Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038294 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | CONFISSÃO INDIVISIBILIDADE RECURSO QUESTÃO NOVA CONTESTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200002290001061 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 683/97 | ||
| Data: | 09/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL 2º PAG534. R BASTOS IN NOTAS III PAG117. M ANDRADE IN NOÇÕES PAG126. A REIS IN ANOTADO 3º PAG6. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 352 ARTIGO 360. CPC95 ARTIGO 488 ARTIGO 489 ARTIGO 490 ARTIGO 722. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385. ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/23 IN CJSTJ ANOIV TI PAG59. ACÓRDÃO RC DE 1981/02/03 IN CJ ANO1981 TI PAG32. ACÓRDÃO RE DE 1993/04/27 IN BMJ N426 PAG547. ACÓRDÃO STA DE 1995/02/08 IN ADSTA N403 PAG834. | ||
| Sumário : | I - A confissão, traduz-se no reconhecimento, pela parte, de um facto que lhe é desfavorável, e bem assim que beneficia ou favorece a parte contrária, no quadro do artigo 352, do Código Civil. II - Inexistindo, porém, a confissão, não se coloca a questão da sua indivisibilidade, do artigo 360, daquele diploma substantivo. III - Os recursos visam, apenas, a revisão da legalidade ou ilegalidade, duma decisão judicial e, não se destinam, portanto, a obter decisões sobre "questões novas", que não tenham sido já decididas. IV - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, no âmbito do artigo 489, do CPC, e nesta, cumpre assumir posição concreta perante os factos veiculados na petição, nas fronteiras dos artigos 488 e 490, daquele diploma adjectivo, não sendo viável uma oposição mediante a mera junção de documento. V - A matéria da fixação fáctica compete, apenas, às instâncias, cabendo, aí, ao Supremo uma competência meramente residual, a não ser nas excepções previstas na segunda parte do n.º 2, do artigo 722, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |