Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076641
Nº Convencional: JSTJ00009851
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: LETRA
ACEITE
AVAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
ASSUNÇÃO DE DIVIDA
MATERIA DE FACTO
RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198812140766411
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT M BRITO COD CIV ANOT VI PAG276. A REIS COD PROC CIV ANOT VVI PAG57.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A intenção das partes, a interpretação da vontade negocial delas constitui materia de facto que escapa ao poder de cognição do Supremo - artigos 722, n. 2 e 729, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, - cabendo-lhe apenas, em recurso de revista, censurar a incorrecta e errada aplicação dos criterios interpretativos estabelecidos nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil.
II - Interpretaram as instancias a declaração contida na escritura de compra e venda do estabelecimento industrial da 1 Re, como deduzindo a vontade dos outorgantes de verem transferida para a compradora a responsabilidade pelo pagamento da divida, objecto desta acção.
III - Na determinação do sentido da declaração negocial atenderam as instancias aos termos, natureza e circunstancias do contrato em analise, com observancia do disposto no artigo 238 n. 1 do Codigo Civil, dado tratar-se de um negocio formal, utilizando-se elementos exteriores a escritura, como e permitido pelo artigo 393, n. 3 do Codigo Civil.
IV - Face a materia de facto apurada e a interpretação efectuada pelas instancias e de qualificar a aludida transferencia do passivo como uma assunção da divida enquadravel no artigo 595, n. 1, alinea a) do Codigo Civil.
V - Os recursos destinam-se a reapreciar questões decididas pelos tribunais inferiores, com vista a sua assunção e não a apreciar questões ainda não decididas, por não suscitadas nos tribunais inferiores.