Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009851 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | LETRA ACEITE AVAL VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO DA VONTADE ASSUNÇÃO DE DIVIDA MATERIA DE FACTO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140766411 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M BRITO COD CIV ANOT VI PAG276. A REIS COD PROC CIV ANOT VVI PAG57. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A intenção das partes, a interpretação da vontade negocial delas constitui materia de facto que escapa ao poder de cognição do Supremo - artigos 722, n. 2 e 729, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, - cabendo-lhe apenas, em recurso de revista, censurar a incorrecta e errada aplicação dos criterios interpretativos estabelecidos nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil. II - Interpretaram as instancias a declaração contida na escritura de compra e venda do estabelecimento industrial da 1 Re, como deduzindo a vontade dos outorgantes de verem transferida para a compradora a responsabilidade pelo pagamento da divida, objecto desta acção. III - Na determinação do sentido da declaração negocial atenderam as instancias aos termos, natureza e circunstancias do contrato em analise, com observancia do disposto no artigo 238 n. 1 do Codigo Civil, dado tratar-se de um negocio formal, utilizando-se elementos exteriores a escritura, como e permitido pelo artigo 393, n. 3 do Codigo Civil. IV - Face a materia de facto apurada e a interpretação efectuada pelas instancias e de qualificar a aludida transferencia do passivo como uma assunção da divida enquadravel no artigo 595, n. 1, alinea a) do Codigo Civil. V - Os recursos destinam-se a reapreciar questões decididas pelos tribunais inferiores, com vista a sua assunção e não a apreciar questões ainda não decididas, por não suscitadas nos tribunais inferiores. | ||