Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084989
Nº Convencional: JSTJ00024369
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO DE DESPEJO
OBRAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199406090849892
Data do Acordão: 06/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG134
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 804 ARTIGO 805 ARTIGO 1031 B ARTIGO 1038 H ARTIGO 1043 ARTIGO 1092 ARTIGO 1093 D.
L 46/85 DE 1985/09/20.
Sumário : I - Por alteração substancial da estrutura do prédio, capaz de preencher o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea d) do artigo 1093 do Código Civil, deve entender-se a alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico.
II - Destinando-se o locado ao comércio e indústria de venda e
à reparação de automóveis, bem como a actividades afins, tem a empresa locatária a faculdade dos ajustamentos convenientes do prédio, sem os quais o objectivo do arrendamento não possa ser alcançado.
III - Tendo o locador o dever de assegurar o gozo da coisa locada para o fim a que se destina, fazendo as obras e as reparações necessárias, cabe ao locatário interpelá-lo para que cumpra, ficando aquele desde então em mora.
IV - Não tendo entrado o locador em mora e não se provando a urgência das obras, não tem ele de indemnizar a empresa locatária pelas despesas que esta efectuou com as obras que entendeu necessárias.
Decisão Texto Integral: