Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23178/09.3YYLSB-G.L1- A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AÇÃO EXECUTIVA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART. 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I - Os acórdãos, proferidos pela Relação, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, não admitem recurso de revista, uma vez que não se inscrevem no âmbito delimitado pelo artigo 671.º do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


1. AA, recorrente no presente processo, vem, após ter sido notificada da decisão singular da Relatora, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), reclamar para a conferência, nos termos dos artigos 643º, nº 4 e 652º, nº 3, ambos do CPC, formulando as seguintes conclusões:

«A. A decisão recorrida não fez a boa aplicação do direito competente,

B. O douto despacho, valorou e considerou erradamente a peça processual de reclamação contra o indeferimento de recurso, apresentada pela executada, pois e nos termos da lei a reclamante deve alegar e formular conclusões, o que foi apresentado na impugnação pela ora reclamante, a qual e também nos termos da lei expôs os motivos e explicou as razões, argumentando sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, especificando o objectivo que pretende alcançar com o recurso.

C. A reclamante apresentou em resumo os fundamentos de facto e direito na sua conclusão,

D. Fundamentando a sua pretensão,

E. Presentemente, é clara a prevalência da tutela da privacidade, bem jurídico pessoal, face ao bem jurídico supra-individual institucional, perante a previsão do art. 195.º do CP, sem prejuízo de os valores supra-individuais, que se «identificam com o prestígio e confiança em determinadas profissões e serviços, como condição do seu eficaz desempenho, aparecerem sempre incindivelmente associados à punição da violação do sigilo profissional, embora «com o estatuto de interesses (apenas) reflexa e mediatamente protegidos».

F. E a legalidade tem de ser reposta no processo...

G. Pelo que, se solicita a V. exas uma reapreciação da prova e do direito sobre esta matéria,

H. Vivemos num estado de DIREITO é imprescindível averiguar o que se passa neste processo,

I. Já que, a executada não pode ser lesada, pela dualidade de critérios e da aplicação da lei,

J. Mas, que não foi bem entendido pelo Tribunal recorrido,

L. Violando assim, o preceituado nos artigos da lei,

M. Concretamente o preceituado nos artigos 70º, 75º, 76º da EOA e o artigo 13º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do sistema Judiciário), e o artigo 208º da Constituição da República Portuguesa,

N. Assim como, na Jurisprudência existente,

O. A jurisprudência é unanime e clara,

P. Assim, reitera-se não se entender esta decisão,

Q. E como refere o Venerando Desembargador Luís Espirito Santo, será importante que o Juiz em qualquer instância procure ser eloquente e convincente na sua argumentação, cimentando-a em corrente jurisprudencial firmada ou ancorando-a na doutrina respeitante a cada tema,

R. O que não se verificou na decisão recorrida,

S. Concretamente no artigo 70º, 75º, 76º da Lei nº 145/2015 e no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa,

T. Mas no nosso ordenamento jurídico e na democracia que persiste no nosso sistema político, todo o cidadão tem direito ao contraditório,

U. E consequentemente defesa, um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa,

V. O estudo e a prática do direito processual interessam na medida em que podem contribuir para melhor fazer valer os direitos, as liberdades e as garantias, consagradas na Constituição, incluindo o direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva,

X. Na interpretação e aplicação da lei dos recursos deve ser usado um critério amplo, designadamente quanto à sua admissibilidade, à correção das irregularidades das conclusões e à prova do trânsito em julgado,

Z. Respeito e cumprimento dos direitos independentemente da posição que ocupa no processo,

AA. Mas, o tribunal recorrido insistiu em manter a situação insustentável da executada e advogada, provocando avultados prejuízos a referida advogada e a terceiros (clientes),

Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve à presente reclamação ser concedido provimento e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido do Tribunal de 1ª Instância da Comarca de Lisboa Instância Central – Juízo de Execução-Juiz ..., substituindo-o por outro que declare sem efeito o arrombamento do escritório da advogada e executada, por o mesmo ter sido realizado irregularmente e violando o preceituado na lei, e em consequência restituir à executada a posse provisória do escritório, pois o acto do sr. agente de execução por ter sido realizado ilegalmente pode constituir esbulho violento, assim como, a violação do segredo profissional poderá ter diversas consequências, quer criminais, quer civis etc., e a falta da posse do escritório estar a causar graves prejuízos ao exercício da advocacia, nomeadamente a terceiros com processos com prazos a decorrer, no exercício de direitos, com as devidas consequências legais,

Razões pelas quais requer a V. exas. seja ordenado ao sr. Agente de execução devolver a fracção em causa à executada, repondo a fechadura ou dando acesso à executada para o fazer a expensas do Sr. Agente de Execução, e seja ordenado ao Sr. Agente de Execução que proceda de acordo com os preceitos legais acima invocados».

 

Cumpre apreciar a decidir.

II - Fundamentação

1. A decisão contra a qual a reclamante se insurge, conforme se passa a transcrever integralmente, foi a seguinte:

«1. AA, vem, após notificação do despacho a não admitir o recurso de revista interposto, ao abrigo do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), reclamar contra a não admissibilidade do recurso para o STJ.


2. O teor do despacho de não admissibilidade do recurso foi o seguinte:

A recorrente AA interpôs recurso da decisão interlocutória de 15.07.2020, proferida nos autos de execução para pagamento de quantia certa e sob a forma comum, que lhe move HEFESTO STC, S.A.

O recurso não foi admitido pelo tribunal a quo pelos fundamentos que constam dos autos.

Da não admissão do recurso a recorrente apresentou reclamação instruída e dirigida a este Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 647º do CPC

Por decisão da relatora datada de 11 de novembro de 2021, visto o disposto no artigo 643º, nº 4 do CPC, julgou-se improcedente a reclamação, confirmando o despacho de não admissão do recurso.

A recorrente veio submeter o assim decidido a apreciação da Conferência, conforme o previsto no artigo 652º, nº5, do CPC.

Por acórdão de 11.01.2O22 o Colectivo de Juízes julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho de não admissão do recurso interposto.




A recorrente vem interpor recurso de revista deste acórdão "{...) nos termos do artigo 852' do C.P.C. e 671º e segs. Do C.P.C., que subirá imediatamente, nos próprios autos, nos termos do artigo 675º, nº 1 do CPC”

Recurso de revista, que não se mostra admissível face ao impedimento previsto no artigo 671º, nº 3, do CPC, ex vi artigo 852º do mesmo diploma legal, alenta a dupla conforme quanto à não admissão do recurso e não se verificarem in casu as excepções previstas nos artigos 629º, n.º 2, e 671º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relativas à revista excepcional.

Assim, não se admite o recurso de revista.

Lisboa, 31.03.2022

3. A recorrente, notificada deste despacho apresentou uma reclamação com o seguinte conteúdo, que se reproduz integralmente:

«Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça

AA, recorrente no processo supra referido, vêm após notificação, do despacho a não admitir o recurso interposto, e ao abrigo do artigo 643º nº 1 do Código de Processo Civil reclamar contra o indeferimento do recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 852º e 671º nº 3 e segts do C.P.C., que subirá imediatamente, nos próprios autos, nos termos do artigo 675º nº 1 do C.P.C. e com efeito suspensivo, tendo apresentado as suas alegações (motivações e conclusões)».

4. A este requerimento, a reclamante junta o acórdão do Tribunal da Relação (decisão recorrida), o requerimento de interposição do recurso de revista e respetivas alegações/conclusões, e o despacho do relator, no Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso de revista, conforme previsto no artigo 643.º, n.º 3, do CPC.

5. Na reclamação, a reclamante não apresentou qualquer alegação ou conclusões, nem tão-pouco expôs os seus fundamentos ou uma mera síntese de argumentos, para basear a sua reclamação.

6. Ora, tem-se entendido que a Reclamação efetuada contra o despacho do juiz que não admite o recurso, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, não se encontra catalogada como Recurso no CPC, sendo antes um incidente do Recurso, com uma tramitação própria. Por isso, a Reclamação apenas precisa de ser motivada, não carecendo de conclusões.

7. No caso presente, a reclamante não expôs os seus fundamentos para reclamar, nem mesmo de uma forma mínima ou sintética, pelo que não se pode aceitar a presente reclamação.

8. Neste sentido, se tem pronunciado a jurisprudência:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-02-2016 (proc. n.º 490/11.6TBVNG.P1-A.S1), em que se fixou a seguinte orientação:

«Não sendo enunciado qualquer fundamento para a revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no art. 643º, nº 1, do CPC, deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC».

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-12-2020 (proc. n.º 3840/17.8T8VCT-H.G1), onde se sumariou o seguinte:

«I - A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso prevista no art. 643º, do CPC, sendo o meio de impugnar junto do tribunal superior um despacho que não admitiu ou reteve um recurso, tem de conter a exposição dos fundamentos ou motivos pelos quais deve ocorrer a revogação do despacho em causa.

II - Se a reclamação é completamente omissa quanto a tal motivação ou fundamentação, a mesma deve ser liminarmente indeferida, por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC».

9. Assim sendo, não se admite a reclamação por ausência de motivação».

3. Vem agora a recorrente, reclamar do despacho singular da Relatora acima transcrito, para a Conferência deste Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, três argumentos: 1) que a jurisprudência invocada na citada decisão singular não é unânime e que a decisão carece de referências doutrinárias; 2) que nas alegações/conclusões do recurso de revista apresentou os fundamentos relevantes para a reclamação; 3) que o processo de execução contra o qual intentou os presentes embargos é ilegítimo e inconstitucional.

 4. Relativamente ao primeiro argumento, a Autora não indica os acórdãos que aderem a uma orientação jurisprudencial distinta da adotada nos acórdãos referidos na decisão singular, nem cita doutrina que apoie a sua tese de que a reclamação pode ser aceite sem motivação.  Pelo contrário, a doutrina pronuncia-se habitualmente pela desnecessidade de despacho de aperfeiçoamento quando faltam totalmente as alegações de recurso e/ou as conclusões, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC (cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 800), o que não pode deixar de valer também, por uma questão de unidade do sistema jurídico, para os casos em que a reclamação carece completamente de motivação. Não se vislumbra qualquer razão, nem a reclamante invocou qualquer argumento que infirmasse os fundamentos em que assentou a decisão singular, para que a reclamação fosse tratada mais favoravelmente do que o ato de interposição do recurso.

5. Entende a reclamante que os fundamentos das alegações/conclusões do recurso de revista contêm os fundamentos, de facto e de direito, pertinentes para a presente reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça.

Mas não tem razão.

A alegação e as conclusões do recurso de revista reportam-se à impugnação de uma decisão distinta e proferida num momento anterior ao despacho de não admissibilidade da revista, o único impugnável neste processo de reclamação ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, analisado o conteúdo das alegações /conclusões de revista, deteta-se que essas alegações apenas incidem sobre os vícios do acórdão da Relação, que confirmou o despacho de não admissibilidade da apelação de decisão interlocutória, mas não sobre a única questão que importa decidir na reclamação: a admissibilidade da revista.

6. Quanto aos restantes fundamentos invocados, eles reportam-se à alegada natureza abusiva e injusta do processo executivo, questão insuscetível de ser conhecida nesta reclamação ou de determinar a decisão quanto à admissibilidade do recurso, porque tratando-se de uma questão de mérito (a da legalidade ou justeza de decisão interlocutórias proferida no processo executivo), nada tem a ver com a verificação ou não dos pressupostos legalmente exigidos para a admissibilidade do recurso de revista - questão prévia e completamente independente da questão de mérito. 

7. Assim sendo, uma vez que a reclamação não contém uma motivação, nem enumera, ainda que sinteticamente, os seus fundamentos, deve a mesma ser liminarmente indeferida, por aplicação extensiva do artigo 641.º, n.º 2, al. b), 1.ª parte, do CPC.

8. Acresce que, ainda que não se verificasse este obstáculo formal ao conhecimento da reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, sempre se dirá que nunca o recurso de revista seria admissível, por incidir sobre um acórdão da Relação proferido em resultado da reclamação para a conferência da decisão do relator, que não admitiu o recurso de apelação. Os acórdãos, proferidos pela Relação, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, não admitem recurso de revista, uma vez que não se inscrevem no âmbito delimitado pelo artigo 671.º do CPC (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 194-195; Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, p. 802).

9. Acresce que as decisões interlocutórias, como aquela que foi impugnada no recurso de apelação, e aquelas proferidas em processo executivo, não seriam, de qualquer modo, recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 854.º do CPC), salvo os casos excecionais previstos no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, aqui não verificados.

Assim sendo, não se poderia admitir, de qualquer modo, o recurso de revista.

Confirma-se, pois, o acórdão do Tribunal da Relação sobre o qual incidiu a presente reclamação, bem como a decisão agora reclamada.

10. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I - Os acórdãos, proferidos pela Relação, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, não admitem recurso de revista, uma vez que não se inscrevem no âmbito delimitado pelo artigo 671.º do CPC.

III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 13 de setembro de 2022

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)