Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5987/19.7T8LSB.L3.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- Só a ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível é que constitui nulidade da sentença, no termos da al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC;

II- Não enferma de tal vício a sentença que, após no relatório ter considerado que a autora foi notificada para se pronunciar sobre as excepções de remissão abdicativa, tendo-o feito, conhece de tal remissão, julgando-a, com argumentação perfeitamente compreensível, verificada, e concluindo pala improcedência da acção.

Decisão Texto Integral:


Processo 5987/19.7T8LSB.L3.S1

Revista

37/22

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou contra BB e CC acção declarativa comum, peticionando que os Réus sejam condenados a pagar à Autora:

a) A quantia de 106.403,50 € a título de pagamento equivalente à diminuição do valor da pensão de velhice;

b) A quantia de 74.664,00 € a título de pagamento dos salários desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data em que a Autora atinja a idade legal para a reforma;

c) A quantia de 16.650,07 € a título de pagamento das contribuições a cargo do empregador no mesmo período referido em b);

d) A quantia de 20.000,00 € a título de indemnização por danos morais.

Em 1.05.2019, foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento na incompetência absoluta do Juízo do Trabalho.

A Autora interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 20.11.2019, o Tribunal da Relação julgou o Juízo do Trabalho materialmente competente e revogou o despacho de indeferimento liminar.

Citados, os Réus contestaram a acção.

Por sentença de 26.06.2020, a acção foi julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos.

A Autora interpôs novo recurso de apelação.

Por decisão singular de 21.12.2020, o Tribunal da Relação julgou procedente o recurso de apelação e revogou a sentença, substituindo-a pela determinação da notificação da Autora para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre as excepções dilatória e peremptória invocadas pelos Réus.

Efectuada tal notificação, em 15.06.2021 foi proferida nova sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos.

A Autora interpôs novamente recurso de apelação.

Por acórdão de 6.04.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença.

A Autora veio interpor recurso de revista.

Os Réus apresentaram contra-alegações.

x

O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que:

a) Considerou que a sentença não era nula por violação do princípio do contraditório;

b) Considerou que a transacção homologada no processo n.º 19632/18.4TLSB configura uma remissão abdicativa.

No despacho liminar do Relator considerou-se que relativamente à questão da nulidade por violação do contraditório não ocorre dupla conforme, na medida em que a nulidade reporta-se à sentença, não tendo por isso sido apreciada pelo tribunal da 1.ª instância. Em conformidade estamos perante uma revista nos termos gerais, que foi admitida.

Quanto à questão da remissão abdicativa, entendeu-se que se verificava uma situação de dupla conforme, uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância com fundamentação que não é essencialmente diferente e sem voto de vencido.

Como tal, ordenou-se a redistribuição como revista excepcional à Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, para verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no n.º 1, do artigo 672.º.

Por acórdão, transitado em julgado, de tal Formação não foi admitida a revista excepcional.

Restando, assim, conhecer da revista em termos gerais.

Em relação à qual foram apresentadas as seguintes conclusões:

10. O douto acórdão recorrido pugnou pela improcedência da arguição da alegada nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório em virtude de alegada extemporaneidade.

11. Vejamos: o art. 77º do Código de Processo do Trabalho – relativo à arguição de nulidades da sentença – remete para o regime previsto nos art. 615º e 617º do Código de Processo Civil. Prevê o art. 615º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, na medida em que a consideração formal dos argumentos apresentados pela A. não permite compreender a razão pela qual não foram os mesmos atendidos.

12. Ou seja, apesar de formalmente ter sido cumprido o contraditório, substancialmente ele não foi considerado.

13. Por isso a douta sentença apenas se referiu aos argumentos de forma remissiva, dando-os como reproduzidos, mas sem interpretá-los e julgá-los.

14. Por isso, não se compreende como se conclui que “o Mmº Juiz teve bem presente a posição da autora”, pois do conteúdo substancial da sentença nada a consta a respeito.

15. Sabendo que os doutos tribunais não estão vinculados ao Direito alegado pelas partes, tendo havido erro na convocação do art. 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil, poderia e deveria ter sido feita a devida correção, nos termos previstos no art. 5º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

16. A postergação dos fundamentos invocados pela A. em resposta à exceção alegada pelos RR. consubstancia, em nosso entender, uma violação do princípio do contraditório na sua dimensão substancial, na medida em que não permite inteligir o fundamento da decisão vertida na douta sentença e confirmada pelo douto acórdão recorrido.

17. O princípio do contraditório encerra em si o direito de qualquer cidadão ser ouvido perante órgão jurisdicional, o qual inere à respetiva condição humana, permitindo que as partes possam discutir, de facto e de direito, as questões que as opõem, cujas posições devem ser consideradas/ponderadas pelo julgador, independentemente do sentido da decisão que este venha a proferir.

18. Do exposto resulta que o princípio do contraditório, mais do que uma formalidade, de natureza processual, consubstancia um direito de natureza substantiva de todos, e de cada um dos cidadãos, inerente à sua condição humana e dela indissociável, isto é, traduz o direito de resposta.

19. No seguimento da pronúncia da A. sobre as exceções deduzidas, o douto Tribunal de primeira instância proferiu nova sentença que reproduziu ipsis verbis a sentença anteriormente revogada, à qual foi aditado o seguinte parágrafo: “Em obediência ao ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão de fls. 525 a 542, proferida em 21/12/2020, foi a autora notificada para se pronunciar sobre as excepções dilatória e peremptória invocadas pelos réus nos artigos 1º a 39º da sua contestação, o que fez, com os fundamentos que constam do articulado de fls. 634 a 639, que aqui se dá por integralmente reproduzido.”.

20. Ou seja, as sentenças proferidas antes e depois da pronúncia da A. são RIGOROSAMENTE iguais, com exceção do parágrafo supratranscrito.

21. Do exposto decorre, que o douto Tribunal de primeira instância “não ouviu” a A. quando esta se pronunciou sobre as exceções invocadas pelos RR., isto é, não considerou a sua posição, independentemente do sentido da decisão a proferir (inexistindo qualquer confusão entre “inexistência do contraditório” e “não acolhimento da sua pretensão”, como sugerido pelo douto acórdão recorrido).

22. Aquele Tribunal não só não “ouviu” a A. sobre as aludidas exceções, como tentou encapotar a sua omissão, fazendo expressa referência à determinação do Tribunal superior e à reprodução do teor da pronúncia da A.

23. O juiz está, nos termos do art. 27º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, obrigado a ouvir as partes.

24. Ora, no caso sub judice, A. e RR. foram ouvidos, mas, quanto àquela, apenas formalmente, porque, em momento algum, o douto Tribunal de primeira instância considerou/ponderou a pronúncia da A. sobre as exceções invocadas pelos RR.

25. Proclamando o princípio do contraditório o direito substantivo à defesa de cada uma das partes e, assim, da A., ele não pode satisfazer-se apenas com o cumprimento da sua dimensão formal.

26. Aquele princípio tem que ser efetivado nas suas vertentes formal e substantiva, pelo que, faltando uma delas, mostra-se intoleravelmente violado e, por isso, não pode deixar de ter-se por incumprido o ato que a lei impõe ao julgador de assegurar o contraditório, nos termos do art. 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

27. Desse modo, o douto Tribunal de primeira instância comprometeu, de forma irremediável, o direito à defesa constitucionalmente consagrado, o qual assegura, desde logo, o direito a um processo equitativo e, dentro deste, o direito ao contraditório.

28. Considera-se, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos art. 1º, 13º, n.º 1, e 20º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual se filia o princípio do contraditório, o princípio da igualdade e o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, especificamente o direito a um processo equitativo, respetivamente, a norma do artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judice ex vi art. 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, aplicada tacitamente pelo douto Tribunal de primeira instância, quando interpretada no sentido de que a simples pronúncia da A. quanto às exceções invocadas pelos RR., sem que a sua posição seja considerada/ponderada na decisão jurisdicional proferida, independentemente do sentido desta, assegura o exercício pleno do princípio do contraditório, o princípio da igualdade das partes e o direito a um processo equitativo, o que expressamente se invoca.

29. O douto acórdão recorrido, ao confirmar a sentença proferida em primeira instância, escudou-se, também ele, no cumprimento formal do princípio do contraditório, desatendendo a necessidade de fundamentar as razões pelas quais os argumentos da A. não foram atendidos, de modo a compreender por que razão o limite constante da transação judicial é entendido como um limite geral e absoluto, configurando remissão abdicativa.

30. Julgando o douto Tribunal recorrido como o douto Tribunal de primeira instância, confirmando a inexistência da invocada nulidade da sentença, também incorreu o mesmo em erro de julgamento, cuja reparação se requer.

 Neste Supremo Tribunal, a Exmª PGA pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.
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Cumpre apreciar e decidir.
Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão:

- se a sentença é nula por violação do princípio do contraditório;

- se a interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação do princípio do contraditório (no sentido de que não se exige que a decisão explicite as razões pelas quais os argumentos da Autora não foram atendidos) é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição;
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A factualidade relevante é a constante do antecedente relatório.

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- o direito:

Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a Recorrente entende que a sentença de 1ª instância enferma da nulidade, por violação do princípio do contraditório, mais concretamente por ter havido “postergação dos fundamentos invocados pela A. em resposta à exceção alegada pelos RR.”, o que “consubstancia (…) uma violação do princípio do contraditório na sua dimensão substancial, na medida em que não permite inteligir o fundamento da decisão vertida na douta sentença e confirmada pelo douto acórdão recorrido”.

Terá, assim, sido formalmente cumprido o contraditório, mas substancialmente ele não foi considerado.
Como tal, ocorrerá o fundamento de nulidade prevista na al. c), 2ª parte, do nº 1 do artº 615º do CPC- ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível
Conhecendo, temos que dispõe a al. c) do n.º 1 do artº 615º do actual Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.

A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 152.

Para os efeitos do art. 615, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC, ocorrerá ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, i.e., não compreensível: se (i) de uma parte da decisão se puder retirar mais do que um sentido - ambiguidade; se (ii) não se puder retirar sentido algum – obscuridade” - Ac. do STJ de 11/10/2022, proc. 77/18.2T8CLD-C.C1.S2.
A ambiguidade ou obscuridade relevante não é apenas aquela que possa afectar a decisão (o dispositivo), podendo encontrar-se nos respectivos fundamentos. No entanto, e conforme resulta da construção verbal da disposição legal, não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível. Ou seja, quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente (o silogismo judiciário) não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível- Ac. STJ de 31/03/2022, proc. 812/06.1TBAMT.P1.S1
Ora a sentença dos presentes autos é bastante clara. Após, no relatório, se ter considerado que “foi a autora notificada para se pronunciar sobre as excepções dilatória e peremptória invocadas pelos réus nos artigos 1o a 39° da sua contestação, o que fez, com os fundamentos que constam do articulado de fls. 634 a 639, que aqui se dá por integralmente reproduzidos”, nela se conheceu da remissão abdicativa, julgando-a, com argumentação perfeitamente compreensível, verificada, e concluindo-se pala improcedência da acção.
Nenhuma ambiguidade ou obscuridade contém a mesma.
A solução encontrada pode estar certa ou errada, mas isso terá que ver com eventual erro de julgamento,  que não pode ser confundido com nulidade da decisão.

Importa referir, também, que a possibilidade de esclarecimento dos fundamentos da decisão que o artigo 669.º n.º 1 do anterior CPC continha  desapareceu no actual CPC.

Em conformidade, fica prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade, que pressupunha essa consubstanciação.

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Decisão:

Pelo exposto, nega-se a revista, na parte em que se considerou interposta em termos gerais.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 12/01/2023

Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado

Sumário (elaborado pelo Relator).