Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LOPES DA MOTA | ||
Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PENA DE PRISÃO PENA DE SUBSTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO DAS PENAS OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 06/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I. O acórdão recorrido é um acórdão do tribunal da relação proferido em recurso de um despacho do juiz do juízo central criminal que revogou a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão em que o recorrente havia sido condenado, do qual não é admissível recurso ordinário para o STJ [artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP], mostrando-se, assim, satisfeita a condição de recorribilidade do acórdão da relação imposta pelo n.º 2 do artigo 437.º do CPP. II. Enquanto no acórdão recorrido se discutia a prescrição da pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão) no acórdão fundamento (acórdão do STJ proferido em apreciação de petição de habeas corpus) analisava-se a questão da prescrição da pena principal (pena de prisão). III. Embora consideradas como penas sujeitas ao mesmo prazo de prescrição (4 anos), previsto na mesma disposição legal – artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal –, foram tais penas tratadas e apreciadas, como se impunha, como penas distintas, a que se aplicam diferentes normas de determinação do termo inicial dos respetivos prazos, consubstanciando-se questões de direito diversas. IV. Assim, impondo-se concluir que as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não contêm soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, é o recurso rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, por não se verificar oposição de julgados. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. O Ministério Público interpõe recurso extraordinário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.11.2024, transitado em julgado em 05.12.2024, que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo arguido, declarou extinta, por prescrição, nos termos dos artigos 122.º, n.ºs 1, al. d), e 2, e 126.º do Código Penal, a pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, que lhe foi aplicada nos autos, invocando oposição entre este e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.04.2016, proferido no processo n.º 135/04.0IDAVR-C.S1, também transitado em julgado, publicado na base de dados de jurisprudência deste tribunal em https://juris.stj.pt/, que indica como acórdão fundamento. 2. Apresenta motivação do recurso, em que expressamente identifica como acórdão fundamento o mencionado acórdão de 06.04.2016, do Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos seguintes termos: «1. A questão controvertida respeita ao prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa na execução, cuja suspensão venha a ser revogada; concretamente, saber-se se o prazo de prescrição da pena a considerar é o correspondente ao da pena substituída ou se deve ser considerado o prazo previsto no artigo 122º, nº 1, al. d), do código penal. 2. Sobre esta questão existem decisões opostas, enunciadas na motivação, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, no acima indicado acórdão-fundamento - de 6/04/2016, processo 135/04.0IDAVR-C.S1, acessível em juris.stj.pt - e o posterior acórdão proferido nestes autos do Tribunal da Relação de Coimbra, ambos transitados em julgado. 3. Porém, qualquer um dos acórdãos acima identificados pode servir de acórdão-fundamento deste recurso, máxime o acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/05/201, processo 334/10.6JAPRT-A.C1, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt. 4. Sobre a mesma questão já foi reconhecida, nesse Superior Tribunal, a oposição de julgados, sendo o proposto sentido de decisão o do aqui indicado acórdão-fundamento. 5. A decisão do acórdão proferido nestes autos não é susceptível de recurso ordinário e já transitou em julgado, tal como transitado em julgado está o acórdão-fundamento. 6. Os acórdãos em questão encontram-se em manifesta oposição sobre a mesma questão jurídica, respeitante à mesma legislação, não tendo ocorrido, durante o intervalo da sua prolação, modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida 7. O Ministério Público, notificado da decisão em 22/11/2024, tem legitimidade para o recurso e está em tempo.» 3. Vem junta certidão do acórdão recorrido, de 20.11.2024, com narrativa de notificação daquele ao mandatário do recorrente em 22.11.2024 e ao Ministério Público em 20.11.2024, bem como da data de entrada do requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência em 20.12.2024. 4. Em resposta, nos termos do disposto no artigo 439.º, n.º 1, do CPP, o arguido vem dizer, que «sufraga o entendimento proferido pelo Tribunal da Relação nos presentes autos». 5. Foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP. Diz o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer: «[…] Questão-controvertida: A questão controvertida respeita ao prazo de prescrição de uma pena de prisão suspensa na execução, cuja suspensão venha a ser revogada; concretamente, saber-se se o prazo de prescrição da pena a considerar é o correspondente ao da pena substituída ou se deve ser considerado o prazo previsto no artigo 122º, nº 1, al. d), do código penal. […] 2. Com todo o respeito, cremos lavrar em lapso a Digna Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra, quando entende que aqueles acórdãos, proferidos sob a vigência da mesma legislação, decidiram de forma oposta uma e mesma questão de direito […] 3. […] O modelo etiológico e processual-penal do recurso de fixação de jurisprudência, pressupõe, pois, naturalmente – perante a sua natureza normativa e o seu interesse eminentemente público –, a oposição de julgados, numa lógica similar à da excepção de caso julgado, embora assente, tão-somente, em duas identidades (a causa de pedir e o pedido), pelo que haveria que garantir que num mesmo silogismo jurídico (sempre na dialéctica do Facto/Direito), foram seguidas duas vias divergentes de raciocínio, viabilizando que de duas séries de premissas iguais se alcancem conclusões diversas. 4. E não é coincidente – ainda que num plano de mera similitude – a natureza da matéria-de-facto dos dois arestos: Seja porque no Acórdão-Recorrido foi decidida a questão da prescrição da pena com execução declarada suspensa em recurso interposto do despacho que revogara tal medida de substituição, ou seja, sem que tal revogação tivesse transitado em julgado; Seja porque no Acórdão-Fundamento foi decidido indeferir a providência de habeas corpus, no pressuposto de que a pena de prisão, suspensa na sua execução, não estava prescrita, pois que ainda não haviam decorrido 04 anos sobre o trânsito em julgado do despacho que operara a sua revogação. 5. E essa mesmidade dos factos falece no caso não tanto porque a ponderação e decisão do Acórdão-Recorrido sobre a questão da prescrição da pena teve lugar no julgamento de um recurso ordinário, ao passo que no Acórdão-Fundamento ocorreu como pressuposto de decisão de um habeas corpus. 6. A similitude factual há-de afirmar-se de um ponto-de-vista material-funcional e normativo, e não apenas à luz da sua tipologia puramente formal-naturalística. 7. Donde: Poderia ser até irrelevante que os factos naturalísticos fossem diversos, pois que o que importa é a similitude, a identidade substancial fáctico-normativa do núcleo essencial dos eventos que suportam o completar de um diverso silogismo judiciário com base nas mesmas regras legais ou princípios. 8. No caso, nada relevaria, pois, a diversa natureza processual de ambos os processos – recurso ordinário e habeas corpus –, tanto mais que o que está em jogo, como questão-prévia, no Acórdão-Recorrido é, tão-só (e precisamente) a aplicação ou não do prazo de prescrição de 04 anos a qualquer pena de prisão cuja execução tenha sido declarada suspensa. Mas, vejamos. 9. No Acórdão-Fundamento foi decidido, em síntese (como questão-principal): Julgar improcedente a providência de habeas corpus, no pressuposto de que a pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 01 ano, não estava prescrita, pois que ainda não haviam decorrido 04 anos sobre o trânsito em julgado do despacho que operou a sua revogação. 10. No Acórdão Recorrido, decidiu-se, no essencial, a título de questão-prévia – no julgamento do recurso da decisão que revogara a suspensão da execução da pena de prisão –, que às penas de prisão suspensas é aplicável o prazo de prescrição de 04 anos previsto na disposição do art. 122º/1-d) do Código Penal. 11. Do que se extrai que (como era inevitável, perante a permanente dialéctica facto/direito) que também não é a mesma questão-jurídica. 12. Clara e imediatamente: No primeiro caso, foi decidido sobre a questão do início do prazo de prescrição de uma pena de prisão cuja suspensão da execução fora revogada com trânsito em julgado (cfr, arts. 122º/2 e 125º/1-c) do Código Penal); No segundo, sobre o prazo de prescrição aplicável a uma pena de prisão com execução declarada suspensa, e com revogação ainda não transitada em julgado (cfr, art. 122º/1-d) do mesmo diploma legal. 13. Dir-se-á: Em ambos os casos, fáctico-normativamente, tratou-se da apreciação sobre a questão da prescrição de duas penas de prisão com execução declarada suspensa e com revogação de tal medida substitutiva. 14. Assim é. Mas também não é despicienda a circunstância de no Acórdão-Fundamento estar já em causa a prescrição da execução de pena de prisão já repristinada com trânsito em julgado, enquanto no Acórdão-Recorrido estava ainda em jogo a decisão sobre a prescrição da execução de pena de prisão com suspensão decretada (cuja revogação ainda não transitara em julgado). 15. Ou seja: Mesmo implicitamente, o Acórdão-Fundamento não decidiu sobre o prazo de prescrição aplicável a uma pena de prisão com execução declarada suspensa. Não se lhe impôs que o fizesse, pois que o Supremo Tribunal de Justiça fora chamado a ponderar e decidir sobre a legalidade da execução de uma pena de 10 meses de prisão (cuja suspensão fora revogada com trânsito em julgado. 16. Aliás, a pressuposta “oposição de julgados” – pela via das questões-de-facto e/ou de direito presentes – há-de ser tal que não imponha ao julgador a necessidade de realização de uma ponderação abrangente, elaborada, sobre se duas questões fático-juridicamente diversas se equivalem normativamente, pois que tal oposição há-de também manifestar-se de forma explícita e não apenas depois de formulado um juízo de implicitude. 17. Ou, dito de outro modo, a pressuposta identidade fático-normativa há-de ter sido apreendida de forma analítica, e não apenas intuída. 18. Do que se extrai que não há oposição de julgados, como pressuposto essencial (material) da previsão do recurso de fixação de jurisprudência, o que implicará a sua rejeição (cfr, os arts. 437º/1 e 441º do Código de Processo Penal). 19. E não há como trazer à colação qualquer um dos restantes eventuais acórdãos-fundamento elencados no recurso, pois que tal opção colidiria com o impedimento legal da invocação de mais do que um deles, o que seria também motivo de rejeição (cfr, arts. 437º/1 e 4 438º/2 do Código de Processo Penal). 20. Neste sentido, veja-se, entre outros, os Ac. do STJ de 23.05.2024, P-461/22.7GBFLG-A.S1 (embora num caso de recurso de decisão singular): “I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando entre os dois acórdãos haja “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas – oposição entre decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. II – Não é admissível o recurso de fixação de jurisprudência tendo como objeto uma decisão singular, com base em dois alegados acórdãos fundamento proferidos noutros processos.” II. Em síntese: Não há oposição de julgados entre dois Acórdãos que decidem, respectivamente: Que às penas de prisão suspensas é aplicável o prazo de prescrição de 04 anos previsto na disposição do art. 122º/1-d) do Código Penal (em recurso ordinário da decisão de revogação da suspensão da execução); Que o prazo de prescrição da pena 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 01 ano, só se completa depois de decorridos 04 anos sobre o trânsito em julgado do despacho que operou a sua revogação (em providência de habeas corpus contra a alegada ilegalidade da sua execução). E não há como trazer à colação qualquer um dos restantes eventuais acórdãos-fundamento elencados no recurso, pois que tal opção colidiria com o impedimento legal da invocação de mais do que um deles. Pelo que deve ser rejeitado o presente recurso (cfr, arts. 437º/1 e 441º/1 do Código de Processo Penal). III. Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que deve: Ser rejeitado o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.» 6. Não houve resposta a este parecer. 7. Efetuado o exame preliminar a que se refere o n.º 2 do artigo 440.º do CPP e colhidos os vistos, o processo foi remetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Sobre o fundamento do recurso de fixação de jurisprudência dispõe o artigo 437.º do CPP: «1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público». De acordo com o artigo 438.º do mesmo diploma, o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1), devendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, bem como justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.º 2). 9. Tendo presentes os referidos normativos, o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência uniforme, vem afirmando que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.1 Em síntese, verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) o recorrente tenha legitimidade e interesse em agir; (b) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); (c) o recorrente identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento), bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (d) se verifique o trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito, e (e) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência. E verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito «soluções opostas»; (c) a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade essencial das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas2. 10. Não se suscitam dúvidas no que respeita ao preenchimento dos requisitos de ordem formal. O Ministério Público tem legitimidade (artigo 437.º, n.º 5, do CPP) e o recurso está em tempo, uma vez que foi interposto em 20.12.2024, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido (artigo 438.º, n.