Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A106
Nº Convencional: JSTJ00038294
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: CONFISSÃO
INDIVISIBILIDADE
RECURSO
QUESTÃO NOVA
CONTESTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200002290001061
Data do Acordão: 02/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 683/97
Data: 09/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL 2º PAG534. R BASTOS IN NOTAS III PAG117. M ANDRADE IN NOÇÕES PAG126. A REIS IN ANOTADO 3º PAG6.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 352 ARTIGO 360.
CPC95 ARTIGO 488 ARTIGO 489 ARTIGO 490 ARTIGO 722.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/23 IN CJSTJ ANOIV TI PAG59.
ACÓRDÃO RC DE 1981/02/03 IN CJ ANO1981 TI PAG32.
ACÓRDÃO RE DE 1993/04/27 IN BMJ N426 PAG547.
ACÓRDÃO STA DE 1995/02/08 IN ADSTA N403 PAG834.
Sumário : I - A confissão, traduz-se no reconhecimento, pela parte, de um facto que lhe é desfavorável, e bem assim que beneficia ou favorece a parte contrária, no quadro do artigo 352, do Código Civil.
II - Inexistindo, porém, a confissão, não se coloca a questão da sua indivisibilidade, do artigo 360, daquele diploma substantivo.
III - Os recursos visam, apenas, a revisão da legalidade ou ilegalidade, duma decisão judicial e, não se destinam, portanto, a obter decisões sobre "questões novas", que não tenham sido já decididas.
IV - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, no âmbito do artigo 489, do CPC, e nesta, cumpre assumir posição concreta perante os factos veiculados na petição, nas fronteiras dos artigos 488 e 490, daquele diploma adjectivo, não sendo viável uma oposição mediante a mera junção de documento.
V - A matéria da fixação fáctica compete, apenas, às instâncias, cabendo, aí, ao Supremo uma competência meramente residual, a não ser nas excepções previstas na segunda parte do n.º 2, do artigo 722, do CPC.
Decisão Texto Integral: