Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
110/2000.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E A DECISÃO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
COLISÃO DE DIREITOS
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:

DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / DIREITOS DE PERSONALIDADE / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITOS REAIS / DIREITO DA PROPRIEDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
DIREITO DO AMBIENTE - RUÍDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 60 e ss..
- Antunes Varela, RLJ, Ano 114°-75.
- Batista Machado, “Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium”, RLJ anos 117 e 118.
- F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Proc. Civil, 7.ª ed., p. 281.
- Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, p. 63 e ss..
- Pires de Lima e Antunes Varela, p. 298 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 334.º, 335.º, 369.º, 370.º, 497.º, 1305.º, 1346.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 514.º, 660.º, N.º2, 664.º, 665.º, 668.º, 684.º, N.ºS 2 E 3, 690.º, 716.º, 722.º, 729.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 16.º, 25.º, 26.º, N.º1, 66.º.
LEI DE BASES DO AMBIENTE, LEI N.º 11/87, DE 7-04 (LBA): - ARTIGOS 2.º, 5.º, 22.º.
DL N.º 292/2000, DE 14-11 (REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO), ACTUALMENTE SUBSTITUÍDO PELO DL N.º 9/2007, DE 17-01.
Referências Internacionais:
DUDH: - ARTIGO 24.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21-9-1993, C.J. S., ANO I, T. III, P. 21;
-DE 15-03-2007, PROCESSO N.º 587/07, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT;
-DE 28-10-2008, PROCESSO N.º 3005/08, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT;
-DE 28-02-2012, PROCESSO N.º 4860/05.0TBBCL.G1.S1;
-DE 30-05-2013, PROCESSO N.º 2209/08.0TBTVD.L1.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só ocorre quando a decisão não conhece de todas as questões submetidas à apreciação do tribunal, o que não sucede, em sede de apelação, relativamente às questões que não são de conhecimento oficioso e não constituíam o objecto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente.

II - A nulidade da decisão por contradição ente os fundamentos e a decisão ocorre quando a fundamentação adoptada conduz a uma conclusão e a decisão extrai outra, oposta ou divergente.

III - Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade constituem uma emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente à integridade física e moral da pessoa e a um ambiente de vida sadio, pelo que a sua violação é ilícita.

IV - Tal ilicitude, decorrente da colocação de linhas eléctricas de alta tensão no prédio dos réus, 4 metros acima do local de implantação da sua casa de morada de família, que produzem ruído e lhes causa inquietação, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos. 

V - O nexo de causalidade, naturalístico, estabelecido pelas instâncias, constitui matéria de facto que o STJ tem de acatar, por estar subtraída ao seu controle.

VI - Embora o direito à integridade pessoal não seja em absoluto um direito imune a quaisquer limitações, em caso de conflito de direitos, designadamente com o de desenvolvimento de uma actividade que actua na realização de um interesse público, a prevalência a que alude o art. 335.º do CC poderá impor ao seu titular limitações ou a sua cedência perante aquele interesse. 

VII - Se ficou provado que é tecnicamente viável para a autora remover do prédio destes tais linhas aéreas, quer alterando o seu trajecto, quer inserindo-as subterraneamente, resulta clara a prevalência dos direitos de personalidade, sendo de ordenar tal alteração. 

VIII - O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, assenta em 3 pressupostos: uma situação objectiva de confiança; um investimento na confiança; e a boa fé da contra-parte que confiou.

IX - Se os réus sempre se opuseram à colocação das linhas, não se apurando sequer que hajam construído (ou alterado a sua localização) a sua casa debaixo do local sobrevoado por aquelas depois de licenciada aquela colocação, não se verificam os pressupostos referidos em VIII.

Decisão Texto Integral:





Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I -
EDA – Electricidade dos Açores, S.A., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra AA e mulher, BB, pedindo

que lhe seja reconhecido o direito de entrar no prédio dos réus situado na freguesia de Pico da Pedra (Açores), com aviso prévio e da forma que menor prejuízo lhes cause, para realização das manutenções e beneficiações que se computarem necessárias ao cumprimento do serviço público que lhe está acometido relacionados com o transporte e distribuição de electricidade e com a segurança e bom estado de conservação das instalações.

Em resumo, alegou o seguinte:
Os réus são proprietários de um prédio rústico no qual a autora – a quem está acometido o serviço público de concessão, produção, aquisição, transporte, distribuição e venda de energia elétrica – tem implantadas duas linhas de transporte de energia de alta tensão (60 KV.
Os réus, após a aquisição do aludido prédio, opuseram-se à presença daquelas instalações no dito prédio.

Contestaram os réus, defendendo-se por impugnação e formulando reconvenção.
Por impugnação invocaram a inexistência de qualquer direito da autora, designadamente o direito de passagem sobre o terreno de que são proprietários, pois esta, além do mais, não obteve prévia autorização para ocupação do prédio com vista ao licenciamento das linhas em causa, encontrando-se a violar o direito de propriedade sobre o imóvel, o que impede a procedência da acção.
Além do mais, invocam, vivem na incerteza dos efeitos nefastos decorrentes de se encontrarem a habitar uma casa onde, por cima, passam, a uma distância de 4 metros, as linhas de alta tensão (morte, caso a linha possa cair em cima do imóvel, dado estar em causa zona altamente sísmica, com chuvas torrenciais e ventos fortes, ou mesmo o embate de uma ave provocando curto-circuito e a queda da linha; efeitos magnéticos na saúde e nos equipamentos de natureza electrónica; ruído audível no interior da habitação semelhante a curto-circuito quando chove e ocorram ventos fortes; impossibilidade dos filhos poderem brincar com objectos, nomeadamente papagaios que possam tocar nas linhas).
Em reconvenção, pedem que a autora seja condenada:
- a remover as linhas em causa (bem como a torre que as apoia), alterando o seu trajecto ou  fazendo-as passar subterraneamente,
- a pagar-lhe uma quantia mensal não inferior a 60.000$00 (desde a implantação e até à remoção das linhas), pela ocupação ilícita que vem fazendo do imóvel;
- no pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, num total de 1.000.000$00 e juros de mora.

Replicou a autora, mantendo a sua posição e concluindo como na petição inicial.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença na qual:

- a acção foi julgada improcedente e os réus foram absolvidos do pedido contra eles formulado;
- a autora/reconvinda foi condenada a remover as duas linhas de alta tensão que atravessam a propriedade dos réus/reconvintes, bem como a torre ou poste que as apoia, e absolvida dos restantes pedidos deduzidos em reconvenção.

Interposto recurso por autora e réus, o tribunal da Relação, alterou a matéria de facto[1], e, em consequência, decidiu:

a) Julgar parcialmente procedente a apelação dos réus, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a autora do pedido de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel, condenando esta a pagar aos mesmos uma indemnização em montante a liquidar em execução de sentença;
b) Anular, quanto ao mais, e nos termos do n.º 4 do art. 712.° do CPC, a sentença proferida a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto relativamente o campo electromagnético das redes eléctrica em causa, designadamente se o mesmo se estende para além dos 4 metros de distância mínima imposta por lei nas redes de 60 KV relativamente aos edifícios – Decreto-Regulamentar n.º 1/92, de 18-02 (ponto assinalado em 4.2.4 no acórdão da Relação).

Deste acórdão recorreram, em recurso de revista, autora e réus, recurso que não foi admitido quanto ao recurso interposto por estes e que foi julgado improcedente quanto ao recurso da primeira.

Repetido o julgamento, foi proferida nova decisão em que – ressalvando que a autora foi já definitivamente condenada a pagar indemnização a liquidar em execução de sentença, relativa a ocupação i1ícita do imóvel – se decidiu:

- Absolver os réus do pedido contra eles formulado;
- Condenar a autora-reconvinda a remover as duas linhas de alta tensão que atravessam a propriedade dos réus-reconvintes, bem como a torre ou poste que as apoia;
- Absolver a autora do pedido de indemnização por danos morais, no valor de 500.000$00 a cada um dos réus (a autora foi já definitivamente condenada a pagar indemnização a liquidar em execução de sentença, relativa a ocupação i1fcita do imóvel, por força do acórdão de fls. 478 e segs).

Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação, decidido:

1. Alterar a resposta ao quesito 22, que passa a ter a seguinte redacção: as linhas eléctricas de 60 KV geram efeitos electromagnéticos;
2. Alterar a resposta ao quesito 220 que passa a ser "não provado".
3. Não responder ao quesito 22E.
4. Face ao referido em 2 e 3 ficam sem efeito os factos dados como provados sob os n.os 46 a 52.
5. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora por diferente fundamento.

Recorre agora novamente apenas a autora, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

A. O acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida embora por diferente fundamento.

B. A audiência de julgamento inicial ocorreu em 2002, tendo dado origem às respostas à matéria de facto de fls.

C. O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 26/06/2003, confrontado com esta matéria de facto, considerou deficiente a resposta dada ao quesito 22.0 e menciona: "Na verdade, sabendo-se que a nossa lei consagra o direito fundamental à integridade física e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, manifestado no direito à saúde e à qualidade de vida e ao bem-estar, o conhecimento da pretensão dos Réus impõe que seja concretamente apurada a caracterização do campo electromagnético das linhas eléctricas em causa, pois que, só nessas circunstâncias, se poderá determinar e avaliar que efeitos (nocivos) sobre a saúde, o bem-estar e a tranquilidade dos Réus decorrem da exposição a esse campo, ou seja, a existência e grau de lesão (ou ameaça de lesão) do direito subjectivo dos Réus ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado."

D. O que significa que o Tribunal da Relação de Lisboa, no mencionado Acórdão, pronunciou-se no sentido de que a matéria de facto constante das alíneas t), u) e respostas aos quesitos 15° a 21° da BI não era suficiente para poder condenar a A reconvinda a remover as linhas eléctricas e os RR. reconvintes a permitir a entrada da A. para execução de acções de manutenção e benfeitorias, razão porque mandou repetir o julgamento para apurar a matéria considerada para esse efeito relevante e indispensável.

E. O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que só poderia condenar a A reconvinda caso fossem demonstrados os factos que vieram a dar origem aos quesitos aditados e controvertidos após a prolação do Acórdão.

F. Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de 26/06/2003 transitado em julgado, para o seu cumprimento, só havia dois caminhos a seguir: ou se demonstrava que os efeitos electromagnéticos gerados pelas linhas eram prejudiciais para a saúde de quem residisse no imóvel identificado na alínea a) dos factos assentes e, nesse caso, a acção seria julgada procedente quanto à remoção das linhas e improceder o pedido da A; ou não se demonstrava tal factualidade e a acção teria de improceder quanto á remoção das linhas e procedente o pedido da A.

G. Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão agora recorrido, quanto à matéria aditada apenas dá como provado que "As linhas eléctricas de 60 kV geram efeitos electromagnéticos"

H. Nestas circunstâncias, e face ao teor da decisão de 26/06/2003, já transitada em julgado, a acção, quanto à remoção das linhas pedida pelos RR. reconvintes, teria que improceder e proceder quanto ao pedido da A.

I. Ora, o Acórdão recorrido, com os mesmos factos controvertidos que já haviam sido analisados pelo Tribunal da Relação de Lisboa no primeiro Acórdão, consegue sustentar uma decisão diferente, contrariando o Acórdão anterior.

J. O pedido da A. está demonstrado por documento autêntico, razão porque devia ser conhecido, incorrendo o Acórdão recorrido em nulidade por falta de pronúncia - art. 668 CPC - tanto mais que está conexionado com o pedido dos RR.

L. Sustenta o Acórdão recorrido que: "Sucede, porém, que ficou demonstrado que é tecnicamente viável para a A. remover do prédio dos RR a torre e as linhas aéreas que suporta, quer alterando o seu trajecto, quer inserindo-as subterraneamente. E os senhores peritos informam que existem soluções técnicas para redução exposição pública aos CEM gerados por linhas aéreas de alta tensão, que passam pela elevação da altura das linhas, pela modificação da geometria dos condutores nos apoios, pela blindagem magnética das linhas, pelo desdobramento de linhas e também, no caso da média tensão, pela utilização de linhas cabladas, as quais, permitem assegurar uma redução bastante significativa dos CEM gerados."

M. Como é bem de ver, os Srs. Peritos reportam-se a acções de beneficiação das linhas, que permitem mitigar os efeitos electromagnéticos, sem alteração do seu traçado, evitando a sua remoção ou o seu desvio, obra esta que seria muito mais dispendiosa e nem sempre melhor solução. Na verdade, a elevação em altura das linhas, a modificação da geometria dos condutores nos apoios, a blindagem magnética das linhas, o desdobramento das linhas são intervenções possíveis sem modificação do traçado das linhas.

N. Existe pois uma contradição entre a decisão e a fundamentação da sentença dado que conclui pela remoção da linha quando existem argumentos que permitem concluir pela mera beneficiação da linha.

O. Todavia, o Acórdão, logo após citar a posição dos Srs. Peritos, acrescenta em clara contradição: "Portanto, a procedência do pedido dos RR Reconvintes não terá que prejudicar o interesse público, pois as linhas podem ser desviadas."

P. Aprofundando essa contradição acrescenta o Acórdão: "O STJ tem entendido que, "importa averiguar, caso a caso, se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante (...)" E ainda diz: "A solução do conflito passa pelo sacrifício mínimo necessário dos direitos conflituantes."

Q. Ora, se o Tribunal tomasse em consideração o Acórdão mencionado e ainda a posição dos Srs. Peritos não poderia optar desde logo pela decisão radical e onerosa de remoção, mas teria que admitir a possibilidade da introdução de benfeitorias às linhas susceptíveis de compatibilizar os direitos em ponderação, evitando a remoção.

R. Assim, verifica-se uma oposição entre os fundamentos e a decisão gerando a nulidade da decisão por via do art. 668, n.º 1, alínea c), do CPC, o que se invoca.

S. As linhas eléctricas CT do Caldeirão - SE Lagoa e linha SE Milhafres - SE de Lagoa beneficiam de licenças de estabelecimento concedidas pela DRCIE. 18. A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia é a autoridade pública com competências na matéria de licenciamento de redes eléctricas.

T. Ora, nos termos do disposto no art. 363.°, n.º 2 do Código Civil, tais documentos consideram-se documentos autênticos para os efeitos do art. 371.° do mencionado Código, fazendo prova plena dos factos que nele são atestados.

U. Como bem decidiu o Acórdão citado, improcede, face ao licenciamento, o direito à remoção das linhas sustentado na violação do direito de propriedade ­cfr. nota 18 do Acórdão.

V. Ainda citando o douto Acórdão, a procedência do pedido da A. encontra-se dependente do pedido de alteração do trajecto das linhas deduzido pelos RR. 22. Efectivamente, o que importa agora apreciar é o pedido deduzido pelos RR. de alteração do trajecto das linhas sustentado no perigo que delas decorre atenta a sua localização.

X. A procedência do pedido da A. encontra-se dependente do conhecimento do pedido dos RR.

Z. Importa pois apurar se os factos que viessem a ser apurados na sequência da ampliação da matéria de facto decorrente da anulação da sentença são ou não susceptíveis de gerar perigo que justifique a sua remoção.

AA. Desse aditamento foi apurada a seguinte matéria de facto: "As linhas eléctricas de 60kV geram efeitos electromagnéticos."

AB. Ora, este facto não consubstancia em si qualquer perigo que justifique a remoção das linhas.

AC. Nestas circunstâncias, não pode deixar de proceder o pedido da A. e de improceder o pedido dos RR. quanto à remoção das linhas.

AD. Ao fazer a ponderação entre os direitos dos RR. a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado e o interesse público associado à servidão administrativa de passagem de linha, o Tribunal recorrido opta por dar prevalência ao primeiro.

AE. No que se reporta à vida dos RR na matéria de facto apenas é dado como provado o seguinte: Ao outorgarem o contrato de promessa do terreno, os RR foram movidos pela intenção de naquele prédio virem a construir a sua casa de morada de família, pois regressariam dos EUA onde se encontravam emigrados. cfr. alínea f) dos factos assentes.

AF. Ora, encontra-se demonstrado que: "Pelo menos em 28 de Outubro de 1993 o réu remeteu à autora a carta junta a fls. 30 do apenso de providência cautelar, informando-a de que se opunha à manutenção das estruturas referidas em b) e c) no seu prédio. - cfr. alínea m) dos factos assentes.

AG. Em 1996, altura em que começaram a construir a casa referida em f), os réus opuseram-se novamente à permanência das instalações referidas em b) e c) no seu terreno. - cfr. alínea n) dos factos assentes.

AH. Conforme certifica a Câmara Municipal da Ribeira Grande a fls. 1842, os RR. alteraram a implantação projectada da moradia, aproximando-a das linhas eléctricas que atravessavam o terreno.

AI. O documento de fls. 1842 é um documento autêntico por ter sido da autoria da entidade pública com competência na matéria - Câmara Municipal.

AJ. Importa recordar a fundamentação da primeira sentença de primeira instância onde esta matéria de facto foi efectivamente julgada, quando diz:

"No presente caso e nesse particular, apurou-se apenas que "a permanência das instalações no prédio tem provocado ansiedade nos RR., decorrente da incerteza em que vivem de ter de habitar uma casa sobre a qual passam as linhas".

Não se provou sequer que os reconvintes tivessem já ido viver para a casa, que "em Outubro de 2000, se encontrava em fase final de construção".

Julgo que aquelas circunstâncias não consubstanciam dano com gravidade suficiente para merecerem a tutela ínsita no aludido preceito."

AK. Ora, o que não tem gravidade para merecer a tutela do direito para efeitos de apuramento de danos morais, não pode ser suficientemente para merecer a tutela do direito pondo em crise o direito de servidão administrativa de passagem de linhas da A. reconvinda, decorrente das licenças de estabelecimento.

AL. Não se encontram motivos válidos para que não funcionem neste caso as regras gerais de indemnização dos proprietários pela constituição de servidões administrativas de passagem de linhas previstas no art. 37.0 do D.L 43.335, de 19.11,1960, atenta o direito dos RR à luz da matéria de facto.

AM. Neste contexto, o direito dos RR. a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado, quando e se vierem a viver na casa como é intenção deles, não pode deixar de ceder perante o interesse público associado à servidão administrativa de passagem de linhas. O direito dos RR. apenas pode merecer a tutela indemnizatória, se for caso disso, sob pena de estarmos perante uma decisão temerária, na medida em que não acautela minimamente o interesse público, pondo-o mesmo ao serviço e em prole de um único particular, in casu, os RR.

AN. O Tribunal da Relação de Lisboa refere que a permanência das linhas sobre a casa dos RR. põe em causa o direito destes a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, sem tomar em consideração as características técnicas da rede eléctrica.

AO. Por um lado, encara à partida os riscos de construção civil e eléctrico inerentes às linhas como riscos absolutos, incapazes de serem mitigados pelo cumprimento de regras de segurança no estabelecimento de linhas. Conclui sem mais pela remoção das linhas.

AP. Por outro lado, não admite benfeitorias nas próprias linhas como modo adequado de intervenção. Para o acórdão só a remoção é o caminho, mesmo quando não há propostas de traçado alternativo na matéria de facto que possam ser ponderadas.

AQ. O desprezo que o acórdão revela pelas regras de segurança na construção de redes e por aquilo que elas podem significar, conduz a uma falta de rigor de análise que estimula a especulação e trilha caminhos perigosos.

AR. Pelo exposto o Acórdão recorrido tira conclusões precipitadas.

AS. Ao analisarmos a matéria de facto a fls. 52 do acórdão, podemos concluir que, em si, qualquer rede eléctrica é perigosa, decorrente de poder cair em caso de desastre natural e de poder electrocutar quem nela toque.

AT. A questão é saber se estão ou não estes riscos acautelados e reduzidos àquilo que é socialmente aceitável.

AU. Os factos constantes da alínea t) da matéria assente e a resposta ao quesito 15° e 16° da BI traduzem verdades de "monsieur de la palice": se as linhas sobrepassam a casa podem cair sobre ela, em caso de sismo. Como será verdade que também pode cair qualquer arranha-céus de Los Angeles, em caso de sismo, mas os arranha-céus existem e são construídos de modo a reduzir, quase eliminando, o risco de queda através da sua construção de acordo com as boas regras de arte.

AV. O mesmo se dirá sobre a alínea u) dos factos assentes. Também temos energia em casa e pode existir um choque eléctrico em qualquer tomada. Não é por isso que deixamos de ter energia em casa. O que importa é garantir que o nosso sistema eléctrico em casa seja seguro, por forma a mitigar os riscos sempre associados à energia eléctrica.

AW. Por isso há regras de construção e há licenciamentos para mitigar os riscos.

AX. Os factos provados são factos verdadeiros, mas que só têm valor intrínseco se a rede não tivesse sido construída de acordo com as boas regras de arte e com as normas plasmadas nos regulamentos de segurança, estando esses riscos, dessa forma mitigados. Só desse modo estaríamos perante uma rede não segura que constituiria um risco acrescido, não socialmente aceitável.

AY. Ora, em nenhum momento lograram os RR reconvintes demonstrar uma violação das regras de segurança das linhas eléctricas.

AZ. O Acórdão faz uma opção temerária quando verificamos que os factos em que se sustenta, por não emergirem das características técnicas destas linhas, traduzem uma opção de princípio que assenta na impossibilidade de, em nenhumas circunstâncias, poderem as linhas eléctricas sobrepassarem casas ou outros edifícios, por mais seguras que essas linhas eléctricas possam ser.

 BA. Entendemos que, no caso das redes eléctricas, como no dos edifícios, o que importa é apurar se foram ou não cumpridas as boas regras de segurança no estabelecimento e construção das linhas em concreto, ou seja, naquelas linhas, nomeadamente aquelas que estão plasmadas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro e na Portaria 1421/2004, de 23 de Novembro.

BB. O Acórdão opta pela remoção sem tomar em consideração as alternativas, nomeadamente a beneficiação das linhas.

BC. Na fundamentação do Acórdão recorrido é mesmo citada uma situação que prevê a beneficiação da linha sem alteração do traçado. Refere:

"E os senhores peritos informam que existem soluções técnicas para redução exposição pública aos CEM gerados por linhas aéreas de alta tensão, que passam pela elevação da altura das linhas, pela modificação da geometria dos condutores nos apoios, pela blindagem lagnética das linhas, pelo desdobramento de linhas e também, no caso da média tensão, pela utilização de linhas cabladas, as quais, permitem assegurar uma redução bastante significativa dos CEM gerados."

BD. Caso paradigmático é ainda o do ruído.

BE. Se analisarmos as acções de manutenção e beneficiação verificamos que a EDA em data posterior à sentença de 2002, substituiu os isoladores cerâmicas por isoladores em polímero de fuste único.

BF. Tal como resulta dos relatórios técnicos de inspecção de fls. 717 e 719, a beneficiação das linhas foi executada, mitigando o ruído gerado pela linha, tal como consta da matéria dada como provada

BG. Isto significa que a existência de ruído gerado pela linha não permite fundamentar o pedido de remoção, mas apenas a beneficiação da linha, mitigando o ruído, beneficiação que já foi efectuada.

BH. Não se encontra demonstrado nos autos a necessidade de remoção das linhas, razão porque este pedido deve improceder.

BI. O pedido deduzido pelos RR. de remoção das linhas com alteração do traçado assenta sobretudo na violação do direito de propriedade e no facto ilícito daí decorrente.

BJ. Nesta parte da violação do direito de propriedade, o pedido improcede face à existência de licenças de estabelecimento e exploração.

BK. Sobra o pedido de remoção com base na sobreposição dos direitos de personalidade dos RR. ao interesse público subjacente à constituição da servidão administrativa de passagem da linha.

BL. Para este pedido proceder importava que fosse demonstrado a existência de um traçado alternativo melhor do que o traçado existente, que não gerasse o mesmo tipo de problemas para com terceiros e que fosse tecnicamente recomendável numa relação custo/benefício.

BM. Ora, os RR. nada alegaram quanto ao desvio, não o descrevem, não justificam em que medida é vantajoso, nem sustentam uma melhor relação custo/benefício para ele,

BN. Basta o exposto para ter que improceder o pedido dos RR.

BO. Apenas está demonstrado que é tecnicamente possível remover as linhas. Mas o facto de ser tecnicamente possível não significa, de todo, que seja tecnicamente recomendável e, muito menos, que seja a solução ajustada.

BP. No sentido da inconveniência técnica, vide o Relatório do Técnico Responsável das linhas e a posição da DGIE já citados.

BQ. Assim, estar demonstrado que é tecnicamente possível a remoção não pode permitir por si só a procedência do pedido

BR. Por outro lado, de acordo com os elementos juntos aos autos, nada permite concluir que a remoção seja a solução adequada. É apenas uma opção possível.

BS. Para poder ser adoptado era necessário que os RR tivessem proposto um traçado alternativo mais vantajoso.

BT. Nada garante que um qualquer traçado alternativo não tenha os mesmos inconvenientes que o actual ou maiores.

BU. As linhas eléctricas beneficiam de licença de estabelecimento e exploração, conforme documento de fls. 218,222,227 e 1335.

BV. As linhas eléctricas são linhas seguras para pessoas e bens, o que é assegurado não apenas pelo processo de licenciamento mas também pelas acções de manutenção.

BW. Estes factos estão demonstrados nos documentos de fls. 670, 672 e ss., 679 e 5S, 57,198,199 e 200.

BX. Coloca-se a questão de saber se o direito dos RR. a um ambiente sadio tal como está registado na matéria de facto, deve sobrepor-se ao direito de servidão administrativa de passagem de linhas.

BY. Desde logo se dirá que não deve porque as linhas com o seu traçado actual não põem em causa o direito dos RR.

BZ. Ainda que assim não fosse - mas que é - sempre se pode dizer que o direito dos RR a um ambiente sadio não é incompatível com a manutenção da linha com o traçado existente.

CA. Desde logo as linhas são susceptíveis de obras de beneficiação que permitem mitigar os seus efeitos.

CD. Por outro lado, os RR, dado que não demonstraram a existência de um traçado alternativo mais favorável, sempre terão direito.

CE. Neste contexto, os RR o que terão direito é a uma indemnização à luz do art. 37.° do Decreto-Lei citado. Indemnização essa que poderá no limite atingir os 100% da propriedade. No limite, os RR terão direito a indemnização que lhes permita viver noutro local, com iguais condições, estando aí salvaguardado o direito deles a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado.

CF. Isto é, a solução obtida ao abrigo do art. 37.° citado também ela salvaguarda o direito de personalidade invocado pelos RR., não expondo nesse caso o interesse público ao obscuro.

CG. Esta solução, do respeito pela servidão administrativa e do recurso ao art. 37.º como instrumento de compatibilização com os direitos dos RR., faz tanto mais sentido quanto os interesses intangíveis associados aos direitos de personalidade invocados pelos RR. são de valoração questionável, sobretudo porque nem sequer está demonstrado que vivam na casa e por outro lado está demonstrado que as linhas são seguras para pessoas e bens, delas não decorrendo especial perigo para os RR.

CH. Encontra-se demonstrado as alíneas m), n) dos factos assentes.

CI. Conforme certifica a Câmara Municipal da Ribeira Grande a fls. 1842, os RR. alteraram a implantação projectada da moradia, aproximando-a das linhas eléctricas que atravessavam o terreno.

CJ. O documento de fls. 1842 é um documento autêntico por ter sido da autoria da entidade pública com competência na matéria - a Câmara Municipal.

CK. Do documento resulta que o projecto aprovado para a casa já previa a existência das linhas.

CL. O exposto significa que quando os RR. iniciaram a construção da casa, construíram-na por debaixo das linhas e quiseram-na construir por debaixo das linhas.

CM. Não foram as linhas que sobrepassaram a casa, mas foi esta que foi construída por debaixo das linhas.

CN. Os RR. ao virem agora invocar os seus direitos de personalidade fazem-no aproveitando-se de uma situação que eles próprios criaram.

CO. Ora, os RR. ao licenciarem e construírem a casa por baixo das linhas colocaram-se de forma voluntária na situação que agora invocam, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes.

CP. Nestas circunstâncias, a existir o direito invocado, o que não se concede, sempre seria ilegítimo o seu exercício à luz do art. 334.º do Código Civil, constituindo um abuso de direito, que se invoca.

CQ. Nestes termos deve revogar-se o Acórdão recorrido, absolvendo-se a A. do pedido formulado pelos RR quanto à remoção das linhas e condenados estes no pedido formulado pela A.

Os recorridos contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 

São as seguintes as questões a resolver:

A. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;

B. A nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão;

C. Se se verificam os pressupostos do pedido de remoção das linhas implantadas sobre o prédio dos réus;

D. Se os réus agem em abuso do direito.



II
Vêm dados por provados os seguintes factos[2]:

1. Descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.o 00425/220988 da freguesia do Pico da Pedra, concelho da Ribeira Grande, e por aquisição por compra inscrita pela apresentação n.o 14/220988 a favor de CC, casado com BB, encontra-se registada a aquisição de um prédio rústico sito ao Pico de Água, Cerrados da Eira, com 174,40 ares de terra, a confrontar de norte com DD, de sul com caminho, de nascente com herdeiros do Barão das Laranjeiras e de poente com EE, inscrito na matriz sob o artigo 0012, secção I.

2. No prédio referido em 1., a autora instalou duas linhas de transporte de energia eléctrica com 60 kV cada, concretamente a linha "CT do Caldeirão - SE da Lagoa" e a linha "SE de Milhafres - SE da Lagoa".

3. Tais linhas assentam numa torre que a autora colocou também no referido prédio, passando por cima deste numa extensão superior a 100 metros e numa largura de 20 metros.

4. As linhas referidas em 2. foram instaladas pela autora não antes de 1987, a primeira, e não antes de 1990, a segunda.

5. Em 10 de Setembro de 1986, os réus outorgaram um contrato promessa de compra e venda com FF e GG, anteriores proprietários do prédio referido em 1., altura em que logo pagaram àqueles a integralidade do preço acertado (2.600.000$00) e logo tomando posse do prédio.

6. Ao outorgarem o contrato referido em 5., os réus foram movidos peja intenção de naquele prédio virem a construir a sua casa de morada de família, pois regressariam dos E. U. A. onde se encontravam emigrados.

7. Em 25 de Agosto de 1988, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada - 2.° Cartório, foi outorgada a escritura da compra e venda prometida conforme referida ­em 5.

8. Em 14 de Novembro de 1990, a autora fez publicar no Diário dos Açores os éditos relativos ao projecto de estabelecimento da segunda linha referida em 2., sendo que em 11 de Dezembro desse ano subscreveu através de um seu director declaração de se obrigar a obter dos proprietários ou entidades competentes autorizações necessárias à instalação projectada, e com ela instruiu o pedido de licença de estabelecimento daquela linha, dirigido à Direcção Regional de Energia (DRE) em 17 de Dezembro do mesmo ano.

9. A DRE concedeu licença de exploração da segunda linha referida em 2. em 10 de Dezembro de 1999, consignando no texto do respectivo documento, relativamente às condições especiais do licenciamento, que "quaisquer reclamações devidas a ocupação in de vida de terrenos serão da única e exclusiva responsabilidade da EDA- EP, devido a não ter sido dado cumprimento ao disposto no ponto 3 do art. 16.º do DL  n.º 26852, de 30 de Julho de 1936".

10. A instalação da segunda linha referida em 2. fez-se sem que qualquer eventual autorização dos réus ou anteriores proprietários do imóvel referido em 1. fosse prestada por escrito.

11. A primeira linha referida em 2. não se encontrava licenciada à data da sua implantação, tendo a autora obtido a respectiva licença de estabelecimento em 30.01.2002.

12. Pelo menos em 28 de Outubro de 1993, o réu remeteu à autora a carta junta a fls. 30 do apenso de providência cautelar, informando-a de que se opunha à manutenção das estruturas referidas em b) e c) no seu prédio.

13. Em 1996, altura em que começaram a construir a casa referida em 6., os réus opuseram-se novamente à permanência das instalações referidas em 2. e 3. no seu terreno.

14. Em Outubro de 2000, tal casa encontrava-se em fase final de construção sendo que as linhas referidas em 2. lhe passavam por cima, a uma distância de 4 metros.

15. Até à data, a autora não removeu aquelas instalações, recusando sempre os pedidos dos réus nesse sentido.

16. É tecnicamente viável para a autora remover do prédio dos réus a torre referida em 3. e as linhas aéreas que suporta, quer alterando o seu trajecto, quer inserindo-as subterraneamente.

17.    Uma das empresas a quem foi licenciada a exploração de ligações telefónicas regionais e nacionais através de rede fixa foi a "Oni, S.A.”, com sede em Lisboa.

18. À data de 9 de Maio de 2000, as instalações referidas em 2. e 3., como aliás as estruturas afectas aos serviços prestados pela autora, não tinham sido objecto de declaração de utilidade pública administrativa por banda das autoridades regionais.

19. O território da Região Autónoma dos Açores caracteriza-se por elevada sismicidade, sendo frequentes precipitações intensas e ventos fortes.

20. As instalações referidas em 2. e 3. impedem que os filhos dos réus brinquem no prédio referido em 1. com papagaios ou quaisquer outros brinquedos que possam tocar na linha.

21. Desde a instalação das estruturas referidas em 2. e 3., funcionários da autora ou outra pessoas ao seu serviço por mais de 20 vezes entraram no prédio referido em 1..

22. A instalação daquelas linhas permitiu à autora o fornecimento de energia eléctrica para toda a zona de Lagoa e Água de Pau, energia essa que a autora cobra.

23. A autora nunca pagou aos réus qualquer prestação peja instalação e manutenção das estruturas referidas em 2. e 3.P

24. Por mais de 10 vezes que os réus se dirigiram às instalações da autora tentando obter a resolução do seu problema com as referidas linhas eléctricas, tendo chegado mesmo a tentar obter apoio popular para pressioná-la.

25. A autora pretende aproveitar as instalações referidas em 2. e 3. para pôr ali a fazer passar igualmente cabos de fibra óptica.

26. A instalação desses novos cabos foi efectuada em regime de empreitada pela empresa Siemens.

27. Que, por seu lado, a solicitou em regime de subempreitada à empresa CME- Construções Técnicas, S.A..

28. Também trabalhadores desta última tendo por diversas vezes tentado entrar no prédio referido em 1.

29. Estando já instalados esses cabos nos outros postos eléctricos daquela linha, mas ficando enrolados no que se situa rio prédio referido em 1., face à oposição dos réus quanto à sua colocação.

30. Em Dezembro de 1999, os RR. acordaram com a autora conceder-lhe um prazo de 3 anos para alterar o traçado das linhas referidas em 2., removendo-as do prédio referido em 1..

31. Proposta que a autora não aceitou, manifestando que o assunto se resolveria em tribunal.

32. A autora é uma sociedade anónima de capitais públicos, cujo objecto principal é a produção, a aquisição, o transporte, distribuição e venda de energia eléctrica, bem como o exercício de outras actividades relacionadas com aquelas.

33. Antes da instalação da primeira linha referida em 2., funcionários da autora contactaram os anteriores proprietários do prédio referido em 1. (FF e GG), com vista a pedir autorização para implantar aquela.

34. A instalação da segunda linha referida em 2. só foi efectuada em 1991.

35. Sem oposição dos réus ou de quem os representasse.

36. As instalações referidas em 2. foram colocadas sem qualquer autorização, mesmo verbal, dos réus.

37. Aquando da instalação das linhas, os réus encontravam-se ausentes nos E.U.A.

38. Em caso de sismo, existe o risco de as linhas referidas em 2. caírem sobre a casa construída pelos réus.

39. Nesse caso, podendo ser causada a morte dos que ali se encontrarem.

40. Podem ocorrer curto-circuitos em virtude de aves pousarem nessas linhas.

41. Em caso de chuva ou ventos fortes, ou de muita carga nas linhas e por força de efeitos de indução causados por esses factores, aquelas emitem um ruído semelhante ao de um curto-circuito.

42. Ruído esse audível para quem esteja na casa construída pelos réus.

43. E que apesar de intermitente, separado por poucos segundos, se mantém repetidamente enquanto dura a tempestade ou tensão.

44. Causando inquietação a quem viver na casa dos réus.

45.  As linhas eléctricas de 60 kv geram efeitos electromagnéticos.

46. Os campos eléctricos e magnéticos gerados pelas duas linhas Caldeirão/Lagoa e Milhafres/Lagoa são os que se referem nas tabelas da peritagem de fls. 872 e segs., mais concretamente, quanto ao magnético, de fls. 26 a 34 desse relatório, e, para o campo eléctrico, de fls. 34 a 37 do mesmo relatório.

47. A passagem das linhas referidas em 2. importa desvalorização do prédio referido em 1.

48. A permanência das instalações referidas em 2. e 3. no prédio referido em 1. tem provocado ansiedade nos réus.

49. Decorrente da incerteza em que vivem de ter de habitar uma casa sobre a qual passam as linhas referidas em 2.

50.  Em 03.01.2009 a chefe de divisão da Câmara Municipal da Ribeira Grande subscreveu o escrito de fls. 1842 em que, por referência ao licenciamento de obra em cerrados da Eira, e em que é requerente BB, “certifica por iniciativa dos requerentes ocorreu uma alteração da implantação da moradia aproximando-se esta conforme documentação já enviada da Linha que atravessa o terreno”.



III
Apreciando


1. Das nulidades do acórdão

1.1 A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
O recorrente insurge-se quanto à decisão recorrida por entender que o pedido que formulou por via de acção está demonstrado por documento autêntico, razão porque devia ser conhecido, incorrendo o acórdão recorrido em nulidade por falta de pronúncia - art. 668.º do CPC -, tanto mais que está conexionado com o pedido dos réus.
A acção deu entrada a 03-07-2000, na vigência do regime de recursos decorrente do DL n.º 329-A/95, de 12-12.
Tal regime foi alterado, quer pelo do DL n.º 303/2007, de 24-08, quer pela Lei n.º 41/2013, de 26-06.
No entanto, o regime de recursos introduzido pelo primeiro só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor e o segundo, entrado em vigor a 1 de Setembro de 2013 (art. 8.º), apesar de imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes (art. 5.º, n.º 1) só se aplica aos recursos interpostos de acções intentadas após 01-01-2008.
Pelo que o presente recurso segue a redacção do CPC, no regime anterior ao do DL n.º 303/2007, de 24-08, regime a que se reportam as demais remissões, sem menção de origem.
Dispõe-se no art. 668.º do CPC – aplicável aos acórdãos da 2.ª instância por força do disposto no art. 716.º – que a sentença é nula quando, além do mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia).
A nulidade por omissão de pronúncia – prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC – é a sanção pela violação do disposto no art. 660.º, n.º 2, do mesmo diploma, preceito que impôs ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

 Pressupõe a não apreciação de questões jurídicas de que o tribunal devia conhecer: e o tribunal deve conhecer as questões que são submetidas à sua decisão, balizadas pelos pedidos formulados em conformidade com as causas de pedir invocadas, e cujo conhecimento não haja ficado preterido por prejudicialidade.

Além do mais, tal nulidade verifica-se apenas nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada, e não de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes.

No que ao objecto do recurso importa, no caso de pluralidade de decisões distintas, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre – art. 684.º, n.os 2 e 3 do CPC.

O recurso é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso – art. 684.º, n.º 3 e 690.º, do Código de Processo Civil.

No acórdão recorrido, na delimitação das questões submetidas à sua apreciação, consignou-se que «Assim, há que apreciar e decidir o seguinte:

a) Da invocada nulidade processual com fundamento na deficiente audição dos depoimentos gravados em audiência de julgamento.

b) Eventual alteração da matéria de facto.

c) Se deve considerar-se que os efeitos electromagnéticos originados pelas duas linhas de transporte de energia electrica instaladas pela autora no prédio dos RR são prejudiciais à saúde de quem resida no imóvel.

d) Se o direito dos réus a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado deve prevalecer, em caso de colisão, sobre o direito da autora a fazer passar linhas de alta tensão sobre o seu prédio».

Como resulta da tramitação plasmada no relatório supra, os autos continham várias questões que estavam submetidas à apreciação do tribunal, quer por via de acção, da ora recorrente (reconhecimento do direito de entrar no prédio dos réus), quer por via de reconvenção, formulada pelos recorridos (remoção das linhas; indemnização pela ocupação ilícita do imóvel e indemnização, a título de danos morais).
Destes, transitou nas instâncias (acórdão da Relação e do Supremo, a fls. 478 e segs. e 615 e segs., respectivamente), o pedido de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel.
Anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto, e reapreciação dos demais pedidos, a (segunda) decisão de primeira instância (de 07-08-2009, de fls. 1982 a fls. 1994), julgou improcedentes o pedido (reconhecimento do direito de entrar no prédio dos réus) formulado por via de acção (absolvendo os réus do pedido contra eles formulado) e o pedido de indemnização por danos morais (absolvendo a autora deste pedido) e condenou a autora-reconvinda a remover as duas linhas de alta tensão que atravessam a propriedade dos réus-reconvintes, bem como a torre ou poste que as apoia, consignado que a autora foi já definitivamente condenada a pagar indemnização a liquidar em execução de sentença, relativa a ocupação ilícita do imóvel.
 Apenas a autora – e não os réus – recorreu.

Nas conclusões de recurso, apenas impugnou o segmento decisório atinente ao pedido (reconvencional) de remoção das linhas, invocando os argumentos por que a manutenção do decidido punha em causa o interesse público válido e concluindo, como resulta do ponto 77., que «Por todos estes motivos deve absolver-se a A./reconvinda da reconvenção».

Em face ao teor de tais alegações, é manifesto que a recorrente delimitou o âmbito objectivo do seu recurso à matéria da reconvenção que, sendo-lhe desfavorável, ainda não transitara em julgado.

O pedido de reconhecimento do direito de entrar no prédio dos réus – formulado por via de acção, e não por via de reconvenção – não constituía objecto do recurso.

Nem o seu conhecimento se impunha por, conforme agora invocam, o pedido da autora (recorrente) estar conexionado com o pedido dos réus.

Com efeito, a Relação, no primeiro acórdão por si proferido, em que determinou a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto, fê-lo fixando o regime aplicável (nesta parte acompanhada pelo STJ) consignando que a constituição regular da servidão determinaria a procedência do pedido formulado por via de acção “caso o mesmo se não encontrasse dependente do conhecimento do pedido de alteração do trajecto das linhas deduzido pelos réus”[3].

Ou seja, a procedência deste importaria a improcedência do primeiro, como veio a ser julgado na segunda decisão proferida em primeira instância.

 Pelo que: não só o pedido do autor não estava reconhecido por qualquer decisão judicial (“documento autêntico”) já proferida nos autos, como, ao invés, na fixação do regime jurídico, as instâncias de recurso fizeram, sempre, depender tal reconhecimento da improcedência do primeiro pedido formulado por via de reconvenção, pedido este que, sempre que foi conhecido, foi julgado procedente.



1.2 A nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão

A nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão – art. 668.º, n.º 1, al. c, do CPC –, verifica-se, apenas, quando ocorre um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente.

Dito de outro modo, quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).

Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.

Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico.jurídica.

Sustenta o recorrente que tal contradição existe porque o (primeiro) acórdão de Relação entendeu que a procedência do pedido reconvencional só poderia ocorrer se se viessem a dar como provados os factos por que determinou a ampliação da matéria de facto, e o acórdão ora recorrido, ao invés, não só contraria a fundamentação deste acórdão, como conclui pela remoção do prédio dos réus quando dos elementos dos autos quando existem argumentos que permitem concluir pela sua beneficiação.

Importa esclarecer, a propósito, que, além da matéria que seja de conhecimento oficioso, a actividade do tribunal se encontra balizada pelos pedidos e causas de pedir indicados pelas partes e, na fundamentação das decisões, cumpre-lhe levar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito e os que foram dados por provados.

Quanto a estes, o STJ tem, em princípio, de acatar a adquirida nos autos, que – convém salientar – não tem necessariamente de coincidir com a seleccionada pela Relação, já que pode também servir-se dos factos notórios e daqueles de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514.º do CPC), “não só em vista à correcção do apuramento fáctico feito com base neles pelas instâncias mas igualmente para completar esse apuramento, quando as instâncias os não tenham considerado” – F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Proc. Civil, 7.ª ed., pág. 281.

Ou seja o STJ não pode, em regra, alterar a decisão sobre a matéria de facto – salvo nos casos excepcionais previstos na 2.ª parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC.

Dos factos provados – e já não dos relatórios periciais, que são meios de prova – não consta que era possível conhecer do pedido formulado pelos autores com a mera beneficiação das linhas sem a sua alteração.

Por outro lado, tal beneficiação sem modificação do traçado das linhas, nunca foi sujeita à apreciação do tribunal, não integrando qualquer um dos pedidos formulados pelas partes.

O que o primeiro acórdão da Relação consignou foi que a procedência do pedido reconvencional importava a averiguação de factos que não tinham sido submetidos a instrução, razão por que determinou a ampliação da matéria de facto.

Por ultimo, o que se diz no acórdão recorrido é que é viável remover do prédio dos réus a torre e as linhas aéreas que suporta, quer alterando o seu trajecto, quer inserindo-as subterraneamente, pelo que da viabilidade de tal remoção, nenhuma contradição resulta com a decisão que a decrete.



2. O pedido de remoção

Invocam, por ultimo, os réus que o pedido de remoção, formulado pelos réus reconvintes, deveria improceder, seja por não se verificarem os pressupostos de que dependem os direitos de propriedade e personalidade destes, seja porque tal pedido consubstancia um abuso de direito.
É pacífico o entendimento que a produção ou emissão de ruídos, lesiva de direitos individuais e/ou colectivos encontra tutela jurídica em três planos distintos, normalmente conexionadas e interligados: (i) a da tutela do direito de propriedade, seja com incidência no seu carácter absoluto, seja no domínio (art. 1305.º do CC[4]) e das relações de vizinhança (art. 1346.º do CC), (ii) a do direito do ambiente, enquanto direitos de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66.º, da CRP), complementado e densificado pelas normas constantes da Lei de Bases do Ambiente ( arts. 2.º e 5.º da Lei n.º 11/87, de 7-04); e (iii) a dos direitos fundamentais de personalidade, como o sejam o direito à integridade moral e física e ao livre desenvolvimento da personalidade (constitucionalmente consagrado nos arts. 25.º e 26.º, n.º 1, da CRP e, no âmbito da lei geral, no art. 70.º do CC).
Este Supremo Tribunal, ao confirmar a (primeira) decisão proferida pelo Tribunal de Relação, que ordenou a ampliação da matéria de facto, definiu o direito aplicável, direito que

«não tendo (…) fundamento na violação do direito de propriedade» gizou da seguinte forma: «o dever de suportar a respectiva servidão encontra-se condicionado ao eventual direito dos réus à alteração do trajecto das mesmas (linha e poste) caso seja demonstrado que a sua localização viola o direito dos mesmos a um ambiente humano, sadio e ecologicamente equi­librado (…) Na verdade, sabendo-se que a nossa lei consagra o direito fundamental à integridade física e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, manifestado no direito à saúde e à qualidade de vida e ao bem-estar (Ao estado de saúde físico e psíquico é inerente um determinado "ambiente" que constitui condição do normal funcionamento do corpo e cujas violações integram verdadeiros comportamentos ilícitos. Este "ambiente" é imbuído de uma realidade multifacetada de condições a preservar cuja tutela jurídica tem vindo a autonomizar-se do contexto da tutela tradicional dos direitos de personalidade (art. 70° do C. Civil), assumindo valorização própria (art. 66.º, n.º 1, 25.º, 64.º, da CRP e arts. 2.º e 5.º, Lei n.º 11/87, de 7-04, Lei de Bases do Ambiente) reconhecendo­-lhe a Lei Constitucional a relevância de direitos subjectivos fundamentais (enquanto direitos de natureza análoga aos direitos e liberdades e garantias, beneficiando do regime especial do art. 18.º, da CRP, e, por isso, de aplicação imediata). Esta nova perspectiva de encarar tais realidades impõe que no domínio da tutela civil em que nos movemos na situação dos autos, o esquema restitutivo deste sistema seja adequadamente enquadrado em função dos princípios estruturantes que norteiam o direito do ambiente, sendo o da prevenção um dos primordiais a valorar - art. 3.° da Lei de Bases do Ambiente), o conhecimento da pretensão dos réus (no que se refere ao pedido de alteração do trajecto das linhas e, bem assim, para efeitos de avaliação do pedido de indemnização por danos morais) impõe que seja concretamente apurada a caracterização do campo electromagnético das linhas eléctricas em causa, pois que, só nessas circunstâncias, se poderá determinar e avaliar que efeitos (nocivos) sobre a saúde, o bem-estar e a tranquilidade dos réus decorrem da exposição a esse campo, ou seja, a existência e grau de lesão (ou ameaça de lesão) do direito subjectivo dos réus ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrada.

Os autores têm, no prédio de que são proprietários, a sua casa de morada de família.
Tal prédio localiza-se em território caracterizado por elevada sismicidade, sendo frequentes precipitações intensas e ventos fortes (região autónoma dos Açores).
Nele, a autora, sem autorização dos réus – e, à data, sem licenciamento – instalou duas linhas de transporte de energia eléctrica, passando por cima deste numa extensão superior a 100 metros e numa largura de 20 metros – e a uma distância de 4 metros acima da casa dos réus – linhas que assentam numa torre que a autora colocou também no referido prédio, passando por cima deste numa extensão superior a 100 metros e numa largura de 20 metros.

A permanência das instalações referidas no prédio tem provocado ansiedade nos réus.
Ansiedade que decorre da incerteza em que vivem de ter de habitar uma casa sobre a qual passam as referidas linhas e encontra suporte nas condições em que as linhas foram colocadas: em caso de sismo, existe o risco de as linhas referidas em 2. caírem sobre a casa construída pelos réus, podendo, nesse caso,  ser causada a morte dos que ali se encontrarem; podem ocorrer curto-circuitos em virtude de aves pousarem nessas linhas; em caso de chuva ou ventos fortes, ou de muita carga nas linhas e por força de efeitos de indução causados por esses factores, aquelas emitem um ruído semelhante ao de um curto-circuito.
Este ruído esse audível para quem esteja na casa construída pelos réus e, apesar de intermitente, separado por poucos segundos, se mantém repetidamente enquanto dura a tempestade ou tensão.
Causando inquietação a quem viver na casa dos réus.
Tanto basta para constatar que se encontra violado o seu direito ao sossego e à tranquilidade.
Os direitos ao sossego, ao repouso e ao sono traduzem-se em factores que se mostram potenciadores, em grau muito elevado, da recuperação física e psíquica da pessoa, nomeadamente nas situações da vida quotidiana em que a suspensão da actividade laboral, por motivo de férias, tem como principal escopo a prossecução de tais fins, constituindo-se esses direitos como uma emanação do direito à integridade física e moral da pessoa e a um ambiente de vida sadio, direitos esses acolhidos, como direitos de personalidade, na DUDH (art. 24.º), encontrando-se constitucionalmente consagrados, como direitos fundamentais, nos arts. 16.º e 66.º da CRP, e sendo objecto de protecção na lei ordinária no âmbito do preceituado no art. 70.º do CC, nos arts. 2.º e 22.º da Lei n.º 11/87, de 07-04 (LBA), e do DL n.º 292/2000, de 14-11 (Regulamento Geral do Ruído), actualmente substituído pelo DL n.º 9/2007, de 17-01[5].  
Entende a recorrente que tal violação não lhe pode ser assacada já que o interesse dos réus não se pode sobrepor ao interesse público, não sendo, por conseguinte, ilícita a sua conduta, tanto mais que não se provaram que os campos eléctricos e electromagnéticos excedessem quaisquer parâmetros legalmente estabelecidos.
Além do mais, a sismicidade e condições geográficas da casa dos réus não podem ser-lhe atribuídas.
Dispõe o art. 335.º do Código Civil, sob a epígrafe de “colisão de direitos”, que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” (n.º 1) e “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” (n.º 2).
Há colisão de direitos, nas palavras do Professor Menezes Cordeiro, “quando um direito subjectivo, na sua configuração ou no seu exercício, deva ser harmonizado com outro ou com outros direitos. Num sentido estrito a colisão ocorre sempre que dois ou mais direitos subjectivos assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si” .
Como se refere nos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2008[6], já referenciado, e de 15-03-2007[7], “Parece-nos resultar com toda a evidência, quer da inserção sistemática desta norma legal, quer da sua própria letra, e mais ainda do seu espírito, da sua ratio legis, que o problema da aplicação prática deste instituto só pode colocar-se depois de o intérprete chegar à conclusão de que, tendo na sua frente uma pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos, não é possível o respectivo exercício simultâneo e integral. Enquanto limitação do exercício de um direito pelo exercício de outro - e quem diz direito diz qualquer posição jurídica activa passível de actuação - a colisão de direitos pressupõe a efectiva existência de ambos.
Portanto, averiguando-se que de duas normas atributivas de direitos potencialmente aplicáveis à situação ajuizada só uma delas, afinal, tem aplicação, conferindo, na prática, um único direito, então deixa de poder falar-se em colisão real de direitos: tratar-se-á, em tal caso, duma colisão meramente aparente, sem correspondência na realidade.
Isto é assim porque as limitações ao exercício do direito - referimo-nos, claro está, às limitações extrínsecas, de entre as quais avulta precisamente a colisão de direitos, e não às intrínsecas, atinentes ao seu conteúdo e objecto - determinando, no fundo, como ele deve ser actuado, pressupõem a sua existência, validade e eficácia, que, o mesmo é dizer, um direito em concreto. Não se afigura que faça sentido, pois, aludir a uma colisão de direitos em abstracto, isto é, não referida a situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos sejam titulares em dado momento.
Se, ponderada a situação de facto comprovada, o julgador chegar à conclusão de que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, o instituto da colisão de direitos deixa de poder aplicar-se”.

No caso vertente, ao contrário do defendido pela autora, o direito dos autores ao repouso e à tranquilidade são aspectos do direito à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1, da CRP), que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos, liberdades e garantias pessoais.

Como tal, a sua ofensa é ilícita independentemente de respeitar imposições regulamentares (como o sejam os níveis permitidos pelo Regulamento sobre Ruído), ou do cumprimento de condições administrativas de licenciamento[8].

Com se menciona no acórdão de 30-05-2013, supra mencionado, a ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente, no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais.

Por conseguinte, ainda que o direito à integridade pessoal não seja em absoluto um direito imune a quaisquer limitações, em caso de conflito de direitos, designadamente com o de desenvolvimento de uma actividade que actua na realização de um interesse público, provado que é tecnicamente viável para a autora remover do prédio dos réus a torre implantada no prédio dos réus e as linhas aéreas que suporta, quer alterando o seu trajecto, quer inserindo-as subterraneamente, resulta clara a prevalência do direito dos réus, a impor tal remoção.

Comportamento ilícito que é imputável (nexo de causalidade) à autora, já que, atribuindo-se-lhe a autoria na colocação das linhas eléctricas, é a incerteza em que vivem de ter de habitar uma casa sobre a qual passam as linhas referidas em 2 que tem provocado ansiedade nos réus.

Tal nexo de causalidade, naturalístico, estabelecido pelas instâncias, constitui matéria de facto que o STJ tem de acatar, por estar subtraída ao seu controle (arts. 722.º e 729.º do CPC).

E a que não obsta a sismicidade do território em que se encontra implantada a casa dos réus, já que o art. 497.º do CC abrange as situações de causalidade cumulativa (ou concausalidade) do facto ilícito e de vários factos produzirem conjuntamente o dano.
Direito que cria uma obrigação geral de respeito, não se impondo aos seus titulares que demonstrassem a existência de um traçado alternativo que assegure o interesse público prosseguido pela autora.


3. O abuso do direito
Alega, por último, a recorrente que os réus alteraram o traçado da sua casa, incorrendo, no pedido que formulam na presente acção, em abuso do direito que se arrogam.
Sob a epígrafe «abuso do direito», preceitua o art. 334.º do CC que: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa ré, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Não basta, porém, que o titular do direito, ainda que não tenha consciência que está a exceder os limites da boa fé, exceda tais limites, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores, assim se acolhendo a concepção objectiva do abuso do direito.

A complexa figura do abuso de direito, como é sublinhada no Acórdão do STJ, de 21.9.93[9], citando Manuel de Andrade[10], Almeida Costa[11], Pires de Lima e Antunes Varela[12], “é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento [13].

O abuso de direito retrata, pois, uma actuação contrária ao sistema, na sua globalidade; daí que o exercício ilícito ou indevido, para além de contrariar normas de Direito estrito seja, ainda, abusivo.
Uma das modalidades de comportamentos abusivos é o “venire contra factum proprium”, que assenta em 3 pressupostos: uma situação objectiva de confiança; um investimento na confiança; e a boa fé da contra-parte que confiou.
 A situação objectiva de confiança existe quando alguém pratica um acto que é apto a despertar noutrem a legitima convicção de que posteriormente não adoptará um comportamento contrário (Prof. Batista Machado, Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium, RLJ anos 117 e 118).

Na apreciação do abuso do direito, ainda que constitua matéria de conhecimento oficioso, este Supremo Tribunal apenas pode socorrer-se da matéria que haja sido apurada nas instâncias, exceptuados os casos de factos notórios ou em que haja um uso anormal do processo – arts. 514.º; 664.º e 665.º, todos do CPC.

Apurou-se que os réus adquiriram o terreno em 1988 (tendo, desde 1986, aquando da celebração do respectivo contrato-promessa, pago integralmente o preço) e desde 1993, após a publicação dos éditos relativos ao projecto de estabelecimento da segunda linha que atravessa o seu prédio, se opõem a tal travessia.

Os réus começaram a construir a sua casa em 1996, em data muito anterior ao licenciamento das aludidas linhas (1999 e 2002), colocadas sem autorização.

Por mais de 10 vezes que os réus se dirigiram às instalações da autora tentando obter a resolução do seu problema com as referidas linhas eléctricas, tendo chegado mesmo a tentar obter apoio popular para pressioná-la.

Até à data, a autora não removeu aquelas instalações, recusando sempre os pedidos dos réus nesse sentido.

Em Dezembro de 1999, os réus propuseram à autora conceder-lhe um prazo de 3 anos para alterar o traçado das linhas, removendo-as do prédio, proposta que a autora não aceitou, manifestando que o assunto se resolveria em tribunal.

De tal matéria não é possível inferir que os réus hajam alterado a implantação da sua moradia, aproximando-a das linhas em questão.

Factualidade que a autora apenas alegou em articulado superveniente, articulado que não foi admitido por decisão cujo trânsito em julgado se impõe a este tribunal[14].

Por outro lado, a edilidade certificou que “por iniciativa dos requerentes ocorreu uma alteração da implantação da moradia aproximando-se esta conforme documentação já enviada da Linha que atravessa o terreno”.

Tal certidão, exarada por autoridade pública no âmbito das suas competências (arts. 369.º e 370.º do CC) tem o valor probatório dos documentos autênticos, valor que não respeita a tudo o que neles se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos exarados com base nas percepções da entidade documentadora.

No caso vertente, além de do documento não se inferir o que foi exarado com base nas percepções da entidade documentadora, dela não resulta, sequer, a data em que os réus houvessem alterado a posição da sua moradia, construída, aliás, muito antes do licenciamento das linhas colocadas pela autora. O que de certeza não faz prova é sobre a boa ou má fé com que os réus agiram.

Pelo que não é possível concluir por uma conduta dos réus que tivesse criado na autora confiança num comportamento oposto ao pedido de remoção das linhas.

Termos em que improcede o recurso.


Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


                                                           Lisboa, 2 de Dezembro de 2013

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva

João Bernardo

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[1] Alteração, constante de fls. 537, a que agora se procedeu, conforme ponto 11. dos factos que infra elencam.
[2] A redacção agora introduzida ao ponto 11. resulta da alteração ao facto assente em L) – cf. despacho saneador a fls. 37 v –, efectuada pelo 1.º acórdão da Relação – cf. fls. 537.
Quanto aos demais pontos – supressão dos anteriores pontos 46. a 52. e dos factos controvertidos em 22D a 22E – procedeu-se à sua alteração conforme a apreciação da matéria de facto efectuada pelo 2.º acórdão do Tribunal da Relação (cf. fls. 2184).
O facto constante em 50. reporta-se ao teor do documento de fls. 1184 (art. 659.º, nº 3, do CPC).

[3] CF. nota de rodapé n.º 17, a fls. 512.
[4] “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.

[5] Cf. Ac. STJ de 30-05-2013, proferido nos autos de Revista n.º 2209/08.0TBTVD.L1.S1 (relator Granja da Fonseca), disponível in www.itij.pt
[6] Ac. proferido nos autos de Revista n.º 3005/08 (relator Sebastião Póvoas), disponível in www.itij.pt
[7] Ac. proferido nos autos de Revista n.º 587/07 (relator Oliveira Rocha), disponível in www.itij.pt
[8] Cf. ac. de 28-02-2012, proferido nos autos de Revista n.º 4860/05.0TBBCL.G1.S1, de que foi relator o Cons. Mário Mendes.

[9] C.J., S., Ano I, T. III, pag. 21.
[10] Teoria Geral das Obrigações, 1958, pags. 63 e segs.

[11] Direito das Obrigações, pags. 60 e segs.

[12] Ob. cit., pags. 298 e segs.
[13] RLJ, Ano 114°-75.
[14] Cf. articulado de fls. 1806; despacho de fls. 1879-1880; recurso a fls, 1881-1884; despacho de admissão, como de agravo a fls. 1898, dos quais foi decidido não tomas conhecimento, conforme consta de fls. 2140-2150.