Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | ACORDO DE EMPRESA RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE CATAMARÃ | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | A estipulação feita pelos outorgantes de um Acordo de Empresa, no sentido de que o subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido numa outra cláusula desse mesmo Acordo de Empresa, não viola a lei, pois não estamos perante normas de natureza imperativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 8491/18.7T8LSB.L2.S2 - 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia, intentou ação emergente de contrato de trabalho com processo comum contra Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., peticionando a condenação da R. no pagamento aos associados do A. identificados no artigo 84º da PI o valor total de € 616.325,62, dividido pelos vários trabalhadores conforme indicado no mesmo artigo, referente a diferenças de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidas desde 2001 até 2016. Mais peticionou a condenação da R. a pagar a partir do ano de 2017 em diante, inclusive, aos associados do A., as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, passando a incluir no respetivo cálculo a média das retribuições variáveis, a título de trabalho suplementar, de trabalho noturno, de prémio de assiduidade e de subsídio de catamaran, desde que no período de 12 meses que anteceder os respetivos vencimentos (de cada retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal) cada abono haja sido recebido durante pelo menos 11 meses. Por último, peticionou a condenação da R. no pagamento aos associados do A. os juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias, até integral pagamento.
2. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou a ré a pagar aos trabalhadores indicados de 4) a 9) dos factos provados: - Nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de janeiro dos anos subsequentes, a média dos valores pelos mesmos auferidos a título de trabalho suplementar nos anos em que o prestaram pelo menos 11 meses no ano, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efetivo e integral pagamento; - A pagar aos associados do autor, nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 janeiro dos anos subsequentes, a média dos valores pelos mesmos auferidos a título de trabalho noturno nos anos em que o prestaram pelo menos 11 meses no ano, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efetivo e integral pagamento; - A pagar aos associados do autor, nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de janeiro dos anos subsequentes, a média dos valores pelos mesmos auferidos a título de subsídio de catamaran nos anos em que o prestaram pelo menos 11 meses no ano, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efetivo e integral pagamento; - A pagar aos associados do autor, nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos e vincendos após 1 de janeiro de 2017 as médias pelos mesmos auferidas a título de trabalho suplementar, a título de trabalho noturno e a título de subsídio de catamaran, desde que, após aquela data, os associados do autor hajam auferido estas prestações retributivas por pelo menos, 11 vezes por ano e enquanto se mantiveram as condições previstas no AE em vigor. - No mais, absolveu a ré do pedido.
3. Inconformada com a sentença, a Ré apelou para o Tribunal da Relação.
4. O Tribunal da Relação no acórdão proferido, em 18 de dezembro de 2019, considerou que as questões objeto da apelação eram as seguintes: 1ª – A sentença faz errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis na medida em que, no que se refere à retribuição de férias e subsídio de férias, afasta a aplicação da Clª 36ª do AE? 2ª – Caso assim não se entenda, a média dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, noturno e subsídio de catamaran deve aferir-se pela média dos últimos 12 meses que precedem o momento do cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição de férias e de subsídio de férias? 3ª – A inclusão do subsídio de catamaran na condenação viola a Clª 38ºA/3 do AE?” A resposta dada pelo Tribunal de 2.ª instância às questões elencadas foi a seguinte: Relativamente à primeira questão – saber se a sentença fez errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis na medida em que, no que se refere à retribuição de férias e subsídio de férias, afastou a aplicação da Clª 36ª do AE – o Tribunal da Relação considerou que a sentença decidiu com acerto, porquanto a cláusula 36.ª do AE não nos dá a definição de retribuição, mas sim de retribuição mensal, sendo que o AE nada prevê relativamente à retribuição de férias e subsídio de férias, pelo que, impõe-se aplicar as normas do Código do Trabalho. Julgou assim improcedente a primeira questão.
No que concerne à segunda questão - a média dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, noturno e subsídio de catamaran deve aferir-se pela média dos últimos 12 meses que precedem o momento do cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição de férias e de subsídio de férias (ou do ano civil anterior, como preconiza a sentença) – procedeu parcialmente o recurso, porquanto o Tribunal da Relação considerou que havia que atender aos 12 meses imediatamente anteriores ao início de gozo de férias. Contudo, e uma vez que o sindicato A. não alegou nem provou o momento em que cada um dos 22 trabalhadores por si representados na ação, gozou o respetivo período de férias, relegou a liquidação da condenação para execução de sentença – art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Por último, a resposta à terceira questão – saber se a inclusão do subsídio de catamaran na condenação viola a Clª 38ºA/3 do AE – entendeu o Tribunal da Relação que não ocorreu qualquer contradição na sentença (o que a R. apelante também invocava), e que relativamente à não inclusão daquele subsídio no período posterior a janeiro de 2017, que tal questão, era uma questão nova, nunca abordada anteriormente nos autos, pelo que, rejeitou o seu conhecimento. Relativamente a esta última questão, houve um voto de vencido do seguinte teor: «Concordo com a decisão, com exceção da parte atinente ao subsídio de catamaran a partir de 2017. Entendo que a relevância de tal subsídio foi apreciada. Na cláusula 38.ªA/3 do AE as partes acordaram expressamente que tal subsídio não integra a retribuição e, por isso, os valores auferidos pelos trabalhadores a título de subsídio de catamaran não deverão ser integrados nas retribuições de férias e subsídio de férias, a partir de 2017».
5. A Ré interpôs recurso de revista, tendo arguido a nulidade de omissão de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação.
6. Na sequência da arguição da nulidade do acórdão, em sede de recurso de Revista, o Tribunal da Relação proferiu novo acórdão, de 11 de março de 2020, em que julgou não verificada a nulidade de omissão de pronúncia, que havia sido arguida pela recorrente, porquanto considerou que apreciou a questão que lhe foi colocada, ao ter fundamentado a razão pela qual entendia não poder conhecer do mérito da questão, por se tratar de uma questão nova.
7. O Supremo Tribunal de Justiça, proferiu acórdão em 28 de outubro de 2020, tendo considerado que o objeto da revista era o seguinte: - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia - art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil; e - Da integração (ou não) do “subsídio de catamaran” na retribuição de férias e do subsídio de férias dos associados do Autor a partir de 1 de janeiro de 2017, face ao estabelecido na cláusula 38.ª A, n.º 3 do AE/Soflusa publicado no BTE n.º 23 de 22 de junho de 2017, conjugado com o art.º 3.º do Código do Trabalho de 2009 e consequências daí decorrentes.” O STJ decidiu da seguinte forma: «Ora, como resulta da transcrição parcial do acórdão recorrido efetuada supra, a mencionada 3ª questão de recurso foi objeto de decisão por parte do Tribunal “a quo” quanto a qualquer das referidas vertentes em relação às quais (bem ou mal) fez incidir a análise da mesma, não se podendo, desse modo, concluir que o acórdão recorrido enferme de nulidade por omissão de pronúncia prevista no aludido art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC. Ainda assim, também não se pode deixar de concluir que a questão suscitada pela Recorrente SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. em sede de apelação e que o Tribunal recorrido enunciou como 3ª questão de recurso, questionando se «a inclusão do subsídio de catamaran na condenação viola a Clª 38ºA/3 do AE?» (sic), mas que depois não conheceu com o fundamento de se tratar de «questão nova», decorre, a nosso ver, de erro de julgamento, porquanto, tendo sido efetivamente suscitada pela Ré no articulado contestação (artigos 38º e 40º) e, posteriormente, em sede de recurso de apelação (Conclusões 32ª, 33ª e 34ª) deveria ter sido objeto de cabal análise e decisão por aquele Tribunal. Trata-se, pois, de questão não tratada pelo Tribunal recorrido, apenas porque, erradamente, aí se concluiu tratar-se de uma «questão nova», ficando, desse modo e com base nesse fundamento, como que posta em causa a apreciação da referida questão de recurso, sem que este Supremo Tribunal de Justiça se possa substituir ao Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao conhecimento da mesma, sob pena de tal poder configurar violação ao disposto no art.º 679.º com reporte ao art.º 665.º n.º 2, ambos do CPC, e de, na prática, ocorrer injustificada supressão de um dos graus de jurisdição na apreciação da mesma, o que se não pode tolerar. A conclusão anteriormente extraída leva a que fique prejudicada a apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso. III - Decisão Nestes termos, acorda-se em determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de que seja apreciada ou tratada a 3ª e última das questões de recurso suscitadas na apelação.»
8. Nessa sequência, o Tribunal da Relação proferiu novo acórdão a 16 de dezembro de 2020, em que apreciou a questão de saber se «A inclusão do subsídio de catamaran na condenação viola a Cláusula 38.ªA do AE?», tendo decidido, por maioria, julgar a apelação improcedente na parte ora conhecida, confirmando, em consequência e, respetivamente, a sentença. Houve um voto de vencido do seguinte teor: «Votei vencida, por considerar que na Cláusula 38.ªA/3 do AE, as partes acordaram expressamente que subsídio de catamaran não integra a retribuição (nesse sentido, Acórdão do STJ de 3 de julho de 2019). Os valores auferidos pelos trabalhadores, a título de subsídio de catamaran, não deverão ser integrados nas retribuições de férias e subsídio de férias a partir de 2017).»
9. A Ré Soflusa veio interpor novo recurso de Revista, com as seguintes conclusões: 1ª – O presente Recurso de Revista vem da parte em que o novo douto Acórdão, após o STJ ter ordenado a “baixa dos autos...a fim de que seja apreciada ou tratada a 3ª e última das questões suscitadas na apelação”, confirma a sentença de 1ª. instância no que se refere à inclusão do subsídio de catamaran na retribuição das férias e subsídio de férias a partir de 1 de janeiro de 2017. 2ª - No ponto 3 da cláusula 38ª-A do referido AE, as partes outorgantes expressamente convencionaram: “O subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido na cláusula 36.ª.”. 3ª - Este AE, produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, nos termos do n.º 1 da cláusula 2.ª, que dispõe o seguinte: “O presente acordo entrará em vigor, nos termos da lei, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Com exceção da tabela salarial e todas as cláusulas com expressão pecuniária que têm uma vigência não superior a 12 meses, reportada a 1 de janeiro de cada ano, o presente acordo manter-se-á em vigor pelo período de 60 meses, com início a partir de 1 de janeiro de 2017.” 4ª – Compulsada a douta fundamentação do novo Acórdão colhem-se as seguintes asserções: 5.1 – a) “A questão está diretamente conexionada com o ponto 1.4 do decisório — condenação no pagamento, nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos após 1/01/2017, das médias auferidas com o mencionado subsídio.” 5.2 – b) “Recordemos a argumentação expendida no pretérito acórdão de modo a enquadrar a questão à luz do AE.” 5.3 – c) “A discussão incidiu sobre o teor da Cl.ª 36 e da sua repercussão na análise da matéria que nos ocupa defendendo a Apelante que da CP 3&/a) do AE de 1993, cuja redação se manteve nos subsequentes, exceto no de 2017 1 , consta um conceito distinto (do Código do Trabalho, seja o de 2003, seja o de 2009) de retribuição.” 5.4 – d) “Enunciado ali o teor do AE concluiu-se que a Apelante confundia dois distintos conceitos — o de retribuição e o de retribuição mensal, decidindo-se, muito concretamente que a CP 36ª teve como preocupação definir a retribuição mensal, imputando no conceito os valores auferidos como contrapartida da prestação relativa ao período normal de trabalho, diuturnidades e subsídio de turno. Um conceito, aliás, muito próximo daquele que se veio a designar em ambos os Códigos laborais como retribuição base (Art.º 250.º/2 e 262.º/2, respetivamente).” 5.5 – e) “Desde modo não se reconheceu razão à Apelante quando pressupõe que os AE dispõem sobre o conceito de retribuição e sufragou-se a sentença quando afirma que neste concreto âmbito serão de aplicar as normas constantes dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009.” 5.6 – f) “Relembremos, então, o que dizia o AE de 1993 cuja redação se manteve nos subsequentes, exceto no de 2017.” 5.7 – g) “Tendo nós concluído que o conceito de retribuição mensal não coincide com o de retribuição, nenhum apport se retira deste normativo no concernente à questão que nos ocupa.” 5.8 – h) “Donde, a alteração em causa, mantendo-se a redação da CP 44.ª, não acarreta qualquer modificação no atinente a férias e respetivo subsídio.” 5.9 – i) “E, assim, improcede, também nesta parte, a apelação.” 5ª – Com o devido respeito, não acompanhamos esta fundamentação na medida em que, ao contrário do sustentado, os sucessivos AE´s da SOFLUSA, incluindo o de 2017, estabelecem um específico conceito de “retribuição”, que se sobrepõe ao que é definido nos Códigos do Trabalho, seja o de 2003, seja o de 2009! 6ª – É pacífico na jurisprudência e na doutrina, nos termos do artigo 4.º do C.T. de 2003 e artigo 3.º do C.T. de 2009, este entendimento: “admitindo agora o Legislador, exceto no caso das normas imperativas, que os preceitos legais possam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva, quer em sentido mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador.”
7ª – Reconhece expressamente o douto Acórdão que na convenção coletiva aplicável (AE/Soflusa), seja nas versões anteriores a 2017, seja nas alterações introduzidas em 2017, as partes expressamente regularam o “quantum” da Retribuição Mensal (RM). 8ª – Na esteira do Acórdão do S.T.J. de 10/01/2007, Recurso 2577/06, 4.ª Secção, que “as Convenções Coletivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, embora admitindo ponderações subjetivas quando estejam em causa aspetos que apenas respeitam às partes que as haja celebrado.” 9ª – Com o devido respeito, o douto Acórdão enferma de manifesto erro na determinação da norma aplicável na medida em que, em matéria de retribuição – seja das férias ou do subsídio de férias – a norma aplicável é a cláusula 36ª do AE/Soflusa e não os citados normativos dos CT de 2003 e 2009. 10ª - Não é verdade que os AE da Soflusa não tenham consagrado, ao longo do tempo, o conceito de “retribuição”, como também não é verdade que os conceitos de “retribuição” e “retribuição mensal” não sejam exatamente uma e a mesma coisa. Com efeito, 11ª - O “Legislador Convencional” consagrou um capítulo inteiro à “retribuição” e fez uma opção clara e objetiva pela “retribuição mensal”, ao abrigo do artigo 278.º do CT 2009, na medida em que, em tese, podiam as partes ter fixado a retribuição à “semana” ou à “quinzena”! 12ª - Sustentar que aqueles conceitos “não são uma e a mesma coisa”, com o devido respeito, é um puro eufemismo e constitui um claro erro na determinação da norma aplicável ao caso dos autos. As partes outorgantes dos sucessivos AE da Soflusa quiseram regular de forma objetiva e concreta o quantum da “retribuição” que escolheram na modalidade de mensal, não podendo afirmar-se que os AE não contêm uma “disposição específica” para a retribuição de férias e respetivo subsídio; pelo contrário, essa disposição específica está consagrada no capítulo da retribuição e mais concretamente na cláusula 36ª. 13ª – Quando o AE/Soflusa, na cláusula 44.ª, remete para as disposições legais em vigor em matéria de férias, feriados e faltas, está a remeter para as subsecções IX, X e XI do capítulo II, do Título II, seja do Código do Trabalho de 2009, seja do C.T. de 2003. 14ª – Ora, compulsados os normativos respetivos – que são imperativos quanto aos feriados e faltas – constata-se que não regulam a retribuição das férias e do subsídio de férias! As normas relativas à retribuição de férias e de subsídio de férias estão contempladas no capítulo III, que tem como título “Retribuição”.
15ª – No que se refere à “Retribuição” o ‘Legislador Convencional´ fixou regras muito precisas nomeadamente a referida cláusula 36ª do AE/Soflusa, que expressamente determina o “quantum” da “Retribuição Mensal”. 16ª - Aliás, a Veneranda Desembargadora, Drª. Francisca Mendes, tal como no primeiro Acórdão, voltou a votar vencida “por considerar que na cláusula 38.ª-A/3 do AE, as partes acordaram expressamente que subsídio de catamaran não integra a retribuição (neste sentido, Acórdão do STJ de 3.7.2019- www.dgsi.pt). Os valores auferidos pelos trabalhadores, a título de subsídio de catamaran, não deverão ser integrados nas retribuições de férias e subsídio de férias a partir de 2017.)” 17ª - Acresce o facto de o Sindicato Apelado, outorgante do AE, expressamente ter considerado que o subsídio de catamaran, a partir de 1 de janeiro de 2017, não integra o conceito de retribuição e como tal não integra a retribuição das férias e do subsídio de férias! 18ª - Mais, sobre esta questão assim decidiu o STJ no Acórdão proferido em 3 de julho de 2019, no Proc.6122/17.1T8LSB.L1.S1, em que é Recorrente a ora Recorrente e Recorrido o Sindicato dos Transportes Fluviais, também outorgante do AE/SOFLUSA! 19ª – Em conclusão: o novo douto acórdão ao sustentar que, no que se refere à retribuição das férias e do subsídio de férias, se aplicam os artigos 255.º do C.T. 2003 e 264.º do C.T. de 2009, comete um erro manifesto na determinação das normas aplicáveis na medida em que, de acordo com os pressupostos da sua própria fundamentação, devia sustentar a aplicação da cláusula 36ª do AE/Soflusa, que regula a matéria da “Retribuição” e que se sobrepõe ao regime legal, que é meramente supletivo, nos termos do artigo 4.º do C.T. – 2003 e artigo 3.º do C.T. 2009, o que determina a Revogação do Acórdão no sentido de julgar procedente, nesta parte, o Recurso de Apelação, no que se refere à não obrigação de incluir as médias auferidas pelos Trabalhadores representados pelo Apelado, a título de subsídio de catamaran, na retribuição das férias e respetivo subsídio de férias, vencidas após 1 janeiro de 2017, absolvendo a Recorrente, assim se fazendo... JUSTIÇA!”
10. O A. não contra-alegou.
11. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a revista deve ser julgada procedente.
12. Nas suas conclusões, a recorrente suscita a questão de saber se a inclusão do subsídio de catamaran na retribuição de férias e subsídio de férias, viola a Cláusula 38.ªA/3 do AE, a partir de 1 de janeiro de 2017.
II A) Fundamentação de facto: Nos termos dos artigos 663.º n.º 6 do CPC, por força do art.º 679.º do mesmo diploma legal, remete-se para os termos da decisão do Tribunal da Relação de 18/12/2019, onde foi fixada a matéria de facto.
B) Fundamentação de Direito: Como já se referiu o objeto da revista consiste em saber se assiste razão à recorrente quando defende que a inclusão do subsídio de catamaran na retribuição de férias e subsídio de férias, viola a Cláusula 38.ªA/3 do AE, a partir de 1 de janeiro de 2017. A resposta à questão colocada pela recorrente passa pela interpretação do aludido acordo de empresa tendo presentes as alterações que lhe foram introduzidas. O STJ tem entendido que na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no art.º 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros, e que na fixação do sentido e alcance de uma norma, a apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica (cfr. Acórdão do STJ de 28-09-2017 - Processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção) A cláusula 36.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e o Autor, nas versões que se foram sucedendo até 2017, tem a seguinte redação: «Para efeito do disposto neste AE considera-se: a) Retribuição mensal (RM) - o montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho, cujo valor mínimo é fixado nos anexos I e II deste AE, de acordo com o escalão em que se enquadra, com o valor das diuturnidades a que o trabalhador tiver direito, nos termos da cláusula 37.ª, mais o subsídio de horário de turno.» A Cláusula 38.ª do Acordo de Empresa de 2014 (BTE n.º 19, de 22 de maio de 2014) referia o seguinte quanto ao subsídio de catamarã: «1- Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios da classe catamaran têm direito, por cada mês completo de efetiva prestação de trabalho, a um subsídio de catamaran no montante correspondente a 16 % do valor da remuneração base. 2- Este prémio será reduzido em função do número de dias não trabalhados verificados em cada mês, por referência a períodos normais de trabalho diários. Para efeitos de desconto, a fórmula de cálculo do valor do subsídio (VS) de catamaran é a seguinte: Desconto do valor do subsídio = VS 30 x número de dias não trabalhados 3- Para todos os efeitos legais, o subsídio de catamaran foi criado em 2003, tendo sido abonado desde 1 de dezembro desse ano.» Por seu turno, no Acordo de Empresa de 2017 (BTE n.º 23 de 22 de junho de 2017) a Cláusula 38.ª-A, no que concerne ao subsídio de catamarã dispõe: «1- … 2- … 3- O subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido na cláusula 36ª.» Da análise dos dois normativos, temos de concluir que com o Acordo de Empresa de 2017 as partes outorgantes estipularam que o subsídio de catamarã não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido na cláusula 36ª. Esta estipulação das partes no sentido de que o subsídio de catamarã não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido na cláusula 36ª teve, certamente, em conta a evolução da forma particular do desempenho das atribuições profissionais dos trabalhadores a quem o mesmo á atribuído. Na verdade, são os outorgantes que melhor conhecem o tipo de atividade que é desenvolvido e as suas específicas exigências e dificuldades, de forma a poderem ponderar o que deve ser considerado contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Tal como já se referiu no Acórdão do STJ de 3 de julho de 2019, Processo n.º 6122/17.1T8LSB.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção, referido no voto de vencido da Exma. Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, esta estipulação feita pelas partes que outorgaram o Acordo de Empresa não viola a lei, pois não estamos perante normas de natureza imperativa. Assim, assiste razão à recorrente quando defende que a inclusão do subsídio de catamaran na retribuição de férias e subsídio de férias, viola a Cláusula 38.ªA/3 do AE, a partir de 1 de janeiro de 2017.
III Decisão: Face ao exposto acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, absolvendo-se a recorrente do pagamento aos recorridos de qualquer quantia que derive da inclusão do subsídio de catamaran na retribuição de férias e subsídio de férias, a partir de 1 de janeiro de 2017. Sem custas. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 14 de abril de 2021
Chambel Mourisco (Relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que a Exma. Senhora Juíza Conselheira adjunta Maria Paula Moreira Sá Fernandes e Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes votaram em conformidade.
|