º 1, do CPP). O acórdão recorrido é um acórdão do tribunal da relação proferido em recurso de um despacho do juiz do juízo central criminal que revogou a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão em que o recorrente havia sido condenado, do qual não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP], mostrando-se, assim, satisfeita a condição de recorribilidade imposta pelo n.º 2 do artigo 437.º do CPP. Não sendo admissível recurso ordinário, dele é, porém, admissível recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 2, do CPP). O acórdão recorrido, de que foi junta certidão, e o acórdão fundamento, publicado em base pública de jurisprudência, transitaram em julgado. Importa, pois, verificar se também se encontram preenchidos os pressupostos de natureza substancial. 11. Como se tem repetidamente afirmado, o recurso de fixação de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, nas condições estabelecidas no artigo 437.º, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição). Tendo por objeto a apreciação de decisões em matéria de direito, requer que, como seu pressuposto e fundamento (artigo 437.º do CPP), as mesmas normas, na aplicação a factos idênticos, tenham sido interpretadas diversamente, com base em soluções opostas ou inconciliáveis obtidas em resultado de interpretações diferentes quanto à mesma questão de direito, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. O que interessa saber “é se, para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas” quanto ao sentido da mesma norma aplicada nesses dois acórdãos.3 A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de facto” colocada perante uma idêntica “hipótese normativa”, na consideração dos seus diversos elementos relevantes, requerendo uma “decisão por um critério de interpretação” de entre “hipóteses interpretativas” divergentes.4 Estando em causa a força do caso julgado, que prossegue idênticos objetivos de segurança jurídica, impõe a lei a observância de particulares e exigentes requisitos, prevenindo a sua utilização como mais uma forma de recurso ordinário destinado à reapreciação da decisão de um caso concreto em divergência com outras decisões de outros tribunais, os quais se evidenciam, desde logo, na sua específica regulamentação.5 12. Examinado o processo, mostra-se que: 12.1. Quanto ao acórdão recorrido a) O arguido foi condenado como autor de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. A decisão condenatória foi proferida a 31.10.2012 e tornou-se definitiva com o trânsito em julgado ocorrido a 2.12.2012. O período da suspensão da pena decorreu, por isso, até 2.12.2017. No período de suspensão da pena – entre 02.12.2012 e 02.12.2017 – o arguido praticou um outro crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos da mesma disposição legal, pelo qual foi julgado e condenado, noutro processo (processo 362/15.5...), na pena de 7 anos de prisão. Por este motivo, o tribunal da condenação, tendo em conta o disposto no artigo 56.º do Código Penal, decidiu, por despacho de 24.02.2024, revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determinar que o arguido cumprisse a pena de 5 anos de prisão em que fora condenado. b) Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso para o tribunal da relação, alegando, em síntese, que, tendo sido condenado, por acórdão transitado em 02.12.2012, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tal período se completou em 02.12.2017, pelo que, tendo decorrido desde essa data mais de quatro anos sem que tenha sido proferido qualquer despacho, transitado em julgado, a revogar a suspensão, a prorrogar o seu período ou a declarar a sua extinção, a pena de substituição se encontrava já extinta, por prescrição, à data da prolação do despacho de revogação (despacho recorrido), sendo este violador do preceituado nos artigos 56.º, 57.º e 122.º, al. d), do Código Penal. c) Na apreciação do recurso, considerou o tribunal da Relação em síntese que: «A pena de suspensão da execução da prisão é uma pena autónoma. Não sendo uma pena de prisão, não se lhe aplicam as disposições das als. b) e c) do n.º 1 do art. 122.º do CP, incluindo-se antes nos «casos restantes» a que alude a al. d) do mesmo preceito, que estabelece um prazo de prescrição de quatro anos. Esse prazo conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50.º, n.º 5 do CP), mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição estabelecidas nos arts. 125.º e 126.º do CP, nomeadamente a da sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. Decorrido este período, só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção, ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do prazo de suspensão. Mas a revogação da suspensão da execução só poderá operar enquanto não tiver decorrido o referido prazo de prescrição da pena.» c) Assim, decidiu o tribunal da relação nos seguintes termos: «No caso sub judice, o acórdão proferido nestes autos em 31-10-2012, que condenou o ora recorrente na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, transitou em julgado a 02-12-2012, pelo que nessa data se iniciou a execução da pena suspensa (art. 50.º, n.º 5, do CP) e começou a correr o prazo de prescrição da pena (cf. art. 122.º, n.º 2, do CP) que, como vimos, é de 4 (quatro) anos. Este prazo de prescrição ficou, contudo, interrompido entre essa mesma data e o termo do período de suspensão da execução da pena, por força do disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a), do CP, por se tratar do período de cinco anos durante o qual esteve a ser executada a pena suspensa, mediante regime de prova. Ou seja, esteve interrompido até 02-12-2017, data a partir da qual se iniciou a contagem do referido prazo de prescrição de quatro anos. E esse prazo prescricional completou-se em 02-12-2021, sem que entretanto, desde 02-12-2017 até essa data, se tenha verificado qualquer das causas de suspensão ou de suspensão da prescrição previstas, respectivamente, nos arts. 125.º e 126.º do CP12. Assim, à data da prolação do despacho recorrido, 24-02-2024, a pena de substituição há muito que se encontrava prescrita (…). A igual conclusão chegaríamos por aplicação do art. 126.º, n.º 3, do CP, que determina que a prescrição da pena «tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.» Prescrita a pena de substituição muito antes da prolação do despacho que procedeu à sua revogação, esta decisão não podia já produzir quaisquer efeitos, sendo, por conseguinte, destituída de qualquer utilidade e não podendo manter-se. E, na procedência do recurso, mais não resta do que declarar extinta, por prescrição, a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, aplicada ao arguido nestes autos, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.» Pelo que, decidiu o tribunal da Relação: «…declarar extinta, por prescrição, nos termos dos arts. 122.º, n.ºs 1, al. d), e 2, e 126.º, ambos do CP, a pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova lhe foi aplicada nos autos, determinando-se o respectivo arquivamento.» 12.2. Quanto ao acórdão fundamento: a) Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2009, transitado em julgado em 21.12.2009, foi o arguido condenado pela prática, como autor material, de crimes de fraude fiscal, na pena única de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada à condição de o arguido efetuar o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), correspondente à prestação tributária em falta. Por despacho de 11.10.2011, foi revogada a suspensão da execução, ordenando-se o cumprimento efetivo da pena de prisão. Tal despacho foi, por sua vez, revogado, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.05.2012, que determinou “a realização das diligências necessárias e convenientes a estabelecer o juízo de censura ou não censura ao objetivado incumprimento da condição imposta para a suspensão da execução da pena e as respetivas consequências que não deverão ser extraídas sem que o arguido AA seja, pelo menos, facultado o contraditório relativamente a todos os elementos probatórios recolhidos.”. Em obediência a tal acórdão, foram ordenadas várias diligências no sentido de apurar a situação pessoal e económica do arguido e o seu paradeiro (cfr. fls. 627/718) Por decisão de 25.09.2013, transitada em julgado em 24.10.2013, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, ordenando-se o seu cumprimento. Tendo sido emitidos mandados de detenção para cumprimento de tal pena, foi o arguido preso em 25 de fevereiro de 2016. b) O arguido requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a concessão da providência de habeas corpus alegando estar ilegalmente preso por, na sua alegação, a prescrição da pena ter ocorrido em 12.12.2014. c) O Supremo Tribunal de Justiça apreciou e decidiu a pretensão de habeas corpus, em síntese, nos seguintes termos: «Os mandados de detenção do arguido estão datados de 28/11/2013 e foram cumpridos a 25/02/2016. Uma vez que o arguido iniciou nesta data o cumprimento de pena de prisão é em face da circunstância de já terem decorrido mais de quatro anos sobre a pena primitivamente aplicada que o mesmo esgrima com a consumação da prescrição. Todavia, como refere Figueiredo Dias, a prescrição da pena é a prescrição da execução da pena. A partir do momento em que a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, e atempadamente, a pena que o arguido passou a ter que cumprir é a de prisão por dez meses. Portanto, a partir do trânsito em julgado do despacho que operou essa revogação, a prescrição da pena é a prescrição da pena de prisão pois que é a única em relação à qual se pode colocar, nessa altura, a questão da respectiva execução e não perante a pena cominada na primitiva sentença condenatória, de suspensão de execução da pena de prisão, a qual se encontra revogada. Como a pena de prisão só pode ser cumprida a partir do trânsito em julgado do despacho que operou aquela revogação é a partir dessa data que se contam os 4 anos da prescrição da pena. Efectivamente, como se refere no Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/2013 o art. 122.º do CP estabelece no seu nº 2 que “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”, que pode não ser, necessariamente, o dia em que transitar em julgado a sentença condenatória (Cf. P. P. de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pág. 384). No caso de condenação em pena suspensa que depois é revogada, “a decisão que aplica a pena” resulta duma conjugação, da fixação na sentença condenatória, da pena de prisão substituída, com a decisão que revoga a suspensão. Dada a indispensabilidade desta decisão revogatória, para que a pena de prisão se aplique, o prazo de prescrição só pode contar-se a partir dela. Aliás, o art. 125.º, nº 1, al. c), do CPP, ao referir que a prescrição se suspende, entre outros casos, “durante o tempo em que (…) O condenado estiver a cumprir outra pena”, conduz à mesma solução. O não cumprimento da pena de prisão, invocando a prescrição, pressupõe obviamente a prescrição da pena de prisão, e não de qualquer outra. A pena de prisão aplicada na decisão condenatória tem um prazo de prescrição que se encontra necessariamente suspenso, pelo facto de o arguido estar a cumprir outra pena, ou seja a cumprir uma pena de substituição nomeadamente de suspensão de execução da pena de prisão. Só quando a pena de substituição deixou de estar a ser cumprida, devido à sua revogação, cessa a suspensão do prazo da prescrição da pena de prisão. Consequentemente, computando o lapso temporal decorrido desde que se verificou a revogação da pena suspensa é manifesto que ainda não decorreu o prazo prescricional a que alude o artigo 122 n.º 1 alínea d) do Código Penal Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir, ao abrigo do artº 223º nº 4 e al. a) do CPP, o pedido de HABEAS CORPUS (…).» 13. Do que vem de se expor resulta claramente que são diversas as situações em causa no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e diferentes são também as questões de direito que nesses acórdãos tiveram de ser resolvidas. 13.1. No caso do processo em que foi proferido o acórdão recorrido, foi interposto recurso para o tribunal da relação de um despacho do juiz de 1.ª instância (despacho de 24.02.2024) que, decorridos mais de 4 anos (atingidos em 02.12.2021) sobre o fim do período de 5 anos de suspensão de execução de uma pena de 5 anos de prisão (que decorreu entre 02.12.2012 e 02.12.2017), revogou a suspensão de execução da pena e ordenou o cumprimento da pena de prisão substituída. A questão colocada em recurso era a de saber se, tendo decorrido mais de 4 anos – isto é, o prazo de prescrição previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP, que o recorrente considerava de aplicar à pena de substituição da prisão, ou seja, à suspensão de execução da pena – sem que tivesse sido proferido qualquer despacho, transitado em julgado, a revogar a suspensão, a prorrogar o seu período ou a declarar a extinção da pena, a pena de substituição se encontrava já extinta, por prescrição, à data da prolação do despacho de revogação da suspensão. Respondendo a esta questão, o acórdão recorrido veio dizer: que a pena de suspensão de execução da pena de prisão é uma pena autónoma, diferente da prisão, incluída nos «casos restantes» a que alude a al. d) daquele preceito, que estabelece um prazo de prescrição de 4 anos; que este prazo de prescrição se conta a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 50.º, n.º 5, do CP), mas interrompe-se (artigo 126.º, n.º 1, al. a), do CP) durante a execução da pena, que pode consistir no mero decurso do prazo de suspensão (no caso interrompeu-se durante 5 anos), voltando a correr após o termo da suspensão; e que a revogação da suspensão da execução da pena só pode ter lugar até ao termo do prazo de prescrição (que no caso se completou em 02.12.2021); pelo que, à data da prolação de despacho de revogação da suspensão (em 24.02.2024) a pena de substituição já estava prescrita (desde 02.12.2021)., não podendo, por conseguinte, o despacho de revogação produzir quaisquer efeitos. Com estes fundamentos, concluiu o acórdão recorrido que mais não restava do que declarar extinta por prescrição a pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e assim decidiu, nos termos dos artigos 122.º, n.ºs 1, al. d), e 2, e 126.º, do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos. 13.2. No caso do processo em que foi proferido o acórdão fundamento estava em causa a decisão de uma providência de habeas corpus, em que o requerente alegava encontrar-se numa situação de prisão ilegal determinada pela revogação da suspensão da execução de uma pena de 10 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano, aplicada por acórdão de 18.11.2009, transitado em julgado em 21.12.2009, que, na alegação do requerente, se encontrava prescrita. Por decisão de 25.09.2013, transitada em julgado em 24.10.2013, havia sido decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, ordenando-se o seu cumprimento, pelo que, emitidos mandados, foi o arguido detido para cumprimento da pena de prisão em 25.02.2016. A questão que se discutia era a de saber se a prisão era ilegal por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente, por ser motivada por facto pelo qual a lei a não permitia ou por se manter para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (fundamentos do habeas corpus taxativamente enumerados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP). Apreciando a situação, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, tendo transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou o cumprimento da pena substituída, de 10 meses de prisão, a alegada prescrição da pena a considerar era a prescrição da pena de prisão, pois era a única relativamente à qual se poderia colocar, nessa altura, a questão da execução, e não a prescrição da pena de suspensão da execução da prisão, que se encontrava definitivamente revogada. Assim, tendo em consideração que a pena de prisão só pode ser cumprida a partir do trânsito em julgado do despacho que operou a revogação da suspensão, concluiu que é a partir dessa data que se contam os 4 anos da prescrição da pena de prisão, a qual, como a suspensão da execução (pena de substituição), sendo inferior a 2 anos, também se inclui nos «casos restantes» a que se refere o artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal. Pelo que, computando o lapso temporal decorrido desde a revogação da suspensão, concluiu o tribunal ser manifesto não ter decorrido o prazo de 4 anos de prescrição da pena de prisão estabelecido neste precito, razão por que indeferiu o pedido de habeas corpus. 14. Como se evidencia, enquanto no acórdão recorrido se discutia a prescrição da pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão) no acórdão fundamento analisava-se a questão da prescrição da pena principal (pena de prisão). Embora consideradas como sujeitas aos mesmos prazos de prescrição (4 anos), previsto na mesma disposição legal – artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal –, foram tratadas e apreciadas, como se impunha, como penas distintas, a que se aplicam diferentes normas de determinação do termo inicial dos respetivos prazos, consubstanciando, assim, questões de direito diversas. 15. Pelo exposto, impondo-se concluir que as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não contêm soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, por não se verificar oposição de julgados. III. Decisão 16. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por não haver oposição de julgados. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de junho de 2025. José Luís Lopes da Mota (relator) Jorge Raposo Carlos Campos Lobo _____________________________________________ 1. Assim e no que se segue, por todos, o recente acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2025, de 15.01.2025, proferido no processo n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1, publicado no DR 1.ª série n.º 41, de 27.02.2025. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, de modo unânime, a consagrar a identidade de factos como pressuposto substancial para verificação da oposição de julgados. Neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ, de 20-10-2011, processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1df16ba8e6193acf 8025794c003ba6e4?OpenDocument, onde se pode ler que «IV - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. V -A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. E, sendo o recurso em causa um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum do STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso se deve fazer com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) a essa excepcionalidade. VI - A fundamentação de direito, ou a argumentação jurídica utilizada, não confere a identidade de situação de facto, apenas constituindo argumentos de convencimento jurídico da decisão”. 3. Alberto dos Reis apud Simas Santos / Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., 2020, pp. 213-214. 4. Acórdão de 28.9.2022, Proc. n.º 503/18.0T9STR.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, citando Ulrich Schroth, Hermenêutica Filosófica e Jurídica, «Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas», A. Kaufmann/W. Hassemer, Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398). 5. Assim, nomeadamente, os acórdãos de 23.02.2022, cit., de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, citado, e de 11.7.2019, proc. 167/16.6GAVZL.C1-A, sumário publicado em https://www.stj.pt/wpcontent/ uploads /2020/04/criminal_ sumarios_2019.pdf). |