Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITOS DOS TRABALHADORES PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE LABORAL EM IMÓVEL DETERMINADO ÓNUS DE ALEGAÇÃO FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS CONCRETIZADORES AQUISIÇÃO PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - GARANTIAS DOS CRÉDITOS / PREVILÉGIOS CREDITÓRIOS. DIREITO FALIMENTAR - RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 11.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 264.º, N.º3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 377.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 22/10/2009, PROCESSO N.º 605/04.0TJVNF-A.S1 -DE 20/1/2010, PROCESSO N.º 163/08.7TBAND-D.C1.S1 -DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 897/06.0TBOBR-B.C1.S1 , DA 6 SECÇÃO, E DE 22-10-2009, PROCESSO N.º 605/04.0TJVNF-A.S1, DA 7.ª SECÇÃO, AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. Não é sindicável, no âmbito de um recurso de revista, a decisão das instâncias que, com base na valoração dos elementos constantes de um processo de insolvência e no resultado de diligências complementares oficiosamente ordenadas, nomeadamente a audição do administrador da insolvência, conclui que, em termos factuais, os ex-trabalhadores da empresa insolvente exerciam a sua actividade laboral em determinado imóvel àquela pertencente, verificando-se, por isso, os pressupostos (art. 377º do C. Trabalho) que condicionam a titularidade do privilégio creditório imobiliário aí previsto. 2. Configurando-se tal elemento factual, substantivamente relevante, como complementar ou concretizador do núcleo essencial da causa de pedir invocada pelo trabalhador/reclamante, sempre seria admissível a sua ulterior aquisição processual, em função dos resultados da instrução do processo - apesar de não alegados no requerimento inicial - ao abrigo do regime constante do nº3 do art. 264º do CPC , correspondente ao actual art 5º do Código, na versão emergente da Lei nº41/2013. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No apenso de reclamação de créditos decorrente da insolvência da sociedade AA - Indústria e Comércio de Confecções Lda - foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que «o tribunal julga verificados e reconhecidos os créditos relacionados pelo Senhor administrador da insolvência e, em consequência, gradua-os da seguinte forma: a. pelo produto da venda do prédio urbano, descrito na conservatória do registo predial de Castelo Branco sob o n.º 02664/151272 e inscrito na matriz sob o artigo 5282.º: 1.º: os créditos reconhecidos aos trabalhadores da insolvente, que não foram pagos pelo Fundo de Garantia Salarial. 2.º: os créditos reconhecidos ao Fundo de Garantia Salarial. 3.º: o crédito reconhecido à Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca. 4.º: o crédito reconhecido ao ISS, garantido por hipoteca. 5.º: os créditos comuns. 6.º: o crédito subordinado. b. pelo produto da venda do prédio urbano, descrito na conservatória do registo predial de Castelo Branco sob o n.º 2663/19810918-C e inscrito na matriz sob o artigo 2663.º-C: 1.º: os créditos reconhecidos aos trabalhadores da insolvente, que não foram pagos pelo Fundo de Garantia Salarial. 2.º: os créditos reconhecidos ao Fundo de Garantia Salarial. 3.º: o crédito reconhecido à Caixa Económica Montepio Geral, garantido por hipoteca. 4.º: o crédito reconhecido ao ISS, garantido por hipoteca. 5.º: os créditos comuns. 6.º: o crédito subordinado.»
Não se conformando com tal decisão apelaram o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Económica Montepio Geral, tendo a Relação concluído que assistia razão ao 1º Recorrente na pretensão que formulara no respectivo recurso, impondo-se, pois, a alteração do decidido pelo tribunal recorrido em conformidade com a pretensão daquele, graduando-se os créditos privilegiados do Fundo de Garantia Salarial a par com o remanescente dos créditos dos trabalhadores; e julgado improcedente o recurso da 2ª R., mantendo-se a sentença recorrida e prevalecendo os créditos dos trabalhadores e do FGS sobre a hipoteca. E tal improcedência fundou-se na seguinte argumentação:
Conforme decorre cristalinamente do preceituado neste citado artigo [art. 377º do CTrabalho], a lei veio conferir um privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que ao tempo da declaração de insolvência exerciam a sua actividade nos imóveis do empregador, privilégio esse que prevalece sobre a hipoteca. Ora, tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário conferido aos trabalhadores pelo referido preceito legal, é evidente que o ónus da prova de que prestam “a sua actividade” no imóvel pertencente ao empregador sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário impende sobre os trabalhadores, nos termos gerais previstos no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. No caso dos autos, diz a recorrente que os trabalhadores não cumpriram tal ónus que sobre si impendia e, por tal, não podia o tribunal entender, por não haver sido alegado nem provado pelos trabalhadores, titulares dos créditos reclamados e graduados, no momento da respectiva reclamação de créditos qualquer facto neste sentido. Que dizer? Em face do disposto no artigo 128.º, n.º 1, als. a) a e) do CIRE, no requerimento de reclamação de créditos dirigido ao administrador da insolvência, os credores devem mencionar, para além do mais, a proveniência do seu crédito, a sua natureza, a existência de garantias e a taxa de juros aplicável. Alega a recorrente que os trabalhadores reclamantes, que viram os seus créditos laborais graduados em primeiro lugar para serem pagos pelo produto da venda dos dois imóveis identificados no auto de apreensão que antecede, não cumpriram tal ónus que a lei sobre eles faz impender, não tendo alegado oportunamente que exerciam a sua actividade laboral naqueles imóveis, situação que é extensível aos créditos do Fundo de Garantia Salarial, já que este tem um direito dependente do daqueles. Pretende, por isso, que não podia o tribunal ter considerado que os trabalhadores beneficiavam do aludido privilégio creditório com base nos elementos constantes dos autos. Pensamos, porém, que não lhe assiste razão e assim tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, em casos muito semelhantes ao que ora apreciamos[1]. Senão vejamos o que aconteceu no caso dos autos. Após a reclamação dos créditos o administrador da insolvência elaborou a relação a que alude o artigo 129.º do CIRE, na qual constavam todos os créditos reclamados pelos trabalhadores como sendo créditos privilegiados. Apesar de esta lista poder ser impugnada pelos credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, em requerimento dirigido ao Juiz com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, nos termos do preceituado no artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, pelos credores reclamantes e mormente pela ora recorrente, não foi apresentada qualquer impugnação. Ora, nos termos do artigo 130.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE, na ausência de reclamações é proferida sentença de verificação e graduação de créditos, sendo a lista apresentada homologada pelo Juiz, salvo caso de erro manifesto. O caso que ora se nos apresenta não configura qualquer erro manifesto porquanto existem trabalhadores e imóveis apreendidos para a massa, sendo lícito presumir que aqueles nestes exercessem as suas funções, pelo que, em face do referido normativo a lista apresentada pelo administrador de insolvência tinha que ser homologada com a graduação e verificação dos créditos. Acresce que, não tendo os trabalhadores reclamantes fornecido no requerimento de reclamação dos seus créditos os elementos que permitissem desde logo considerar a existência dos requisitos legais relativos aos créditos laborais que beneficiam do privilégio imobiliário especial, a saber, a indicação de que exerciam a sua actividade para a empresa empregadora cuja insolvência foi declarada nos imóveis apreendidos, a Mm.ª Juiz, em despacho proferido antes da prolação da sentença, fundado precisamente na essencialidade de tal elemento para determinar a graduação entre os créditos dos trabalhadores e o crédito hipotecário, determinou a notificação do administrador da insolvência e, posteriormente, da representante dos trabalhadores para indicarem se os mesmos exerciam naqueles imóveis a sua actividade, o que foi confirmado por ambos, ainda que de forma mais expressiva pela referida representante. Ora, como se afirmou no primeiro dos citados acórdãos, «a Ex.ma Juíza, no contexto da sua competência, mormente, do poder dispositivo, de direcção, inquisitório e de cooperação – [segundo este princípio as partes devem cooperar com o tribunal para a justa composição do litígio, o que implica, naturalmente, a colaboração probatória] – princípios previstos nos arts. 264º e 265º, nº3, e 266º do Código de Processo Civil – solicitou ao administrador da insolvência que fornecesse elementos para caracterizar os créditos reclamados. (…)
Sendo o processo de insolvência um processo urgente, um acrescido dever de celeridade na condução do processo, visando esclarecer dúvidas e remover obstáculos tudo em ordem à prevalência de razões substantivas sobre razões formais não é defeso ao julgador. Ao invés do afirmado pelo recorrente, nessa actuação não está qualquer decisão-supresa, ou de favorecimento, mas antes a afloração daqueles princípios que valem também no processo de insolvência e seus apensos(…)». Assim sendo, e estatuindo o artigo 11.º do CIRE que “no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”, dúvidas não devem existir que também antes de proferir sentença no apenso de graduação de créditos, o juiz possa convidar à prestação de esclarecimentos, tanto mais que o artigo 17.º do CIRE manda aplicar subsidiariamente ao processo de insolvência, o Código de Processo Civil em tudo o que não contrariar as disposições daquele, não se vendo que usar as possibilidades conferidas ao juiz pelos artigos 265.º e 266.º do CPC, possam ser contrárias ao regime previsto pelo CIRE.
Isto mesmo foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no já citado Acórdão, afirmando que «esta indicação de concretas fases do processo, onde não se alude a outros incidentes, como o da graduação dos créditos (que, em bom rigor, é decidida não em incidente mas por sentença), não exclui que o juiz possa convidar as partes ou o administrador da insolvência a prestar informações reputadas pertinentes. Por outro lado, não se tratava de factos não alegados, mas antes de obter informação para que a sentença reflectisse, fosse consonante com a realidade material – o princípio da materialidade subjacente – como exigência da ideia de justiça é um imperativo dos Tribunais como órgão de soberania». Aplicando este ensinamento ao caso dos autos devemos concluir que, tendo tal informação sobre se os trabalhadores exerciam funções nos imóveis apreendidos, reputada essencial para que a sentença de graduação de créditos reflectisse a materialidade subjacente, sido prestada quer pelo Administrador da Insolvência quer pela representante dos trabalhadores, nada obsta a que a mesma pudesse ter sido tida em conta, como foi, na sentença de graduação de créditos. De facto, «o princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil) e a regra de que o tribunal pode decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções (nº 2 do artigo 514º do Código de Processo Civil) permitem considerar o facto (não alegado nem provado pelos trabalhadores) de que os trabalhadores exerciam a sua actividade no imóvel em causa».
2. Novamente inconformada , a reclamante Caixa Económica Montepio Geral interpôs a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões: I - Os ex-trabalhadores da insolvente, nas reclamações de créditos que apresentaram, não concretizaram de qual dos privilégios creditórios legalmente consagrados entendiam beneficiar o seu alegado crédito sobre a insolvente, limitando-se a invocar o preceito legal que atribui os privilégios creditórios mobiliário geral e imobiliário especial aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. II - Ao homologar a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência - a qual padecia de manifesto erro, dado que reconheceu que os créditos dos ex-trabalhadores da insolvente beneficiavam de privilégio imobiliário especial sem que os mesmos tivessem alegado ou provado em qual dos imóveis do empregador prestavam a sua actividade -, a Meritíssima Juiz de primeira instância não verificou a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, tendo, em consequência, ocorrido violação da lei substantiva. III - Para que, face ao Código do Trabalho, o crédito do trabalhador goze de um privilégio imobiliário especial, tem aquele, em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 342° do Código Civil, que alegar e demonstrar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel, propriedade do empregador, sendo este bem, e apenas esse imóvel individualmente considerado, o concreto objecto da sua garantia - nesse sentido os Acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007 (processo 07A4111), 08-02-2007 (processo 4304/06), 13-12-2007 (processo 4053/07), 07-02-2008 (processo 4137/07) e 20-01-2010 (processo 163/08.7TBAND-D.C1.S1). IV - Daí que, não tendo qualquer dos trabalhadores que reclamaram créditos nestes autos cumprido tal ónus de alegação, e nem consequentemente sido considerado provado esse elemento essencial e típico para a existência do privilégio, não podem os respectivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial, dado que das informações carreadas para os autos não é possível retirar qualquer conclusão com exactidão e segurança. V - Assim, não se encontrando preenchido o circunstancialismo legal previsto no artigo 377.°, n° 1, alínea b) do Código do Trabalho, por falta de respectiva alegação e prova por parte dos trabalhadores reclamantes, não podem os respectivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial, nem tão pouco poderá o crédito do Fundo de Garantia Salarial, sub-rogado nos direitos de crédito daqueles reclamantes trabalhadores na exacta medida em que os satisfez, ser graduado com prevalência sobre o crédito do credor hipotecário.
TERMOS EM QUE, com o mui douto suprimento de V. Exas.,
Deve ser concedido provimento à presente revista, e em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, por o mesmo se revelar directamente violador, entre outras, das seguintes disposições legais: artigos 342° e 686° do Código Civil, 128°, n° 1 do CIRE e 377°, n° 1, alínea b) do Código do Trabalho, e substituído por outro que, denegando a existência de qualquer crédito privilegiado por parte dos ex-trabalhadores da insolvente e, consequentemente, do Fundo de Garantia Salarial, gradue o crédito garantido por hipoteca da ora Recorrente com prevalência sobre os créditos daqueles.
3. Saliente-se, antes de mais, que – radicando a garantia real invocada pelos trabalhadores na norma constante do art. 377º do CTrabalho – o privilégio creditório imobiliário que lhes assiste só incide sobre o imóvel em que prestavam a sua actividade: e, por isso, este facto – prestação de actividade laboral no ou nos imóveis da entidade patronal insolvente, apreendidos no âmbito do processo de liquidação universal em curso – configura-se como elemento factual constitutivo da dita garantia real, recaindo, consequentemente, sobre os trabalhadores/reclamantes o ónus de provarem tal facto substantivamente relevante ( o que naturalmente implica que, se o Tribunal ficar numa situação de dúvida insanável sobre essa concreta realidade factual, deverá aplicar a regra de decisão que emerge da repartição do ónus da prova entre os litigantes, julgando a acção contra o interesse da parte onerada). No caso dos autos, porém, é manifesto que se não verifica essa situação de dúvida insanável sobre tal facto, tomado como constitutivo da garantia real invocada pelos trabalhadores: na verdade – e após realização das diligências determinadas pelo juiz, no exercício dos seus poderes inquisitórios (reforçados, aliás, no âmbito do processo de insolvência): audição do administrador da insolvência e da representante da comissão de trabalhadores, a fls 122, que afirmou que os trabalhadores prestavam actividade nos dois imóveis apreendidos dado que estes eram complementares um do outro na actividade desenvolvida pela insolvente – considerou expressamente na sentença, a fls. 136, que resultava dos autos que a sua actividade foi exercida em tal imóvel. Não pode, deste modo, em bom rigor, afirmar-se – como o faz a recorrente na sua alegação – que não foi considerado provado nos autos esse elemento essencial e típico para a existência do privilégio – já que a solução do pleito assentou na formação pelo juiz de uma convicção sobre essa mesma realidade factual, extraída da livre apreciação de todos os elementos que constavam do processo. Ora, como é evidente, este juízo factual das instâncias – assente no comportamento e nas declarações prestadas pelo administrador e pela dita representante dos trabalhadores, na ausência de impugnação relevante dos restantes credores, complementada com a ponderação da proximidade dos imóveis apreendidos no processo e da peculiar natureza do estabelecimento comercial da insolvente, - não é sindicável no âmbito de um recurso de revista, circunscrito à estrita dirimição de questões de direito ( cfr. AC. proferido em 20/1/10 pelo STJ no P. 163/08.7TBAND-D.C1.S1, onde se afirma: O STJ não pode questionar a decisão facto da Relação que, perante a alegação do trabalhador, não contrariada pelos demais credores, de que era titular de um determinado crédito laboral sobre a insolvente e que trabalhava na sede desta, sem indicar concretamente o imóvel correspondente, deu como provado tal crédito, a sua natureza e que aquele trabalhava no prédio apreendido sobre o qual pretende ter o privilégio imobiliário especial. )
Aliás, bem vistas as coisas, o que a entidade recorrente parece, em última análise, pretender é que se atribuísse um efeito irremediavelmente preclusivo à circunstância de os trabalhadores, no próprio requerimento de reclamação de créditos, não terem logo especificado que prestavam serviço num determinado imóvel, comprometendo irremediavelmente tal omissão a viabilidade da respectiva pretensão, sem que fosse possível que este facto viesse a ser ulteriormente adquirido para o processo. Considera-se que tal tese – formalista e desproporcionadamente preclusiva - não pode, porém, proceder, já que, por um lado, não teria na devida conta a peculiar natureza do processo de insolvência ( e a consequente possibilidade de se considerarem processualmente adquiridos factos que, embora não expressamente alegados pela parte em certo requerimento, possam resultar da globalidade do processo de liquidação universal do património do insolvente, por nele estarem retratados ou documentados - cfr. Ac. de 22/10/09, proferido pelo STJ no P. 605/04.0TJVNF-A.S1) e o reforço do princípio da inquisitoriedade que resulta da norma contida no art. 11º do CIRE ; e, por outro lado, não se compaginaria sequer com as regras vigentes no domínio do actual processo civil – e com a atenuação das rígidas preclusões que vigoravam anteriormente à reforma de 1995/96 - permitindo há muito a norma que constava do art. 264º, nº3, do CPC ( que corresponde ao actual art. 5º do Código vigente) a aquisição processual de factos que ( sendo substantivamente relevantes, por condicionarem decisivamente a procedência da pretensão deduzida) se devam qualificar como concretizadores ou complementares do núcleo essencial da causa de pedir invocada.
Ora, na situação dos autos, será esta a qualificação adequada para o facto em questão, consubstanciado no exercício da actividade laboral em determinado edifício, integrado num estabelecimento comercial ou industrial unitário da entidade patronal insolvente: na verdade, integrando o fundamento factual da reclamação deduzida uma causa de pedir complexa, o respectivo núcleo essencial assenta na invocação e especificação da natureza e origem laboral do crédito reclamado, dependendo ainda a alegada garantia real - o invocado privilégio creditório sobre determinado imóvel, incluído na massa insolvente - da demonstração do referido facto complementar, sujeito a um regime menos preclusivo no que se refere à sua alegação e aquisição processual – de onde decorre a admissibilidade da sua consideração na sentença, desde que resulte demonstrado em função da globalidade dos actos e diligências que integram o processo de insolvência. E, assim sendo, a consideração desse facto pelas instâncias não traduz violação de qualquer norma substantiva ou adjectiva.
4. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando inteiramente o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lopes do Rego Orlando Afonso Távora Victor ----------------- |