Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAMENTO (UE) 1215/2012 CONTRATO DE SEGURO DOMICÍLIO SEDE SOCIAL PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO VALIDADE EFICÁCIA FORMALIDADES DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Os Tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para apreciar uma acção, instaurada contra o segurador, num caso em que esse segurador tem sede no Reino Unido, a tomadora do seguro tem sede no Luxemburgo, o segurado tem sede no Dubai e, a beneficiária tem sede no Panamá. II - Em matéria de seguros, um pacto de jurisdição só é válido se estiver preenchida uma das condições previstas no artº 15º do Reg. 1215/2012. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l. Crested Finance, S.A, com sede na República do Panamá, instaurou a presente acção declarativa com processo comum, contra Zurich Insurance, PLC UK, com sede no Reino Unido alegando resumidamente que: Em Março de 2014 era titular de activos depositados no Espírito Santo Bankers Dubai (ESBD), tendo esta, na pessoa de AA, seu director e membro da comissão executiva, lhe proposto a gestão discricionária dos mesmos, que permitiria uma diversificação dos investimentos. Este mesmo director transmitiu-lhe que iria vender de imediato as obrigações do GES (Grupo Espírito Santo) existentes em carteira da autora, ficando assente entre as partes que tal seria feito de imediato. Sucede que, em finais de Junho de 2014 a autora veio a ter conhecimento de que o ESBD não tinha cumprido integralmente as ordens de venda e que só vendera parte das aplicações do GES, mas não vendera outras no montante de USD 1.683.000. Posteriormente, já com as empresas do universo GES em liquidação, AA sugeriu que reclamasse junto dos liquidatários do BPES (Banco Privée Espírito Santo), sendo que, por seu turno, o ESBD terá reclamado junto do processo de insolvência do Espírito Santo International os créditos da autora, derivados do não pagamento das obrigações vencidas. Como estes procedimentos estão condenados ao insucesso, a autora apresentou no processo de liquidação do ESBD reclamação por cada aplicação não liquidada, tendo tais créditos sido graduados como subordinados. Entende que cabia ao director AA da ESBD proceder à venda dos activos como havia sido ordenado pela autora, o que este não fez. A responsabilidade civil profissional dos funcionários dos Bancos detidos pelo ESBD, entre os quais AA, enquanto director da ESBD estava, no ano de 2014, transferida para a Ré, titulada pela apólice FD.....88, e também a própria ESBD havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré. Conclui pedindo a sua condenação no pagamento de: a) USD 1.683.000 e juros, a título de indemnização por danos patrimoniais; b) € 150.000,00 como indemnização de danos não patrimoniais; c) juros de mora sobre as referidas quantias, e d) uma sanção pecuniária compulsória de 5% desde o trânsito da sentença de condenação. 2. Contestou a Ré Zurich Insurance, PLC UK alegando a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para a acção, fundamentando que a relação material controvertida ocorreu fora do território português, envolveu uma sociedade com sede no Dubai, sendo a autora uma sociedade com sede na República do Panamá e a ré uma seguradora com sede no Reino Unido. Nos termos do Regulamento Europeu nº 1215/2012 de 12/12, o segurador domiciliado num Estado Membro pode ser demandado noutro Estado-membro apenas em acções intentadas pelo tomador, segurado ou beneficiário, ora a acção foi intentada por um terceiro face ao contrato de seguro. Não existe qualquer elemento de conexão com Portugal e ainda que se equacione a ocorrência de pacto atributivo de jurisdição no contrato de seguro, a Autora não é parte no mesmo. 3 - A autora notificada para o efeito respondeu à excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses invocando estarmos perante um seguro de responsabilidade civil no interesse de terceiros clientes dos Bancos controlados pela ESFG, como era a ESBD, sendo beneficiários os clientes dos Bancos do GES e não propriamente a ESFG. Compreende-se que o pacto de jurisdição não possa ser imposto ao terceiro beneficiário contra a sua vontade, mas já não assim se o terceiro vier aceitar as estipulações dessa convenção de competência. As tomadoras do contrato e a seguradora ré elegeram a lei portuguesa como lei reguladora do negócio jurídico em causa o que teve em conta o facto de a generalidade dos clientes do Bancos do GES serem cidadãos portugueses ou entidades interessadas em investir em empresas portuguesas, e o mesmo se passa quanto à eleição do tribunal português como competente. Defende que a competência internacional do Tribunal português decorre do pacto atributivo de jurisdição e da adesão mesmo manifestada pela entidade lesada. O seguro dos autos é um daqueles casos relativamente aos quais o Regulamento (EU) nº 1215/2012 admite a celebração de um pacto de jurisdição e o tribunal português foi o escolhido pela própria ré no condicionalismo específico da relação negocial em causa. 4. Após vicissitudes processuais várias, com anulação de uma primeira sentença e acórdão da Relação que sobre ela recaiu, foi por despacho de 10/10/2022, proferido saneador/sentença que decidiu: «Assim, não podendo a Autora prevalecer-se da escolha de jurisdição constante do contrato de seguro, nos termos das disposições citadas e do art. 99º nº 1 do C.P.C., julga-se verificada a incompetência absoluta deste tribunal para conhecer da acção e procedente a excepção invocada, absolvendo-se a Ré da instância. Fixa-se à acção o valor indicado pela Autora por se mostrar conforme ao critério legal (arts. 297º e 306º do C.P.C.). * (1 757 053,71€) Custas pela Autora (não é devida taxa remanescente – cfr. art. 6º nº 8 do R.C.P.).» 5. Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 6 de Julho de 2023 decidido: « Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém a decisão impugnada que julgou procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente acção». 6. Inconformada veio a Autora Crested Finance, S.A., (entretanto substituída processualmente por BB), interpor recurso de revista formulando as seguintes conclusões: I - Com a presente acção, a A. vem exercer contra a Ré Zurich Insurance, na sua qualidade de garante da primitiva responsável, a responsabilidade civil por danos sofridos em resultado de actos e omissões praticados pelo Dr. AA, na qualidade de director e membro da Comissão Executiva do Espírito Santo Bankers Dubai, no âmbito de um contrato de gestão discricionária celebrado com a A.; II - Invocou a A., para tanto, os factos relatados na petição inicial (pi), designadamente o contrato de seguro celebrado ente a ESFG (como tomadora) e a ora Ré (como seguradora), segundo o qual tinha sido transferida para esta última a responsabilidade civil de directores e administradores da ESFG, do BES e outros bancos controlados pela mesma ESFG, por actos praticados no exercício das suas funções; III - Tal seguro (dito de “responsabilidade de administradores e dirigentes”) estava titulado pela apólice n.º FD .....88, junta pela A. aos autos; IV - Nesse documento, as outorgantes estipularam que o contrato em causa seria “interpretado de acordo com o regulado somente pela lei portuguesa”; V - E ainda que qualquer litígio resultante de ou relativo ao mesmo “está sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses”; VI - Com a propositura da presente acção em tribunal português, a A. aceitou o pacto de jurisdição firmado inicialmente entre as tomadoras e a seguradora; VII - Pacto esse inteiramente válido, quer à face do disposto no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012; VIII - Quer perante a lei portuguesa; IX - Sendo certo que o referido Regulamento (UE) n.º 1215/2012 – que continua a aplicar-se ao caso “sub-judice”, não obstante o Reino Unido ter saído da União Europeia – prevalece sobre as regras de competência internacional previstas no CPC; X - Procedendo ao enquadramento do caso concreto no referido contexto normativo, importa desde logo salientar que o mesmo se integra na previsão do artigo 11º, nº 1, b) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, segundo o qual o Segurador pode ser demandado “no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio”; XI - E a A. actual, ou seja, a substituta processual da Crested Finance, S.A., tem indiscutivelmente domicílio no lugar do tribunal onde a acção foi proposta (o mesmo devendo entender-se quanto à própria Crested, pelas razões explanadas no ponto 22, da presente alegação); XII - Por outro lado, o caso “sub-judice” é um daqueles em que as partes podem derrogar o disposto na Secção 3 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, face ao respectivo artigo 15º, n.º 2, visto tratar-se de acordo que “permite ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção” – conforme vem reconhecido no douto “voto de vencido” acima transcrito; XIII - E integra também, um dos “grandes riscos” definidos na Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/11/2009, relativamente aos quais as partes de um contrato de seguro podem estipular um pacto atributivo de jurisdição, nos termos do disposto nos artigos 15º, n.º 5 de 16º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Efectivamente, XIV - Como seguro de responsabilidade civil (assim qualificado expressamente na respectiva apólice) o contrato dos autos inclui-se nos “grandes riscos” definidos por aquela Directiva – número 13 do respectivo anexo I; XV – A responsabilidade civil, como fonte de obrigações, “ocorre quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outrem” (Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12º ed., Almedina, págs. 517 e 518) – correspondendo, por conseguinte, à “obrigação de indemnizar” a que se refere o artigo 483º do Código Civil; XVI - No caso “sub-judice”, o contrato de seguro visa precisamente garantir a responsabilidade civil emergente de actos danosos praticados por directores e administradores da ESFG, e de bancos controlados por esta (“subsidiárias”), no exercício das respectivas funções; XVII - No interesse de terceiros, clientes desses bancos controlados pela ESFG (como era o caso do ESBD); XVIII - É esse o sentido que qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderá deduzir do texto da apólice e comportamento das respectivas outorgantes (o que se alega tendo em vista o disposto nos artigos 236º, 237º e 238º do Código Civil); XIX - O “attachment” junto pela A. aos autos com o requerimento de 27/11/2017, qualifica o contrato em causa como “officers liability insurance” e indica quais os “officers ESFG subsidiaries” abrangidos pela apólice – entre os quais, o Dr. AA, então director (officer) e também membro da Comissão Executiva do ES Bankers Dubai, Limited; XX - O contrato de seguro em causa é um contrato de seguro de grupo (do tipo não contributivo), visando cobrir os riscos dos clientes dos bancos detidos pela ESFG que pudessem ser lesados por actos e omissões de directores e administradores desses bancos; XXI - Assim, os beneficiários da apólice (ou sejam, as pessoas singulares ou colectivas a favor de quem reverteria a prestação da seguradora, em caso de sinistro) eram os referidos terceiros, clientes dos bancos do GES; XXII - A circunstância de os beneficiários do contrato de seguro não terem participado (como, obviamente, não podiam participar) na elaboração e assinatura do mesmo não significa que não possam beneficiar de todas as suas cláusulas, designadamente, a cláusula que estabeleceu a competência internacional dos tribunais portugueses para a decisão de litígios emergentes do referido contrato de seguro; XXIII - Como se disse, consta expressamente da apólice que “qualquer litígio resultante de ou relativo a este contrato está sujeito à jurisdição exclusiva dos Tribunais Portugueses”; XXIV - Ora, na presente acção, está em causa não apenas a interpretação do referido contrato de seguro, mas ainda a questão da respectiva aplicabilidade ao caso concreto, e verificação dos respectivos pressupostos da responsabilidade civil; XXV - Pelo que o tribunal português deve ser declarado competente para apreciação dessas matérias controvertidas, à face do pacto atributivo de jurisdição constante da apólice invocada como fundamento da causa; XXVI - E tanto mais quanto a Autora aceitou tacitamente a competência da jurisdição portuguesa, ao propor a acção num tribunal português; XXVII - O referido pacto atributivo de jurisdição é também inteiramente válido e eficaz à face do disposto no artigo 25º do mesmo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, que permito convencionar a competência de um tribunal ou tribunais de um Estado-Membro, para certas matérias – salvo as excepções ali previstas, como a da nulidade substancial do pacto, e as do n.º 4 do referido artigo 25º (que nenhumas se verificam no caso dos autos); XXVIII - E a validade dos pactos atributivos de jurisdição está expressamente admitida pelo mesmo artigo 25º, “independentemente do domicílio das partes outorgantes”; XXIX - Finalmente, e como justamente se reconhece no douto “voto de vencido”, a invocação pela R. Seguradora de uma pretensa incompetência internacional do tribunal português integra sempre, no condicionalismo do caso “sub-judice”, um manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” – que a lei não consente (artigo 334º do Código Civil); XXX - O douto Acórdão recorrido violou, designadamente, as seguintes normas jurídicas: a) artigo 11º, n.º 1, b) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (regra geral, admitindo o foro do domicílio do requerente – como é o caso); b) artigo 15º, n.