Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200409030017642 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2645/02 | ||
| Data: | 11/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No julgamento de facto que lhe cumpre efectuar nos termos do artigo 659.º, n.os 2 e 3, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 713.º, e no uso dos poderes-deveres conferidos pelo artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação não está confinado ao perímetro factual definido no questionário elaborado em 1.ª instância; II - Nesse nível, encontra-se o mesmo tribunal, todavia, condicionado pelo princípio dispositivo e na consequente necessidade, em regra, de se mover no domínio dos factos alegados pelas partes (artigo 664.º do mesmo Código); III - Não é, por conseguinte, passível de censura o acórdão da Relação que, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), aditou ao elenco assente na 1.ª instância determinada matéria de facto não seleccionada integralmente na formulação de certo quesito, quando os factos adicionados estavam alegados pelo réu na contestação; IV - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo nas situações excepcionalmente circunscritas no n.º 2 do artigo 722.º, e nos n.os 2 e 3 do artigo 729.º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", viúva de B, residente em Loures, na qualidade de herdeira legitimária deste e de cabeça de casal da sua herança, intentou em 15 de Março de 2000, no tribunal desta localidade, contra C e esposa. D, acção ordinária tendente à restituição ao acervo hereditário ainda indiviso da importância de 17 070 000$00 - acrescida dos juros moratórios legais a partir da citação -, levantada pouco antes da sua morte de contas bancárias do falecido, que o réu marido, neto do de cujus, fora por ele autorizado a movimentar, mas só em caso de absoluta necessidade e a benefício do B, em virtude da debilidade física e avançada idade deste e da esposa.Contestaram os réus objectando, em síntese, que a referida autorização não estava sujeita a tais condicionalismos, pois bem ao invés era plena e sem quaisquer restrições quanto à forma de utilização, permitindo-lhes sacar os montantes existentes nas contas, no todo ou em parte, requisitar cheques, liquidá-las e fazer suas as quantias respectivas, como foi o caso da soma referida, com conhecimento e o assentimento do falecido. Prosseguindo a acção os trâmites legais, foi proferida sentença final, em 24 de Outubro de 2001, que julgou a acção procedente condenando os réus na restituição pretendida. 2. Os demandados interpuseram apelação, que obteve provimento na Relação de Lisboa. Neste sentido, o tribunal ad quem deu como provada a matéria de facto que vinha assente da 1.ª instância, mas como os apelantes impugnaram a decisão neste plano, ao abrigo do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil - e, observe-se, em estrita observância dos ónus impostos por este normativo, nomeadamente face à gravação da audiência a que se procedera -, atendeu parcialmente a impugnação, aditando àquele elenco a factualidade que, a bem da inteligência do presente acórdão, desde já se reproduz: «O réu, em 10 de Março de 1999, procedeu à transferência da quantia de 17 070 000$00 para a sua própria conta e em ordem a fazê-la sua, conforme instruções do falecido B.» Procedendo ao enquadramento jurídico desse acervo factual, decidiu a Relação de Lisboa que os réus podiam movimentar as contas do falecido B a título de mandato, e tinham o direito de fazer sua a quantia peticionada de acordo com a vontade dele, a título de doação, revogando a sentença. 3. Do aresto adrede proferido, em 21 de Novembro de 2002, dissente, porém, a autora mediante a presente revista, equacionando, em síntese, nas extensas conclusões da alegação respectiva as questões seguintes. Em primeiro lugar, a Relação aditou a factualidade há momentos apresentada em resposta ao quesito 5.º - dado como não provado em 1.ª instância, precise-se -, mas não esclareceu se as respostas aos quesitos 6.º e 7.º - igualmente não provados - se mantêm ou são alteradas. E daí que, omitindo pronúncia neste ponto, tenha o acórdão em revista incorrido na nulidade prevista na alínea d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 668.º Por outro lado, o acórdão em revista aditou à matéria de facto provada matéria não articulada pelos réus, procedendo a uma verdadeira alteração da causa de pedir por eles alegada, em violação, nomeadamente, dos artigos 663.º, 664.º e 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Por fim, aceitou a Relação como válida uma doação de coisa móvel não acompanhada da tradição da coisa, a qual em todo o caso não foi feita por escrito, violando assim o artigo 947.º, n.º 2 do Código Civil. 4. Os recorridos contra-alegam sustentando a confirmação da decisão sub iudicio. II 1. Pois bem. Por nossa parte consideramos que a Relação de Lisboa decidiu correctamente as questões que constituíam objecto da apelação, exercendo sem motivo de censura as suas competências nos planos factual e jurídico, sem haver incorrido na omissão de pronúncia, ou cometido as violações da lei substantiva e processual arguidas pela recorrente.Confirma-se assim inteiramente o acórdão em revista, quer quanto à decisão, quer no tocante aos seus fundamentos, para que se remete, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 2. Não deixaríamos, no entanto, de aditar uma breve nótula acerca do concreto exercício pela 2.ª instância das suas competências em matéria de facto. O que efectivamente pode neste plano asseverar-se, em primeiro lugar, fluindo do acórdão recorrido com sobressaliência, é que a Relação, no uso dos poderes-deveres conferidos pelo artigo 712.º, n.os 1, alínea a), e 2, estudou criteriosa e pormenorizadamente os depoimentos gravados para deles extrair a factualidade aditada. Por outro lado, o Tribunal da Relação não está confinado, no julgamento de facto que lhe cumpre efectuar nos termos do artigo 659.º, n.os 2 e 3, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 713.º (1), ao perímetro factual seleccionado no questionário elaborado em 1.ª instância. O que, isso sim, elementarmente o condiciona nesse nível é o princípio dispositivo, e a necessidade por isso, que em regra sobre ele impende, de se mover no domínio dos factos alegados pelas partes (artigo 664.º). Todavia, a matéria de facto aditada pela Relação de Lisboa ao elenco assente na 1.ª instância, conquanto não delimitada integralmente na formulação do quesito 5.º, está alegada pelo réus, extraindo-se sem esforço dos artigos 7.º, 13.º, 15.º, segunda parte, 16.º, 17.º e 18.º da sua segunda contestação (fls. 74 e segs.). E, de qualquer modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - o que, diga-se em aparte, não é o caso - não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo nas situações excepcionalmente circunscritas no n.º 2 do artigo 722.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 729.º, que aqui se não verificam. Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente em quanto concerne à segunda questão acima recortada da sua alegação, muito menos se podendo afirmar, como é óbvio, que a Relação de Lisboa tenha alterado «a causa de pedir alegada pelos réus». O mesmo se diga com respeito à omissão de pronúncia exprobada ao acórdão em revista quanto aos quesitos 6.º e 7.º - dados como não provados, já o dissemos -, uma vez que os mesmos foram detidamente ponderados pela Relação, não podendo deixar de se concluir desta análise haverem permanecido não provados. III Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.Custas pela autora recorrente (artigo 456.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 9 de Março de 2004 Lucas Coelho Santos Bernardino Bettencourt de Faria ----------------------------- (1) Cfr. neste sentido o recente acórdão, de 12 de Fevereiro de 2004, na revista n.º 1414/03, 2.ª Secção. |