Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S055
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Nº do Documento: SJ200203200000554
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6492/00
Data: 10/04/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A "Companhia de Seguros A, S.A.", veio em 19/07/1994 participar o acidente sofrido no dia 20/07/1993 por B quando prestava serviços próprios da sua profissão de mecânico de frio e ar condicionado a "C, S.A.", integrando então o quadro de pessoal desta empresa, sua entidade patronal
Frustrada a tentativa de conciliação, já que o sinistrado não se conformou com o resultado do exame médico realizado pelo perito do tribunal, iniciou-se a fase contenciosa através do requerimento de folhas 58, em que aquele solicita seja submetido a Junta Médica.
Por despacho de folhas 187 e 188 foram fixadas as incapacidades do sinistrado.

Veio ser proferida sentença (folhas 189 a 199) que condenou a "Companhia de Seguros A, S.A.", a pagar a B, na residência desta, as seguintes prestações:
- 615.703 escudos de indemnização por incapacidades temporárias;
- a pensão anual e vitalícia de 226.070 escudos desde 4/7/1999;
- 1600 escudos a título de despesas de transporte, nela se entendendo que, quer pela incapacidade do sinistrado (21%), quer pelo montante da pensão (226.070 escudos), esta passou a ser obrigatoriamente remível a partir de 01/01/2000, nos termos do artº. 56, nº.1, b), do decreto-lei 143/99 de 30 de Abril.

Inconformada com esta sentença, na parte em que considera ser a pensão remível a partir de 01/01/2000, dela interpôs a aludida Seguradora recurso, de apelação, para a Relação de Lisboa.
Este Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de folhas 239 a 250, concedeu provimento à apelação, alterando a sentença recorrida, julgou a pensão fixada nos autos obrigatoriamente remível apenas em 01/01/2003, determinando-se que aquele cálculo seja oportunamente feito pelo tribunal recorrido reportado à referida data, sem prejuízo de uma eventual remição facultativa antes daquela data.

Não se conformando com este Acórdão dele interpôs o Ministério Público, em representação do sinistrado B, o presente recurso de revista.
Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões:
1ª No, domínio juslaboral o legislador deve orientar-se, nos termos do preambulo do D.L. 480/99 de 9 de Novembro, que aprova o novo C.P.T., por valores de interesse e ordem pública.
2ª A evolução legislativa ocorrida entre a lei 2127, de 03/08/1965, passando pela lei 100/97 de 13/9, terá de ter necessariamente em conta esses valores, pelos quais se deve pautar o espírito do sistema a que pertence, o qual se deve consubstanciar na melhoria do sistema de protecção das prestações e conferidas aos sinistrados, tal como vem referido no preâmbulo da lei 100/97, de 13/9.
3ª Havendo, pois, que integrar uma lacuna da lei, neste domínio, a "norma" a elaborar deverá necessariamente ter presente e guiar-se pelo espírito do sistema, que enforma o domínio em causa e que se pauta por esses valores, com vista à melhoria do sistema de protecção e das prestações em causa.
4ª Não há lugar à interpretação extensiva quando a letra da lei é suficientemente clara para não deixar margem para dúvidas quanto à sua interpretação.
5ª O legislador, na redacção das disposições combinadas dos artigos 56º do D.L. 143/99, de 30/4, 41º, nº. 2, a), e 74º, da lei 100/97, de 13/9, foi claro quando referiu que são obrigatoriamente remíveis as pensões em pagamento à data da entrada em vigor do D.L. 143/99, de 30/4, isto é, em 01/01/2000, que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30%, como é o caso dos autos, vedando, pois, o caminho à interpretação extensiva da letra da lei, de molde a aplicar indevidamente ao caso "sub-judice" o regime transitório dos artigos 41º, nº. 2 e 74º, acima referidos, como foi feito no douto acórdão ora recorrido.
6ª Com tal redacção o legislador teve em conta os interesses de ordem e interesse pública atrás mencionados, que informam o domínio juslaboral e devem ser a sua principal preocupação e princípios orientadores.
7ª Redundando, pois, tal redacção, de qualquer modo, porém, na obrigatoriedade da remição de pensões de pequeno montante foi também preservado o equilíbrio financeiro das seguradoras como, aliás, resulta também do preâmbulo da lei 100/97, de 13/9, sendo uma das preocupações que o legislador teve em conta.
8ª A regra transitória estabelecida no artigo 74º do DL 143/99, de 30/4, tem carácter excepcional, não podendo, pois, ser também objecto de interpretação analógica.
9ª Sendo o regime transitório estabelecido no artigo 74º do D.L. 194/97, de 13/9, meramente residual não se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos até 31/12/1999 e em relação aos quais as respectivas pensões ainda não estavam fixadas nessa data por sentença transitada em julgado, como é o caso dos autos.
10ª O Meritíssimo juiz do Tribunal Trabalho de Almada, pela sentença lavrada em 12/03/2000, integrou tal lacuna mediante decisão que estipula que a disposição do artigo 42º, nº. 2, a), da lei 100/97, apenas se reporta às pensões por acidentes que tiveram lugar em data anterior a 31/12/1999 e já fixadas (em pagamento) por sentença transitada em julgado (e que, não sendo este o caso dos autos, não lhes é aplicável o regime transitório aí mencionado).
11ª Ou, utilizando a própria fórmula do Meritíssimo juiz do T.T. Almada: às pensões que foram devidas por acidente de trabalho ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova e em que não tenha sido proferida decisão determinando o pagamento (como é o caso dos autos) não estão, portanto, incluídas na expressão pensões em pagamento, utilizada no artigo 41, n. 2, a), da lei 100/97 de 13/9.
12ª Ao elaborar tal norma o Meritíssimo juiz do T.T. Almada fê-lo com estrita observância do espírito do sistema em que a mesma se enquadra, sendo esta a que melhor reflecte a norma que o próprio legislador teria elaborado se confrontado com a situação dos autos.
13ª Pelo que a douta sentença lavrada em 12 de Abril de 2000, ao fixar a data da remissão obrigatória da pensão em conta nos autos em 1 de Janeiro de 2000, não violou qualquer disposição legal, devendo ser, por esse motivo, mantida na sua integralidade.
14ª Tendo o douto acórdão recorrido entendido que a data da remissão da pensão em causa deve ser fixada apenas em 1 de Janeiro de 2003, com as legais consequências, fez uma errada interpretação da lei, violando os artigos 41 da lei 100/97, de 13/9, 74 do D.L. 143/99, de 30/4, e 9, 10 e 11 do C.C.
Pede seja dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa lavrado nos autos, substituindo-o por outro que decida pela não alteração da sentença da 1ª instância.

Contra-alegando a "Companhia de Seguros A, S.A.", pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.

Factos Provados, tal como emergem do acórdão recorrido, e relativamente aos quais se não vislumbra fundamento legal para alteração:
1- O sinistrado B no dia 20 de Julho de 1993, no local e tempo de trabalho que prestava a "C, S.A." e sob as ordens e direcção desta, sofreu uma queda, de que resultaram as lesões descritas nos autos.
2- Pelas quais ficou afectado com as seguintes incapacidades: ITP de 7% desde 07/12/1995 a 11/10/1998; ITA de 12/10/1998 a 11/01/1999; ITP de 30% de 11/01/1999 a 11/04/1999; ITP 25% de 11/04/999 a 3/07/1999; IPP de 21% a partir de 3/07/1999.
3- À data do acidente auferia a retribuição média mensal de 165.964 escudos, oitenta e três centavos.
4- E a entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a "Companhia de Seguros A, S.A.".
5- Com base na incapacidade parcial permanente de 21% e demais elementos legais foi proferida, em 12 de Abril de 2000, a decisão recorrida fixando ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 226.070 escudos, com efeitos desde 4 de Julho de 1999, pensão que foi declarada obrigatoriamente remível a partir de 1/01/ 2000, nos termos do artigo 56º, nº. 1, (b), do D. Lei 143/99, de 30/4.

Decorre, entre outros, dos artigos 690º, nº. 1, 684º, nº. 3, e 726º, do CPC, e é entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência, que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
À luz das conclusões das alegações do recorrente a única questão que se coloca é a de saber se a pensão anual e vitalícia no montante de 226.070 escudos atribuída ao recorrente deve considerar-se remível na data de 1 de Janeiro de 2000, como foi entendido na sentença da 1ª Instância, ou antes, apenas em 1/01/2003, como foi decidido no acórdão recorrido.
A resposta a tal questão passa pela análise do regime de remissão das pensões contemplado na lei 100/97, de 13 de Setembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), e no Dec-Lei 143/99; que regulamenta aquela Lei, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, o qual foi alterado pelo Dec-Lei 382-A/99, de 22/9 estabelece o nº. 1 do artigo 33º da Lei 100/97 (que doravante se passará a designar somente por LAT) que sem prejuízo do disposto na alínea d) do nº. 1 do artigo 17º são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem ser regulamentados.
Acrescentando-se no n. 2 do mesmo art. 33 que podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes à incapacidade igual ou superior a 30% nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Estipula, por sua vez, o artº. 41º (no seu nº. 1) da LAT que esta Lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Dec-Lei que a regulamentar e será aplicável:
a) aos acidentes de trabalho que ocorreram após aquela entrada em vigor;
b) às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.
E refere o seu nº. 2 que o diploma regulamentar referido no nº. anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
a) à remissão de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remissões previstas no artº. 33º, nº. 2.
Corroborando o estatuído no artº. 33º da LAT o artº. 56º do aludido diploma regulamentar (Dec-Lei 143/99, de 30 de Abril) veio fixar as condições de remição das pensões a que se reporta aquele artigo da LAT.
Prescreve o seu nº. 1 que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
E dispõe o nº. 2 que podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
a) a pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Por outro lado, o regime transitório de remição de pensões, referido no nº. 2 do artº. 41º da LAT, ficou a constar do artº. 74º do Dec-Lei 143/99, com a redacção que lhe foi dada pelo artº. 2º do Dec-Lei 382-A/99, de 22 Setembro, nos seguintes termos:
As remições das pensões previstas na alínea d) do nº. 1 do artº. 17º e no artº. 33º da Lei serão concretizadas gradualmente, de harmonia com o quadro seguinte:
Períodos Pensão Anual(contos)
- até Dezembro de 2000 ________________ < 80
- até Dezembro de 2001 ________________ < 120
- até Dezembro de 2002 ________________ < 160
- até Dezembro de 2003 ________________ < 400
- até Dezembro de 2004 ________________ < 600
- até Dezembro de 2005 ________________ < 600

O artº. 42º da LAT revogou a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar, "com a entrada em vigor do Dec-Lei previsto no artigo anterior".
Esse Dec-Lei, como vimos, passou a ser o Dec-Lei 143/99, de 30 de Abril, que entrou em vigor - e com ele a LAT (vide artº 41 desta) em 1 de Janeiro de 2000, por força do disposto no artº. 2ª do D.L, 382-A/99, de 22 de Setembro.
A remição de pensões devidas a sinistrados encontrava-se antes contemplada na citada, e revogada, Lei 2127, e no Decreto 360/71, de 21 de Agosto, mas em moldes bastante apertados, quer no que respeita às pensões obrigatoriamente remíveis, quer facultativamente remíveis.
A LAT e o respectivo diploma regulamentar vieram ampliar significativamente os limites apertados da legislação anterior no tocante à remição de pensões.
Como se assinala no preâmbulo do Dec-Lei 143/99, de 30 de Abril, "no fundamental prossegue-se, nesta Lei, diz-se na regulamentação desta Lei (a LAT) a filosofia que lhe esteve subjacente de melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho, procurando simultaneamente garantir o equilíbrio e estabilidade do sector segurador para o qual as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação destes danos, e que "no sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados a presente regulamentação desenvolve importantes alterações relativamente ao regime anterior, designadamente...a remição de pensões de valor reduzido, sem prejuízo da fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido formalizado de remição com a inerente instabilidade que lhe estaria associada".
Do cotejo das disposições da LAT (artº. 42º, nº. 1, a)) e do respectivo diploma regulamentar (artº. 74) atinentes ao regime transitório da remição de pensões, teremos de reconhecer, como é aceite em geral, que, no mínimo, o legislador foi manifestamente infeliz na sua redacção.
A sentença da 1ª Instância entendeu que o artº. 41º, nº. 2, da LAT (Lei 100/97) é uma norma excepcional relativamente ao regime geral de remição de pensões constante daquela Lei e do artº. 56º do respectivo diploma regulamentar (DL 143/99), o qual se aplicaria às pensões que à data da entrada em vigor da Lei (LAT) ainda se não encontravam em pagamento, ainda que respeitantes a acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor. Por isso, considerou que a pensão anual e vitalícia no montante de 226.070 escudos, atribuída ao sinistrado B, passou a ser obrigatoriamente remível a partir de 1/01/2000, nos termos do citado artº. 56º do DL 143/99, de 30 de Abril. Ou seja, aplicou imediatamente a Lei nova à situação em apreço.
Ao invés, o acórdão da R.L., dando provimento à apelação da seguradora, revogou a sentença da 1ª Instância, somente na parte em que considerou a pensão obrigatoriamente remível a partir 1/01/2000, decidindo que tal pensão apenas era obrigatoriamente remível desde 01/01/2003.
Adoptou, para tanto, o entendimento que o regime transitório previsto no nº. 2 do artº. 41º da LAT se aplica não só às pensões em pagamento à data de entrada em vigor de uma Lei nova (LAT), como também, por interpretação extensiva, a todas as pensões emergentes de acidentes ocorridos na vigência da Lei 2127 e que venham ser fixadas após a entrada em vigor da LAT.
O recorrente, patrocinado pelo Ministério Público, defende que deve prevalecer a sentença da 1ª instância, por ser a que mais se coaduna com a lei dada a clareza do disposto no artº. 41º, nº. 2, a), da LAT (pensões em pagamento), obstando, por isso, à sua interpretação extensiva, e que, ocorrendo uma lacuna da lei, como acontece "in casu" (pensão atinente a acidente ocorrido na vigência da LAT, não sendo, pois, uma "pensão em pagamento" à data da entrada em vigor daquela lei), haveria que integrá-la, de harmonia com o disposto no artº. 10º, nº. 3, do C.C., criando-se uma norma de acordo com o espírito do sistema (aplicação da lei nova), não podendo, por isso, o julgador socorrer-se do regime transitório, previsto na LAT e respectivo diploma regulamentar, que tem carácter excepcional. Esta foi , "grosso modo" a tese sustentada na sentença da 1ª instância.
Ao sustentar a tese expressa na conclusão 5ª o recorrente sublinhou (com alínea 6ª) que, ao adoptar a redacção constante dos artºs. 56º do DL 143/99, de 30/4, 41º, nº. 2, a), da lei 100/97, de 13/09, e 76º daquele DL 143/99, (que) o legislador teve em conta os interesses de ordem pública que informam o domínio juslaboral e devem ser a sua principal preocupação e princípios orientadores, citando, a propósito, o preâmbulo do DL 480/99, de 9 de Novembro, que aprovou o novo CPT.
Refere-se, na verdade, no preâmbulo do citado diploma legal que "tendo em conta que os valores em causa no domino juslaboral são de interesse e ordem pública entende-se ser de manter a intervenção acessória do Ministério Público agora a processar de harmonia com o regulado no CPC - nos casos de cessação da sua representação ou do seu patrocínio e ainda naqueles em que tal representação ou patrocínio não tenham sequer sido exercidos por, desde o início da lide, os interessados estarem representados por advogado," e ainda com base no interesse e ordem pública dos valores em presença, e contrariamente ao que aconteceu na revisão do CPC, julga-se oportuno estabelecer, em sede de julgamento de recursos, a possibilidade de o Ministério Público emitir parecer sobre o sentido da respectiva decisão, desde que não intervenha como representante ou patrono de qualquer das partes e sempre com observância do contraditório."
Cabe, no entanto, perguntar, desde logo, se será com o estabelecimento de um regime de remissão obrigatória de pensões que melhor se defendem os interesses dos trabalhadores, se um mecanismo deste tipo se traduz na melhoria do sistema de protecção das prestações conferidas aos sinistrados (vide conclusão 2ª).
Temos muitas dúvidas que assim aconteça.
Pensamos mesmo que a consagração dum regime facultativo de remissão de pensões talvez constituísse a medida mais adequada para alcançar tal desiderato, já que colocava nas mãos do trabalhador a possibilidade de optar, ou não, pela remissão da pensão.
Não nos queremos, todavia, alargar em considerações desta natureza, uma vez que colidem com razões de política legislativa, que nesta sede não será pertinente apreciar.
É sobejamente conhecida a controvérsia que a questão em apreço tem suscitado, dela se fazendo eco a posição assumida em variados acórdãos das diferentes Relações.
Numa interpretação puramente literal da LAT o regime transitório previsto no artº. 41º, nº. 2, a), apenas se aplicaria às pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30%, ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remissões previstas no art. 33, n. 2.
Mas, se se atentar na redacção do art. 74 do diploma regulamentar (D.L. 143/99, com a redacção dada pelo D.L. 382-A/99, de 22/9 a situação altera-se radicalmente.
Na verdade, segundo este preceito "as remissões das pensões previstas na alínea d), do n. 1, do art. 17 e no art. 33 da lei serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:........
Numa análise também estritamente literal deste artº. 74º dever-se-ia concluir que o regime transitório de remissão de pensões só seria de aplicar às pensões previstas nos arts. 33 e 17, n. 1, d), da LAT, afastando do seu âmbito as pensões resultantes de acidentes ocorridos no domínio da lei anterior, quer, as pensões estivessem já fixadas (em pagamento), quer as que viessem ser fixadas na vigência da nova lei.
Impõe-se, deste modo, ao julgador realizar uma tarefa interpretativa conducente à indispensável harmonização dos aludidos preceitos.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº. 1 do artº. 9º do C.C.).
Como sublinha Manuel de Andrade (Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 21 a 26) "interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos: o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei".
Na mesma linha de orientação se perfila Francesco Ferrara (Interpretação e Aplicação das Leis, 3ª Edição, 1978, 127 e segs.) quando refere que para aprender o sentido da lei a interpretação socorre-se de vários meios: em primeiro lugar, busca reconstituir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal; mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa, as palavras podem ser vagas, equivocas ou deficientes e não oferecerem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento; o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à "mens legis" é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo.
Ao contrário do sustentado pelo recorrente na conclusão 5ª, e reafirmando o que já anteriormente se deixou dito, entendemos que o legislador não foi claro na redacção dos citados preceitos legais da LAT e do D.L. 143/99.
Atenta a redacção desses preceitos ressalta, à primeira vista, uma dúvida pertinente: a que situações deverá aplicar-se o "regime transitório" neles contemplado.
O art. 56, n. 1, do D.L. 143/99, refere que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais indicadas nas suas alíneas a) - pensões de reduzido valor - e b), isto é, as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
E o seu nº. 2 reporta-se às pensões facultativamente remíveis.
Este normativo limita-se, pois, a estabelecer as condições a que obedece a remissão de pensões, dando, assim, cumprimento ao preceituado no artº. 33º da LAT.
Uma coisa, porém, é certa, e bem clara: a LAT só é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor (artº. 41º, nº. 1, a). Esta a regra geral.
No caso concreto dos autos o que está em causa é a remissão obrigatória duma pensão que foi fixada já no domínio da LAT, mas emergente dum acidente ocorrido na vigência da lei anterior.
Assim sendo, como poderá defender-se que ao caso "sub-judice" é aplicável, de imediato, ou seja, em 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor da LAT), a lei nova .
Esta, contudo, estipulou um "regime transitório", que, depois, como vimos, veio ter regulamentação no DL 143/99, nos moldes já mencionados.
A LAT teve na sua origem uma proposta do Governo - proposta de lei nº. 67/VII - publicada no Diário da Assembleia da República, nº. 13. II Série - A, de 10 de Janeiro de 1997.
Tal proposta foi discutida na generalidade, na reunião plenária da Assembleia da República, de 10 de Abril de 1997, e veio depois ser discutida e votada, na especialidade, em reunião da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social da Assembleia da República, de 28 de Julho de 1997, vindo a ser aprovada com algumas alterações no dia seguinte (Diário da Assembleia da República nº. 67, II Série - A, de 30 de Julho de 1997).
Aquando da discussão da mesma ficou assinalado que "a intenção do Governo em sede de regulamentação é a de proceder à remissão de todas as pensões que correspondam, de facto, a incapacidade abaixo dos 30%........"

Neste contexto, será impensável, por absurdo, aceitar que, ao caso concreto dos autos, pudesse ser aplicada a lei antiga, ideia que terá de ser necessariamente, rejeitada.
Cabe, então, perguntar qual foi a razão que levou o legislador a estipular o "regime transitório" a que se vem fazendo referência. Qual a "ratio legis". Qual foi a vontade real do legislador?
A resposta a estas perguntas poderá ser encontrada nos trabalhos preparatórios da LAT (Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro) e duma forma mais directa e impressiva no preâmbulo do diploma regulamentar daquela lei, ou seja, do Dec-Lei 143/99, de 30 de Abril.
Embora não dito expressamente resulta, todavia, da discussão da aludida proposta de lei 67/VII que o "regime transitório" instituído se destinou a salvaguardar a capacidade financeira e solvabilidade das seguradoras, que se veriam confrontadas com encargos acrescidos decorrentes da nova lei, aspecto este que ficou evidenciado no preâmbulo do diploma regulamentar da LAT quando se referiu "à remissão de pensões de reduzido valor, sem prejuízo de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das seguradoras, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição com a inerente instabilidade que lhe estaria associada".

Se ao estabelecer um "regime transitório" a intenção do legislador foi a de aliviar as Seguradoras da pesada carga financeira que sobre elas iria recair, por força dos novos compromissos resultantes da lei, e se tal regime é aplicável às "pensões em pagamento", isto é, às pensões fixadas na vigência da lei antiga e respeitantes a acidentes ocorridos durante a sua vigência, de igual modo se justifica a sua aplicação quanto àquelas pensões que foram já fixadas na vigência da lei nova (a LAT) mas também emergentes de acidentes ocorridos no domínio da lei antiga (a Lei 2127).
Nem teria qualquer sentido lógico que o legislador quisesse submeter a regime diferente situações como a dos autos, pelo simples facto de a pensão ser fixada já no domínio da lei nova, quando é certo que o momento da sua fixação pode depender dos factores mais aleatórios, como seja, por exemplo, a demora na tramitação processual.
Teremos, pois, de reconhecer que a redacção da lei atraiçoou o pensamento do legislador.
Este disse menos do que pretendia.
Há um entendimento corrente na doutrina de classificação das normas jurídicas em gerais, excepcionais e especiais (vide a este respeito parecer nº. 78/91, de 5 de Dezembro de 1991, da P.G.R., D.R. II série, nº. 111, supl. de 14 de Maio de 1992, 4286 e segs.)
Embora existam diferenças acentuadas entre normas excepcionais e normas especiais há também um certo parentesco entre elas.
Daí que possa discutir-se se os preceitos atinentes ao aludido "regime transitório" configuram normas especiais ou normas excepcionais.
Para se poder dizer que uma norma é excepcional importa verificar se se está ou não perante um regime oposto ao regime-regra "(Baptista Machado, Introdução ao Direito, 1983, 95). E acrescenta o mesmo autor "distinta é a figura da norma especial, a qual, não consagrando uma disciplina directamente oposta à do direito comum, consagra uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações".
Tendo em atenção esta linha de orientação, que se pode considerar generalizada na doutrina, somos levados a concluir que os preceitos respeitantes ao "regime transitório" revestem mais a natureza de normas especiais, do que propriamente excepcionais, como defende o recorrente.
Mas ainda que se entenda que se trata de normas excepcionais nem, por isso, se pode considerar afastada a interpretação extensiva.
Com efeito, as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva (artº. 11º do C.C.).
Esta é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia (vide parecer nº. 71/76, de 08 /7/76, da P.G.R., BMJ, 263º, 103).
E como evidencia o citado autor (Baptista Machado, Introdução ao Direito, 185, nota 39), ao pronunciar-se sobre a interpretação extensiva, se o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal apontada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretende dizer, alarga ou estende então o texto por forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito.
Foi este o procedimento adoptado no acórdão recorrido, ao ampliar o texto da alínea a), do n. 2, do art. 41, da LAT, nele incluindo também as pensões fixadas já na vigência desta lei mas resultantes de acidentes ocorridos no domínio da lei antiga, e harmonizando em conformidade o art. 74 do D.L. 143/99.
Pelo que nenhuma censura merece tal acórdão.
Não se mostram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente.
Improcedem as conclusões das suas alegações.

Termos em que se decide negar a revista.
Sem custas (artº. 2º, nº. 1, l), do C.C.J.).

Lisboa, 20 de Março de 2002
Vítor Mesquita,
Azambuja Fonseca,
Dinis Nunes,
Mário Torres,
Emérico Soares.