Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5377/12.2T2AGD-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
MANDATÁRIO JUDICIAL
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR CONFISSÃO E POR DECLARAÇÕES DAS PARTES / PROVA POR CONFISSÃO DAS PARTES – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª ed., p. 86 e 394;
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª ed., p. 279;
- Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, p. 162.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 457.º, N.º 3, 635.º, N.º 3, 639.º, N.º 1 E 673.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 21-10-1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO III, P. 84;
- DE 12-01-1995, IN CJSTJ, ANO I, TOMO I, P. 19;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 806/13.0TVLSB.L1.S1.
Sumário :

I. A legitimidade  para recorrer, afere-se  segundo um critério material e objetivo, que tome em consideração o resultado final da decisão e a sua projeção na esfera jurídica da parte.

II. Nesta conformidade,  parte vencida é  aquela que  é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses.

III. Tendo a parte prejudicada pela má fé formulado o pedido de indemnização a seu favor em montante  não inferior a € 45.000,00 e tendo o Tribunal de 1ª Instância,  fixado essa indemnização  no valor de € 6.558,60, a pagar diretamente ao mandatário por ela constituído, é aquela que tem legitimidade para recorrer desta decisão, por ser a parte vencida perante o seu conteúdo.  

Decisão Texto Integral:

I. Relatório

1. AA, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa contra ela instaurada  pelo BB,  concluindo pela extinção da execução e pela condenação do exequente, como litigante de má fé, em indemnização a seu favor não inferior a € 45.000,00.

2. O exequente; BB contestou, pugnando pela  improcedência da oposição à execução e da sua condenação por litigância de má fé.

3. No prosseguimento dos autos, em 06.04.2017, foi proferida sentença que, julgando  procedente a oposição, declarou  extinta a execução  e condenou o exequente, BB, como  litigante de má fé e ao abrigo do disposto no art. 456, nº 2, al. b) do CPC ( na redação anterior à da Lei nº 4/2013, de 26.06), no pagamento de multa de vinte unidades de conta e em indemnização a favor da opoente, AA, a liquidar em decisão complementar, determinando, para tanto, a notificação das partes  para se pronunciarem em dez dias.

4. Após audição das partes, em 12.07.2017 foi proferida decisão que fixou a indemnização devida a título de honorários do mandatário constituído pela opoente no valor de 6.558,60€, acrescida de IVA quanto ao valor de 5.000,00€, a pagar diretamente àquele  mandatário, nos termos  do disposto no artigo 457º, nº 3 do CPC.

5. Inconformada com esta decisão, dela apelou a opoente para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 11.04.2018, decidiu julgar a recorrente  parte ilegítima  para o presente recurso,  absolver a recorrida da instância recursiva e não conhecer do objeto do recurso.

 

6. Inconformada, de novo, com esta  decisão, dela interpôs a opoente   recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« I. É a recorrente e só ela que é parte legítima nesta acção e não o seu mandatário CC;

II. O n.º 2 do artigo 631.º do NCPC só permite que terceiro – no caso o advogado CC – possa recorrer desde que seja directa e efectivamente prejudicado por decisão e deliberação judicial, coisa que não aconteceu a este advogado;
III. A doutrina, mormente a dos eminentes juristas Abrantes Geraldes, Amâncio Ferreira e Cardona Ferreira é unânime: um terceiro na causa só pode recorrer se for directa e efectivamente prejudicado por decisão ou deliberação judicial, como melhor se detalhou nas alegações deste recurso;
IV. A jurisprudência ratifica o entendimento doutrinal a que se aludiu na conclusão anterior, como resulta dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça que se referenciaram nas notas de rodapé (6) e (7);

V. Além disso, quer a recorrente quer o recorrido, nas peças processuais que subscreveram, deixaram bem claro que se tratava de indemnização devida à parte, ou seja, à recorrente, pelas despesas que foi obrigada a fazer pela litigância dolosa da contraparte;

VI. O recorrido foi particularmente claro quando escreveu, no seu requerimento de 27.04.2017 que “(…) a indemnização é devida à Parte pelas despesas que incorreu derivadas da má-fé, e não ao mandatário (…)”;

VII. Mais importante, porém, foi o que se deliberou nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 07.03.2016 e de 30.05.2016, pois neste último consignou-se que “(…) acordam em liquidar a indemnização por litigância de má-fé, a cargo do BB, SA no montante de doze mil quinhentos e setenta e oito euros e setenta e três cents. importância que o BB, SA vai condenado a pagar a AA. (…)”;

VIII. Do exposto resulta que o mandatário CC em nada foi nem será prejudicado pela sentença de 06.04.2017 e pelo despacho de 12.07.2017, nem sequer indirecta ou eventualmente, porque foi constituído advogado pela recorrente, como decorre da procuração autuada, sendo AA quem tem que lhe satisfazer os honorários e as despesas de que for credor, até porque o mandato judicial presume-se oneroso (cf. n.º 2 do artigo 1158.º do CC);

IX. Assim, a pessoa que seria ou será directa e efectivamente prejudicada pelo valor dos honorários a fixar é a recorrente e não o seu advogado, porque este sempre verá os seus créditos satisfeitos pela sua mandante AA;

X. Portanto, é a recorrente e só a recorrente que tem direito a ser indemnizada pelo recorrido “BB, S.A.”, pelas despesas que foi obrigada a fazer pela actuação dolosa deste banco, despesas que incluem os honorários do advogado que a recorrente constituiu – cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º do NCPC;

XI. Assim e salvo o devido respeito, é a recorrente que é parte legítima nesta acção incluindo para efeitos de recorrer da sentença de 06.04.2017, do despacho de 12.07.2017 e do acórdão de 11.04.2018;

XII. Violou, pois, o acórdão de 11.04.2018, designadamente o disposto nos artigos 543.º e 631.º do NCPC, pelo que deve ser revogado, fixando-se a indemnização correspondente aos honorários em 39.635,10€ = 1.635,10€ + 38.000,00€, conforme foi liquidado no requerimento de 26.04.2017, liquidação que se afigura equilibrada, como se procurou demonstrar neste requerimento de 26.04.2017».

7. O recorrido não respondeu.

8. Com as alegações de recurso, juntou a recorrente cópias de dois  acórdãos e dos comprovativos da respetiva notificação  ( fls. 170 a 190).

9. Pelo Senhor Juiz Desembargador Relator foi proferido, em 13.06.2018,  despacho que considerando, absolutamente impertinente e inútil a junção de tais cópias, ordenou o seu desentranhamento, condenando a recorrente  nas custas do incidente anómalo.

      

10. Inconformada com esta decisão,  veio a opoente, em 05.07.2018, interpor recurso autónomo de revista, tendo o Senhor Juiz Desembargador Relator, em 11.10.2018, proferido despacho de  não admissão do recurso interposto. 

11. Através do requerimento  de fls. 211, vem a recorrente solicitar, ao abrigo do disposto no art. 673º do CPC  que « o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie também  sobre a substância  do seu recurso de 05.07.2018».  

12. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    


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II. Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões  que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].

Assim, a esta luz, a única questão a decidir traduz-se em saber se a opoente tem legitimidade para recorrer da decisão que, na sequência da condenação do exequente, BB, S.A.”, por litigância de má fé, fixou a indemnização devida a título de honorários do mandatário constituído pela opoente no valor de 6.558,60€, acrescida de IVA quanto ao valor de 5.000,00€, a pagar diretamente àquele  mandatário, nos termos  do disposto no artigo 457º, nº 3 do CPC.


*

2.1. Antes, porém, de entrarmos na apreciação desta questão, importa tomar posição sobre a pretensão da recorrente em ver apreciado por este Supremo Tribunal, nos termos do disposto no art. 673º do CPC, o recurso por si interposto, em 05.07. 2018,  do despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, em 11.10.2018, de não admissão desse recurso.

E a este respeito diremos, desde logo, que a eventual impugnação de decisões interlocutórias, nos termos do citado art. 673º apenas  pode envolver acórdãos do Tribunal da Relação, e não decisões individuais do Relator [2], pelo que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o despacho em causa.    


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III. Fundamentação

Conhecendo, agora, da questão de saber se a opoente tem legitimidade para interpor o presente recurso de revista, diremos que, nesta matéria, dispõe o art. 631º , nº1 do CPC que  « (…) os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida».

A legitimidade  para recorrer, afere-se, assim, através do prejuízo  que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente [3].

No mesmo sentido refere o Acórdão do STJ, de 17.03.2016 ( processo nº 806/13.0TVLSB.L1.S1) que « o vencimento ou decaimento devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da acção e a sua projecção na esfera jurídica da parte, - e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa.

E, assim sendo, por via deste critério material e objectivo, só pode considerar-se como parte vencida aquela que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses objectivados, independentemente da procedência ou improcedência das razões esgrimidas sobre a matéria litigiosa».

Dito de outro modo e nas palavras de Ribeiro Mendes[4],  é parte vencida  aquela que  é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses.

Nessa conformidade, « o autor é parte vencida se a sua pretensão  foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo  ou em parte, seja prejudicado pela decisão» [5].   

No caso dos autos, estamos no âmbito da litigância de má fé, por parte do exequente/opoído que, de acordo com o estatuído no  art. 456, nº 1 do CPC ( na redação anterior à da Lei nº 4/2013, de 26.06),  tem como consequência  a condenação em multa e indemnização, estabelecendo o art. 457º, nº1, al. a) do mesmo código  que a indemnização pode consistir « no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários  dos mandatários ou técnicos». 

Significa isto, na expressão de Alberto dos Reis [6], que a má fé é fonte de responsabilidade civil, na medida em que « faz nascer, entre as partes, uma relação  jurídica de obrigação, o que equivale a dizer que uma das partes é colocada na posição jurídica de credor e a outra na posição  de devedor. O credor é a parte prejudicada pela má fé; o devedor  é a parte  que praticou o acto ilícito da conduta dolosa».

Ora, tendo a opoente/executada, no caso dos autos, formulado o pedido de indemnização a seu favor em montante  não inferior a € 45.000,00 e tendo o Tribunal de 1ª Instância,  fixado essa indemnização  no valor de € 6.558,60, a pagar diretamente ao mandatário da opoente, ao abrigo do disposto no art. 457º, nº 3 do CPC ( na redação anterior à da Lei nº 4/2013, de 26.06), dúvidas não restam ser a  opoente parte vencida perante o conteúdo de tal decisão, daí lhe advindo a legitimidade para recorrer desta mesma decisão, não podendo a utilidade inerente à interposição de recurso basear-se  na circunstância de  o nº3 do citado art. 457º mandar entregar o montante correspondente aos honorários diretamente ao seu mandatário.  

Assim sendo, contrariamente ao defendido  no acórdão recorrido, tem-se por  manifesto carecer o mandatário  constituído pela opoente de legitimidade para recorrer de uma tal decisão.

Termos em que procede o recurso.


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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal  em conceder a revista e, consequentemente, revogar o  acórdão recorrido  e  ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que tome conhecimento do objeto do recurso interposto pela opoente.

Custas da revista a cargo da parte vencida a final.

Notifique.


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Supremo Tribunal de Justiça, 28 de março de 2019


Rosa Tching (Relatora)


Rosa Maria Ribeiro Coelho

Catarina  Serra


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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, in, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , pág. 394.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes, in, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , pág. 86.
[4] In, “Recursos em Processo Civil”, pág. 162.
[5] Cfr. Abrantes Geraldes, in, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , pág. 86.
[6] In, Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, 3ª ed., pág. 279.