Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085200
Nº Convencional: JSTJ00025376
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº do Documento: SJ199405170852001
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: A RIBEIRO MENDES IN RECURSOS EM PROC CIV PAG332.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional: L 28/82 DE 1982/11/15 ARTIGO 70 N1 B N2 N4 ARTIGO 75 N2 ARTIGO 76 N4 ARTIGO 78 N3.
L 85/89 DE 1989/09/07.
CPC67 ARTIGO 688 ARTIGO 700 N3 ARTIGO 763.
CONST82 ARTIGO 280 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 105/90 DE 1990/03/29 IN BMJ N395 PAG186.
ACÓRDÃO TC 8/88 DE 1988 IN BMJ N373 PAG166 IN DR IIS 1988/03/15.
Sumário : I - Apenas caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que ao caso cabiam. É o princípio da exaustão dos recursos.
II - É admissível recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em Tribunal Pleno a julgar findo o recurso por não se verificar a oposição de acórdãos, mas só com referência ao acórdão onde foi apreciada a inconstitucionalidade das normas citadas na interposição de recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A e mulher B, apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional nos termos do n. 4 do artigo 76 da Lei 28/82, do despacho do relator que indeferiu o seu recurso para aquele Tribunal.
Alegam nesta, essencialmente que o recurso se destinava a impugnar a constitucionalidade dos artigos 882, n. 2 e 315, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil conjugados com o artigo 8, n. 3 do Código das Custas Judiciais e ainda o artigo 1117 do Código Civil que, segundo a interpretação da decisão recorrida, colidem com os artigos 13, 18, 52, 56, 62, n. 1, 65, n. 1 e 67, n. 2 da Constituição.
O facto de terem interposto entretanto recurso para o
Pleno e este não apreciar nenhuma das citadas normas não é preclusivo do seu direito e não lhes seria exigível interpor simultaneamente dois recursos, até porque só a partir da decisão do Pleno deixou de caber recurso de se esgotar o poder jurisdicional do Supremo, devendo o prazo contar-se a partir do momento em que se torne definitiva uma decisão que não admita recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
Na execução hipotecária que a Companhia Geral de Crédito Predial Português propôs contra C, no 17. Juízo Cível de Lisboa, e perante a penhora de fracção autónoma de prédio urbano, vieram o Dr. A e esposa, invocando as suas qualidades de promitentes-compradores, locatários e credores, requerer a sua notificação do dia e hora da arrematação, o que foi indeferido, pelo que interpuseram recurso de agravo. A aludida fracção foi arrematada por Turistur - Empreendimentos
Turísticos e Urbanos Lda. e a esta adjudicada, o que proporcionou outro recurso. Em seguida, o despacho que na sequência ordenou o cancelamento dos direitos reais foi objecto de novo agravo e finalmente o quarto agravo resultou de indeferimento de um pedido de confiança do processo.
A Relação de Lisboa negou provimento a todos estes agravos por Acórdão de 31 de Outubro de 1991 e, ainda, em Acórdão posterior de 11 de Junho de 1992 não tomou conhecimento de um incidente de verificação do valor da causa requerido pelos agravantes.
Destas decisões recorreram para o Supremo, sendo recorridos os restantes interessados e a executada representada pelo Ministério Público e por Acórdão de 6 de Julho de 1993 foi negado provimento a ambos os agravos e afastadas as arguidas inconstitucionalidades
(processo de recurso n. 84149).
Vieram então os agravantes a interpor recurso para o
Pleno com fundamento em oposição de Acórdãos.
Organizado o respectivo processo (n. 85200), este
Tribunal por Acórdão de 8 de Março de 1994, julgou findo o recurso por não se verificarem as alegadas oposições.
Seguidamente, por requerimento de 16 de Março de 1994 apresentaram recurso ao Tribunal Constitucional deste
Acórdão, sendo certo que as normas apodadas de inconstitucionais tinham sido aplicadas no Acórdão de 6 de Julho de 1993 no processo n. 84149 que entretanto baixara à 1. instância.
Por despacho do relator não foi admitido o recurso porque:
- a decisão de que se recorria, não tinha aplicado normas arguidas de inconstitucionais, visto que apenas se limitara a interpretar e aplicar o artigo 763 do
Código de Processo Civil, não apodado de tal;
- no que toca ao Acórdão em que se aplicaram as normas acoimadas de inconstitucionais, o recurso estava fora do prazo e não fora apresentado no processo próprio.
Reclamaram então os requerentes, para o Tribunal Constitucional contra o indeferimento.
Há que apreciar em conferência, a recorribilidade, nas diferentes questões em que se desdobra:
I) - Segundo a alínea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei
28/82 na redacção da Lei 85/89, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidades haja sido suscitada durante o processo. Trata-se de recurso de decisões negativas de inconstitucionalidade.
Entre os requisitos de admissibilidade do recurso nos termos do n. 2 desse artigo (cuja regulamentação tinha sido deixada à lei pelo artigo 280, n. 4 da Constituição), figura o de ele apenas caber de decisões que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
É o princípio da exaustão dos recursos que induz a que deva ser primeiramente esgotada a série de recursos ordinários da ordem judiciária em que o processo se encontre, antes de se apresentar o caso ao Tribunal Constitucional. Isto permitirá, antes de mais, que os
Tribunais Superiores se pronunciem sobre as questões da inconstitucionalidade como lhes cumpre fazê-lo, permitindo uma maior "filtragem" nessas questões a levar aqueloutro Tribunal.
Assim, só caberá recurso para o Tribunal Constitucional a partir do momento em que não houver lugar a recurso ordinário.
O que deve entender-se por recurso ordinário, tem sido discutido.
Armindo Ribeiro Mendes em Recursos em Processo Civil, página 332 afirma: "Em contrapartida, os recursos de uniformização de jurisprudência (em especial o recurso para o Tribunal Pleno regulado nos artigos 763 e seguintes do Código de Processo Civil) não são, para efeitos de exaustão de recursos, considerados como recursos ordinários".
Donde não haveria necessidade de interpor recurso para o Pleno para recorrer ao Tribunal Constitucional.
Já o Acórdão deste Tribunal n. 105/90 no B.M.J 395, página 186, introduz uma nuance pois se, por um lado aceita que o recurso do artigo 763 não deve considerar-se "ordinário" para efeitos do artigo 70 da
Lei 28/82 e portanto é permitido, sem o interpor, recorrer logo para aquele Tribunal (cfr. ainda ac. T.C.
8/88 in B.M.J 373, página 166), admite contudo que ele possa considerar-se "ordinário" para os efeitos do n. 4 do artigo 70 e n. 2 do artigo 75 dessa Lei, no sentido de permitir também a interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional após a ulterior decisão do
Pleno.
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal tem admitido como recursos "ordinários" ou a eles equiparados, as reclamações para o Presidente do Tribunal Superior
(artigo 688 do Código de Processo Civil) e as reclamações do artigo 700, n. 3 do mesmo Código, o que leva a aceitar a possibilidade de recursos de inconstitucionalidade depois da decisão dessas reclamações (A. Ribeiro Mendes, ibidem).
Face a tão amplo entendimento de recurso ordinário é aceitável que possa opinar-se haver recurso para o
Tribunal Constitucional logo depois da decisão sobre a questão preliminar pelo Pleno.
II) - Os reclamantes respeitaram o prazo de oito dias a partir da notificação do Acórdão da Secção e o recurso não podia ter sido apresentado no Processo porque entretanto baixara. Logo, estas circunstâncias, por si só, não obstariam à admissão do recurso.
III) - Finalmente, os mesmos reclamantes no requerimento de interposição do recurso, mencionaram com Acórdão recorrido, o de 8 de Março de 1994 da
Secção que julgara a inexistência de oposição de
Acórdãos.
Na sua reclamação parece virem esclarecer que esse
Acórdão teria apenas servido de pretexto para a formalização do recurso, uma vez que o seu objectivo é discutir a inconstitucionalidade das normas que citaram e que, obviamente, só no Acórdão de 6 de Julho de 1993 foram apreciadas.
Nesta perspectiva terá que se aceitar que o Acórdão recorrido embora por referência indirecta é este último mencionado.
Nestas condições e face aos artigos 70, ns. 1 alínea b), 2 e 4, 75, n. 2 e 78, n. 3 da Lei 28/82 na redacção da Lei 85/89, admite-se o recurso para o Tribunal Constitucional com efeito meramente devolutivo (folhas
20 verso e 34 verso do apenso 85200).
Avogue-se o Processo em que o recurso n. 84149 teve origem, ou seja o n. 4476-B/91 da 1. Secção do 17.
Juízo Cível de Lisboa, cumprindo-se o mais legal.
Lisboa, 17 de Maio de 1994
Ramiro Vidigal,
Cardona Ferreira,
Oliveira Branquinho.