º 2 do mesmo Regulamento (que permite a derrogação das normas gerais de competência relativa a seguros mediante acordos que permitam ao beneficiário “recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção”); c) artigos 15º, 5) e 16º, 5) que permitem os pactos atributivos de jurisdição aos casos, entre outros, de “grandes riscos” definidos pela Directiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho – aplicável, no que se refere ao seguro não vida, “às actividades dos ramos enumerados na parte A do anexo I” – entre os quais a responsabilidade civil geral – número 13 do referido Anexo I; d) artigo 25º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 – que admite a validade da estipulação; de um pacto atributivo de jurisdição como o constante da apólice do seguro dos autos, em que as partes outorgantes (tomadoras e seguradora) estipularam que qualquer litígio resultante ou relativo ao mesmo “está sujeiro à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses”; e) Directiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/11/2009 (que inclui entre os seguros de “grandes riscos”, relativamente aos quais as partes podem estabelecer um pacto atributivo de jurisdição, a responsabilidade civil geral – como é o caso dos autos); f) artigo 94º do C.P.C. (pois, não obstante a supremacia do direito da EU, o pacto de jurisdição constante da apólice em causa é inteiramente válido também à face daquele preceito da lei processual portuguesa, por se mostrarem verificados os respectivos pressupostos); g) artigo 334º do Código Civil (a invocação pela R. Seguradora de uma pretensa incompetência internacional do tribunal português integra sempre, no condicionalismo do caso “sub-judice”, um manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”). Conclui pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, e ordenando-se o prosseguimento da acção, com identificação do objecto do litígio e enunciados os temas de prova, seguindo-se os mais trâmites do artigo 596º do C.P.C. 7. A Recorrida Zurich Insurance PLC UK, apresentou contra-alegações não tendo formulado conclusões mas defendendo que não sendo procedente qualquer segmento argumentativo da recorrente, verificando-se a incompetência absoluta do tribunal português para julgar a presente causa em virtude de incompetência internacional, deverá manter-se a decisão recorrida no sentido de absolvição da Ré/recorrida da instância, decisão essa já confirmada pelas seguintes decisões: A 14 de novembro de 2017 – pelo tribunal de primeira instância, no processo nº 4721/17.0...; A 22 de fevereiro de 2018 – pelo Tribunal da Relação de Lisboa (8º secção), no processo nº 4721/17.0...-L1; A 10 de outubro de 2022 – pelo tribunal de primeira instância, no processo nº 4721/17.0...; A 6 de julho de 2023 – pelo Tribunal da Relação de Lisboa (6º secção), no processo nº 4721/17.0..., II – FUNDAMENTAÇÃO Foram dados como provados os seguintes factos: 1º- À data da instauração da acção (22/02/2017) autora, Crested Finance, S.A, tinha sede na República do Panamá; 2º- A ré, Zurich Insurance, Plc, UK, tem sede no Reino Unido; 3º Entre Espírito Santo Finantial Group, SA (ESFG), com sede no Luxemburgo como tomador e segurado bem como sendo segurado o Banco Espírito Santo e as suas subsidiárias, incluindo o Espírito Santo Bankers (Dubai) Limited e, a ré enquanto seguradora, foi celebrado contrato de seguro, constando da respectiva apólice, além do mais: “Contrato de Seguro Segurado: ESPÍRITO SANTO FINANCIALGROUP SA Apólice Alg: F......88 Renovação Da Apólice N°: FD.....88 Período: 01 de Janeiro 2014 a 31 de dezembro 2014 Apólice Nº: FD.....88 Morada Principal Detalhes do Risco Referência Única de Mercado: B0823FD.....88 Tipo Seguro de Reembolso de Sociedade e de Responsabilidade de Administradores e Dirigentes como melhor definido na Redação da Apólice Original em anexo. Forma Conforme Redação da Apólice Original em anexo pela Zurich Insurance PIc UK Branch Titular da Apólice Espírito Santo Financial Group SA Banco Espírito Santo SA Segurado A Sociedade (3.10), Espírito Santo Financial Group SA incluindo pela presente qualquer sociedade subsidiária existente ou futuramente criada ou adquirida, conforme melhor explicado na Redação da Apólice Original, incluindo mas não limitado ao BANCO ESPIRITO SANTO SA e as suas subsidiárias. Morada Principal Espírito SANTO FINANCIAL GROUP SA 21/25 AIIée Scheffer — 2520 Luxembourg Luxembourg BANCO Espírito Santo SA ..., ..., ... Lisboa, Portugal Período de Seguro De: 1 de janeiro 2014 A: 31 de dezembro 2014 Ambos os dias inclusive de acordo com a hora local na Morada do Segurado Interesse Seguro de Reembolso de Sociedade e de Responsabilidade de Administradores e Dirigentes como melhor definido na Redação da Apólice Original Montante segurado EUR 10,000,000 por cada reclamação e no agregado Franquia Em relação às Pessoas Seguradas: Nenhuma Em relação ao Reembolso da Sociedade: EUR 250,000 por cada reclamação Em relação aos Títulos Reclamados: EUR: 2,500,000 por qualquer reclamação Conforme detalhado na Redação da Apólice Primária Original lida e acordada pelos subscritores. Perda a ser notificada a As notificações de todas as reclamações e/ou circunstancias deve ser efetuadas para ..................uk. As notificações poderão ser copiadas para o Responsável pelas Reclamações, Financial Services Group, Aon UK Limited, ..., London, EC2M 4PL, England. Reclamações a pagar em EUR Condições Conforme Redação da Apólice Original em anexo emitida pela Zurich Insurance Plc UK Branch — "Seguro de Reembolso de Sociedade e de Responsabilidade de Administradores e Dirigentes para Instituições Financeiras incluindo International Programs de Zurich (IPZ)". Apresentação ao Mercado — Programa MF 21/12/13 02 [Zurich Insurance Plc UK Branch XIS] Apólice Nº: FD.....88 Escolha de Lei e Jurisdição Este contrato (incluindo, mas não limitado a assuntos resultantes do ou relativos à sua negociação, validade, execução ou outros litígios extracontratuais relativos a este contrato) é interpretado de acordo com e regulado somente pela lei portuguesa. Sujeito a qualquer disposição do contrato (que prevalecerá sobre esta disposição), as seguradoras e o segurado acordam: i) que qualquer litígio resultante de ou relativo a este contrato está sujeito à jurisdição exclusiva dos Tribunais Portugueses ("O Tribunal Escolhido"); ii) preencher todos os requisitos necessários para dar jurisdição ao Tribunal Escolhido; iii) renunciar a qualquer objeção com base em inconveniência ou outro; e iv) não instaurar ou fazer com que seja instaurado qualquer processo legal relativo a este contrato em qualquer país outro que o país do Tribunal Escolhido, salvo para processos legais para protegerem a posição de qualquer parte como apoio aos processos iniciados ou a iniciar no Tribunal Escolhido. (…)” III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil. A única questão a decidir é a de se saber se os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção. Tendo a revista como fundamento a violação das regras de competência internacional, e invocado este fundamento o recurso é sempre admissível, “independentemente do valor da causa e da sucumbência”. (art. 629º, nº 2, alínea a) do CPC). Vejamos então a presente situação. A autora, ora recorrente, que tem sede na República do Panamá, instaurou a presente acção contra a Ré que tem sede no Reino Unido pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe determinada quantia em virtude de prejuízos por ela sofridos com a conduta do director do Espírito Santo Bankers Dubai (ESBD), sendo que a responsabilidade civil profissional do director da ESBD estava, no ano de 2014, transferida para a Ré, titulada pela apólice FD.....88, e também a própria ESBD havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré. As instâncias (sendo que na Relação o Acórdão tem um voto de vencido) defenderam ambas a incompetência internacional dos Tribunais portugueses para conhecer da presente acção. A recorrente defende a competência dos tribunais nacionais. Será que lhe assiste razão? Nos termos do artigo 37º, nº 2 da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), é a lei do processo que tem de fixar os critérios de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais. Estatui o art. 59º do Cód. Processo Civil que «sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos arts. 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competên ia nos termos do artigo 94». Dispõe o artigo 94 do CPC, relativo aos Pactos privativo e atributivo de jurisdição, que: 1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. 2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida. 3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido. Resulta destes normativos que apenas quando o litígio não caia no âmbito de aplicação de Regulamentos da União é que poderão ser competentes os tribunais portugueses, pois que face ao primado do direito europeu o direito interno deve ceder. Vejamos então os normativos comunitários sobre esta matéria. Temos que ponderar o Regulamento (CE), nº 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, que substituiu o Regulamento (CE) 44/2001, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria cível e comercial. Este Regulamento é o aplicável aos presentes autos, pois como bem salientaram as instâncias e é aceite pelas partes, o facto de o Reino Unido não fazer, agora, parte da União Europeia tal não impede. Efectivamente, como bem salienta a 1ª instância «O Acordo de Saída previa um período de transição que terminava em 31 de dezembro de 2020. De acordo com o artigo 67.º, n.º 1 do Acordo de Saída, no que diz respeito aos processos instaurados antes do final do período de transição, como é o nosso caso, as regras da UE em matéria de competência internacional continuam a ser aplicáveis no Reino Unido e nos Estados Membros em situações que envolvem o Reino Unido, sendo que, o artigo 67.º, n.º 1, do Acordo de Saída abrange todos os instrumentos da UE que estabelecem regras em matéria de conflitos de competência, ou seja, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial assim como leges speciales que estabelecem regras específicas de competência». Vejamos as normas do Regulamento aplicáveis ao presente caso “SECÇÃO 3 Competência em matéria de seguros Artigo 10.º Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º e no artigo 7.º, ponto 5. Artigo 11.º 1. O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado: a) Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; b) Noutro Estado-Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou c) Tratando-se de um cossegurador, no tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido intentada ação contra o segurador principal. 2. O segurador que, não tendo domicílio num Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração de tal sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio nesse Estado-Membro. Artigo 12.º O segurador pode também ser demandado no tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objeto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra caso se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre bens móveis e imóveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro. Artigo 13.º 1. Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado à ação no processo intentado pelo lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal o permita. 2. O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º aplica-se no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível. 3. Se o direito aplicável a essa ação direta previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles. Artigo 14.º 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, o segurador só pode intentar uma ação nos tribunais do Estado-Membro em que estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário. 2. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional no tribunal em que, nos termos da presente secção, tiver sido intentada a ação principal. Artigo 15.º As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que: 1) Sejam posteriores ao surgimento do litígio; 2) Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; 3) Sejam celebrados entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio ou residência habitual num mesmo Estado-Membro no momento da celebração do contrato, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado-Membro, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado-Membro não permitir tais acordos; ou 4) Sejam celebrados por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado-Membro, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado-Membro; ou 5) Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 16.º. Artigo 16.º Os riscos a que se refere o artigo 15.º, ponto 5, são os seguintes: 1) Qualquer dano: a) Em navios de mar, em instalações ao largo da costa ou no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais; b) Em mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte total ou parcialmente realizado por aqueles navios ou aeronaves. 2) Qualquer responsabilidade, com exceção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens: a) Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), desde que, no que respeita a estas últimas, a lei do Estado-Membro de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos; b) Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte nos termos do ponto 1, alínea b). 3) Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento. 4) Qualquer risco ou interesse relacionado com um dos indicados nos pontos 1 a 3. 5) Não obstante o disposto nos pontos 1 a 4, todos os «grandes riscos» definidos na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).” Ora, perante as normas do Regulamento em causa, afigura-se-nos que não assiste qualquer razão à Recorrente ao defender a competência internacional dos Tribunais portugueses. Numa leitura literal dos normativos citados, entendemos que os Tribunais portugueses não são competentes internacionalmente para conhecer dos presentes autos. Efectivamente a ré, segurador, tem domicílio no Reino Unido, a autora, lesada, tinha sede no Panamá e a Espírito Santo Finantial Group, SA (ESFG), tinha sede no Luxemburgo. O alegado acto ilícito foi cometido no Dubai, onde igualmente o segurado, a Espírito Santo Bankers Dubai, tinha sede. Daqui decorre claramente que face aos artigos 11 e 12 do Regulamento em discussão os tribunais portugueses não serão internacionalmente competentes para a acção. Na presente revista a Recorrente continua a defender os mesmos argumentos que já havia invocado perante o Tribunal da Relação. Em suma, defende que tendo as partes celebrado e aceitado o pacto de jurisdição que consta da apólice nos termos do qual qualquer litígio decorrente do contrato deve correr junto dos tribunais portugueses, uma vez que esse pacto é válido (quer face ás lei nacionais quer perante as regras comunitárias). Será que lhe assiste razão? Neste particular também entendemos que a razão se encontra do lado do acórdão recorrido. Permitimo-nos citar o Acórdão «voltando à lição de Castro Mendes Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 203): “Em matéria de seguros um pacto de jurisdição só é válido se estiver preenchida uma das seguintes condições: - O pacto é posterior ao surgimento do litígio; - O pacto permite ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não são os legalmente indicados (artº 15º nº 2); - O pacto é concluído entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio no mesmo EM, e tem por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tal pacto (artº 15º nº 3); - O pacto é concluído por um tomador do seguro que não tem domicílio num EM, salvo se se tratar de seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num EM (artº 15º nº 4); - O pacto diz respeito a um contrato de seguro que cobre um ou mais riscos enumerados no artº 16º (artº 15º nº 5); trata-se de riscos relacionados com actividades marítimas ou aéreas ou dos chamados “grandes riscos” que não necessitam de protecção dispensada à parte contratualmente mais fraca.» Desde logo, o pacto de jurisdição é anterior ao presente litígio uma vez que foi celebrado anteriormente a 01/01/2014 e, o “litígio” terá ocorrido em Março de 2014. Acresce que, ao contrário do entendimento da Autora, ora Recorrente, o seguro não diz respeito a um o “grande risco”. Basta ler o artigo 16 do Regulamento para se verificar que o caso dos presentes autos não se enquadra no seu âmbito nem cabe na categoria de «grande risco» incluído no nº 13 Anexo I da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, como defende a Recorrente, uma vez que não foram alegados factos que integrassem dois dos três critérios da al. c) do nº 27 do artº 13 da Directiva 2009/138/CE, relativos ao tomador do seguros (a Espírito Santo Finantial Group, SA (ESFG). Não tendo sido alegado nenhum facto a esse respeito não pode considerar-se que o seguro em causa nos autos possa qualificar-se um seguro de “grande risco” para efeito da aplicação do artº 16º nº 5 do Reg. 1215/2012. Isto significa que o pacto de jurisdição não pode considerar-se válido, pelo que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar esta acção. Nem se diga como pretende a Recorrente que «a invocação pela R. Seguradora de uma pretensa incompetência internacional do tribunal português integra sempre, no condicionalismo do caso “sub-judice”, um manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Não há qualquer abuso do direito, designadamente na modalidade de «venire contra factum proprium». Dispõe o artigo 334 do CC que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Da redacção deste preceito retira-se que para haver abuso do direito não é suficiente que o titular do direito exceda ou abuse (d)os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para que ocorra abuso do direito torna-se necessário algo mais. É preciso que aqueles limites sejam manifestamente excedidos, ou seja que ofendam de forma clamorosa a consciência ética e jurídica da generalidade dos cidadãos. Se o instituto do Abuso do Direito tem o seu campo de aplicação sempre que o titular de um direito, baseando-se nesse mesmo direito, o use de forma a violar a própria ideia de justiça, o certo é que o mesmo não pode ser usado de forma indiscriminada abrangendo situações em que apesar do exercício de um direito ser excessivo o mesmo não possa ser classificado como manifestamente excessivo. Entendemos, face ao caso dos autos, que não se verifica qualquer Abuso do Direito por parte da Ré seguradora, designadamente na modalidade de “venire contra factum proprium”. Em nosso entendimento não se verifica esse alegado abuso do direito. Em suma e em conclusão impõe-se improcedência das conclusões do recurso da Recorrente e, consequentemente impõe-se a improcedência da presente revista devendo confirmar-se o Acórdão recorrido que decidiu serem os Tribunais portugueses incompetentes internacionalmente para julgar a presente acção. III - Decisão Nos termos expostos acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a presente revista e, em consequência, confirmam o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2023 José Sousa Lameira (relator) Conselheiro Nuno Ataíde das Neves Conselheiro Manuel Capelo |