Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028102 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADOR JUDICIAL REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509260874181 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 305/94 | ||
| Data: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo de recuperação de empresa a mera existência dum administrador judicial não é, por si só, motivo de paralização ou limitação dos poderes dos orgãos sociais. II - Para tanto é necessário que um administrador tome uma decisão neste sentido e, naturalmente a comunique à Administração da empresa, independentemente desta estar ou não, na prática, a exercer os seus poderes de gestão (artigo 9 n. 2 do Decreto-Lei 177/86). III - Não tendo havido tal comunicação pelo administrador judicial é regular a representação em juízo por advogado com procuração passada pela Administração antes da nomeação do administrador judicial. | ||