Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230042597 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 441/02 | ||
| Data: | 04/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 2º Juízo Cível da Comarca de ..., AA intentou acção ordinário contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante que se liquidar em execução. - Alegou, em síntese, que: - - ele e o Réu são os únicos sócios da sociedade Empresa-A, Lda, com sede no lugar da ... - O Réu praticou os actos danosos que descreve, prejudicando-o a ele e à sociedade em quantias não apuradas. - 2. O Réu contestou. - 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar o Réu a indemnizar a sociedade em quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelos danos ali descritos. - 4. O Réu apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 11 de Abril de 2002, anulou parcialmente o julgamento da matéria de facto (e a sentença na parte referida no número anterior) em ordem a, em novo julgamento, também parcial, serem respondidos - atento o que ficou dito em XI a XIV - os quesitos 12º a 15º. - 5. A Ré pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão de saber se a Relação não podia, utilizando a via da anulação, alterar a matéria de facto já que não ocorre qualquer das hipóteses do artigo 712º, do Código Proc. Civil. - 6. Não houve contra-alegações. - Corridos os vistos, cumpre decidir II Questões a apreciar no presente recurso.- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se a Relação não podia, utilizando a via de anulação, alterar a matéria de facto já que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 712º, do Código Proc. Civil. - - Abordemos tal questão - III Se a Relação não podia, utilizando a via de anulação, alterar a matéria de facto já que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 712º do Código Proc. Civil -1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA: 1) Resposta ao quesito 12º: - "Provado apenas que a partir de 15 de Maio de 1997, a maior parte dos clientes da Empresa-A, passaram a ser clientes da Empresa-B, Lda, de que o Réu é sócio-gerente - 2) Quesito 13º - " O Réu actuou internacionalmente e com a convicção de causar prejuízo ao autor e à firma "Empresa-A, Lda"? - 3) Resposta ao quesito 13º: - 4) Resposta ao quesito 14º: - "A unidade fabril "Empresa-A, Lda" , nada mais produziu, nada mais vendeu e encerrou as portas: - 5) O Réu causou ao autor e à Sociedade "Empresa-A, Lda", danos - resposta ao quesito 15º. - 2) Posição da Relação e do Autor / recorrente: 2a) A Relação do Porto decidiu anular parcialmente o julgamento da matéria de facto em ordem a novo julgamento, também parcial, serem respondidos os quesitos 12º a 15º, porquanto: a) face à resposta de não provado ao quesito 13º, fica-se sem compreender se o acto de transferência foi doloso - como normalmente é - ou se foi culposo - como é difícil de conceber; b) ao relegar para execução de sentença, significa que, para a fase executiva, fica só a liquidação do que é ilíquido e não a delimitação daquilo que se há-de liquidar; c) com a resposta ao quesito 13º (provado apenas que a partir de 15 de Maio de 1997, a maior parte dos clientes da "Empresa-A, Lda", passaram a ser clientes da "Empresa-B, Lda", de que o Réu é sócio gerente), fica-se sem saber se esta empresa é aquela para onde vieram a ser transferidos os trabalhadores ou uma terceira, pois, na primeira hipótese, não tendo sido ele a "levar" os clientes, interessaria fixar a factualidade em ordem a permitir-se ou não se permitir estabelecer o nexo causal entre a abertura da nova empresa com transferência para lá dos trabalhadores e a mudança dos clientes; d) devem ser esclarecidas as respostas aos quesitos 14º e 15º: reportava-se o primeiro a toda a matéria anterior, desta, alguma foi excluída nas respectivas respostas, pelo que fica a dúvida sobre a relação causal entre o que ali se pergunta e a actuação, provada, do Réu, ou seja, fica-se na dúvida sobre as razões do encerramento da "Empresa-A, Lda", arrastando a dúvida também sobre que os danos à empresa: todos os derivados do encerramento, ou para esta contribuiu algo mais que a actuação do mesmo Réu? 2b) O Autor / recorrente AA sustenta que o acórdão recorrido fez uma interpretação subjectiva em total arrepio ao sentido e expressão literal da matéria de facto dada como provada na primeira instância, não se verificando nos autos a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição sobre a matéria de facto, de sorte que a decisão de anulação do julgamento mais não é que uma forma de alterar a matéria de facto, impossibilitada já de tal, em clara violação ao disposto no nº 4, do artigo 712º, do Código Proc. Civil, e de caso julgado - 677 do C.P.C. - Que dizer? 3a) Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação da prova, consignada no art. 655º, nº 1, do Código Proc. Civil certo é que, em princípio, essa matéria de facto é inalterável. - A inalterabilidade da resolução da matéria de facto fixada pelo Tribunal (colectivo ou singular) sofre duas excepções: as consignadas nos artigos 712º e 722º, segmento final, ambos do Código Proc. Civil. - 3b) Se não se verificar alguma (s) das excepções à inalterabilidade da resolução da matéria de facto, este Supremo Tribunal tem de aceitar a matéria de facto apurada pela Relação, a menos que haja lugar à ampliação dela conforme artigo 729º, nº 3, do Código Proc. Civil. - 3c) Resta referir em doutrina firmada por este Supremo Tribunal que não leu está vedado, como Tribunal de revista, entrar na apreciação concreta das situações contempladas nos nºs 1, (alteração da matéria de facto) e 4 (anulação da decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto / quando a Relação as tiver apreciado, na medida em que se limita, então a verificar se a Relação, ao usar de tais poderes agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não observou, praticou violação da lei, o que constitui indubitavelmente matéria de direito - cf. Cons. Jacinto Bastos, notas ..., vol. III, pág. 337. - 3d) Esta doutrina firmada por este Supremo Tribunal aplica-se aos presentes autos, distribuídos em 16 de Abril de 1999), uma vez que o nº 6 do artigo 712º (que prescreve que, das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), pelo Dec-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, não se aplica aos processos pendentes à entrada em vigor do diploma, que foi em 20 de Outubro de 1999. - 4. O que se acaba de dizer vem a significar que este Supremo Tribunal pode sindicar o uso que a Relação fez dos poderes contidos no nº 4 do artigo 712º, do Cód. Proc. Civil., anulação da decisão da 1ª instância, no que reputa à verificação dos requisitos da responsabilidade do Réu, por reputar deficiente, obscura e contraditória a matéria de facto fixada em consonância às respostas aos quesitos 12º e 15º, da Base Instrutória. - 5. E sindicando - tendo presente os ensinamentos quer de A. dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. IV. 553) quer os de Lebre de Freitas (Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2001, págs. 631), reconhece-se existir obscuridade (respostas ambíguas e pouco claras, permitindo várias interpretações) nas respostas dadas aos quesitos 12º e não 13º, como "...."se refere o acórdão recorrido - 14º e 15º, conforme bem salienta o acórdão recorrido. - Os quesitos 12º a 15º da Base Instrutória devem ser respondidos de sorte a não levantar dúvidas de interpretação e, por tal, bem andou a Relação ao anular o acórdão recorrido (e na parte da condenação do Réu a indemnizar a Autora na quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença) para, em novo julgamento, serem respondidos aos quesitos 12º e 15º, e ser julgada a responsabilidade da Ré perante a sociedade Empresa-A. Daqui concluir-se, como se conclui, não merecer censura a decisão do Tribunal da Relação do Porto ao fazer uso da faculdade contida no art. 712º, nº 4, do Cód. Proc. Civil. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Miranda Gusmão Sousa Inês Nascimento Costa |