Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE AVIAÇÃO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DANOS FUTUROS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190022982 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 656/00 | ||
| Data: | 10/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - As fórmulas matemáticas a que é usual recorrer para a determinação da indemnização devida por danos futuros decorrentes de incapacidade parcial permanente, não têm em conta certos elementos, como a progressão na carreira, o aumento da longevidade, a evolução das taxas de juro, a evolução da economia, e a possibilidade de exercício de outra actividade profissional. II - Assim, o recurso a tais fórmulas, se bem que constitua um elemento útil para a referida determinação, não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, em aplicação do disposto no art.º 566, n.° 3, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros B e C pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe, solidariamente, a indemnização de 16913705 escudos, acrescida de juros, à taxa de 15%, a contar da citação. A pedido do Autor foi admitida a intervenção de D. A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré B e D absolvidos do pedido e condenada a Ré C condenada a pagar ao autor a quantia de 14432786 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento. Por acórdão de 23 de Outubro de 2001 a Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso de apelação da Ré C, condenando esta a pagar ao Autor a quantia de 11281740 escudos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento. Inconformada, interpôs a Ré C o presente recurso, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: -Dos autos não resultou provado, ao contrário do concluído pelo Tribunal "a quo", que o condutor do DQ tivesse querido executar ou tivesse executado qualquer manobra de mudança de direcção à esquerda, pelo que aquele Tribunal, ao concluir pela violação por aquele condutor do previsto no art°11° do Cód. da Estrada então vigente, fez, salvo o devido respeito, uma errada, porque abusiva, aplicação do preceito, o que deverá levar à revogação do aliás douto Acórdão em revista. -Atenta a factualidade provada, não resulou minimamente demonstrado nos autos qual o comportamento estradal do outro interveniente no acidente "sub judicio", o velocípede com motor 2 VNF, quer antes, quer durante o processo dinâmico e causal do mesmo acidente, pelo que nunca poderia estabelecer-se um nexo de causalidade entre a manobra pretensamente executada pelo DQ e o embate entre os dois veículos, e pelo que o Acórdão recorrido, ao manter a responsabilização do segurado da Recorrnte pela produção do sinistro fez também, sempre salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto no artigo 483° do Cód.Civil, devendo ser revogado. -Não sendo possível, face à factualidade apurada, imputar a responsabilidade na produção do sinistro em apreço com base na culpa de qualquer dos condutores nele intervenientes, como não é, deverá tal imputação ser feita com base no risco próprio dos veículos que colidiram, em igual proporção para cada um desses veículos, responsabilizando-se dessa forma, e com os limites previstos no artigo 508° do Cód.Civil, quer a co-Ré B, SA, que a aqui Recorrente. Sem prescindir -Não foi alegado nem provado nos autos que o Recorrido fosse sofrer, no futuro, qualquer prejuízo patrimonial "maxime" decorrente da incapacidade para o trabalho de que ficou afectado, nem aquele pediu sequer para ser ressarcido de qulquer dano futuro, pelo que o Tribunal recorrido,ao fixar um valor para ressarcir tal dano, violou o previsto nos art°s 342° do Cód.Civil e 661°-1 e 664° do Cód. Proc. Civil, absolvendo-se a Recorrnte do pagamento da quantia de 6855000 escudos. -Se, porém, assim se não entender, deverá tal quantia, atenta a factualidade provada, ser considerada excessiva, com o que o Tribunal recorrido, ao fixá-la, violou o disposto no art°566° do Cód.Civil, devendo a mesma ser reduzida para outra julgada mais equitativa, e nunca superior a 4000000 escudos. -O Recorrido não alegou, nem provou, que a incapacidade parcial temporária de que sofreu durante 42 meses lhe tivesse causado qualquer prejuízo patrimonial, pelo que o tribunal recorrido, ao condenar a Recorrente a ressarcir, com a quantia de 4241900 escudos, tal prejuízo, violou o previsto no artigo 664° do Cód. Proc. Civil, devendo a respectiva decisão ser revogada nessa parte, abolvendo-se a Recorrente do pagamento daquele valor. -Assim não se entendendo, deverá ao menos concluir-se que o Tribunal "a quo", ao fixar a dita quantia de 4241900 escudos, excedeu o valor indemnizatório pedido pelo Recorrido para ressarcir o dano em causa, que foi de apenas 3868875 escudos, com o que violou o previsto no art°661°-1 do Cód.Proc. Civil, devendo a dita quantia ser reduzida até ao referido valor do pedido. -Tendo a sentença proferida na 1ª Instância fixado as quantias destinadas a ressarcir danos ilíquidos (no caso, os danos não patrimoniais e os pretensos danos patrimoniais futuros) por referência à data da sua prolacção (actualizando-as, pois, até esse momento, como impõe o previsto no art. 566 n. 2 do Cód.Civil), os juros de mora só se deverão contar a partir dessa data, e não da data da citação da Recorrente, pelo que o Acórdão em revista, ao manter tal decisão, violou o disposto nos art°s 566°-2 e 805° do Cód. Civil, devendo ser revogado nessa parte, condenando-se a Recorrente a pagar juros de mora sobre o montante global destinado a ressarcir os supra referidos danos apenas desde a data da prolacção da sentença. Por sua vez o Autor interpôs recurso subordinado, concluindo deste modo as suas alegações: -Foi de facto o E o único e exclusivo culpado do acidente dos autos; -Pois que o DQ tripulado pelo E seguia na frente do 2-VNF tripulado pelo D, precedendo-o; -O E pretendeu entrar numa estrada que, no local, emboca no lado esquerdo da EN-571, atento o sentido de Arnoso Santa Eulália-Lemenhe; -E iniciou a referida manobra sem fazer sinal com o braço ou qualquer dispositivo mecânico ou luminoso; -e procedeu a essa manobra sem se ter aproximado do eixo da via. -De qualquer modo, face às circunstâncias, o E condutor por conta de outrém e o D a conduzir o próprio veículo, sempre entre aquele utilitária (sic) a presunção de culpa que afastaria a responsabilidade objectiva. -O A. era operário metalúrgico (torneiro) auferia o salário mensal de 85975 escudos (14 meses por ano), esteve incapacitado para trabalhar entre 13/3/91 e 22/9/94 sendo que perdeu de salários por virtude do acidente dos autos 4327408 escudos; -Montante esse pedido na al.a) do petitório da petição inicial (embora não discriminado); -O A. ficou afectado de uma I.P.P. de 65% e incapaz para o exercício da sua profissão habitual de metalúrgico com a categoria de torneiro; -Até ao momento presente já deixou de receber 8563110 escudos, pelo que avaliar a sua perda de capacidade de ganho em 9000000 escudos é uma modesta pretensão. -O A. sofreu danos no vestuário e calçado que foram computados em (39470 escudos+5370 escudos)=44840 escudos; -Sofreu o A. ainda gravíssimos danos não patrimoniais amplamente descritos na matéria factual dada como provada e que se computam em quantia não inferior a 5000000 escudos. -No que respeita aos juros (constantes do pedido- al.b) do petitório constante da petição inicial) os mesmos devem ser contabilizados, à taxa legal (no caso taxas legais) a contar da citação. O, aliás douto acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 483°, 562°, 566° e 569° todos do Código Civil. 2. É a seguinte a matéria de facxto dada como provada e com relevância para a apreciação do recurso: No dia 13 de Março de 1991, pelas 18 horas e 45 minutos, na Estrada Nacional n°571, no troço que liga Santa Eulália a Lemenhe, lugar de Coura, freguesia de Nine, Vila nova de Famalicão, num lugar onde a estrada é uma recta, com 8,4 metros de largura,,sendo razoável o estado de conservação, o velocípede com motor 2-VNF, tripulado por D, seu proprietário, que circulava no sentido Arnoso-Santa Eulália- Lemenhe foi embater no veículo automóvel ligeiro de mercadorias DQ, tripulado por E, proprietário de F, Lda.,que circulava no mesmo sentido e seguia na frente daquele. O velocípede foi embater com a sua parte da frente no lado lateral esquerdo do DQ, e, tendo o D perdido o controlo do veículo, invadiu a berma do seu lado esquerdo tendo em conta o sentido de marcha. E aí foi colher o autor que, a pé, se deslocava pela berma no sentido Lemenhe-Arnoso, Santa Eulália. Do choque entre o velocípede e o Autor resultou que este foi projectado ao solo, sofrendo lesões várias. O Autor tinha cinquenta e quatro anos de idade à data do acidente. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias DQ é propriedade de F, Lda.. O E pretendeu entrar numa estrada que, local, emboca do lado esquerdo da Estrada n°571, atento o sentido Arnoso-Santa Eulália-Lemenhe. E iniciou a referida manobra sem fazer sinal com o braço ou qualquer dispositivo mecânico ou luminoso, sem se aproximar do eixo da via. O automóvel obstruiu a marcha do velocípede. O local do acidente configura um entroncamento, atravessando nesse local a estrada uma localidade com estabelecimentos comerciais e casa de habitação. O Autor era um homem forte e saudável, física e psiquicamente. Era operário metalúrgico, com a categoria de torneiro, auferindo à data do acidente o salário mensal de 85975 escudos. Em que estavam incluídas diuturnidades e subsídio de refeição. Ao que acrescia subsídios de férias e de Natal, no montante de um mês de remuneração para cada um deles. O Autor esteve incapacitado de trabalhar desde a data do acidente até 22 de Setembro de 1994. Do acidente resultou para o Autor fractura completa do fémur direito, com desvio dos seus topos e meta diafisiário da tíbia e peróneo esquerdos e aínda fractura dos ossos do menisco. Em virtude das lesões sofridas ficou com rigidez de ambos os joelhos, varo acentuado do joelho esquerdo e instabilidade do mesmo, varo do fémur direito e ainda cicatrizes disfórmicas. Em virtude das sequelas sofridas ficou com uma IPP de 65%. Tendo também ficado incapaz para o exercício da sua profissão habitual de operário metalúrgico. O Autor sofreu seis intervenções cirúrgicas, umas com anestesia geral, outras não. O que implicou internamento hospitalar desde 5 de Julho a 5 de Novembro de 1991, de 12 de Novembro de 1991 a 20 de Dezembro de 1991, de 2 a 9 de Janeiro de 1992,de 27 de Janeiro a 27 de Fevereiro de 11 a 19 de Março , de 26 de Março a 16 de Abril, de 21 de Abril a 8 de Julho e de 31 de Agosto a 2 de Setembro, de 1992. O Autor sofreu de inquetação e angústia e um forte susto em consequência do acidente,quer pelas dores sofridas, quer por virtude de se ver afastado do contacto com a família e amigos. Sofreu dores com grau 5, numa escala de 1 a 7, e ainda sofre, nas mudanças de estação e quando , na mesma estação, há mudança de tempo. Ficou a claudicar quando caminha, não podendo caminhar sem canadianas. Tudo isto lhe causa um profundo desgosto e uma profunda tristeza. Cumpre decidir. 3.Na sua revista levanta a Recorrente as seguintes questões: ausência de prova da culpa do segurado, bem como do nexo de causalidade (1), condenação indevida em indemnização por danos futuros (2), indemnização fixada a título de incapacidade permanente (3) momento a partir do qual devem ser contados os juros moratórios (4). No recurso subordinado põe-se em causa a indemnização fixada a título de danos patrimoniais futuros e não patrimoniais. 3.1 Ausência de prova da culpa do segurado bem como do nexo de causalidade Considera a Recorrente que, face às respostas dadas aos quesitos 3°, 91° e 92°, não pode considerar-se provada a culpa do condutor do veículo DQ. Das respostas aos dois primeiros resulta não ter ficado provado que este veículo tivesse iniciado ou executado qualquer manobra de mudança de direcção à esquerda, ou que, sequer, o seu condutor o pretendesse fazer.E resulta da resposta dada ao quesito 92° não se ter provado que tivesse sido durante a execução de qualquer manobra de mudança de direcção à esquerda que o DQ obstruiu a marcha do velocípede. Não pode, assim, ser imputada àquele condutor a violação do disposto no artigo 11° do Código da Estrada à época vigente. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de se ter dado como provado que o condutor do DQ "iniciou a refererida manobra" e que "obstruiu a marcha do velocípede". Com efeito, não se sabe de que manobra se trata (não foi a mudança de direcção, face às respostas aos quesitos 3°, 91° e 92°) e a constatação de que o veículo DQ obstruiu a marcha do velocípede assume a natureza de conclusão de factos que se ignoram: não se sabe como a obstrução ocorreu (nada se diz sobre qual dos veículos seguia à frente), quando e onde teve lugar. Não tem razão a Recorrente. Entenderam as instâncias que o acidente teve lugar quando, ao pretender entrar, à esquerda, na estrada que entroncava na que seguia, o condutor do veículo DQ, ao iniciar a manobra sem se aproximar no centro da via nem a devidamente sinalizar , obstruiu a marcha do velocípede, de que resultou o embate (da parte da frente do velocípede na parte lateral esquerda do DQ) na origem dos danos causados ao Autor. Trata-se da fixação de factos materiais da causa que não pode ser objecto de recurso de revista salvo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722°,n°2 do Código de Processo Civil). O que não é o caso. Ao invocar as respostas dadas aos quesitos 3°, 91° e 92° no sentido de não ser ter provado a referida manobra nem se terem apurado as circuntâncias em que a obstrução se verificou,a Recorrente funda-se em contradições e insuficiências da matéria de facto que, na realidade, se não verificam. A resposta ao quesito 3°, em que se perguntava se "O E pretendeu mudar de direcção para a esquerda, considerando o seu sentido de marcha" , no sentido de se ter "provado apenas que o E pretendeu entrar numa estrada que, no local, emboca do lado esquerdo da Estrada Municipal n°571, atento o sentido de marcha Arnoso Sta Eulália-Lemanhe" deve ser considerada em conjunto com a resposta ao quesito 3A :"Provado apenas que iniciou a referida manobra sem fazer sinal com o braço ou com dispositivo mecânico ou luminoso". Embora subsista alguma imprecisão nas referidas respostas, não restam dúvidas quanto ao facto de que a manobra de mudança de direcção foi iniciada em circunstâncias que revelam uma clara violação do artigo 11° do Código da Estrada, em vigor à época do acidente. Esta conclusão não é afectada pelas respostas dadas aos quesitos 91° e 92°. O quesito 91°, em que se perguntava se "Nesse preciso momento o condutor do automóvel iniciou a mudança de direcção para a sua esquerda", e que foi dado como não provado, não contradiz a resposta dada ao quesito 3°A.. O que não se provou foi que a manobra de mudança de direcção tivesse lugar no momento em que o veículo automóvel travou e o velocípede tentava ultrapassá-lo. A resposta ao quesito 92° deve ser entendida na mesma perspectiva. 3.2 Danos patrimoniais futuros Considera, em primeiro lugar, a Recorrente que o autor se limitou a invocar uma IPP de 69° sem especificar a perda de capacidade de ganho ou dano patrimonial futuro dela resultante. Daí não lhe poder ser, a esse título, atribuída qualquer indemnização. Considera, em segundo lugar a Recorrente que a indemnização de Esc.6.855.000 escudos não foi devidamente calculada.Com efeito, em aplicação da fórmula utilizada teve-se em conta a idade de 54 anos, que o Autor tinha à época do acidente. Verifica-se, porém, que para o período em que este esteve totalmente incapacitado para o trabalho, findo em 22 de Setembro de 1994, foi atribuída uma indemnização autónoma e que, assim, a idade correcta é a de 57 anos. Acresce que a taxa de juro utlizada foi a de 4%, sendo a de 5% a mais utilizada pela jurisprudência e mais próxima da realidade. Enfim, a equidade não interveio o critério da equidade. Face ao exposto considera que a indemnização a atribuir nunca deverá exceder 4000000 escudos. Carece também de razão a Recorrente. No que respeita à primeira questão, importa observar que ,nos artigos 32° e 33° da petição inicial, o autor invocou uma incapacidade permanente de 69°, que implicava uma incapacidade para o exercício da profissão em que auferia o salário mensal de 85975 escudos, acrescido dos subsídios de Natal e de férias. Não é, pois, correcto afirmar-se que o Autor não especificou em que medida a sua capacidade de ganho foi afectada pelo acidente. Quanto à indemnização a atribuir a este título importa observar, antes do mais, que a Recorrente tem razão no que respeita à idade a considerar na aplicação da fórmula utilizada pela Relação. Já quanto à taxa de juro não se vê como a taxa de 5% seja mais coincidente com a realidade económica do que a taxa utilizada de 4%. Verifica-se, porém, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal o recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização devida por este tipo de danos se constitui um elemento útil para o efeito, não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, em aplicação do disposto no artigo 566°,n°3 do Código Civil. Com efeito, tais fórmulas não têm em conta certos elementos, como a progressão na carreira, o aumento da longevidade, a evolução das taxas de juro, a evolução da economia, e a possibilidade de exercício de outra actividade profissional. Ora, no caso concreto, tidas em conta a idade do Autor bem como as lesões sofridas, esta última possibilidade afigura-se remota. Daí que, ponderadas todas as circunstâncias, se afigura mais correcta a indemnização a este título fixada em primeira instância. 3.3 Indemnização fixada a título de incapacidade permanente A Recorrente observa que a indemnização fixada pelo acórdão recorrido (4241900 escudos) excede o valor pedido (3868875 escudos) e que não foi alegado nem se provou que durante o período de incapacidade permanente o autor não recebeu quaisquer remunerações. No que se prende com a primeira questão, a diferença em causa resulta de mero erro de cálculo que cabe ao julgador oficiosamente ter em conta. Quanto à segunda questão, o facto de o Autor eventualmente ter recebido quaisquer prestações em consequência da sua incapacidade permanente em nada releva. Tratando-se de prestações devidas por acidente de trabalho e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos de 27 de Fevereiro de 1991, no BMJ, n°404, p.442, de 30 de Novembro de 1993, na CJ, I,III, p.250 e de 9 de Maio de 2002, processo n°1162/02-2, entre outros), a indemnização a arbitrar ao lesado deverá ser calculada como se se àquele título este nada tivesse recebido. Com o recebimento da indemnização, o lesado deixa de ter direito às prestações que vinha recebendo por doença ou invalidez, ficando obrigado à reposição do que anteriormente tenha recebido. Esta jurisprudência tem como fundamento o disposto no n°2 da Base XXXVII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. Não se vê a que outras prestações a Recorrente se refere e que impliquem a sub-rogação de quem as pagou. Era a esta, de qualquer modo, que cabia o ónus da prova. 3.4. Juros moratórios Considera a Recorrente que as indemnizações correspondentes a danos ilíquidos (danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros) foram actualizadas no momento da prolacção da sentença e que, assim, os juros moratórios devem ser calculados a partir desta data. Quanto a este ponto importa salientar que, em recente acórdão uniformizador de jurisprudência, entendeu este Tribunal que sempre que a indemnização atribuída por danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do disposto no artigo 566°,n°2 do Código Civil, vence juros de mora a partir da prolação da sentença em 1ª instância e não a partir da citação (acórdão de 9 de Maio de 2002, no DR I-A, n°146, de 27 de Junho de 2002, p.5057 ). Ora, em relação aos danos invocados pela Recorrente, só a indemnização por danos não patrimoniais foi actualizada. Quanto à devida por danos patrimoniais futuros, assentou no vencimento do Autor à época do acidente e este é o elemento fundamental a ter em conta para efeitos de aplicação da jurisprudência uniformizada. 3.5 Danos não patrimoniais Quanto a este ponto entendemos de manter o acórdão recorrido, com cuja fundamentação se concorda. Face ao exposto, concede-se parcial provimento aos recursos de C e de A, sendo a primeira Recorrente condenada a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de 8140000 escudos, sendo os juros moratórios, no que respeita à indemnização devida a título de danos não patrimoniais, devida a partir da prolação da sentença da 1ª instância. Mantém-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes na proporção do vencido. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida. |