Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170028962 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1647/01 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | As questões de inconstitucionalidade não podem ser objecto ou parte de uma arguição de nulidade do acórdão, mas sim objecto de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de inventário, pendentes na 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (proc.n°423/97, 1ªSecção), por óbito de A, vieram os interessados B e C, reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal D, com fundamento na falta de bens que devem ser relacionados, na necessidade de exclusão de certos bens da relação, por não pertencerem à inventariada e na inexactidão da descrição de bens, pedindo, em conclusão: -a relação adicional referente ao quadro a óleo "Cesto com Flores", de ..., pelo valor de 1.5000.000$00-que sejam excluídas da relação de bens as verbas pertencentes à herança do falecido marido da inventariada, com quem aquela foi casada no regime de separação de bens e de quem não era herdeira; -que seja julgada inexistente, nula ou ineficaz, qualquer pretensa doação efectuada pela inventariada aos interessados C e D, levando-se à partilha todas as verbas identificadas, mas sem serem consideradas "doação"; -que sejam excluídas da relação as verbas 159, 299 e 304 a 313, por pertencerem ao cabeça de casal; -que seja excluída também a verba n°158, por pertencer ao interessado C, e as n°s 157 e 502, por pertencerem ao interessado B; -que sejam eliminadas as verbas n°s 156 e 157, porque duplicadas com as 154 e 155; -e, finalmente, que seja notificado o cabeça de casal para informar onde se encontram depositados os bens da herança. A reclamação foi julgada parcialmente procedente, determinando-se: -o relacionamento adicional do quadro a óleo sobre madeira "Cesto com Flores", de ..., pelo valor de 1.5000.000$00; -a exclusão, da relação de bens, das verbas indicadas no facto 5; -a exclusão, provisória, da relação de bens, das verbas indicadas no facto 4, sem prejuízo do direito dos interessados às acções competentes; - a eliminação, da relação de bens, de qualquer referência a bens doados aos interessados C e D; Tendo a Relação de Lisboa , por acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, negado provimento ao agravo interposto desta decisão pelo cabeça de casal D, recorreu este para o Supremo, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: - A inventariada declarou, em testamento público de 19 de Janeiro de 1989, ter doado certos bens A, móveis e jóias, a seus filhos C e D; - Mais declarou que alguns deles lhe haviam sido deixados por seu marido, falecido em 26 de Fevereiro de 1978; - A inventariada arrogou-se então a qualidade de proprietária de tais bens para deles dispor; -a convicção de ter adquirido tais bens por morte do marido manteve-se até à sua própria morte, ocorrida aos 30 de Abril de 1995; -Todos os bens que a inventariada declarou ter doado àqueles seus filhos estão perfeitamente identificados, como se vê da relação de bens, e estão repartidos pelas casas dos tês interessados, sendo que o filho D e a inventariada viviam na mesma casa há mais de um ano antes do seu decesso; -A intenção da inventariada ao fazer o testamento, e que manteve pelo resto da vida, foi a de beneficiar os seus filhos C e D em detrimento do filho B; -A intenção da inventariada ao fazer a declaração da doação era de, por forma solene, dizer a verdade e assegurar que os bens em causa integrassem o património dos dois filhos beneficiados; -O esclarecimento constante de documento que apenas wseria revelado após a sua morte destinava-se a evitar dúvidas sobre os seus actos e a sua vontade, na presunção de que viessem a ocorrer; -A vontade da inventariada, que os termos do testamento público claramente comportam, era a de excluir o filho B da titularidade de quaisquer bens móveis da herança; -E tanto assim que refere ter doado aos filhos C e D os bens móveis que integravam o recheio de sua casa e que estavam em casa do filho B; -Ao entender diversamente o douto acórdão em recurso violou o disposto nos artigos 956°,n°1, 20029°,n°1, 945°, 2 030°,n°2, 20187°, n°1, 10290°, 946° e 10299° do Código Civil; -Pelo que deve ser revogado e substituído por decisão que, interpretando o testamento público da inventariada, mantenha na relação os bens cuja exclusão foi ordenada, por terem sido doados em vida (ou subsidiariamente, por morte) ou, subsidiariamente, legados aos interessados C e D, assim se fazendo a costumada Justiça. 2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713°,n°6, 726° e 749°, do Código de Processo Civil). Cumpredecidir. 3. Pretende o Recorrente que os bens móveis em questão lhe foram doados por sua mãe ou, quando assim se não entenda, objecto de legados em seu benefício. Verifica-se, porém, que tais bens não pertenciam à mãe do Recorrente mas sim ao marido desta, com ela casado em regime de separação de bens, não sendo deste herdeira. Não se encontram alegados nem provados quaisquer factos de que resulte ter a inventariada adquirido os móveis em causa por usucapião, mas apenas que, por morte do marido passou a usufruir de todos os bens que se encontravam na residência do casal, fossem pessoais ou fizessem parte do recheio. E que, no testamento mencionado declarou: "Que esclarece que já há alguns anos foi doando todos os seus bens móveis que lhe foram deixados por seus pais e seu marido (móveis e jóias) e que constituem o recheio da casa onde reside na Travessa do Ferreiro e parte do recheio da casa da Rua da Vista Alegre, dezasseis, em Cascais,- que a seu filho C, quer a seu filho D, para assim os ir compensando da ajuda económica que entretanto ia prestando a seu filho B, pelo que os referidos móveis já são seus" Nestas condições, bem procederam as instâncias ao decidirem que as mencionadas "doações" careciam de validade. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |