouxesse de volta depois de reparada;
- foi com o intuito de devolver essa viatura ao seu “cunhado” que encetou no dia 4 de Julho de 2002 viagem a Portugal, aproveitando desse modo a viagem para se encontrar mais uma vez com a co-arguida CC
VII – A primeira questão levantada pelo arguido AA diz respeito à nulidade do acórdão, por segundo sustenta, ter ido para além dos factos constantes da acusação e da pronúncia.
Esta “ida para além” estaria consubstanciada, quanto a ele, na referência a heroína e cocaína, quando apenas estava incriminado pelo transporte e detenção de haxixe.
Primeiramente, há a ter em conta que o desrespeito pelos limites factuais resultantes do teor da acusação ou da pronúncia se há-de situar nos próprios factos que, em julgamento, se dão como provados.
Se estes factos não ultrapassam aqueles, mas só na fundamentação da parte jurídica se têm em conta factos que não constam do rol dos provados (e agora independentemente dos factos notórios ou das regras da presunção natural)então podemos estar perante fundamentação jurídica incorrecta, mas a peça processual não enferma de qualquer vício formal. Na argumentação é que estará o erro.
Ora, no caso presente, vemos que os factos provados não foram além do constante da acusação ou pronuncia porquanto daqueles não consta a referência a heroína ou cocaína no que diz respeito a este arguido.
VIII – Mas, nem na parte da fundamentação jurídica os Ex.mos Desembargadores tiveram em conta aquelas drogas duras relativamente sempre a este arguido.
A parte transcrita nas alegações de que pela natureza dos produtos traficados os recorrentes se dedicavam ao tráfico de substâncias com elevada potencialidade intoxicante reporta-se à heroína, à cocaína e ao haxixe. É uma expressão genérica que não obsta a que, depois, se indague a relação de cada arguido a cada tipo de estupefaciente.
Do mesmo modo, a parte também transcrita de que as penas não ultrapassam a medida das culpas dos arguidos também não prejudica a consideração da culpa relativamente a cada um deles.
Não há, pois, qualquer vício por aqui.
IX – Segue-se, na enumeração que fizemos em V , a invocação da necessidade de se terem indicado os critérios que determinaram os diferentes graus de culpa.
Também aqui nunca haveria nulidade. A fundamentação está lá e se é incompleta ou incorrecta teremos erro de direito, mas não qualquer vício formal da peça processual agora posta em causa.
Seja como for e à semelhança do que referimos no número anterior, não há qualquer negativismo, porque o tribunal não tinha que indicar expressamente os critérios que determinaram os diferentes graus de culpa.
Abriu um capítulo referente às medidas das penas (folhas 8141) e discorreu longamente sobre este tema, justificando demoradamente a opção pelas penas que vieram a ser confirmadas.
X – Questão diferente é a de saber se a pena aplicada a este recorrente deve ter-se como adequada.
Não nos parece poder-se ir para juízo de adequação olhando a questão pelo prisma da pena aplicada à arguida CC. É certo que até pelo princípio da igualdade, o tribunal tem de tratar de modo equitativo todos os arguidos, fixando penas diferentes quando diferente for a responsabilidade e iguais quando igual for.
Mas pode até dar-se o caso de o Tribunal da Relação ter entendido que a pena relativa a tal arguida devia ter sido maior, ideia que não podia ter encontrado seguimento, atenta a figura da “ reformatio in pejus “.
XI – Abstraindo agora da ideia comparativa, temos que a moldura penal correspondente ao crime por que foi condenado o recorrente tem como limites mínimo e máximo 4 e 12 anos de prisão.
A prevenção geral, quanto ao tráfico de drogas, continua a ser muito intensa.
Só que, o julgador já terá que considerar que as exigências relativas a este tipo de prevenção já terão sido, pelo menos em grande medida, atendidas pelo legislador quando criou o tipo incluindo a dimensão da respectiva punição.
Particularmente oportunas parecem-nos as palavras do Prof. Figueiredo Dias ( Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 317 ) que, por isso, e não obstante a acessibilidade da obra, aqui trazemos:
“ Decerto que se. p. ex., atento o aumento vertiginoso da criminalidade relacionada com… o tráfico de estupefacientes, o legislador tiver decidido agravar as molduras penais aplicadas nestas áreas, não pode o juiz – sob pena de irremissível violação do princípio da proibição da dupla valoração – invocar aquelas mesmas circunstâncias gerais para agravar a medida da pena no caso concreto; é esta uma asserção que, apesar de quase evidente, a nossa jurisprudência vem descurando com frequência.”
E, a este propósito, pode ainda ver-se, com grande detalhe, Prof.ª Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 594 e seguintes.
XII – No que concerne a prevenção especial, temos em favorecimento do arguido, alguma inserção laboral e uma relação familiar que o podem levar a uma inserção social.
Mas isto é bem pouco, tendo em conta que a ligação ao mundo das drogas nos termos que resultam dos factos provados a ele referentes é, pelo dinheiro que proporciona e pelo interrelacionamento pessoal que a pressupõe, uma realidade particularmente aditiva.
XIII – Outros sim, a culpa que, nos termos do art. 40.º do Código Penal constitui um tecto para a medida da pena, é particularmente intensa.
Tratou-se dum transporte de mais de 48 Kg de haxixe de Espanha, juntamente com outro arguido em manifestamente precombinada interactuação.
XIV – De qualquer modo, não podemos deixar de considerar relevante para a fixação da medida da pena, nos termos dos nºs 1 e 2 do dito código, o facto de se tratar de haxixe.
Tratava-se duma droga leve e se é certo que o dito DL n.º15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar, no preâmbulo que “ a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade.”E não deixa de, no art. 25.º - aqui trazido apenas como elemento interpretativo – aludir à “qualidade” das plantas, substâncias ou preparações.
Ideia essa de proporcionalidade que vem no seguimento – e para além dos princípios gerais – do constante do art. 3.º, n.º 4 da Convenção das Nações Unidas de 20.12.88, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º45/91, de 6.9.e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, da mesma data.
XV – Das questões enunciadas em V resta a da deficiente investigação. Improcede, manifestamente.
Este Tribunal conhece apenas de direito, com a ressalva do disposto no art. 410.º, n.º 2 do CPP.
Não cabe lá a deficiência de investigação e, ressalvada sempre a devida consideração, não se compreende como uma realidade investigatória poderia relevar nesta fase processual. Até a ideia de investigação não está ligada a julgamento, assumindo aí as eventuais deficiências outro carisma.
XVI – Num caso de transporte de haxixe mesmo em maior quantidade de Espanha para Portugal, este Tribunal encontrou o ponto certo da punição nos seis anos de prisão ( Ac. de 15.1.2004, proc. n.º 3766/03 ).
Cada caso é diferente do outro, mas apreciando globalmente este recurso, cremos que, não obstante a gravidade da actuação, o que ficou dito em XI e XIV justifica que se baixe ligeiramente a pena encontrada, considerando-se antes também a de seis anos de prisão.
Passemos agora ao recurso dos arguidos BB e CC.
XVII – Concluem eles a motivação do seguinte modo, aproveitando nós a enumeração que nos chega.
73. O Tribunal da Relação de Lisboa, não reapreciou a matéria de facto tal como o recorrente pedira e suscitara no seu recurso.
74. Sucede que, quando os recorrentes suscitam em recurso para a Relação a questão de facto, dado cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 do art. 412 do CPP, a Relação não pode deixar de conhecer concreta e fundamentadamente as questões então suscitadas, limitando-se a tecer escassas considerações sobre o mérito da causa e fazer citações doutrinais, de modo a fazer valer a sua tese.
75. Ora, é hoje claro que o recurso para a Relação alcança a dimensão de um segundo grau de jurisdição também em matéria de facto, tal como emerge do disposto no art. 428.º, n.º 1, do CPP.
76. No caso, a impugnação dos recorrentes assenta, em grande parte, arraiais na vertente dos factos.
E nessa sua perspectiva, não pode perder-se de vista a importância que reveste a pretensão - fundada ou não, é coisa diversa - expressa em requerimento e vertida nas conclusões, de ver (re)apreciada a matéria de facto.
77. Não está em causa neste momento saber se são bem ou mal fundadas tais pretensões. Apenas e só o juízo abstracto e genérico de negação que elas mereceram - e não deviam ter merecido - do acórdão recorrido.
Como se viu, não tomou o acórdão recorrido posição concreta sobre a impugnação da matéria de facto, em termos que não podem deixar de merecer a qualificação de omissão de pronúncia, que, para além de expressamente invocada pelo recorrente, no contexto do caso concreto, em que, como se viu, é nos factos e seu apuramento, enfim, na questão de facto, que reside grande parte da impugnação, pelo que deve a Relação, apreciar em definitivo, nomeadamente através de resposta directa e fundamentada positiva ou negativa às questões atinentes que lhe tenham sido postas pelos arguidos.
78. O que tudo vale por dizer que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia nos termos previstos no art. 379.º, n.º 1, c) e 425.º, n.º 4, do CPP, não sendo possível prosseguir para conhecimento do mérito da decisão, que fica prejudicado.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, declarar-se a sua nulidade por omissão de pronuncia ou, revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo-se os recorrentes do crime de tráfico de estupefacientes p.p pelo n.º 1 do art. 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, em que foram condenados e, bem assim, substituindo-se a pena privativa de liberdade que aplicada ao 1.º recorrente pela prática de um crime p.p nos termos do n.º 4 do art. 275 do CPenal, por outra não privativa da liberdade e, absolvendo-se a 2.ª recorrente da condenação no pagamento ao Estado de € 8.895,91.
Caso assim se não entenda, a pena a aplicar aos recorrentes terá de conter-se nos limites da al. b) do art. 25 do referido diploma legal, no que respeita ao crime de tráfico de produtos estupefacientes e, no limite mínimo no que respeita ao crime do n.º 4 do art. 275 do CPenal, em que o 1.º recorrente foi condenado, porquanto :
I - DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PARA A DECISÃO
1. O Tribunal de recurso, a exemplo, aliás, do que já havia acontecido com o Tribunal de 1.ª instância, revelou-se igualmente incapaz de apontar uma única situação que fosse na qual, tivesse ficado demonstrado a participação dos aqui recorrentes;
2. E, não se diga, conforme o faz o Tribunal de recurso que, “para haver crime de tráfico de estupefacientes, não se mostra necessário que haja contacto físico com a droga, que esteja na posse concreta dela (cfr. 5.º parágrafo de págs. 128 do acórdão recorrido);
3. É que, certamente por lapso, o Tribunal de recurso parece ter-se olvidado da imputação do facto ao agente, necessário para se poder concluir pela prática pelos aqui recorrentes dos factos que lhe eram imputados;
4. Da decisão ora recorrida, salvo o devido respeito, facilmente se infere que uma vez mais, o Tribunal não fez uma análise criteriosa da matéria de facto relevante para a decisão, considerando até, que os recorrentes se limitam a invocarem a insuficiente fundamentação e a questionarem a valoração que da prova foi feita pelo Tribunal “a quo” (cfr. último parágrafo de págs. 128 da decisão recorrida), o que, como se demonstrará, não é verdade;
5. Efectivamente, o que os recorrentes alegaram, foi tão-só que face à matéria que o Tribunal de 1.ª instância deu como provada e como não provada, não poderia aquele dar como provada, a prática pelos recorrentes, dos crimes de tráfico de estupefacientes em que foram condenados;
6. Ou seja, os recorrentes, fazendo apenas uso da matéria de facto provada e não provada, donde, sem margem para dúvidas, não resulta a participação dos recorrentes, pretenderam tão-só, que o Tribunal de recurso apreciasse aquela matéria e, sendo o caso, apontasse qual ou quais os factos praticados pelos aqui recorrentes susceptíveis de lhes ser imputada a prática dos alegados crimes de tráfico de estupefacientes;
7. Desnecessário, até pelo que atrás ficou dito (pontos 3.1 a 3.5 deste recurso), será dizer que o Tribunal de recurso, ao contrário do que lhe era exigido, se escusou de efectuar essa confrontação, razão pela qual, em nosso entender, incorreu em omissão de pronuncia nos termos previstos no art. 379.º, n.º 1, c) e 425.º, n.º 4, do CPP, não sendo possível prosseguir para conhecimento do mérito da decisão, que fica prejudicado;
8. Além de que, se revelou igualmente incapaz de concretizar e sustentar com factos objectivos, a imputada colaboração dos aqui recorrentes na pratica daqueles crimes;
9. Situação que, aliás, não se estranha, se tivermos
presente os factos considerados provados nos n.os 14,
15, 16, 18 e 20 da matéria de facto provada, onde, como V. Ex.as melhor observarão, não se encontra uma única referência ao nome dos aqui recorrentes;
10. Ou seja, se para o Tribunal de 1.ª instância ( e já agora, também para o Tribunal de recurso) era um facto adquirido, que os ora recorrentes eram colaboradores do “dono da droga” (cfr. n.os 2, 3, 5, 9 e 12 da matéria de facto provada), não se compreende que, depois, ao enunciar as acções que considerou provado terem sido executadas pelos vários arguidos, não se encontra qualquer indicação a uma única “tarefa” que tivesse sido desempenhada pelos recorrentes (cfr. n.os 14, 15, 16, 18 e 20 da matéria de facto provada);
11. É que, se efectivamente, no que respeita a factos praticados pelos seus co-arguidos, o Tribunal conseguiu identificar as suas acções e assim, fazer a respectiva imputação das tarefas executadas por cada um deles, conforme se dá como provado nos n.os 14, 15, 16, 18 e 20 da matéria de facto provada, em relação aos aqui recorrentes, o que existem são presunções;
12. Acresce que, além do mais, conforme atrás se referiu, se é certo que em relação a outros arguidos o Tribunal recorrido logrou sustentar em alguns casos a matéria que deu como provada, relacionando-a com os elementos de prova de que dispôs, designadamente, relatórios de vigilância, depoimento das testemunhas de acusação, autos de busca e apreensão e escutas telefónicas, no caso dos aqui recorrentes, inexistem nos autos quaisquer sinais que possam relacioná-los ao crime de tráfico de produtos estupefacientes, pois que, em toda a matéria de facto dada como provada, não encontramos uma única referência que seja, designadamente :
- que os arguidos tivessem sido observados a praticar factos relacionados com aquela actividade;
- que lhes tivessem sido apreendidos produtos estupefacientes ou objectos usualmente reconhecidos como utilizados naquela prática;
- que tivessem sido interceptados ou observados a praticar actos relativos ao transporte, entrega, preparação e doseamento de produtos estupefacientes;
13. Pelo que, teremos forçosamente de concluir que a matéria de facto provada nos n.os 2, 3, 5, 9, 12, não se encontra sustentada por qualquer suporte probatório e, por isso, apenas traduz uma presunção do Tribunal recorrido.
II - DA MEDIDA DA PENA / ERRADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
14. Salvo melhor opinião, a norma condenatória – n.º 1
do art. 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, jamais poderia aplicar-se ao presente caso;
15. Para efeitos de aplicação da medida da pena e respectivo enquadramento jurídico, o Tribunal recorrido, parece ter olvidado toda a matéria de facto que considerou provada;
16. É que, não resulta daquela matéria de facto provada, nenhum dos requisitos de que a Lei faz depender a aplicação desta norma, ou seja, os recorrentes : não cultivaram; não produziram; não fabricaram; não extraíram; não prepararam; não ofereceram; não puseram à venda; não venderam; não distribuíram; não compraram; não cederam; não receberam; não proporcionaram a outrem; não transportaram; não importaram, não exportaram; não fizeram transitar, nem detinham qualquer das substancias ali referidas;
17. Ou seja, em nenhum ponto da matéria de facto provada, se encontra objectivamente identificada uma daquelas acções, por parte dos aqui recorrentes;
18. Pelo que, desde logo, se exigia a sua absolvição da prática daquele crime;
19. Porém, mesmo que assim se não entendesse, então, parece-nos, quanto muito, o Tribunal recorrido teria de se cingir ao disposto no art. 25 daquele diploma legal, pois, (de acordo com o Tribunal recorrido, fazendo uso dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e da Imediação), considerando a matéria de facto provada, a conduta dos recorrentes apenas se poderia enquadrar nos pressupostos desta norma;
20. De facto, para além de inexistirem na matéria de facto provada, referências à efectiva participação dos arguidos, desde logo, identificando-se uma situação em que os mesmos tivessem colaborado, inexistem igualmente, referências sobre os meios por eles utilizados, a modalidade e circunstâncias dessas eventuais acções e, por isso, sempre a ilicitude da sua conduta, caso viesse a ser objectivamente apurada e objectivada, teria de se considerar diminuída, tanto mais, que, o Tribunal recorrido nos factos que considerou provados, pelo menos relativamente a um episódio, identificou quem era o mentor, o dono da droga, quem a transportou para o local onde foi apreendida e, ainda, quem foi visto naquele local e noutras circunstâncias a proceder à sua venda;
21. Não tendo, nessa descrição, identificado, objectivamente e com base em factos concretos, qualquer acção levada a cabo pelos aqui recorrentes (cfr. n.os 14 a 31 dos factos provados);
22 O que significa, além do mais, que o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.os 71 e 72 do C. Penal (todas as circunstâncias que diminuiriam por forma acentuada a ilicitude do facto, caso se considerasse, como foi o caso, que ela existiu).
23. O que equivale a dizer que, os arguidos, ora recorrentes, podem legitimamente aspirar a uma pena diferente das que lhes foram aplicadas, veja-se, a propósito, o que se deixou descrito nos art.os 56 a 63 deste recurso;
III - ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO DA 2.ª RECORRENTE, NO PAGAMENTO AO ESTADO DA QUANTIA DE € 8.895,91
24. O Tribunal recorrido, pronunciando-se sobre a condenação da 2.ª recorrente no pagamento ao Estado da quantia de € 8.895,91, limita-se a afirmar que a recorrente não tem razão e a citar o disposto no art. 36 do DL 15/93 de 22/01, enumerando os depósitos que o Tribunal de 1.ª instância havia dado como provado, terem sido efectuados pela recorrente duma conta bancária aberta em seu nome no Banco Santander – cfr. 9.º parágrafo de págs. 131 a 3.º parágrafo de fls. 133, do acórdão recorrido;
25. Porém, o Tribunal recorrido, parece ter-se olvidado que, em nenhum ponto da matéria de facto provada, se encontra qualquer referência de que aquelas quantias depositadas pela recorrente, no total de € 8.895,91 (oito mil oitocentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos), fossem resultado de actividade ilícita por si desenvolvida – cfr. toda a matéria de facto provada;
26. Ainda assim, não teve dúvidas em acompanhar o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância, de que a ora 2.ª recorrente havia sido bem condenada, relativamente a esta matéria;
27. O que significa pois, que o Tribunal recorrido deveria antes ter cuidado de apreciar a matéria de facto dada como provada, de modo a verificar se em algum ponto daquela matéria, o Tribunal de 1.ª Instância, havia concluído que as quantias em dinheiro depositadas naquela conta Bancária da arguida / 2.ª recorrente, eram provenientes de actividade ilícita, designadamente resultado de venda de produtos estupefacientes;
28. Não o tendo feito, salvo melhor opinião, não poderia o Tribunal recorrido perfilhar o entendimento, de que aquelas quantias foram obtidas com recurso a actividade ilícita.
IV - ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO DO 1.º RECORRENTE, PELA PRÁTICA DE UM CRIME P.P. NO N.º 4 DO ART.º 275 DO CPENAL
29. O 1.º recorrente, foi igualmente condenado pela prática de um crime p.p no n.º 4 do art. 275 do CPenal, em cuja moldura penal se prevê uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade – multa;
30. Tendo suscitado esta questão e, alegado o vicio de violação da previsão dos art.os 71 e 72 do CPenal, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pura e simplesmente, não apreciou o invocado vicio, conforme aliás, melhor se constata pela análise de págs. 123 a 133 do acórdão recorrido;
31. O que significa, pois, que no caso concreto, houve omissão de pronuncia, que determina, além do mais, que o acórdão recorrido seja nulo por omissão de pronúncia nos termos previstos no art. 379.º, n.º 1, c) e 425.º, n.º 4, do CPP.
XVIII - Ante estas conclusões, que delimitam o âmbito do recurso, há que tomar posição sobre se:
O Tribunal da Relação não conheceu da impugnação factual levada a cabo da 1.ª para a segunda instância;
A matéria de facto é insuficiente para a decisão;
A medida da pena encontrada para estes arguidos deve ter-se como correcta;
Era de condenar a recorrente no pagamento ao Estado de 8.895,91 €.
O recorrente devia ter sido condenado pela prática de um crime previsto e punido pelo n.º4 do art. 275.º do Código Penal.
XIX – Neste recurso importa, desde já distinguir:
A impugnação da matéria de facto da primeira para a segunda instâncias;
A insuficiência da matéria de facto apurada para se chegar à condenação dos agora recorrentes.
XX – Quanto ao primeiro, temos a exigências do n.º 3 do art. 412.º do CPP e, na sua interpretação, não devemos perder de vista a “ratio legis“.
Visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos.
Ora, conforme se pode ver da leitura das conclusões das alegações da 1.ª para a 2.ª instância, o recorrente não observou os ditames daqueles preceitos legais.
E não se pode dizer que o Tribunal da Relação devesse proceder ao convite correctivo de tais alegações.
Na verdade, decisões houve do TC que impuseram convite no sentido do suprimento da omissão das menções a que aludem as várias alíneas do n.º2 do art. 412.º ( Cfr-se, por todos, o Ac., com força obrigatória geral, n.º 3200/2002, de 9.7, que se pode ver no sítio daquele tribunal ).
Mas é o próprio Tribunal Constitucional que no acórdão n.º 140/2004, de 10.3 ( também acessível em tal sítio ), acentua a diferença relativamente ao incumprimento do exigido pelo n.º3 b) e 4 daquele art. 412.º, indo para a solução de que, no plano constitucional, não há que exigir o mencionado convite.
É que, enquanto as menções do n.º2 respeitam à forma da motivação, as do n.º3 situam-se na sua essência. Secundamos aqui as palavras que podemos ler em tal aresto:
“As menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.”
Este modo de ver as coisas não pode deixar de valer no campo da lei ordinária, já que só se pode convidar a corrigir o que está mal cumprido e não o que tem de se considerar incumprido.
Temos, então, que nada há a censurar no acórdão recorrido quando recusou nova valoração probatória, nos termos em que o presente recurso a coloca e considerou fixada a matéria de facto, tal como vinha da 1.ª instância.
XXI – Questão diferente é a da necessidade de concretização para subsunção no tipo legal do art. 24.º do DL n.º 15/93.
É manifesto que ela tem de existir.
Basta pensar-se nos direitos de defesa do arguido e como ele não pode defender-se sem saber em concreto de que o acusam.
Relativamente ao presente caso e aos dois ora recorrentes cremos nós, todavia, que existe concretização suficiente para a dita subsunção.
Primeiro porque, conforme se afirmou no Ac. deste Tribunal de 6.10.2004 (proc. n.º1875/04), “ o crime de tráfico de estupefacientes, definido no art. 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, de 22.1, apresenta uma configuração típica de tal modo que qualquer contacto ou proximidade com produto estupefaciente permite, por si, integrar por inteiro a tipicidade”.
Depois, porque tendo-se dado como provado que os agentes actuaram em colaboração com outros (cfr-se o início dos factos provados) a concretização relativa a estes releva também para eles (veja-se, a este propósito, o Ac deste Tribunal da 21.10.2004, proc. n.º3205/04).
Final e fulcralmente, porque entendemos que os factos relativos a estes arguidos, ainda que não com uma concretização esmerada, atingem aquele nível de precisão que entendemos necessário para se considerar assegurado o direito de defesa e se preencher o tipo em causa.
XXII – Quanto a esta última parte reparemos, então, nos factos provados.
Logo no início temos a actividade do arguido BB (não recorrente) precisada quanto aos produtos, à origem estrangeira e ao local principal de venda.
Depois, a colaboração, em tal actividade, dos filhos, agora recorrentes.
Vem, a seguir, a precisão sobre as tarefas destes dentro do circuito, referida, quer no ponto 3, quer no ponto 5, quer ainda no ponto 9, quer, quanto ao agora recorrente, no ponto 12.
No ponto 11, temos uma concretização temporal relativa aos depósitos do dinheiro proveniente da transacção de droga por parte da CC.
No ponto 12, precisa-se a missão dentro do conjunto do ora recorrente.
No ponto 34, refere-se o estupefaciente adquirido pelo ora recorrente e a actividade relativamente a ele da recorrente.
No ponto 46 – D enumera-se o que foi encontrado na residência do recorrente e lá se encontraram 340 euros correspondentes a “ganhos obtidos por ele através do seu envolvimento nos termos expostos, no tráfico de estupefacientes”. E acrescenta-se a finalidade dos telemóveis que lhe foram apreendidos, indicando-se o lugar de comercialização e o tipo de drogas.
Na residência da arguida ( não recorrente ) GG foi encontrada heroína bem concretizada nos factos, que havia sido manuseada pela ora recorrente - Ponto H do n.º46.
XXIII – Sigamos para a questão seguinte, da medida da pena.
Aqui temos, logo quanto à gravidade, o envolvimento em vários tipos de drogas a interacção concertada com atribuição diversificada de tarefas.
Esta segunda revela mesmo um dolo intenso a suportar bem penas severas.
A nível de prevenção geral há, é certo, que ter em conta o que, a tal propósito, referimos supra. Mas já no que tange à prevenção especial nada se pode considerar de favorável aos arguidos. Não há referência a uma vida para além da actividade delituosa, a qualquer ponto, incluindo de postura dos arguidos, que permita um juízo minimamente seguro sobre o afastamento da delinquência quando lhes for devolvida a liberdade.
As penas que nos chegam, quanto ao tráfico de droga reportadas a estes arguidos, não se mostram excessivas.
XXIV – O recorrente foi também condenado pelo crime n.º4 do art. 275.º do CPP.
Afirmámos no Ac. deste Tribunal de 8.3.06 (proc. n.º 185/06):
“O art. 400.º, n.º 1 f) do CPP veda o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos.
Tem levantado o preceito particulares duvidas de interpretação.
No presente caso, interessa-nos só saber se, tendo o arguido sido condenado por dois crimes, correspondendo a moldura máxima de um a mais de oito anos de prisão e a de outro a menos de oito anos de prisão e, tendo a Relação confirmado a decisão da primeira instância, o recurso para este STJ abrange o relativo à moldura máxima menor.
Ainda que a dita alínea f) se reporte a “ acórdãos condenatórios “ e a “ processos “ cremos dever cindir o recurso acolhendo, para aqui “ mutatis mutandis “ o regime de limitação objectiva que consigna o art. 403.º, n.º2 b).
De outro modo, teríamos o conhecimento, em recurso para este STJ e havendo “ dupla conforme “ de um crime cuja moldura máxima não ultrapassasse os oito anos de prisão conforme tivesse sido “ arrastado “ ou não por recurso relativamente a outro crime mais grave. Ou seja, se aquele fosse o único apreciado em determinado processo, não haveria recurso, mas se fosse apreciado juntamente com outro mais grave já poderia haver.
Ora, isto não nos parece aceitável.
Há, assim, que aceitar a jurisprudência que de modo largamente maioritário, vem entendendo que, nestes casos , não há que conhecer do crime ou dos crimes cuja moldura penal máxima não seja superior a oito anos de prisão: Ac.s de 3.2.2005 ( proc. 4441/04 ), 8.6.2005 ( proc. 1683/05 ), 28.9.2005 ( proc. 2869/05 ) e 21.4.2005 ( proc. n.º 3975/04 )”.
Mantemos esta orientação e, assim, não conhecemos do recurso na parte relativa ao crime referido.
XXV – Resta a questão da condenação da recorrente em indemnização a favor do Estado.
A impugnação dela assenta unicamente na argumentação de que não se provou que as quantias depositadas na conta bancária n.º 0000000000 da agência do Banco Santander na Amadora (entretanto cancelada) tivessem provindo da sua actividade de transacção de estupefacientes.
Mas, no ponto 11 da enumeração factual resulta precisamente o contrário. Ali se pode ler que a arguida usou tal conta bancária para ali recolher os ganhos, por si, obtidos, com a transacção de estupefacientes, ali tendo depositado, nomeadamente, as quantias que se referem.
Não nos restam dúvidas sobre a origem de tais quantias e, tendo a conta sido cancelada, é legal a declaração de condenação atento o que estatuem os art.ºs 35.º e 36.º do DL n.º15/93, de 22.1, nomeadamente o n.º4 deste segundo preceito.
XXVI – Face a todo o exposto:
Concede-se parcial provimento ao recurso do arguido AA fixando-se a pena que o visou em:
Seis anos de prisão.
Não se conhece do recurso do arguido BB na parte relativa à condenação pelo crime do n.º4 do art. 275.º do Código Penal.
Nega-se provimento ao recurso deste arguido quanto ao mais e nega-se provimento ao recurso da arguida CC.
Custas pelos recorrentes com 12 UCCs de taxa de justiça.

Lisboa, 27-04-2006

João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor