Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | ALCOOLEMIA QUESTÃO DE FACTO NEXO CAUSAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL ACIDENTE DE VIAÇÃO ATROPELAMENTO CONTRATO DE SEGURO DIREITO DE REGRESSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Nº Único do Processo: | | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | - CONCEDIDA A REVISTA. - DETERMINADO O ENVIO À RELAÇÃO | ||
| Sumário : | I – A questão da taxa de alcoolemia (TAS) com que um condutor conduzia no momento do acidente (tendo em vista o direito de regresso consagrado no art. 27.º/1/c) do DL n.º 291/2007) é uma “questão de facto”, cuja decisão é da competência exclusiva das instâncias. II – A quantificação da taxa de álcool no sangue feita por análise de sangue gera uma prova pericial, que, como tal, será apreciada “livremente” pelo tribunal (cfr. art.389.º do C. Civil e 489.º do CPC), ou seja, não é um meio probatório com força vinculada, sendo antes apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Relatório Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., com os sinais dos autos, instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, também identificado nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 78.739,73, acrescida de juros, e ainda de todas as verbas que decorram do sinistro e que ainda não foi possível liquidar e pagar. Alegou, muito em síntese, que, mediante contrato de seguro celebrado com o R., este transferiu para a A. a responsabilidade pela indemnização dos danos causados pela sua viatura, matrícula ..-..-ZN; vindo a suceder que no dia .../.../2021, pelas 15:30h, o R. conduzia tal viatura com uma TAS de 0,5 g/litro, na EN ..., ao Km 0,400, em ..., quando atropelou um peão que atravessava a passadeira, razão pela qual, perante o modo como ocorreu tal acidente/sinistro, a A. assumiu a responsabilidade que lhe estava transferida, vindo aqui e agora exercer o direito de regresso (com fundamento no disposto no art. 27.º n.º 1 al. c) do DL 291/2007, de 21 de Agosto) pelas quantias pagas ao peão em consequência dos danos por este sofridos em tal acidente/sinistro. O R. contestou. Começou por invocar que, face ao resultado do exame ao sangue que lhe foi efetuado, não se pode dizer que conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida – apenas se pode retirar que conduzia com uma taxa de álcool no sangue entre os 0,44 g/l e 0,56 g/l – pelo que não está demonstrado o fundamento do direito de regresso da A.. Ademais, segundo o R., “(…) o atropelamento do peão na passadeira ficou a dever-se ao seu comportamento que não respeitou os procedimentos de segurança que aos peões se impõe para o atravessamento daquelas, nomeadamente não se certificou se circulavam veículos na via, a que velocidade e distância”, impugnado assim a sua culpa na produção do acidente, assim como impugnou, por desconhecimento, os danos sofridos pelo lesado e indemnizados pela A.. E concluiu pela total improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador – a declarar a instância regular, estado em que se mantém – e despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a sentença, em que se decidiu julgar a ação procedente, “condenando o R. no pagamento da quantia de € 78.739,73, acrescida de juros, e ainda nas verbas que decorram do sinistro e que ainda não foi possível liquidar e pagar, a liquidar (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o R. recurso de apelação, recurso a que, por Acórdão da Relação de Évora de 16/01/2025, foi (com um voto de vencido) concedido total provimento, “(…) em função do que se revogou a sentença recorrida e se julgou a causa totalmente improcedente, com integral absolvição do pedido”. Agora inconformada a A., visando a revogação de tal Acórdão da Relação e a repristinação do decidido pela 1.ª Instância, interpõe a presente revista. Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que julgou procedente o recurso apresentado pelo Réu AA e que considerou, em suma, que “Sendo o condutor sujeito a colheita do seu sangue cerca de 2 horas e 52 minutos após o acidente, tendo a análise efectuada apresentado uma TAS com resultado expresso como 0,50 ± 0,06g/l, pelo que tendo em consideração a incerteza estimada para o método em vigor, a mesma poderá variar entre 0,44 e 0,56g/l, deve concluir-se que não há certeza acerca da efectiva presença de uma alcoolemia igual ou superior à legalmente quantificada.” 2. Considerou o acórdão recorrido que, quando o método de apuramento da TAS é o exame sanguíneo, há que ter-se em consideração “… a incerteza estimada para o método em vigor. 3. A decisão de que se recorre encontra-se em absoluta contradição com outras decisões tomadas em 2.ª instância, mormente: -- com o Acórdão de 06-06-2024, proferido no âmbito do processo n.º 2500/23.5T8FAR.E1, também pelo Tribunal da Relação de Évora --- com o Acórdão de 27-09-2022, proferido no âmbito do processo n.º 142/17.3GTSTB.E1, também pelo Tribunal da Relação de Évora --- com o Acórdão de 22-06-2021, proferido no âmbito do processo n.º 2313/19.9T8PBL.C1, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 4. Por outro lado, entende a ora Recorrente que, ao decidir como decidiu, incorreu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de que aqui se recorre, em errada interpretação e aplicação da legislação aplicável ao caso, violando, desta forma, lei substantiva. 5. Com efeito, a decisão de que se recorre viola o que decorre da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio e, bem assim, a Portaria n.º366/2023,de 15de Novembro (que revoga a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro). 6. Por último, entende ainda a aqui Recorrente – salvo o devido respeito por entendimento diverso – que o presente recurso se justifica igualmente pela particular relevância social dos factos abordados no Acórdão de que se recorre e por se considerar que, ao decidir como fez, o referido Acórdão fere a corrente que tem vindo a ser seguida e observada na jurisprudência dos tribunais superiores, numa questão suscetível de gerar sentimentos de inquietação, injustiça e indignação, qual seja, a da desresponsabilização de quem, sabendo ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade capaz de afetar o seu discernimento e capacidade de reação, não se absteve de assumir a condução de veículo automóvel, provocando lesões gravíssimas em peão que, no momento e hora errados, teve o infortúnio de se cruzar com o dito condutor. 7. Passemos então a abordar a primeira questão que fundamenta o presente recurso: sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância veio considerar como facto provado que o sinistro ali apreciado (atropelamento de peão que fazia a travessia da via em zona de passagem de peões, vulgo passadeira) se deveu a culpa exclusiva o Réu (aqui Recorrido) “…que havia ingerido bebidas alcoólicas (…) acusando uma taxa de 0,5 g/l…” (Ponto 10 da factualidade provada), sustentando a sua convicção no relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicinal Legal e Ciências Forenses (INMLCF) – Serviço de Química e Toxicologia Forenses – Delegação ..., documento que verte o resultado ao exame toxicológico para apuramento e quantificação de etanol no sangue a que foi submetido o Réu/ Recorrido. 8. Nos termos do referido relatório, apurou-se que o Réu/ Recorrido, à data do sinistro discutido nos autos e à hora a que foi feita a recolha da amostra de sangue, apresentava uma taxa de álcool no sangue de 0,50g/l +/- 0,06g/l. 9. Contra tal decisão insurgiu-se o Réu, aqui Recorrido, que, recorrendo para o Tribunal da Relação de Évora, ser-lhe concedido provimento ao recurso por si interposto e revogada a sentença de 1.ª instância, com a sua total absolvição do pedido. 10. A decisão do Tribunal da Relação de Évora, vem sustentada na argumentação de que, tendo a TAS do Réu/ Recorrido sido apurada por meio de teste sanguíneo (por não ter sido possível realizar o teste por alcoolímetro, por incapacidade do Réu - insuficiência do sopro), a taxa apurada está sujeita a uma margem de incerteza (“… o exame efetuado ao sangue colhido ao R. revela um resultado igual ao mínimo legal, mas sujeito a uma margem de incerteza associada ao método de análise utilizado…”). 11. Acontece que tal decisão/ acórdão, de que aqui se recorre e que conta com um voto de vencido, é diametralmente oposta às proferidas no âmbito de outros processos apreciados por Tribunais superiores, nos quais se discutiam questões em tudo semelhantes às dos presentes autos. 12. Com efeito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-06-2024, proferido no âmbito do processo n.º 2500/23.5T8FAR.E1 entendeu-se que “…quando o método de pesquisa e de quantificação de álcool no sangue usado for a análise sanguínea, o valor da taxa de álcool no sangue (TAS) por este meio apurado é fidedigno, não havendo, nessa situação, que deduzir o erro máximo admissível. A dedução desse erro apenas de impõe quando o método de quantificação da TAS utilizado tiver sido o ar expirado e relativamente a valores verificados nos alcoolímetros, conforme decorre da Portaria n.º 1556/2007, de 19 de Dezembro.” 13. Mais se afirma, no aqui invocado Acórdão-fundamento, que o relatório elaborado pelo INMLCF recebe a qualificação de documento autêntico (nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 363.º, n.º 2 e 369.º, n.º 1 do Código Civil) e que, fazendo estes prova plena dos factos que referem, tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade. 14. De igual modo, também o mesmo entendimento foi perfilhado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-09-2022, proferido no âmbito do processo n.º 142/17.3GTSTB.E1, no qual se verteu igualmente que “…quando o método de pesquisa e de quantificação de álcool no sangue usado for a análise sanguínea, o valor da taxa deálcoolno sangue (TAS)por estemeio apurado éfidedigno, não havendo, nessa situação, que deduzir o erro máximo admissível. A dedução desse erro apenas de impõe quando o método de quantificação da TAS utilizado tiver sido o ar expirado e relativamente a valores verificados nos alcoolímetros, conforme decorre da Portaria n.º 1556/2007, de 19 de Dezembro.” 15. Assim como no Acórdão de 22-06-2021, proferido no âmbito do processo n.º 2313/19.9T8PBL.C1, pelo Tribunal da Relação de Coimbra), onde se pode ler que: “Mas já quanto à consideração da margem de erro, ela, como é bom de ver, apenas se coloca quando as medições são efetuadas pelo analisador/aparelho, qualitativo e quantitativo. (…) E já não quando os valores resultem de exames, sanguíneo ou médico. Na verdade, estes exames são feitos por entidade credenciada e mediante e no cumprimento de critérios científicos fidedignos.” 16. Ou seja, em todos os arestos acima identificados (ou, melhor dizendo, em pelo menos estes arestos, pois estamos em crer que mais existirão) foi entendido que, quando a taxa de álcool no sangue é apurada por exame sanguíneo, não há que deduzir ao valor determinado e constante do relatório da autoridade pública que o realizou qualquer margem de erro ou margem de incerteza. 17. É, portanto, inequívoco que o Acórdão de que se recorre se encontra em clara e flagrante contradição e oposição com outras decisões (estas, estamos em crer, maioritárias) proferidas por tribunais superiores, pelo que se justifica e impõe a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, para que se pronuncie, por questões até de certeza e segurança jurídicas, acerca desta oposição de entendimentos no domínio na mesma legislação e sobre questão fundamental de direito em tudo semelhante. 18. Entende a ora Recorrente, pelos motivos amplamente supra expostos, que mal andou o Acórdão de que aqui se recorre, quando decidiu revogar a sentença que havia sido proferida pela 1.ª instância e absolver o Réu/ Recorrido do pedido formulado nos autos, pelo que deverá agora revogar-se tal acórdão e proferir outro que esteja alinhado com a jurisprudência maioritariamente perfilhada pelos tribunais superiores e plasmada nos acórdãos fundamento do presente recurso. 19. Por outro lado, não pode deixar de resultar a conclusão de que o Acórdão de que se recorre incorreu em errada interpretação e aplicação da legislação aplicável ao caso, violando, desta forma, lei substantiva. 20. Com efeito, a decisão de que se recorre viola o preceituado na Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio e, bem assim, na Portaria n.º 366/2023, de 15 de Novembro. 21. O exame de pesquisa de álcool encontra-se minuciosamente previsto e regulado por lei, nos artigos 152.º, n.º 1, a), 153.º e 156.º do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), de onde decorre a obrigatoriedade da fiscalização para os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, e as pessoas que se propuserem iniciar a condução. Cominando, inclusivamente, a lei, com o crime de desobediência, a recusa de submissão às provas estabelecidas na lei para a deteção de álcool, por parte das pessoas que integram os dois primeiros grupos e com o impedimento de iniciarem a condução no caso das últimas. 22. Veja-se o artigo 153.º, nº 1, nº 3, al. b), e nº 8 do Cód. Estrada: 8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 23. E ainda o artigo 1º, da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, o qual estatui: «1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. 3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.» 24. Já quanto à consideração da margem de erro, ela, como é bom de ver, apenas se coloca quando as medições são efetuadas pelo analisador/aparelho, qualitativo e quantitativo. 25. Tal emerge desde logo, do disposto no artigo 170.º, nº1, al. b) Código da Estrada: 1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: (…) b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.» 26. Já não assim é quando os valores resultem de exames, sanguíneo ou médico,uma vez que são feitos por entidade credenciada e mediante e no cumprimento de critérios científicos fidedignos. 27. É, portanto, inequívoco que, da legislação supra analisada, decorre que a necessidade de se ter em consideração a margem de erro no valor apurado de álcool no sangue, apenas se verifica quando o método de quantificação for o ar expirado, mediante alcoolímetros de modelos aprovados e controlados. 28. Só para o referido método de apuramento de TAS é que a lei prevê e determina a obrigatoriedade de, ao valor apurado, serem deduzidos erros máximos admissíveis, estando os valores dos erros máximos admissíveis devida e legalmente definidos na Recomendação da Organização de Metrologia Legal, OIML R 126 (cfr. artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 366/2023, de 15 de Novembro). 29. Ao aplicar uma margem de erro ou de incerteza ao valor apurado através de exame sanguíneo, incorreu o Acórdão ora em crise numa errada interpretação e aplicação da lei substantivo supra referenciada, uma vez que deduziu, à taxa de álcool determinada por teste sanguíneo, um valor de margem de erro que não tem qualquer sustentação legal. 30. A decisão do Tribunal da Relação de Évora que aqui se coloca em crise, nos moldes em que se encontra sustentada e decidindo no sentido em que decidiu, faz aplicar uma margem de incerteza em valor que não se encontra previsto em qualquer legislação e gera insegurança, na medida em que não permite sequer aferir de que legislação resulta a margem de incerteza aplicada ao resultado de TAS obtido por exame sanguíneo. 31. O acórdão de que se recorre refere “a incerteza estimada para o método em vigor” sem, porém, esclarecer como se apurou a referida “incerteza” e qual a sustentação legal para se considerar uma margem de erro/ incerteza de 0,06g/l… 32. Entende, por conseguinte, a Recorrente que o Acórdão sob análise andou, inclusivamente, contra legem, impondo-se a sua revogação, pelo que deverá ser revogada a decisão do Tribunal da Relação de Évora, mantendo-se a decisão que havia sido proferida pela 1.ª Instância. 33. Por último, entende a aqui Recorrente que o presente recurso se justifica igualmente pela particular relevância social dos factos abordados no Acórdão de que se recorre. 34. Com efeito, considera a ora Recorrente que, ao decidir como fez, o referido Acórdão fere a corrente que tem vindo a ser seguida e observada na jurisprudência dos tribunais superiores, numa questão suscetível de gerar sentimentos de inquietação, injustiça e indignação, qual seja, a da desresponsabilização de quem, sabendo ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade capaz de afetar o seu discernimento e capacidade de reação, não se absteve de assumir a condução de veículo automóvel, provocando lesões gravíssimas em peão que, no momento e hora errados, teve o infortúnio de se cruzar com o dito condutor. 35. Por se tratar de tema amplamente debatido na doutrina e jurisprudência, importa, no entender da ora Recorrente, conhecer a resposta e posição do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que a mesma pode assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. 36. Como já mencionado, entendeu o Acórdão de que se recorre que: “No caso, o R. foi sujeito a colheita do seu sangue cerca de 2 horas e 52 minutos após o acidente, e a análise efectuada apresentou uma TAS com resultado expresso como 0,50 ± 0,06g/l, pelo que tendo em consideração a incerteza estimada para o método em vigor, a mesma poderá variar entre 0,44 e 0,56g/l. Ou seja, o exame efectuado ao sangue colhido ao R., revela um resultado igual ao mínimo legal, mas sujeito a uma margem de incerteza associada ao método de análise utilizado, de ± 0,06g/l,pelo que não há certeza acerca da efectiva presença de uma alcoolemia igual ou superior à legalmente quantificada. (…) Embora se possa presumir que a ingestão terá ocorrido durante o período de almoço – algo muito provável, atenta a hora do acidente – mesmo assim ignora-se a que horas o R. terminou essa refeição, havendo a notar, de todo o modo, que tal implica a presença de alimentos no estômago, factor que atrasa a absorção do álcool no sangue e, consequente, a sua influência sobre o sistema nervoso central. Nestas condições, não é possível determinar que, no momento do acidente, o R. já havia atingido o período de máxima absorção de álcool no sangue, ou sequer que a alcoolemia presente nesse momento era necessariamente superior aos 0,50g/l detectados na colheita de sangue efectuada às 18h22, com a margem de incerteza associada de ± 0,06g/l. Ou seja, não apenas se ignora qual a efectiva taxa de álcool absorvido no sangue no momento do acidente, como a análise efectuada, atenta a sua margem de incerteza, também não permite estabelecer com segurança que essa taxa era efectivamente igual ou superior ao valor de 0,50g/l previsto no art. 81.º n.º 2 do Código da Estrada.” 37. Ou seja, o Acórdão em apreço deu como certa a impossibilidade de se saber se o Réu, aqui Recorrido, aquando da produção do sinistro do qual foi o único responsável, se encontrava, de facto, com uma TAS igual ou superior à legalmente admitida. 38. Não se entende como pôde o Acórdão de que se recorre decidir no sentido que decidiu, atentas as circunstâncias do caso e, bem assim, as evidências científicas já existentes quanto a esta matéria. 39. Desde logo, e como bem se defendeu no voto de vencido do Acórdão ora em crise, não existe fundamento válido para que se suscite a dúvida de que o valor de TAS do Réu/ Recorrido, aquando da ocorrência do sinistro, pudesse ser inferior a 0,50g/l. 40. Nesta consideração entram, desde logo, as regras da experiência comum, já que, perante os elementos carreados para os autos, é possível determinar que a causa mais provável para a ocorrência do acidente é a TAS com que o Réu/ Recorrido conduzia, conjugada com a falta de atenção e cuidado que imprimia à sua condução. 41. Como bem ali se referiu “… o coeficiente de exigência probatória material tem que ser contido nos limites do razoável das circunstâncias concretas, do concreto tipo de nexo causal, onde as presunções judiciais, as regras da experiência científica, comum e da vida não podem deixar de ter uma intervenção significativa.” 42. Com efeito, baseada nas simples regras da experiência (na lógica norma das coisas), pode-se afirmar, sem hesitações, que após a ingestão de bebidas alcoólicas e passado um primeiro momento (de absorção do álcool ingerido), o álcool vais sendo, com a passagem do tempo, progressivamente eliminado do organismo. 43. A conclusão de que o Réu/ Recorrido estaria, sem margem para dúvidas, com uma TAS superior à legalmente permitida aquando da produção do acidente resulta também dos dados fornecidos pela ciência. 44. No Acórdão, também do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo 340/14.1GBPSR.E1 (de 24-01-2017)pode ler-se que “(…), fundamentada em dados científicos, essa conclusão aparece também evidenciada. Na verdade, e seguindo a exposição de António Cruz, Maria do Céu Ferreira e Andreia Furtado (de 28-04-2008, sob o título “A Alcoolemia e o Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, disponível in www.ipq.pt/backfiles/controloalcoolemia), o processo biológico de absorção e eliminação do álcool no sangue funciona, resumidamente, do seguinte modo: “em termos médios, o tempo de absorção até a TAS atingir o valor máximo é de ½ a 2 horas. (…) Para uma simples bebida alcoólica (como uma cerveja ou um copo de vinho), considera-se que a sua absorção total (pico de TAS) ocorre após ter decorrido entre 30 a 45 minutos da ingestão. (…) A eliminação do álcool no corpo humano consiste na transformação, pelo fígado, em cerca de 95% do total ingerido. Mais lento que a absorção, este processo é inversamente proporcional ao TAS. Os restantes 5% do álcool ingerido são eliminados pela expiração e evaporação dos demais fluidos corporais através dos pulmões, dos rins e da pele. Habitualmente, o álcool é totalmente eliminado do organismo cerca de 7 horas após a sua ingestão”. 45. “Ora, dispõe o artigo 5º nº 1 da Lei nº 18/2007 de 17 de maio que “A colheita de sangue é efetuada no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a ocorrência do acidente.” Referindo-se a lei ao mais curto prazo possível, não estipula contudo qualquer prazo máximo para proceder à recolha de sangue, sendo certo que existe uma curva ascendente numa determinada altura do processo de absorção do álcool pelo organismo, certo sendo também que tal curva, atingido o pico, passa a ser descendente. Com efeito "o álcool ingerido sob a forma de bebida alcoólica é absorvido pela mucosa gástrica para a corrente sanguínea, sendo depois distribuído por todo o organismo. Durante a absorção e distribuição aumenta a concentração do álcool no sangue segundo a curva ascendente, cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão. Atingida a concentração máxima, inicia-se uma curva descendente menos acentuada, que corresponde à metabolização e eliminação e que demora várias horas” – cfr. Apontamentos sobre Toxicologia Forense, edição CEI Novembro 2000. Deste modo, a circunstância de terem decorrido duas horas e vinte e oito minutos entre a ocorrência do acidente e a colheita de sangue para exame, não invalida, de modo algum, o valor do exame realizado, sendo que a única conclusão a extrair de tal facto é ter ocorrido a colheita do sangue num momento em que já se havia iniciado a curva descendente, tendo por isso sido já eliminada do organismo parte do álcool ingerido.” (Acórdão, também do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo 22/20.5GCLGS.E1 (de 23-03-2021) 46. Conforme explanou no voto de vencido do Acórdão de que se recorre: “De acordo com estudos científicos realizados neste domínio, o pico máximo da TAS é, por norma, atingido cerca de 1 hora após a ingestão das bebidas alcoólicas, tendendo a partir daí a haver a diminuição da TAS (o mesmo é dizer a eliminação do álcool pelo organismo), a qual, embora seja variável de pessoa para pessoa – estando dependente da velocidade de degradação do álcool no fígado e das caraterísticas de cada individuo -, é, em média, 0,10 g/l de álcool no sangue, por hora.» In casu, no que se refere ao tempo que mediou entre a ocorrência do acidente e a colheita de sangue verificamos que o acidente teve lugar pelas 15h30m e que a colheita de sangue foi obtida pelas 18h22m, ou seja, entre uma situação e outra decorreram duas horas e cinquenta e dois minutos, sendo que nessa altura, como decorre do que acima se deixou dito, o organismo do recorrente já havia eliminado parte do álcool ingerido, forçoso será concluir que o valor da TAS que o mesmo apresentava, quando foi feita a colheita de sangue, é inferior à que apresentava no momento em que ocorreu o acidente.” 47. Ou seja, vertendo tais ensinamentos para a situação em apreço nos autos, não existe, assim, salvo o devido respeito, qualquer dúvida de que o Réu/ Recorrido apresentava uma TAS superior a 0,50 g/l aquando da ocorrência do sinistro. 48. Com efeito, são estas as circunstâncias dos autos: -- o acidente ocorreu por volta das 15.30 horas; -- nessa altura, tal como resulta dos autos, o Réu/ Recorrido já evidenciava presença de álcool no sangue, apurada pelas autoridades policiais através de alcoolímetro qualitativo; -- O Réu/ Recorrido foi depois encaminhado para unidade hospitalar para recolha de amostra sanguínea para apuramento de TAS; -- a colheita de sangue ocorreu às 18.22H, ou seja, 2 horas e 52 minutos após a ocorrência do acidente; -- não houve ingestão de bebidas alcoólicas entre o momento que medeia a ocorrência do sinistro e a colheita de sangue; -- o resultado do exame toxicológico ao sangue do Réu/ Recorrido determinou uma TAS de 0,50 g/l. 49. À luz do que vínhamos de dizer, a taxa de álcool no sangue (de 0,50 g/l), que o Réu/ Recorrido apresentava às 18.22h (quase 3 horas depois da hora em que ia a conduzir o veículo que causou o sinistro), é, necessariamente, inferior à taxa de álcool no sangue que seria detectada caso o Réu/Recorrido tivesse sido submetido ao teste quantitativo de álcool no momento da condução (às 15.30 horas). 50. E ainda que a velocidade de absorção de álcool pelo sangue possa depender de variáveis que aqui se desconhecem, uma coisa é certa: ainda que o Réu/ Recorrido tenha ingerido bebidas alcoólicas momentos imediatamente antes da ocorrência do acidente e que essa ingestão tenha sido acompanhada também pela ingestão de alimentos, as evidências científicas apontam que, no limite, o pico terá sido atingido 90 minutos após a ingestão, que, no caso ora em apreço, corresponderia às 17.00h. 51. Ora, sabendo-se que, atingido o pico máximo de absorção de álcool no sangue o organismo começa, a partir daí, a proceder à sua eliminação, numa ratio que pode variar entre 0,10g/la0,15g/l por hora, quando foi feita a colheita de sangue ao Réu/Recorrido (1 hora e quase 30 minutos após o referido pico de TAS), já este se encontrava na fase descendente / de eliminação de álcool. Pelo que, a TAS que apresentava no momento de ocorrência do sinistro era, necessária e indubitavelmente, acima dos 0,50 g/l. 52. Ignorar o saber científico já plasmado em vastíssima jurisprudência e em estudos acerca dos efeitos do álcool na condução e sua relação directa com os elevados índices de sinistralidade rodoviária, acessíveis ao homem comum, permite – numa questão de extrema e sempre actual importância – desresponsabilizar o infractor, dando-lhe “carta verde” para que conduza alcoolizado!! 53. Recorde-se que no caso dos autos, sobre o qual se debruçou o Acórdão de que se recorre, o Réu/ Recorrido, logo após a produção do acidente, foi submetido a teste qualitativo de ar expirado para detecção de álcool, tendo acusado a presença de álcool! 54. Quase 3 (três) horas após a ocorrência do sinistro, o Réu/ Recorrido foi submetido a colheita de sangue para análise e apuramento de TAS, tendo o resultado de tal teste revelado uma TAS de 0,50g/l!! 55. Resultou provado que o Réu/ Recorrido foi incapaz de mobilizar a viatura que conduzia, atropelando o peão que atravessava na passadeira e arrastando-o cerca de 20 metros (ponto 9 da factualidade dada como provada)!! 56. O sinistrado, atenta a gravidade dos ferimentos, sofreu vários traumatismos, fracturas e, inclusivamente, a amputação da sua perna esquerda!! (pontos 11, 12 13 e 14 da factualidade dada como provada); ficou com sequelas severas e permanentes como consequência do atropelamento que sofreu (sofre de perturbações do sono e de episódios de incontinência, tornou-se dependente de uma cadeira de rodas, nunca mais pôde exercer a sua actividade profissional, depende da sua companheira para as mais básicas necessidades e actividades do quotidiano, nomeadamente para se vestir, alimentar, tratar da sua higiene pessoal…) (pontos 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da factualidade dada como provada). 57. Ora, atendendo a que o fenómeno da condução sob o efeito do álcool é um tema de extraordinária importância e que Portugal apresenta ainda elevadíssimos índices de sinistralidade associados à condução sob o efeito de álcool, o tratamento que é dado a estes temas pelos Tribunais deve ser cuidado e ponderado, atentos os valores em causa, a gravidade das consequências para as vítimas desta sinistralidade e o alarme social que gera. 58. Entende a Recorrente que o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de que aqui se recorre, andou mal no entendimento que sufragou, interpretando e aplicando erradamente a legislação aplicável à situação. 59. Dos elementos constantes dos autos, resulta inequívoco que o Réu/ Recorrido apresentava uma TAS acima da legalmente admitida (facto que resultado relatório elaborado pelo INMLCF), pelo que outra decisão não poderia ser tomada senão a de confirmar a decisão proferida em 1.ª instância e perfilhada pela jurisprudência maioritária. 60. Pelo que haverá que revogar o acórdão recorrido e proferir outro que de encontro com o aqui supra exposto e confirme a sentença do Tribunal de 1.ª instância. (…) O R. respondeu, sustentando que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva e que o mesmo deve ser mantido nos seus precisos termos e a revista julgada improcedente. Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) 1. O objeto da presente Revista incide sobre a questão da ponderação da margem de incerteza de ± 0,06 g/l na determinação da TAS. 2. Alegando para o efeito a recorrente que o decidido neste acórdão de que recorre encontra-se em contradição com outras decisões emanadas de outras decisões tomadas em 2ª instância, acórdãos desta mesma relação e da de Coimbra, juntos às alegações de recurso, que defendem que a TAS do réu recorrido apurada por meio de teste sanguíneo é fidedigna, não havendo que deduzir o erro máximo admissível (EMA). 3. Concluindo assim, a autora/recorrente que ao aplicar uma margem de erro ou de incerteza ao valor apurado através de exame sanguíneo, incorreu o acórdão, agora colocado em crise numa errada interpretação e aplicação da lei substantiva (Lei nº 18/2007 de 17 de maio e a Portaria nº 366/2023, de 15 de novembro), dado que deduziu, à taxa de álcool determinada por análise ao sangue, um valor de margem de erro que não tem qualquer sustentação legal. 4. Entende o aqui o réu recorrido que não tem razão a ora autora recorrente, desde logo porque a questão aqui colocada sobre a ponderação da margem de incerteza de ± 0,06 g/l na determinação da TAS, circunscreve-se ao valor probatório do relatório do exame toxicológico por colheita de sangue e à interpretação da margem de incerteza ser ou não de aplicar. 5. Alegando para o efeito que dos vários elementos constantes dos autos, nomeadamente o “Auto de participação de Acidente de viação”, donde resulta que o recorrido não foi submetido ao teste de álcool por ar expirado através de alcoolímetro quantitativo por incapacidade “de sopro” e como tal foi submetido a teste de álcool através de análise sanguínea, do Relatório do Serviço de Toxicologia Forense -Sul do INML e do Parecer do Serviço de Química e Toxicologia Forense do INMLCF, onde consta como resultado de quantificação de etanol no sangue o valor 0,50g/l com margem de incerteza associada de ± 0,06 g/l. 6. O acórdão da Relação, aqui colocado em crise, através da formulação de juízos assentes na livre apreciação dos meios de prova decidiu ao contrario do que se decidiu na sentença de 1ª Instância, considerando que existe efetivamente incerteza associada à análise do álcool presente no sangue colhido ao R., pelo que “um resultado expresso como 0,50 ± 0,06 g/l, significa que foi analiticamente determinada uma alcoolémia de 0,50 g/L e que, tendo em consideração a incerteza estimada para o método em vigor, a mesma poderá variar entre 0,44 e 0,56 g/l. 7. Concluindo, assim que não é possível determinar que, no momento do acidente, o réu já havia atingido o período de máxima absorção de álcool no sangue, ou sequer que a alcoolemia presente nesse momento era necessariamente superior aos 0,50 g/l, detetados na colheita efetuada às 18h22, com margem de incerteza associada de ± 0,06 g/l. 8. Ou seja, não apenas se ignora qual a efetiva taxa de álcool absorvido no sangue, pelo réu no momento do acidente, como a análise efetuada, atenta a sua margem de incerteza, também não permite estabelecer com segurança que essa taxa era efetivamente igual ou superior ao valor de 0,50 g/l previsto no artigo 81º nº 2 do Código da Estrada. 9. Não se encontram assim preenchidos os pressupostos do exercício do direito de regresso legalmente atribuídos à seguradora, estabelecidos no artigo 27º nº 1 al. c) do DL 291/2007, isto é que na ocasião do acidente o condutor apresentava taxa de alcoolemia igual ou superior à legalmente permitida. Pelo que, 10. No entendimento do aqui recorrido não pode assim este Tribunal (STJ) sindicar a matéria de facto fixada pela Relação. 11. Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, o STJ não pode alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, salvo no âmbito previsto no n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma, isto é, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova. 12. Ao STJ, como tribunal de revista, compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (n.º 1 do art.º 674.º do CPC), sendo a estas e, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada. 13. A intervenção do STJ na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, pelo que é definitivo o juízo formulado pelo tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do mesmo Código, sobre a prova sujeita a livre apreciação, como são os depoimentos de testemunhas, os documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais. 14. Não se tratando de nenhum caso de intervenção (excecional), suscetível de ser incluído no âmbito previsto no n.º 3 do art.º 674.º do CPC, não pode ser alterada, aqui e agora, a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal da Relação, que sobre a mesma decidiu em definitivo. 15. Deverá assim improceder a presente Revista e confirmar-se o acórdão recorrido. 16. A título subsidiário, vem a autora/ seguradora interpor recurso de revista excecional, com base na alínea b) do número 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil. 17. A recorrente nas suas alegações não concretiza os pressupostos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil nem fundamenta, adequadamente, a admissibilidade do recurso de revista. 18. Aliás como se referiu no acórdão da formação geral proferido no processo n.º 2895/09.3TBLLE.E1.S1, o seguinte: «para que se verifique o requisito contido na al. b) do n.º 1 do artigo 721.º - A do CPC há que atentar na matéria de facto articulada, de forma a determinar se, perante ela, poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores socioculturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, ultrapassando os interesses em jogo significativamente os limites do caso concreto». 19. Tal como se extrai dos fundamentos específicos da revista excecional, este meio de impugnação das decisões judiciais não visa, em primeira linha, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes, mas a tutela jurisdicional efetiva do interesse geral na boa aplicação do Direito, e, por outro lado, a questão a analisar há de ter relevância jurídica, no sentido de que a sua dilucidação seja reclamada para uma melhor aplicação do Direito, o que só se justifica face a uma questão de Direito com caráter paradigmático. 20. In casu o objeto deste recurso é sobre a verificação ou não dos pressupostos de que depende o direito de regresso da autora seguradora. 21. Pressupostos estes que se baseiam na verificação de uma TAS igual ou superior a 0,50 g/l previsto no artigo 81º nº 2 do Código da Estrada e não sobre a atividade de conduzir veículo automóvel sob o efeito do álcool. 22. Não se verificam assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional. 23. Pelo que deverá ser rejeitado liminarmente o recurso de revista excecional. (…)” Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de Facto As Instâncias deram como provados os seguintes factos 1) A Autora é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objeto a atividade seguradora. 2) No exercício da sua atividade e por força do contrato de seguro celebrado com AA, titulado pela apólice n.º .......73, a Autora aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros marca Volkswagen, modelo Passat DIE, matrícula ..-..-ZN, dentro dos limites legais e contratuais, em vigor à data do acidente em que o referido veículo esteve envolvido, ou seja, em ... de ... de 2021, pelas 15:30h. 3) No dia ... de ... de 2021, pelas 15:30h, na EN ..., ao Km 0,400, em ..., ocorreu um atropelamento na zona de passagem para peões, existente naquele local. 4) No âmbito do qual foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-ZN, de marca Volkswagen, segurado pela Autora, propriedade do Réu, sendo por este também conduzido, na E.N. ..., sentido de marcha M.......-P........ 5) O local do sinistro corresponde a uma estrada com separador central de betão que separa as vias de trânsito em sentidos opostos e cujo limite de velocidade local se regista em 50 Km/h, ligeiramente ascendente, no sentido em que circulava o veículo automóvel. 6) No entanto, na zona da passagem para peões não existe separador, de forma a permitir a travessia de um lado ao outro. 7) As condições atmosféricas eram boas e o piso estava seco. 8) Circulava o Réu na supramencionada via, quando embateu com a zona dianteira da viatura que tripulava contra um peão que fazia a travessia na passagem para peões, vulgo passadeira, existente naquele local. 9) Com efeito, o peão BB, de nacionalidade inglesa e residente em ..., quando antes tinha ingerido canabinóides, atravessava a passagem para peões, segurando à mão um motociclo de matrícula ...-91-..., quando, na segunda parte da travessia, foi surpreendido pelo condutor da viatura segura, aqui Réu, que não imobilizou a mesma e o atropelou, tendo sido arrastado cerca de 20 metros. 10) O Réu havia ingerido bebidas alcoólicas antes do atropelamento, tendo relevado na análise ao seu sangue, colhido às 18h22 do mesmo dia, uma TAS com resultado expresso como 0,50 ± 0,06g/l, pelo que tendo em consideração a incerteza estimada para o método em vigor, a mesma poderá variar entre 0,44 e 0,56g/l. O R. conduzia também com falta de atenção e resposta mais lenta, pelo que não se apercebeu da presença do peão nem foi capaz de imobilizar o veículo antes do embate. 11) Na sequência do sinistro em apreço, foi o peão transportado para o Centro Hospitalar 1 – unidade de ..., atenta a gravidade dos ferimentos sofridos. 12) Tendo, posteriormente, sido transferido de helicóptero para o Hospital 2, em .... 13) O peão BB sofreu: - Fractura exposta dos ossos da perna esquerda, com consequente amputação transfemural alta; - Traumatismo da face com fracturas OPN e parede orbita esquerda; - Traumatismo D2 da mão esquerda com lesão do tendão extensor; - Fractura da apófise espinhosa de C7 e dos processos transversos de L5; - Fractura da bacia estável (asa sacro direita, ramos púbicos direitos); - Traumatismo do ombro esquerdo com eventual lesão coifa. 14) De facto, os danos sofridos pelo peão, na perna esquerda, foram de tal forma severos que culminaram em amputação da mesma. 15) O lesado esteve internado até ao dia 26 de Outubro de 2021, data em que teve alta hospitalar. 16) De seguida, foi o sinistrado transferido para o Centro de Convalescença de .... 17) Em 31 de Outubro de 2021 deu nova entrada hospitalar, no Centro Hospitalar 1 – unidade de ..., após uma queda, consequente das limitações que sofreu com o atropelamento, que resultou em dor no membro inferior direito e no membro superior esquerdo, de onde teve alta hospitalar em 24 de Novembro de 2021. 18) Atualmente, o lesado apresenta: - Rigidez de D2 da mão esquerda, não fazendo extensão nem flexão completa; - Dor fantasma no membro amputado; - Dor no ombro esquerdo com rigidez de 80˚ associada; - Sintomas urológicos persistentes, resultantes das fracturas da zona lombar e da zona pélvica; - Complicações do politraumatismo, incluindo enfartes do miocárdio que requerem angioplastia coronária, uma lesão renal aguda e uma lesão hepática aguda; - Danos psicológicos. 19) A dor no ombro esquerdo (braço dominante) é permanente e causa ao lesado perturbações no sono, mantendo-o acordado durante a noite. 20) Em consequência das lesões sofridas, o lesado sofre de alguns episódios de incontinência. 21) O lesado tornou-se depende de uma cadeira de rodas, para se conseguir deslocar. 22) Desde o sinistro, o lesado nunca mais pôde exercer a sua actividade profissional. 23) Desde o sinistro, o lesado nunca mais pôde usufruir das actividades de lazer que costumava praticar, nomeadamente a condução de motociclos, pesca, marcha e natação. 24) Depende diariamente da sua companheira para as mais básicas necessidades do dia-a-dia, como vestir-se, higiene pessoal, confecção de alimentos, tarefas domésticas e cuidados com a habitação na generalidade. 25) Tornou-se dependente de táxis para se deslocar de um local para outro. Permanece maioritariamente dentro de casa, sendo que a mesma não apresenta as condições necessárias para se conseguir mover com a cadeira de rodas; a única casa-de-banho encontra-se no piso superior, o que implica a subida de escadas. Encontra-se psicologicamente fragilizado, com constantes “flashbacks” do atropelamento e com perturbações no sono. Em resultado das lesões supra-referidas e de todos os danos sofridos, prevê-se que o sinistrado venha ainda a necessitar de: - Consultas de ortopedia – anca, mão e ombro; - Consultas de Cirurgia maxilo-facial; - Consultas de urologia; - Consultas de psicologia/psiquiatria; - Consultas de Fisiatria e plano de fisioterapia com protetização; -Exames complementares de diagnóstico e/ou registos clínicos a solicitar: das consultas anteriormente referidas. 26) A aqui Autora, por via do contrato de seguro automóvel estabelecido, arcou com as despesas tidas em função do sinistro, que a seguir de discriminam: - € 902,44 (novecentos e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), em despesas hospitalares; - € 2.186,96 (dois mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), em despesas hospitalares; - € 4.705,00 (quatro mil e setecentos e cinco euros), em parecer jurídico solicitado a advogado domiciliado em ...; - € 1.082,15 (mil, oitenta e dois euros e quinze cêntimos), em imposto pagos à Autoridade Tributária e Aduaneira; - € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), de adiantamento ao sinistrado, por conta da indemnização final, de acordo com critérios razoáveis e de bondade; - € 34.863,18 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três euros e dezoito cêntimos), em despesas hospitalares; 27) Prevê-se que a Autora tenha ainda de vir a suportar despesas médicas e hospitalares, em consequência das consultas, exames, fisioterapia, cirurgias, bem como os cuidados e assistência, próteses, materiais e equipamentos, acomodações com a habitação, tratamentos, perdas de rendimentos, transporte e deslocações e demais despesas relacionadas com os danos e lesões sofridas pelo sinistrado, até à sua recuperação ou estabilização. * III – Fundamentação de Direito Tratam os autos do exercício do direito de regresso da seguradora contra o condutor alcoolizado, direito de regresso, de 21 de agosto (regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), segundo o qual “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso (…) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. São pois requisitos de tal direito de regresso ser devida, por força do contrato de seguro, indemnização ao lesado, ter a seguradora satisfeito a indemnização devida e conduzir o condutor (contra o qual é exercido o direito de regresso) com uma taxa de alcoolemia superior à legal (de acordo com a previsão do art. 81.º/2 do C. da Estrada). Significa isto que terão de ficar demonstrados os pressupostos da obrigação de indemnizar o lesado – a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo causal – o mesmo é dizer, terá de ficar demonstrado que a seguradora “pagou/indemnizou” bem; e, além disto, tem de ficar demonstrada a condução sob o efeito do álcool. Como consta do relato inicial, o R., na contestação, colocou em crise a sua culpa (ou, pelo menos, a sua culpa exclusiva) na produção do acidente, os danos sofridos pelo lesado e os respetivos montantes, porém, tendo a ação sido julgada totalmente procedente na 1.ª instância, por se considerarem preenchidos todos os requisitos de tal direito de regresso, o R., na apelação que interpôs, “abandonou” a oposição que havia manifestado quanto à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar o lesado1, concentrando e circunscrevendo a divergência recursiva (da sua apelação) sobre a taxa de alcoolémia com que conduzia (que era já o tema central da sua contestação). Assim, sendo a revista da A./seguradora – na medida em que o acórdão recorrido deu provimento à apelação – tem a revista como único objeto a mesma questão da apelação (a taxa da alcoolémia com que o R. conduzia). Não está pois já em causa a apreciação dos pressupostos da obrigação de indemnizar o lesado – está estabilizado nos autos que este foi “bem” indemnizado pela A./seguradora – e tão pouco se coloca a vexata quaestio do nexo causal (da exigência ou não do nexo causal) entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Vexata quaestio que se pensava ultrapassada após o afirmado na fundamentação do AUJ 6/2002, de 28/05/2002, tirado na vigência do art. 19.º/c) da anterior LSO (DL 522/85) e o que, aparentemente na sequência do ali afirmado, passou a constar da redação, diversa, do atual art. 27.º/1/c) do DL 291/2007. Efetivamente – dispunha o artigo 19.º/c) do DL 522/85 que, “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) contra o condutor, se este (…) tiver agido sob a influência do álcool (…)” – tendo-se, na sua interpretação e aplicação, estabelecido 3 entendimentos jurisprudenciais: um primeiro, segundo o qual a condução sob o efeito do álcool tinha como consequência e efeito automático a existência do direito de regresso; um segundo que exigia, para haver direito de regresso, que a seguradora provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador; e um terceiro que, exigindo tal nexo causal, considerava ser o mesmo de presumir nos termos do art. 350.º do Código Civil (e das normas que proibiam e puniam a condução sob o efeito de álcool) e por isso ilidível pelo condutor. E entre outros argumentos, para eleger o segundo entendimento referido e para impor à seguradora o ónus de provar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, escreveu-se no AUJ 6/2002 que “o legislador, se quisesse dispensar a prova do nexo de causalidade, diria simplesmente que o direito de regresso existia se o condutor conduzisse com álcool.” Tendo sido exatamente isto que o legislador de 2007 veio dizer no atual art. 27.º/1/c) do DL 291/2007, ou seja, onde, antes (no DL 522/85), se falava em ter “agido sob a influência do álcool” – o que, para o AUJ 6/2006, era algo mais do que conduzir com alcoolemia acima da legalmente permitida e levou a eleger o segundo entendimento referido – passou a “apenas” dizer-se que “conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. Em todo o caso – não obstante o atual art. 27.º/1/c) do DL 291/2007 parecer consagrar, em face do que se vem de dizer, o entendimento de que bastará a mera condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, não sendo preciso a seguradora alegar ou provar o nexo causal entre a alcoolemia e o acidente – o certo é que a polémica se reacendeu, continuando a sustentar-se os três entendimentos jurisprudenciais que estiveram na origem do AUJ 6/20062. Seja como for, a questão do nexo causal (da exigência ou não do nexo causal e de quem tem o respetivo ónus da prova) entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente não faz parte do objeto da presente revista – cumprindo-nos assim abster-nos de tomar posição sobre a mesma – circunscrevendo-se, repete-se, o objeto da presente revista à questão da taxa de alcoolémia com que o R./recorrido conduzia. E, a tal propósito, a primeira e óbvia observação a fazer é a de que se trata de uma “questão de facto”, o que significa que, em princípio, a sua decisão – fixar o facto respeitante à alcoolémia com que o R. conduzia – é da competência exclusiva das instâncias, não podendo, em princípio, o STJ, como tribunal de revista, que apenas conhece de matéria de direito, sindicar e modificar a decisão que sobre tal facto haja sido tomada pelas instâncias. É o que claramente resulta do art. 674.º/3 do CPC, segundo o qual “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”; e do art. 682.º/2 do CPC, segundo o qual “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º” Preceitos estes que encerram a regra, referida, da apreciação e fixação da matéria de facto estar vedada ao STJ; e, ao mesmo tempo, a hipótese em que tal regra cede – quando existe violação do direito probatório formal ou material, isto é, quando não tenha sido atribuído relevo a meios de probatórios com força vinculada ou tenham sido desrespeitados regras sobre a exigibilidade de determinados meios de prova – e em que o STJ pode/deve alterar a decisão da matéria de facto vinda das instâncias. Ora, no caso, a propósito do facto respeitante à taxa de alcoolémia com que o R./recorrido conduzia, não foi convocado, ao contrário do que a A. invoca, um meio probatório com força vinculada, isto é, não existe norma (que por isso, não existindo, não foi desrespeitada) que confira força probatória plena ao resultado do exame de sangue que foi efetuado ao R./recorrido. Decorre dos factos provados que o acidente de viação em que o R/recorrido foi interveniente ocorreu pelas 15:30h do dia 01 de Setembro de 2021, tendo sido efetuada colheita de sangue ao R./recorrido, com vista à realização de teste de pesquisa de álcool no sangue, pela 18h22 do mesmo dia, acusando nesse momento o R/recorrido uma TAS com de 0,50 ± 0,06g/l. De acordo com a Lei nº 18/2007, de 17 de maio – Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas – “a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue”, sendo esta “efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo”3; prevendo a lei (art. 170.º/1/b) do C. da Estrada e Portaria 1556/2007 de 10/12) a existência de um Erro Máximo Admissível (EMA) para os valores resultantes dos aparelhos de ar expirado e, em função disso, que o valor registado seja deduzido do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, prevalecendo o valor apurado após tal dedução. Pode pois dizer-se, a propósito de tal dedução (do Erro Máximo Admissível, constante do anexo à Portaria 1556/20074), que existe uma vinculação que o tribunal tem de respeitar, porém, tal vinculação é restrita ao teste no ar expirado e, no caso, a quantificação da taxa de álcool no sangue foi feita por análise de sangue. A propósito da quantificação do álcool por análise do sangue não existe uma norma semelhante à que decorre do art. 170.º/1/b) do C. da Estrada e da Portaria 1556/2007 de 10/12, pelo que a “incerteza estimada” (IE) da análise do sangue, representada no resultado do exame de pesquisa de álcool no sangue efetuado nos autos pela menção ± 0,06 g/l, não representa uma dedução a que o tribunal fique ou esteja vinculado, mais exatamente, não está vinculado nem a deduzir a “incerteza estimada” nem a não deduzir a “incerteza estimada”. A quantificação da taxa de álcool no sangue feita por análise de sangue gera uma prova pericial, que, como tal, será apreciada “livremente” pelo tribunal (cfr. art.389.º do C. Civil e 489.º do CPC), ou seja, será apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador. Segundo o art. 81.º/2 do C. da Estrada, “considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico”, pelo que a realização do exame – a colheita/análise de sangue – é, no caso de impossibilidade do teste de álcool por ar expirado, obrigatória/imprescindível, porém, depois, o tribunal aprecia “livremente” o resultado do exame, ou seja, não está vinculado a dar como provado que o condutor conduzia, no momento do acidente, com a TAS registada no exame5. É certo que o resultado da análise de sangue assenta em conhecimentos especiais que o julgador não possui, mas, no âmbito do processo civil, é ao tribunal, de acordo com o seu prudente critério, que se reconhece o poder de decidir sobre a TAS (Taxa de Álcool no Sangue); algo diferentemente, é certo, do que sucede no processo penal, cujo art. 163.º/1 do CPP dispõe que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” (acrescentando-se no n.º 2 do mesmo preceito que “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”). Em síntese, a decisão de facto sobre a TAS com que o R./recorrido conduzia não convoca, no caso, um qualquer meio probatório com força vinculada, sendo o relatório/resultado da análise de sangue apreciado “livremente” (em conjunto com todas as demais provas)6, pelo que tal decisão de facto (sobre a TAS com que o R./recorrido conduzia no momento do acidente) é da competência exclusiva das instâncias, não podendo o STJ sindicar e modificar a decisão que lhe haja sido dada pela instância recorrida. E de tudo o que se invoca na alegação recursiva, esta questão – saber se o tribunal está vinculado ao resultado registado na análise de sangue – é a única questão que pode, por se tratar de matéria de direito, ser objeto dum recurso de revista. Tudo o mais que se invoca não cabe no objeto dum recurso de revista; assim: - Como já se referiu no despacho liminar, tudo o que se invoca tendo em vista a revista ser admitida, “a título subsidiário, como de revista excecional”, é bastante despropositado: a decisão sob recurso (acórdão da Relação) não confirmou – antes revogou – a decisão proferida na 1.ª instância, não se verificando assim o obstáculo da “dupla conforme”, constante do art. 671.º/3 do CPC, à admissibilidade da revista (e não havendo “dupla conforme”, há revista nos termos normais e não há lugar a revista excecional). - Toda a argumentação/invocação expendida sobre o modo como, no caso concreto, devem ser apreciadas/valoradas as várias circunstâncias, tendo em vista dar como assente que o R./recorrido conduzia com uma TAS de 0,50g/l, coloca-se no plano da motivação/decisão de facto, plano que está vedado, como já se referiu, ao escrutínio/conhecimento do STJ: as regras da experiência comum (de que se fala na conclusão 40.º e ss.) são as presunções judiciais (do art. 351.º do C. Civil) cujo uso compete às instâncias; o apelo aos conhecimentos científicos (de que se fala na conclusão 45.º e ss) sobre a curva ascendente, pico e curva descendente do álcool no organismo fazem parte dos elementos a apreciar em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção das instâncias. O que, porém, não obstante a A. seja vencida na única questão que constitui o objeto válido do presente recurso de revista, não conduz à direta e imediata improcedência da pretensão da A., uma vez que, verdadeiramente, a instância recorrida (T. da Relação) não tomou/proferiu decisão de facto sobre o que é juridicamente relevante: a TAS com que o R./recorrido conduzia no momento do acidente. Repare-se: A 1.ª instância havia dado como provado (ponto 10 dos factos da sentença) que “o referido atropelamento deveu-se por culpa exclusiva da imprudência e imprevidência do Réu que havia ingerido bebidas alcoólicas e estava assim sob a influência do álcool acusando uma taxa de 0,5 g/l, e assim falta de atenção e resposta mais lenta, pelo que não se apercebeu da presença do peão nem foi capaz de imobilizar o veículo antes do embate”. A 2.ª instância modificou tal ponto 10 dos factos, passando a dar como provado que “o Réu havia ingerido bebidas alcoólicas antes do atropelamento, tendo relevado na análise ao seu sangue, colhido às 18h22 do mesmo dia, uma TAS com resultado expresso como 0,50 ± 0,06g/l, pelo que tendo em consideração a incerteza estimada para o método em vigor, a mesma poderá variar entre 0,44 e 0,56g/l. O R. conduzia também com falta de atenção e resposta mais lenta, pelo que não se apercebeu da presença do peão nem foi capaz de imobilizar o veículo antes do embate.” Considerou o acórdão recorrido que o ponto 10 dos factos da sentença continha afirmações de direito – o “atropelamento deveu-se por culpa exclusiva da imprudência e imprevidência do Réu” e “estava assim sob a influência do álcool” – e expurgou tal ponto 10 de tais afirmações; e, além disso, onde, no ponto 10 dos factos da sentença, se transmitia que o R. conduzia, no momento do acidente, com uma TAS de 0,5 g/l, passou a dizer-se que o R. revelou, “na análise ao sangue, colhido às 18h22 do mesmo dia, uma TAS com resultado expresso como 0,50 ± 0,06g/l, pelo que tendo em consideração a incerteza estimada para o método em vigor, a mesma poderá variar entre 0,44 e 0,56g/l.”, ou seja – é onde se pretende chegar – a instância recorrida acabou por não se pronunciar, em termos de decisão de facto (em termos de factos provados ou de factos não provados), sobre a TAS com que o R./recorrido conduzia no momento do acidente. Em vez disso, em vez de decidir/fixar na decisão de facto (em termos de factos provados ou de factos não provados) a TAS com que o R./recorrido conduzia no momento do acidente, o acórdão recorrido, a partir da circunstância da colheita do sangue ter sido efetuada 2 horas e 52 minutos após o acidente, da análise de tal colheita de sangue apresentar uma TAS com o resultado de 0,50 ± 0,06g/l (ou seja, com a incerteza estimada de ± 0,06g/l) e de considerações sobre os fatores que podem influenciar a absorção do álcool no sangue, concluiu, em sede de aplicação do direito aos factos, que “não apenas se ignora qual a efetiva taxa de álcool absorvido no sangue no momento do acidente, como a análise efetuada, atenta a sua margem de incerteza, também não permite estabelecer com segurança que essa taxa era efetivamente igual ou superior ao valor de 0,50g/l previsto no art. 81.º n.º 2 do Código da Estrada”. Como temos vindo a referir, a fixação da TAS com que o R./recorrido conduzia no momento do acidente é matéria de facto, o que significa que as instâncias apreciam “livremente” (cfr. art. 389.º, 396.º do C. Civil e 489.º do CPC), segundo a sua prudente convicção, todas as provas e circunstâncias pertinentes (aqui se incluindo a quantificação da taxa de álcool no sangue feita por análise de sangue), estando vedado ao STJ escrutinar/modificar o resultado de tal “livre” apreciação por parte das instâncias. Apreciação, em sede de decisão de facto, que, sendo a taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, no momento do acidente, um requisito do direito de regresso da seguradora (um facto constitutivo do direito de regresso aqui exercido), as instâncias não podem deixar de efetuar e de plasmar, conforme seja o caso, nos factos provados ou nos factos não provados, sob pena de, não o fazendo, a matéria de facto ser insuficiente para a decisão de direito. Em face da redação dada pelo acórdão recorrido ao ponto 10 dos factos provados (e não havendo factos não provados), é justamente nesta situação em que nos encontramos nos autos, ou seja, a partir dos factos não é possível afirmar se o R., no momento do acidente, conduzia ou não com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. É certo, já o referimos, que o acórdão recorrido, em sede de aplicação do direito aos factos, considerou que “a análise efetuada, atenta a sua margem de incerteza, não permite estabelecer com segurança que essa taxa era efetivamente igual ou superior ao valor de 0,50g/l previsto no art. 81.º n.º 2 do Código da Estrada”, porém, tal apreciação, exatamente por estar a ser delineada, indevidamente, como uma apreciação de direito, parece afastar a convocação de meios de prova, como as presunções judiciais, que entram na formação da “livre” convicção do tribunal que dá lugar, num caso como o presente (em que a colheita do sangue foi efetuada 2 horas e 52 minutos após o acidente), à decisão de facto (sobre a taxa de alcoolémia com que o R. conduzia). E dizemos isto tão só para concluir que, sendo assim, o que é dito no acórdão recorrido, indevidamente, em sede de aplicação do direito aos factos, não pode ser “convolado” e considerado como a motivação e a decisão de facto sobre a taxa de alcoolémia com que o R. conduzia no momento de acidente, ou seja, exatamente por ao STJ estar vedado decidir tal matéria, não pretendemos significar o que quer que seja sobre o que deve ser decidido de facto, apenas querendo dizer que tal decisão (sobre a taxa de alcoolémia com que o R. conduzia no momento de acidente) tem de se tomada e assumida, fora de qualquer dúvida, como uma decisão de facto (convocando e valorando todos os meios de prova admissíveis, o que, insiste-se, não poderá ser objeto de recurso de revista). Em conclusão, encontra-se nos autos controvertida matéria de facto juridicamente relevante alegada pela A. – conduzir o R., no momento do acidente, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida – o que impede uma decisão de mérito da revista, impondo-se revogar o acórdão recorrido, que se substitui por decisão a anular o mesmo (cfr. art. 682.º/3 do CPC) e a remeter o processo para a Relação, tendo em vista a ampliação da matéria de facto (apreciação factual do facto referido). * IV - Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder parcialmente a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido que se substitui por decisão a anulá-lo e a remeter o processo para a Relação, tendo em vista a ampliação da matéria de facto (apreciação factual do facto respeitante à TAS com que o R. conduzia no momento do acidente). Custas pelo vencido a final. * Lisboa, 15/05/2025 António Barateiro Martins (relator) José Maria Ferreira Lopes Arlindo Martins de Oliveira ____________ 1. Sem prejuízo de contestar estarem compreendidos no direito de regresso “os valores que a A. pagou com honorários a advogados ou com custos suportados por impostos à autoridade tributária relativo a esses honorários”. 2. De que são exemplos o Ac.do STJ de 25/03/2021 (P. 313/17), o Ac. do STJ de 28/04/2021 (P. 2.599/19) e o Ac. do STJ de 10/12/2020 (P. 3.044/18) com o respetivo voto de vencido. 3. Que foi exatamente o que sucedeu: não consta dos factos, mas o R. reconhece que tal aconteceu por impossibilidade (incapacidade de sopro) do teste de álcool por ar expirado. 4. Que era a vigente à data em que os factos ocorreram, embora a nova Portaria 366/2023, de 15-11, invocada pela A., não introduza, com relevo para o caso sub judice, qualquer modificação ao raciocínio que se está a fazer. 5. Aliás, como é muito evidente, não é sequer a TAS do momento da colheita/análise de sangue que interessa e tem relevo jurídico: o que interessa e releva é a TAS do momento do acidente. 6. Cfr., em idêntico sentido, Ac. deste STJ de 10/12/2020, P. 3044/18.2T8PNF.P1.S1. |