Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011463 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESTITUIÇÃO DE POSSE SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010752691 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P COELHO LIÇ ARREND 1977 - 1978 PAG154. M JANUARIO CONST REL ARREND URBANO PAG263 PAG391. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dado o caracter imperativo do artigo 1095 do Codigo Civil, pois ai se dispõe que o senhorio não goza do direito de denuncia, considerando-se o contrato de arrendamento renovado, se não for denunciado pelo arrendatario são nulas as condições arbitrarias e potestativas resolutivas apostas pelo senhorio. II - A clausula inserida em contrato de sublocação para actividade de escritorio, segundo a qual a ocupação dai decorrente poderia cessar por deliberação da assembleia geral da sociedade arrendataria, e uma condição potestativa resolutiva em beneficio do sublocador, ferida de nulidade, por infracção do artigo 1095 do Codigo Civil, aplicavel a sublocação, na medida em que esta e uma locação que se encadeia noutra. III - Os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões sobre materia nova. | ||