Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120036681 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 355/02 | ||
| Data: | 04/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" propôs contra B, e C, acção a fim de impugnar o contrato de compra e venda celebrado entre as rés, em 97.06.02, serem cancelados todos os registos relativos à transmissão e reverter o prédio alienado ao património da 1ª ré, alegando ser desta credora, o que a 2ª conhecia, tendo a transmissão sido feita com o fim de a prejudicar e por preço inferior ao valor actual do prédio, subtraindo-o ao património daquela e do que resultou a impossibilidade da a autora obter a satisfação do seu crédito. Contestou apenas a 2ª ré, pugnando pela improcedência da acção por não ter agido de má fé e tão só para acautelar o seu direito - porque credora da co-ré -, desconhecendo o crédito da autora e não tendo simulado o preço. Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença, confirmada pela Relação, que, declarando ineficaz em relação à autora essa venda, faz reverter, na medida da satisfação do seu crédito, o imóvel ao património da 1ª ré. Defendendo novamente não se ter provado o requisito da má fé e a falta de alegação da anterioridade do crédito da autora relativamente ao seu, e realmente anterior àquele, a 2ª ré pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações : - só a resposta positiva ao quesito 3º permitiria sustentar a má fé da recorrente mas tal prova não foi feita; - o que determinou a recorrente a adquirir o lote de terreno e a construção nele iniciada foi única e exclusivamente o propósito de recuperar o crédito que tinha sobre a 1ª ré, - crédito esse superior ao da recorrida e que resultou também do incumprimento dos contratos-promessa por parte da promitente vendedora, - pelo que actuou na estrita defesa dos seus legítimos direitos e interesses, no precípuo propósito de acautelar um direito próprio e efectivo; - o conhecimento da existência do crédito da autora pela recorrente em nada impedia a satisfação do crédito desta sobre a mesma devedora; - não actua de má fé o credor que se antecipa a outro na cobrança do seu crédito; - a autora não alegou que o seu crédito fosse anterior ao da 2ª ré; - o crédito da autora só se constituiu a partir do trânsito da sentença proferida em 97.06.02 (do contrato-promessa celebrado com a autora não consta a data em que a escritura pública devia ser celebrada) - enquanto o da recorrente se constituiu antes (a 1ª ré constituiu-se em mora para com a 2ª ré a partir der 95.07.01); - para a al. A) do art. 610 CC, o impedimento da satisfação do direito do futuro credor é a causa que determina as partes a praticarem o acto que envolve a diminuição da garantia patrimonial do crédito; no caso presente a impossibilidade da satisfação do crédito é mera consequência do acto praticado; - violado o disposto nos arts. 612 e 610 CC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a autora celebrou, em 94.08.23, numa fase inicial da construção da obra, um contrato-promessa de compra e venda pelo qual o sócio-gerente da primeira ré, D, nessa mesma qualidade e em representação da sociedade, prometeu vender à autora e esta prometeu comprar-lhe o seguinte imóvel: "Fracção autónoma constituída pelo segundo andar do prédio em regime de propriedade horizontal edificado no lote nº 2 do loteamento nº 01168-17, uma dependência para arrumos e um lugar de aparcamento, com o processo de obras n° 340/1993, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, omisso na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, ainda não inscrita na respectiva matriz predial urbana da freguesia da Meadela"; b)- o preço combinado entre a autora e a 1ª ré foi de 12.060.000$00; c)- a autora entregou, a título de sinal e como princípio de pagamento do preço, a quantia total de 4.000.000$00, em dinheiro, bem como um prédio urbano sito no Lugar da Devesa, freguesia de Poiares, concelho de Ponte de Lima, composto de casa de habitação de rés-do-chão e logradouro e ainda um prédio rústico nos mesmos lugares e freguesia, composto de eido de cultivo com vinha em ramadas, oliveiras e laranjeiras; d)- desde Agosto de 1995, vinha a autora diligenciando junto do legal representante da 1ª ré a conclusão das obras, para que fosse celebrada a escritura definitiva e, dessa forma, poder adquirir a propriedade da fracção prometida vender; e)- sucede, no entanto, que a 1ª ré interrompeu a conclusão das mesmas, tendo-se operado a caducidade do alvará municipal de obras; f)- em 96.06.16, a autora interpôs acção judicial para resolução do contrato-promessa, cujo pedido procedeu em parte, condenando a sentença a 1ª ré ao pagamento de 18.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal contados desde a sentença e até integral e efectivo pagamento; g)- esta acção, que a 1ª ré não contestou, vê proferida em 97.06.02 a sentença acabada de referir; h)- com base nesta, a autora, em 97.09.24, e por apenso ao processo n° 208/96, instaurou execução de sentença, que foi distribuída com o nº 208-A/97; i)- prosseguidos os trâmites do processo executivo, efectivou-se a penhora nos bens indicados e foi requerida a citação dos demais credores, em 98.02.12 e j)- em 98.05.04, foi a autora notificada do requerimento apresentado pela 2ª ré nestes autos, acompanhada de despacho do M. Juiz, ordenando a remessa dos autos para os meios comuns; k)- é neste momento que a autora tem conhecimento que, por escritura pública de 97.06.02, exarada de fls. 90v a 92 do Lº de Notas para escrituras diversas n° 268-B do Cartório Notarial de Viana do Castelo, a 1ª ré vendeu à 2ª, C, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, um prédio urbano sito em Bessa, freguesia da Meadela, composto de parcela de terreno para construção no qual se encontra edificado um prédio de sete andares; l)- este prédio, que constitui o lote nº 2, do loteamento nº 1168-17, da Meadela, confronta, do lado norte, com o lote nº 1, do lado sul com lote nº 3, do lado poente e nascente com arruamento, está inscrito na matriz predial da freguesia da Meadela sob o art. 2207 e registado na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 1368/930531; m)- por contrato-promessa de compra e venda reduzido a escrito em 94.09.05, a aqui 1ª ré prometeu vender à 2ª ré e esta, por sua vez, prometeu adquirir àquela um apartamento tipo 2, no 4 ° piso, com garagem e arrumos, do bloco habitacional em construção no lote nº 2 do loteamento 01168-17, sito no Lugar da Bessa, freguesia da Meadela, concelho de Viana do Castelo, em conformidade com o processo de obras nº 340/93 da Câmara Municipal de Viana do Castelo; n)- o preço ajustado para a transmissão foi de 7.000.000$00, pago integralmente pela 2ª ré no acto da celebração do contrato-promessa de compra e venda; o)- mais foi ajustado entre as partes que a escritura pública de compra e venda relativa ao objecto do contrato-promessa de compra e venda seria celebrado até Junho de 1995; p)- porém, caso tal prazo não fosse cumprido, a promitente vendedora teria de pagar à promitente compradora a indemnização mensal de 50.000$00; q)- por contrato-promessa de compra e venda reduzido a escrito em 95.01.11, a aqui 1ª ré prometeu vender à 2ª ré e esta, por sua vez, prometeu adquirir àquela um apartamento tipo 3, no 1º andar esquerdo, com garagem na cave e arrumos no sótão, e um apartamento tipo 1, no 1º andar centro traseiro do bloco habitacional identificado; r)- o preço ajustado para a transmissão das duas habitações foi de 15.000.000$00, integralmente pago pela promitente compradora à promitente vendedora no acto da celebração do contrato-promessa de compra e venda; s)- foi convencionado entre as partes outorgantes que a escritura pública de compra e venda das habitações objecto do contrato-promessa de compra e venda seria celebrado até Junho de 1995; t)- ficou ainda convencionada a subordinação do contrato-promessa de compra e venda ao regime da execução específica, prevista no artigo 830° do Cód. Civil; u)- não obstante o convencionado nos contratos-promessa acima referidos, a promitente vendedora não cumpriu minimamente as obrigações assumidas; v)- no mês de Maio de 1997, o bloco habitacional ainda não estava concluído; x)- nessa altura, a obra estava paralisada há cerca de ano e meio; y)- tudo devido a dificuldades económicas e financeiras da promitente vendedora; w)- a 2ª ré tinha feito inúmeras diligências junto da promitente vendedora, nomeadamente na pessoa do seu sócio e gerente, sr. D , para que concluísse as obras e deste modo minimizasse os prejuízos da ré C; z)- porém, esta nada conseguiu, continuando a obra totalmente paralisada; a-1)- atenta a prolongada paralisação da obra e a manifesta incapacidade económica da promitente vendedora em continuar e concluir a construção do bloco habitacional, conjugada com a circunstância da promitente compradora ter entregue àquela a importância de 22.000.000$00, esta acabou por instaurar um arresto contra a aqui 1ª ré, em 97.05.26, tendo este procedimento sido autuado sob o nº 460/97 da 1ª Secção do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial desta comarca; b-1) a 2ª ré requereu o arresto no único imóvel que a promitente vendedora possuía, mais precisamente o lote de terreno onde estava a ser construído o bloco habitacional acima identificado, para segurança do crédito de 38.150.000$00; c-1)- a 2ª ré desistiu da instância do arresto supra referido; d-1)- as rés, quando fizeram a compra e venda em causa, sabiam da existência do crédito a favor da autora e tinham consciência de que da venda realizada resultava impossibilidade de a autora obter a satisfação desse crédito; e-1)- os valores referidos nessa escritura são inferiores aos valores actuais dos terrenos e edificações; f-1)- o preço acordado para a venda do imóvel foi o correspondente a pelo menos o valor das quantias entregues pela ré compradora aquando dos contratos-promessa que tinha pactuado com a ré vendedora (22.000.000$00) acrescido dos 14.000.000$00 constantes da escritura e efectivamente entregues por ocasião desta; g-1)- a autora desconhece a existência de quaisquer outros bens da 1ª ré susceptíveis de penhora. Decidindo: - 1.- Antes de mais, deixe-se extractado o teor do ques. 3º e da resposta que obteve - «esta transferência de propriedade do imóvel teve o único e essencial objectivo de fazer sair do património da primeira ré, então executada, bens até então seus?» (fls. 106) «não provado, sem prejuízo de ser evidente que qualquer transferência de propriedade de imóvel implica a saída desse bem do património do vendedor» (fls. 126). Uma tal resposta, no acrescento que se segue ao non liquet, é em si é repetitiva, e por aí encerrar mera conclusão de direito tem de se considerar ‘não escrita’. O que se perguntava dizia respeito ao fim visado e, através dele, à intenção e, a receber uma resposta afirmativa, teria de explicar, sob pena de equivocidade, se comum a ambos os outorgantes ou apenas a um e, nesse caso, a qual. Resta, portanto, o non liquet. 2.- A relação de anterioridade referida na al. a) do art. 610 CC é a estabelecida entre o crédito do demandante e o acto de alienação, não a que eventualmente possa ser estabelecida entre aquele e um do adquirente, caso este seja credor do alienante. Não sofre dúvida que o crédito da autora é anterior ao acto de alienação impugnado - a sentença proferida não é constitutiva mas condenatória, o crédito já existia e a decisão reconhece-o e no seu pagamento condena a ré devedora. Assim, a questão é apenas a de saber se existe ou não, porque a alienação se processou por contrato oneroso, o pressuposto da má fé (CC- 612) e será nesta perspectiva que considerará o recurso ao argumento da anterioridade do crédito do adquirente relativamente ao da autora. 3.- Para demonstrar a ausência deste pressuposto, alinha a recorrente 3 argumentos - - a referida anterioridade - a irrelevância do valor da alienação - a resposta de ‘não provado’ ao ques. 3º, único que, em seu entender, seria relevante para o efeito se tivesse obtido uma resposta positiva. Para as instâncias o relevante reside na resposta conjunta aos quesitos 1º, 2º e 6º (a al. d-1)), fazendo ainda notar a não satisfação do ónus probatória que sobre a recorrente impendia (possuir o obrigado bens penhoráveis de igual ou maior valor) e o ser irrelevante esta poder ter actuado na defesa dos seus legítimos interesses e direitos. A procedência da impugnação pauliana não exige que o bem tenha sido alienado por valor inferior ao seu valor real. Certo, mas se de uma tal alienação resultar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade pode não ser só o requisito da al. b) do art. 610 CC que se verifica. Na realidade, pode, se outros elementos houver, conjugar-se com eles de modo a permitir ao julgador concluir que os outorgantes (alienante e adquirente) tinham a consciência do prejuízo que o acto que quiseram causava ao credor, aqui a autora, de que actuaram com conhecimento do prejuízo resultante desse acto que quiseram. À verificação deste pressuposto é indiferente ter ou não o adquirente conhecimento antecipado do valor do crédito do demandante, mas o concluir-se que, quando foi querido e praticado o acto, sabia da sua existência será um elemento que, certamente, o tribunal não deixará de analisar na sua conjugação com os demais para retirar a conclusão de ‘provado’ ou ‘não provado’. Reflectirá isto, então, o processo formativo da convicção do julgador (CPC- 655,1) e o que fica exarado como provado (tinham consciência de ...) é matéria de facto e, enquanto tal, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. ‘Tinham consciência de que da venda realizada resultava impossibilidade de a autora obter a satisfação desse crédito’ - meramente matéria de facto, insindicável portanto, pelo STJ. A inexistência de bens penhoráveis de igual ou maior valor à data do acto impugnado (a ré não se propôs provar que a obrigada, a co-ré, os possuía e com essa prova, se alegados os pertinentes factos tivesse, o que não fez, estava onerada - art. 611 CC; e, da leitura da al. b-1) resulta que outros bens não havia), por um lado; por outro, ter resultado da celebração do acto a impossibilidade de a autora obter a satisfação do seu crédito; por fim, a ausência de prova (... nada foi alegado) sobre uma motivação (séria e realizável) da alienação em ordem a criar uma melhoria patrimonial (o património como garantia geral das obrigações - arts. 601 e 817 CC). Sabiam alienante e adquirente que do acto que celebravam resultava a impossibilidade de futuramente a ora autora vir a obter a satisfação do seu crédito e que não seria a contrapartida do preço que a conferiria (... o dinheiro tem ‘asas’). Uma e outra das outorgantes tiveram, naquela data, consciência do prejuízo que o acto causava ao credor (CC- 612,2). Basta ter essa consciência, não é necessário ter a intenção de originar tal prejuízo nem a prova de um conluio entre os outorgantes para prejudicarem o credor. Irrelevante, assim, que a recorrente também pudesse ser credora da co-ré, que tivesse subordinado o contrato-promessa que com esta celebrou ao regime da execução específica e que quisesse acautelar o seu interesse, obtendo satisfação para o direito de que se arrogava. Irrelevante ainda poder ser mais vultuoso o crédito da recorrente. 4.- Os termos em que a parte decisória se expressa devem ser entendidos no alcance do disposto no art. 616-1 CC - a autora, porque procede a impugnação, «tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse» (já judicialmente reconhecido e contemplado nesta acção) «podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei». Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |