Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087418
Nº Convencional: JSTJ00028102
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: SJ199509260874181
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 305/94
Data: 06/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo de recuperação de empresa a mera existência dum administrador judicial não é, por si só, motivo de paralização ou limitação dos poderes dos orgãos sociais.
II - Para tanto é necessário que um administrador tome uma decisão neste sentido e, naturalmente a comunique
à Administração da empresa, independentemente desta estar ou não, na prática, a exercer os seus poderes de gestão (artigo 9 n. 2 do Decreto-Lei 177/86).
III - Não tendo havido tal comunicação pelo administrador judicial é regular a representação em juízo por advogado com procuração passada pela Administração antes da nomeação do administrador judicial.