Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075269
Nº Convencional: JSTJ00011463
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: SJ198806010752691
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P COELHO LIÇ ARREND 1977 - 1978 PAG154.
M JANUARIO CONST REL ARREND URBANO PAG263 PAG391.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dado o caracter imperativo do artigo 1095 do Codigo Civil, pois ai se dispõe que o senhorio não goza do direito de denuncia, considerando-se o contrato de arrendamento renovado, se não for denunciado pelo arrendatario são nulas as condições arbitrarias e potestativas resolutivas apostas pelo senhorio.
II - A clausula inserida em contrato de sublocação para actividade de escritorio, segundo a qual a ocupação dai decorrente poderia cessar por deliberação da assembleia geral da sociedade arrendataria, e uma condição potestativa resolutiva em beneficio do sublocador, ferida de nulidade, por infracção do artigo 1095 do Codigo Civil, aplicavel a sublocação, na medida em que esta e uma locação que se encadeia noutra.
III - Os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões sobre materia nova.