Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | FORÇA DE TRABALHO VIDA ACTIVA IDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200801100046067 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Quer no caso de IPP quer no caso de morte, a força de trabalho diminuída ou a sua perda total devem ser indemnizadas, por a restauração natural não ser possível. 2. A capitalização dessa indemnização em dinheiro, correspondente ao dano futuro previsível, deve abranger a vida activa da vítima, sendo durante ela que o lesado tem a sua capacidade de trabalho diminuída. 3. Porque actualmente se discute o alargamento tendencial da reforma até aos 70 anos, do que deriva um previsível alargamento da idade da reforma, a indemnização deve ser capitalizada até essa idade. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA Intentou contra a BB Acção declarativa de condenação Pedindo A sua condenação a pagar-lhe a quantia que vier a apurar-se a título de danos patrimoniais (1)., liquidando-se, desde já, o montante de €285,51, bem como a quantia de € 12.469,95 (2) por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Alega que o segurado da R. foi causador de um acidente de viação, com culpa exclusiva sua, do qual resultaram para a A. os danos peticionados. A R. contestou, por impugnação. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de €25.000,00, por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 7%, e de 4% desde 1/5/03, desde o encerramento da discussão em 1ª instância e até efectivo e integral pagamento; bem como, a título de danos patrimoniais, a quantia de €125.285,50 acrescida de juros à taxa de 7%, e de 4% desde 1/5/03, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, sem sucesso, interpondo agora recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1. Em juízo equitativo e na ponderação da gravidade e extensão das lesões, afigura-se à recorrente adequada e equilibrada a atribuição da quantia de €17.500,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida. 2. Com interesse para o apuramento do montante indemnizatório a atribuir à recorrida em consequência da IPP de que ficou a padecer, sabe-se, além do mais, que a recorrida frequentou um estágio profissional de professora de matemática - ignorando-se, no entanto, se o concluiu ou não - e sabe-se também que, pelo menos até Junho de 2006, data da decisão proferida na primeira instância, não auferiu qualquer rendimento, vivendo a expensas exclusivas dos seus pais. 3. Esta situação só pode ficar a dever-se ao facto de a recorrida não encontrar colocação no mercado de trabalho por causas e/ou factores alheios ao acidente, posto que, compulsada a matéria de facto provada, não se verifica a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a circunstância de a recorrida não auferir qualquer rendimento. 4. Por outro lado, afigura-se equilibrado, para o cálculo da indemnização em causa, o vencimento mensal de € 750,00, perfeitamente aceitável para um profissional do ensino em início de carreira, como necessariamente será o caso da recorrida. 5. Na verdade, encontrar como ponto de partida, para o cálculo da mesma indemnização, um vencimento que represente a média do que eventualmente será auferido ao longo de toda a carreira profissional - como se faz ou, pelo menos, se aparenta fazer no douto acórdão ora recorrido - equivalerá a duplicar, sem justificação, a indemnização a arbitrar, uma vez que no seu cálculo se têm já em conta factores de correcção, tais como as taxas de inflação e de juros, os próprios aumentos salariais e a evolução na carreira. 6. Perante tudo isto e lançando mão a critérios de equidade, assim se escapando aos cálculos puramente matemáticos, afigura-se ao recorrente como justa, razoável e equilibrada a atribuição à recorrida da quantia de € 75.000,00 a título de indemnização pela IPP de que ficou a padecer. 