Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2557/22.6T8LSB-B.L1.S2
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
RECURSO DE REVISTA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
UTILIZAÇÃO
CRÉDITO COMPENSATÓRIO
EX-CÔNJUGE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
O não recebimento do recurso de revista em processo de jurisdição voluntária previsto no art.º 990.º, do C. P. Civil, relativo à atribuição da casa de morada de família, com fundamento no disposto no n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil, pelo facto de o acórdão recorrido ter decidido por critérios de conveniência ou oportunidade, não viola o disposto no art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do C. P. Civil.

1. Relatório.

Na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça estes autos regressaram ao Tribunal da Relação em ordem a que fossem conhecidas as questões da apelação que tinham sido consideradas prejudicadas pelo acórdão que foi revogado.

Neste novo acórdão, agora recorrido, o Tribunal da Relação julgou procedente a apelação, revogando a sentença e substituindo-a por decisão julgando a ação improcedente e absolvendo o Requerido do pedido, o que fez, além do mais, “… considerando que o Requerido não peticionou a atribuição da casa de morada de família, estando as partes em grande litígio quanto às várias componentes do seu património (tal como se extrai da consulta do processo de inventário) e não existindo qualquer acordo entre as partes quanto à utilização da casa de morada de família, entende-se que, por razões de conveniência e oportunidade, não deve ser atribuída ao Requerido a utilização da casa de morada família, sem prejuízo do crédito compensatório emergente do uso exclusivo ser reclamado e reconhecido no âmbito da partilha e no cômputo desta nos termos do art. 1689º, nº 3 do CC.

Logo, e com base no que se explanou, tem a presente apelação de proceder, revogando-se a decisão recorrida, a qual é substituída por outra que julga a acção improcedente e absolve o Requerido do pedido.”.

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Inconformada com este segundo acórdão do Tribunal da Relação, a A/apelada dele interpõe recurso de revista, pedindo a sua revogação e a repristinação da sentença proferida pela 1ª Instância.

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O R/apelante contra-alegou, pugnando, além do mais, pela inadmissibilidade da revista em face do disposto no n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil.

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Cumprido o disposto no n.º 2, do art.º 655.º, do C. P. Civil, aduziu a A/recorrente que “a decisão proferida não assenta em qualquer apreciação de conveniência ou oportunidade” e que “os fundamentos do recurso constituem questões de estrita legalidade”.

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Após, o relator proferiu despacho, nos termos do disposto nas als, b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, não admitindo a Revista como determina o n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil e declarando extinta a instância recursiva, com fundamento em que o acórdão recorrido decidiu segundo critérios de conveniência e oportunidade, como lhe impunha o art.º 987.º, do C. P. Civil.

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Inconformada com esse despacho, a A/recorrente reclama para a conferência, pedindo que a revista seja admitida, insistindo para o efeito, além do mais, que “…, é essencial indicar as concretas razões de facto e de direito que sustentam a decisão reclamada, por imperativo legal e para devida compreensão pelas partes”, “…não bastando a mera afirmação de que «foi decidida por razões de conveniência e oportunidade» pois é preciso explicar por que razões não pagar a compensação”, “…a revista fundamenta-se em erro de interpretação do art.990º do CPC, … na violação de lei substantiva, em violação de normas processuais e ainda em vícios de falta e de excesso de pronúncia, além de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão (art.674º do CPC), constituem questões de legalidade sindicáveis em revista pelo STJ” e que está em causa a “…aplicação do princípio constitucional do direito ao acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (art.20º da CRP)”.

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Não foi apresentada resposta à Reclamação.

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2. Fundamentação.

Cumpre agora conhecer da Reclamação, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 652.º, do C. P. Civil.

Discordando do despacho de rejeição da interposta revista, a Recorrente/reclamante esgrime, na conformação da sua discordância, um primeiro argumento de falta de fundamentação, por lhe não terem sido explicadas as razões para não ser paga a compensação, ou seja, para a improcedência da ação, um segundo argumento de que o acórdão recorrido não decidiu segundo critérios de conveniência ou oportunidade, os quais constituem o objeto da revista e um terceiro argumento, imperfeitamente expresso, no sentido de que está em causa a violação do princípio constitucional do direito ao acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

Não lhe assiste razão em nenhuma dessas asserções com que pretende, mais uma vez, ter acesso a um terceiro grau de jurisdição.

Com efeito, como exarado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que determinou a reapreciação da apelação pelo Tribunal da Relação em “questão prévia” “…o conhecimento da revista …(foi), limitado às questões de estrita (i)legalidade presentes nas duas questões que identificámos, grosso modo, relativas a violação de caso julgado processual e erro de interpretação do disposto no art.º 990.º, do C. P. Civil, de modo algum se estendendo aos critérios de conveniência e oportunidade que legalmente devem presidir às decisões das instâncias, cuja sindicância está vedada a este Supremo.”.

Na reapreciação da apelação o acórdão agora recorrido declarou expressamente que decidia o objeto da apelação por razões de conveniência e oportunidade, o que a própria reclamante reconhece na revista que não foi admitida quando refere nas conclusões 12, 13 e 15 que “12. Ou seja, por um lado, o Tribunal da Relação de Lisboa não resolveu a questão de saber se a A tinha ou não o direito à compensação decretada na sentença, conferido pelas normas do art.1403º do CC. 13. Por outro lado, decidiu pela não atribuição do uso da casa ao R, questão que nunca lhe foi direta ou indiretamente colocada por qualquer das partes; e…

15. Em suma, o Tribunal não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, ocupou-se de questões cuja apreciação não lhe foi colocada.”.

o que, aliás, lhe foi verberado pelo despacho reclamado.

Pretende agora que não se encontram “explicadas as razões para não pagar a compensação”, mas essa asserção é desprovida de fundamento como profusamente resulta da fundamentação do acórdão recorrido, na qual, depois de introduzir os termos em que ia decidir, não por razões de legalidade, mas por critérios de consciência ou oportunidade, referindo “Por ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, pode o tribunal decidir o mérito da causa por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita (art. 987º do CPC)”, se expende demoradamente, além do mais, que “No caso dos autos, está assente que os filhos do casal não moram na fracção dos autos e que constituía a casa de morada de família, pelo que não poderá ser em função dos filhos ou da salvaguarda de quaisquer interesses dos mesmos que se deverá atribuir a casa de morada de família ao Requerido.

No que tange às necessidades de cada um dos cônjuges, constata-se que não se mostram assentes factos de onde se possa retirar que o Requerido tem uma maior ou menor necessidade de habitar a aludida fracção, sendo certo que o Requerido não peticionou, em momento algum, a atribuição da casa.

Com relevância para esta matéria, apenas está assente que é o Requerido quem reside na fracção e efectua o pagamento das prestações mensais relativas ao crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel, bem como dos seguros relativos à fracção e às quotas de condomínio (cfr. factos nºs 7 a 12).

Por outro lado, não resulta dos autos que a utilização da casa de morada de família pelo Requerido tenha sido decidida pelo tribunal ou acordada entre as partes, após o que se seguiu a homologação de tal acordo.

De igual modo, os elementos de facto constantes dos autos não permitem concluir pela existência de um acordo tácito entre os ex-cônjuges com vista a essa utilização, seja de forma gratuita, seja mediante o pagamento de uma compensação.

Na verdade, está apenas assente que a Requerente saiu de casa com os filhos em 18 de Dezembro de 2021 (facto nº 4), continuando o Requerido a ali residir (facto nº 6), nada mais resultando dos autos quanto à existência de tal acordo, ou à alteração das circunstâncias de facto que levariam à sua alteração.

Saliente-se ainda que não é possível retirar da inércia das partes quanto ao pedido de atribuição da casa de morada de família a existência desse acordo tácito, nomeadamente face à sucessão temporal das várias acções existentes entre as partes.”.

E na sequência, mais refere o acórdão que “Ora, considerando que o Requerido não peticionou a atribuição da casa de morada de família, estando as partes em grande litígio quanto às várias componentes do seu património (tal como se extrai da consulta do processo de inventário) e não existindo qualquer acordo entre as partes quanto à utilização da casa de morada de família, entende-se que, por razões de conveniência e oportunidade, não deve ser atribuída ao Requerido a utilização da casa de morada família, sem prejuízo do crédito compensatório emergente do uso exclusivo ser reclamado e reconhecido no âmbito da partilha e no cômputo desta nos termos do art. 1689º, nº 3 do CC.”.

Em face desta extensa fundamentação não se vislumbra, nem a imputação de falta de fundamentação ou necessidade de “explicações” para que se percebam os fundamentos da decisão, nem que outra fundamentação seria necessária para integrar a expressão legal “critérios de conveniência ou oportunidade” que nos termos do n.º 2, do art.º 988.º, do C.P. Civil é inibidora do recurso de revista.

Aliás, a Reclamante entra em contradição consigo mesma quando, por um lado, pretende que o acórdão recorrido não explicita os critérios de conveniência ou oportunidade que presidiram à decisão, o que não corresponde à verdade processual, como demonstrado, e por outro defende que o acórdão deveria ter decidido por critérios de legalidade, incorrendo em ilegalidade ao decidir diversamente, como se infere do excerto da Reclamação em que expende “…conhecer do direito à compensação pedida depende da verificação daqueles pressupostos legais (casa comum e uso exclusivo por um dos ex-consortes), ou seja, depende de critérios estritamente legais, e não de qualquer apreciação de conveniência ou oportunidade”.

Por último, na explicitação a sua discordância com o acórdão recorrido que julgou a apelação procedente e improcedente a ação e com o despacho reclamado, que não admitiu a revista, aduz a Reclamante que esta não admissão do recurso de revista viola o princípio constitucional do direito ao acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.) asserção em que também lhe não assiste razão porque, ao contrário do expendido, tendo interposto a ação, viu o seu objeto apreciado pelo tribunal da primeira instância, pelo Tribunal a Relação, por este Supremo Tribunal de Justiça e de novo pelo Tribunal da Relação, sendo desprovida de fundamento legal a pretensão de novo acesso ao terceiro grau de jurisdição, que lhe é vedado pelo disposto no n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil, como é jurisprudência solidificada do Tribunal Constitucional.

No que respeita a normas da lei processual ordinária limitativas de recurso a jurisprudência do Tribunal Constitucional exprime-se, na síntese do acórdão n.º 186/2025, de 25/2/2025, proferido no P.º n.º 736/2023, quanto à delimitação/identificação da questão, nos seguintes termos:

16.3. A jurisprudência constitucional tem vindo a dedicar também a sua atenção aos vários comandos derivados do artigo 20.º da CRP, sinalizando-se em matéria do direito ao recurso fora do âmbito do processo penal, entre outros e sem preocupações exaustivas, questões envolvendo:


v) as regras sobre inadmissibilidade de recurso relativamente a certas decisões (cf., mormente, os Acórdãos n.os 240/2004, 93/2005, 244/2008, 82/2014, 174/2018, 400/2019, 184/2020, 263/2020, 237/2023, e 292/2024);


16.3.1. Assim, em matéria do direito ao recurso afirmou-se no Acórdão n.º 65/1988 (cf. seus §§ 13. e 14) que:

«… A circunstância de constitucionalmente se impor a estruturação, em três níveis, de certa ordem de tribunais (princípio afirmado, em primeira linha, para os tribunais judiciais e porventura aplicável, por analogia, à ordem dos tribunais administrativos) não envolve logicamente que, em qualquer hipótese, sempre haja de haver recurso sucessivo até ao tribunal colocado no topo da linha hierárquica desta ou daquela ordem de tribunais. Antes tal escalonamento das sucessivas instâncias, dentro da mesma ordem judiciária, exigirá apenas que, em alguns casos – naturalmente nos de maior relevo (por aplicação do princípio da proporcionalidade, que domina o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias) –, seja possível a impugnação de uma primeira decisão judicial junto de um tribunal superior e, eventualmente ainda, a impugnação da decisão deste último junto de outro tribunal, necessariamente colocado um grau acima na escala hierárquica.”.

E em síntese decisória, com enumeração das decisões que a suportam, nos seguintes termos:

17. Ora constitui entendimento reiterado deste Tribunal o de que a Constituição «não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil» e de que do seu artigo 20.º, n.º 1, não decorre um direito geral ao recurso, gozando «o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais», na certeza de que na imposição de limites objetivos à admissibilidade dos recursos não pode, o legislador, instituir regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, não lhe sendo consentido adotar soluções desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas, para o efeito devendo considerar‑se vinculado, nomeadamente ao respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 1229/1996, 638/1998, 202/1999, 373/1999, 415/2001, 261/2002, 462/2003, 302/2005, 360/2005, 628/2005, 689/2005, 399/2007, 500/2007, 197/2009, 328/2012, 848/2013, 151/2015, 127/2016, 414/2016, 253/2018, 361/2018, 159/2019, 686/2020, 740/2020, 70/2021, 541/2021, 459/2022).”.

Nestes autos, como referido, a Reclamante logrou que a sua pretensão fosse apreciada duas vezes pelo Tribunal da Relação e uma outra vez por este Supremo Tribunal de Justiça em matéria de legalidade, não se vislumbrando que ao não admitir esta segunda revista o despacho reclamado incorra em violação do disposto no art.º 20.º da C. R. P. na aplicação que fez do disposto no n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil.

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Esta Reclamação não poderá, pois, deixar de ser indeferida.

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3. Decisão.

Pelo exposto se indefere a Reclamação, condenando-se a Reclamante nas custas a que deu causa, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.


Orlando Nascimento (Relator)

Maria da Graça Trigo

Emídio Santos