Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024369 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO OBRAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406090849892 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG134 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 804 ARTIGO 805 ARTIGO 1031 B ARTIGO 1038 H ARTIGO 1043 ARTIGO 1092 ARTIGO 1093 D. L 46/85 DE 1985/09/20. | ||
| Sumário : | I - Por alteração substancial da estrutura do prédio, capaz de preencher o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea d) do artigo 1093 do Código Civil, deve entender-se a alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico. II - Destinando-se o locado ao comércio e indústria de venda e à reparação de automóveis, bem como a actividades afins, tem a empresa locatária a faculdade dos ajustamentos convenientes do prédio, sem os quais o objectivo do arrendamento não possa ser alcançado. III - Tendo o locador o dever de assegurar o gozo da coisa locada para o fim a que se destina, fazendo as obras e as reparações necessárias, cabe ao locatário interpelá-lo para que cumpra, ficando aquele desde então em mora. IV - Não tendo entrado o locador em mora e não se provando a urgência das obras, não tem ele de indemnizar a empresa locatária pelas despesas que esta efectuou com as obras que entendeu necessárias. | ||
| Decisão Texto Integral: |