7. No douto acórdão ora recorrido fez-se menos correcta aplicação do disposto nos arts. 562°, 564° e 566°, todos do C Civil. Termina pedindo se revogue o acórdão recorrido nos termos requeridos. Contra alegou a A. para pugnar pela manutenção da decisão recorrida, chamando a atenção de que no seu recurso a R. parte de matéria de facto não provada. Corridos os vistos, cumpre decidir. Matéria de fato provada: 1. No dia 31 de Julho de 1998, cerca das 22H30, circulava na E.N. nº. 109, no sentido sul – norte, o motociclo marca “Yamaha”, com a matrícula 02-77-JS, conduzido pelo seu dono, no seu próprio interesse e benefício. 2. No local onde a E.N. 109 cruza com a Av. Jorge Correia, em Arcozelo, e na zona das “zebras” existente junto ao triângulo separador de tráfego, encontrava-se a A., acompanhada de dois seus amigos, aguardando a oportunidade para atravessarem aquela artéria. 3. Pretendendo utilizar para tal a “passagem” para peões que se situa e desenvolve imediatamente contígua à zona das “zebras”. 4. Surgiu então o motociclo a velocidade próxima dos 100 km/h. 5. Fora da metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha e sobre a zona das “zebras”. 6. E foi colher a A.. 7. E ainda a sua colega Mayra Alejandra, uma das referidas em 2. 8. A A., em consequência do embate, foi projectada a cerca de 12 ms do local onde foi colhida, contra um muro lateral da E.N. 109. 9. O motociclo circulava sem qualquer dos dispositivos de sinalização luminosa ligados. 10. No local onde ocorreu o embate existe um sinal gráfico de proibição de circulação a velocidade superior a 50 km/h. 11. Na noite do embate o pavimento estava seco, com boa aderência. 12. Em virtude do acidente a A. sofreu ferimentos. 13. Após a alta de ortopedia dada pelo Centro Hospitalar de V. N. de Gaia, a A. passou a ser acompanhada, clinicamente, pelos serviços médicos da R. seguradora, através da “Esumédica”. 14. Situação que se manteve até 25/9/00, data em que a “Esumédica” lhe deu alta com uma incapacidade permanente. 15. De 15/8/98 a 25/9/00 a A. fez tratamentos de fisioterapia por ordem e a expensas da R.. 16. Tratamentos que se iniciaram em 9/9/98. 17. A A., a expensas e sob a orientação da R., foi assistida na especialidade de neurologia na “Esumédica”. 18. No dia 2 de Agosto de 2000, a A., por ordem da R., foi submetida a uma intervenção cirúrgica à cabeça, no Hospital Privado da Boavista, tendo-lhe então sido aplicada uma prótese de titânio. 19. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o motociclo 02-77-JS estava transferida, à data do acidente dos autos, para a R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº. 1464858 – doc. de fls. 54. 20. Antes do embate a A. era saudável, sem quaisquer patologias ou malformações. 21. E frequentava o 11º ano da Escola Secundária de Arcozelo. 22. Com as classificações conforme doc. de fls. 22 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. Logo após o embate foi conduzida pelo INEM ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia onde lhe foram dispensados os primeiros cuidados médicos. 24. Evidenciando TCE (fractura da base do crânio com hematoma sub dural), contusão pulmonar com pneumotórax, fractura médio diafisario dos ossos da perna esquerda, fractura dos ossos próprios do nariz, e outras lesões não imediatamente diagnosticadas, conforme doc. de fls. 23 que aqui se dá integralmente por reproduzido. 25. Aqueles serviços ordenaram a sua transferência para o Hospital Geral de Santo António, onde deu entrada em estado de inconsciência total. 26. Tendo estado no estado e sujeita ao que está descrito nos docs. de fls. 24, 25 e 26 que aqui se dão integralmente por reproduzidos. 27. Tendo a A. estado em coma de 31/7 a 10/8/98. 28. Até ao presente a A. tem vindo a ser assistida em diferentes locais. 29. Sendo ainda indefinido o seu quadro clínico geral após o acidente. 30. A A. ficou com dificuldade de concentração e de associação de ideias, fadiga intelectual. 31. A A. ficou afectada na sua capacidade de memorizar (alterações amnésicas). 32. Tem alterações do humor. 33. Tem perturbações do sono – acorda frequentemente durante o sono nocturno. 34. A A. ficou afectada na sua capacidade de expressão verbal, tendo mesmo que efectuar um esforço mental para conseguir articular as palavras certas e fazer a associação de ideias. 35. Sente tonturas, acompanhadas da sensação de que vai cair (vertigens), sempre que sobe ou desce degraus, mas principalmente na descida. 36. E tem uma sensação de incomodidade e mal-estar. 37. Tem de realizar esforço suplementar e sente dor na articulação do braço esquerdo. 38. A A. foi assistida no campo oftalmológico. 39. Encontrando-se em 98/11/02 curado o olho direito, com laucoma superficial resultante da cicatrização da úlcera de cimer, conforme doc. de fls. 36 que aqui se dá integralmente por reproduzido. 40. No olho direito sofreu um corte no momento do acidente, na pálpebra direita, com deformação estética notável. 41. No foro otorrinolaringológico a A. sofreu lesões que se mantêm. 42. De 2 consultas de oftalmologia, a A. pagou € 150,00. 43. De medicamentos prescritos, € 4,20. 44. Do custo de uma armação de óculos e de 2 lentes, € 131,68. 45. Dado que os que utilizava se inutilizaram no momento do acidente. 46. A A. não consegue repousar paulatinamente no sono devido ao mal-estar de que ficou afectada. 47. Por tudo isso sofrendo a A. dores e angústias. 48. Que geram frustrações e traumas. 49. Vendo a sua existência futura comprometida, diminuída e prejudicada. 50. Com o decorrer do tempo, os tratamentos e as cirurgias a que tem sido submetida fizeram recrudescer esse sofrimento. 51. A A. não aufere quaisquer rendimentos, vivendo a expensas exclusivas de seus pais. 52. A A. ficou com cicatriz linear no crânio com 20 cms de comprimento, situada na região parieto-temporal esquerda, com alterações locais de sensibilidade. 53. Deformidade da pirâmide nasal com o desvio para a esquerda. 54. Três cicatrizes lineares na pirâmide nasal, a maior das quais com 1,5 cms. de comprimento. 55. Cicatriz linear na pálpebra superior à direita, com 3,00 cms. de comprimento, e alguma retracção palpebral. 56. Assimetria das fendas palpebrais com ligeira diminuição da fenda direita. 57. Cicatriz na região infraciliar direita com cerca de 4,00 cms. de comprimento. 58. Hipertrofia de 3,00 cms. no terço médio do braço esquerdo. 59. Diminuição de força muscular no membro inferior esquerdo (grau 4 e 5). 60. Cicatriz mediana hiper pigmentada de 9,00 por 1,00 cm, com vestígios de sutura vertical sobre a rótula esquerda. 61. Hipertrofia da coxa esquerda de 2,00 cms, medida a 10,00 cms. do bordo superior da rótula. 62. Dor permanente no joelho esquerdo no arco final da flexão, sem limitação da mobilidade nem instabilidade. 63. Não pode efectuar dorsiflexão activa do pé esquerdo, com dorsificação passiva limitada a 5%. 64. Flexão planta do pé esquerdo de 0% a 30%, sendo o normal de 0% a 40%. 65. A A. teve uma incapacidade temporária geral desde 31/8/1998 a 19/9/1998, desde 2/8/2000 até 10/8/2000, desde 24/7/2001 até 01/8/2001, num total de 38 dias. 66. E teve uma incapacidade temporária geral parcial de 1.498 dias, nos períodos de 20/9/1998 a 01/8/2000, de 11/8/2000 a 23/07/2001, de 02/8/2001 a 13/11/2002. 67. A A., em consequência do acidente, tem dificuldade em apoiar o pé esquerdo, o que provoca dificuldade em caminhar. 68. Tem dificuldade em correr, subir/descer escadas, colocar-se em genuflexão, devido a cicatriz dolorosa no joelho esquerdo. 69. Tem dificuldade em manter-se de pé por mais que 30 ms. 70. Tem dificuldade em fazer alguns movimentos finos devido a trémulo na mão e em dificuldade em posicionar a mão no espaço. 71. Tem dificuldade na mobilização do membro superior esquerdo. 72. Ficou a padecer de hipoacúsia à direita e de alterações na fonação (rouquidão e incapacidade em elevar a voz), o que interfere com as suas capacidades de comunicação. 73. Apresenta sintomas de depressão e ansiedade. 74. Tem alterações de humor e do sono, sofrendo, ocasionalmente insónias e pesadelos. 75. Ficou com dificuldades de concentração e memorização, sintomatologia que apenas com o recurso a medicação consegue controlar. 76. Ficou afectada de forma negativa na sua líbido, o que lhe carreia dificuldades em obter relações sexuais satisfatórias. 77. Nas variações de tempo sente dores na perna esquerda e no joelho esquerdo. 78. Sente dores incómodas no local onde foi removido material ósseo. 79. Esporadicamente sente tonturas em relação com movimentos. 80. Tem dificuldade em manusear talheres com a mão esquerda. 81. Tem dificuldade em despir-se/vestir-se e em cuidar da sua higiene pessoal. 82. Tem dificuldades em utilizar transportes públicos, pelo desequilíbrio ocasional. 83. Tem dificuldade em conduzir viaturas automóveis. 84. Tem algumas dificuldades nos relacionamentos inter-pessoais, dadas as suas frequentes alterações de humor e pela dificuldade em audição e fonação. 85. Não pode mais praticar aeróbica. 86. O que antes do acidente fazia regularmente. 87. Pela sua dificuldade em se manter de pé por períodos superiores a 30 ms, tem dificuldades no seu estágio profissional de Professora de Matemática, onde deveria comunicar, na posição de pé, via regra. 88. Tem dificuldade na sua deslocação para o seu local de trabalho. 89. Tal situação condiciona de forma negativa a A. na sua vida pessoal, profissional, social e familiar, uma vez que carreia consigo irritabilidade fácil, instabilidade emocional, alterações de sono. 90. A A. ficou em virtude do acidente com uma incapacidade permanente geral de 40%. 91. À data do acidente a A. era estudante do ensino secundário. 92. A A. é dextra. 93. E apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação. 94. A A. ficou com obstrução nasal parcial das duas narinas. 95. A A. padecerá de um quadro de perturbação de adaptação mista com humor depressivo e ansiedade, em resposta à situação de stress – acidente de viação. 96. A A. nasceu em 16/10/1981 –doc. de fls. 141- artº. 659º, nº. 3, do C.P.C.. O direito Nas suas conclusões (3) a recorrente discorda tão só dos quantitativos fixados a título de indemnização: por danos não patrimoniais que, em seu modo de ver, se devem fixar em 17.500.€, contrariamente à quantia fixada de 25.000€; por danos patrimoniais que, em sua opinião, se devem fixar na quantia de 75.000€. E a razão desse seu entendimento é a de que, no que toca aos danos não patrimoniais, se deve ter em conta que o valor supremo da vida humana vem sendo fixado pela nossa jurisprudência em não mais do que 50.000€ e, em casos de tetraplagia, o montante fixado não ultrapassa os 100.000€. Nesta sua argumentação, a recorrente aceita, pois, que se justifica, em certos casos, fixar indemnizações por danos morais em montantes superiores aos que são atribuídos pela perda do direito à vida. O que não se divisam são os critérios em que se baseia para, em vez dos 25.000€, optar pelos propostos 17.500€. Os critérios para a atribuição da indemnização por danos morais, vêm definidos, especialmente, no art. 496.º, 3 do CC, onde se estatui que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas no art. 494.º”(4). E esses princípios jurídicos que presidem à fixação da indemnização por danos morais vêm bem desenvolvidos nas decisões recorridas, especialmente, na decisão da 1.ª instância, confirmada pela decisão recorrida. Traduzem, no essencial, os ensinamentos dos nossos mais consagrados doutrinadores. Assim, segundo dizem P.L. e A. Varela, (5) “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” Ensina também Leite de Campos (6). que nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.” Visa a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará (7). Sem se cair em exageros, a indemnização “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico,” (8) impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas. Ora, a forma como ocorreu o acidente, as consequências para a A. e as sequelas de que a mesma ficou a padecer, constantes da matéria de facto provada, não podem deixar de nos levar a atribuir-lhe uma quantia significativa. De facto, a A. sofreu um acidente brutal, sem ter contribuído, de qualquer forma, para ele, advindo-lhe graves danos e sequelas futuras, na flor da idade. Sofreu graves lesões, esteve em coma, foi submetida a várias intervenções cirúrgicas, nomeadamente à cabeça, com enormes dores, sofrimento, tristeza e angústia, ficando a padecer de uma incapacidade permanente parcial grave – 40%, numa idade de sonhos, sendo uma estudante brilhante e com um futuro promissor em termos profissionais e emocionais, o que tudo se lhe frustrou, de forma tão inesperada. Foi com esta fundamentação jurídica que se encontrou o montante da indemnização a esse título, ou seja, os 25.000€ que consideramos ajustado, em termos de equidade, ao caso dos autos, Por isso, a pretensão da recorrente, nesta parte, não merece o mínimo atendimento. E quanto aos danos patrimoniais? Também não merece melhor sorte a pretensão da recorrente. Não são postos em causa os princípios jurídicos que justificam a indemnização a que a A. tem direito. Para encontrar a indemnização arbitrada, partiu-se do limite dos 65 anos para o términus da vida activa. No entanto, temos entendido que, para esse limite, se devem considerar os 70 anos. Por princípio, a lei (9). manda proceder à restituição natural, só sendo arbitrada indemnização em dinheiro quando aquela não for possível(10). Sabemos que a força de trabalho é um bem patrimonial importante, implicando, por isso, a sua diminuição, ou a sua perda total, um dano patrimonial. Assim, quer no caso de IPP (11) quer no caso de morte, a força de trabalho diminuída ou a sua perda total devem ser indemnizadas, por a restauração natural não ser possível. E a capitalização dessa indemnização em dinheiro correspondente ao dano futuro previsível deve abranger a vida activa da vítima, sendo durante ela que o lesado tem a sua capacidade de trabalho diminuída: é, de facto, a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho ou no caso de morte, sendo esse valor que se substitui pelo equivalente em dinheiro. É, pois, a força de trabalho perdida ou diminuída que se deve ter em conta e não a previsibilidade da esperança de vida, como alguns entendem. E qual o período da vida activa a considerar? A nossa jurisprudência tem-na limitado nos 65 anos, por ser essa a idade normal da reforma no nosso País. Contudo, actualmente, na sociedade discute-se o alargamento da idade da reforma, tendencialmente até aos 70 anos (12).; em face disso, caso a caso, deve a indemnização capitalizar-se até essa idade, o que a lei nos permite, fazendo uso do princípio da equidade (13) que serve precisamente para fazer a justiça do caso concreto, porque previsivelmente a idade da reforma vai sofrer um alongamento. Ensina A. Varela que (14) “quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu valor exacto (...) designadamente por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o n.º 3 do art. 566º que o tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados (se os houver).” Mas equidade não equivale a arbitrariedade, pelo que, para a minorar faremos uso das tabelas matemáticas que procuram encontrar o capital produtor do rendimento que a vítima irá perder e que se extinguirá no final do período provável da sua vida activa, tal como se fez na decisão impugnada. Claro que o seu uso apenas deve servir para nos auxiliar a calcular da indemnização, sem lhe obedecermos cegamente, porque, como se disse, o princípio a ter em conta é o da equidade. Mesmo considerando que o vencimento de um professor é, em média, 750€/mês, com o que não se concorda, pois ao longo da vida profissional, um licenciado obtém uma média de ordenado bem mais significativa, o valor fixado na 1.ª instância, e confirmado na decisão recorrida, não foge ao cálculo efectuado com base em tabelas financeiras normalmente usada como ponto de referência para o cálculo da indemnização por dano futuro. De facto, considerando que a A. entraria na vida profissional pelos 25 anos e considerando um vencimento médio de 1000€/mês (15) fazendo uso das tabelas exibidas nos Acs. deste STJ de 5.5.94 e da RC de 4.4.95, obteríamos, respectivamente(16) os montantes de 137.304,79€ e 204.565,59€; e com o vencimento mensal de 750€, obteríamos, respectivamente, os montantes de 102.978,59 e 153.424, 19€, quantias essas que, num dos casos, são o dobro do proposto pela recorrente. Concluímos, pois, que a decisão recorrida fixou adequadamente os montantes indemnizatórios em termos de equidade, não merecendo qualquer reparo (17), como a recorrente pretende. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Janeiro de 2008 Relator: Custódio Montes (Relator) |