Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA POSSE USUCAPIÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070417004801 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | - A eventual posse do promitente-adquirente não emerge do contrato- -promessa, alheia que é ao respectivo objecto, mas de um outro acordo negocial e da efectiva entrega do bem pelo promitente-alienante; - Em regra, o promitente-comprador exercerá sobre o bem um direito pessoal de gozo, semelhante ao do comodatário, mas que lhe não confere a realidade da posse, nem mereceu ainda equiparação legal. - Sendo embora essa a regra, pode efectivamente haver posse do promitente-adquirente, o que sucederá quando, obtido o corpus pela tradição, a coberto da pressuposição de cumprimento do contrato definitivo e na expectativa fundada de que tal se verifique, pratica actos de posse com o animus de estar a exercer o correspondente direito de proprietário em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse. - Não é, assim, possível qualificar dogmaticamente como mera posse precária ou como verdadeira posse a detenção exercida pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido em que é beneficiário de traditio, havendo de ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar a qualificação da detenção. - A posse iniciada como precária só é apta para conduzir à usucapião mediante a inversão do título de posse. - O direito de retenção, como garantia real, visa garantir direitos obrigacionais do promitente-comprador - o crédito resultante do incumprimento da outra parte - , pressupondo ser a coisa de terceiro; - Consequentemente, é incompatível com a invocação pelo credor do direito de propriedade (de gozo) sobre a mesma coisa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa contra “ Imobiliária CC, Lda.”, DD e EE e mulher, FF, pedindo que se declarassem os Autores proprietários da fracção autónoma G do lote 18 da Rua …, em Arcena, Alverca e que se ordenasse o cancelamento dos registos efectuados a favor da 2.ª e 3.ºs Réus. Alegaram, em síntese, que em Julho de 1983 o A. marido celebrou com a R. “CC” um contrato-promessa de compra e venda da referida fracção e, a partir do mês de Setembro do mesmo ano, com a entrega das chaves pela promitente-vendedora, passaram a residir no andar, situação que se mantém, ininterruptamente e em exclusividade, por mais de 16 anos. Mobilaram a casa e celebraram contratos de abastecimento de água e luz, agindo como proprietários e beneficiários desse direito e como tal sendo conhecidos entre amigos e família. Os RR. contestaram. OS RR. EE e mulher deduziram ainda reconversão, formulando pedidos tendentes a verem declarado o seu direito de propriedade sobre a mesma fracção, bem como a obterem a condenação dos AA. a restituírem a fracção e a pagar-lhes os danos resultantes da ocupação da fracção, a liquidar em execução de sentença, e ainda esc. 60 000$00 mensais, a contar da citação, até à entrega do imóvel. A final, a acção foi julgada improcedente, mas parcialmente procedente a reconversão, com o reconhecimento do direito de propriedade destes sobre a fracção autónoma e a condenação dos AA. a restituírem-lha e a pagarem aos Reconvintes indemnização pela ocupação abusiva, na quantia mensal de € 300,00, desde a data da notificação do pedido reconvencional até entrega do andar. A Relação confirmou o sentenciado. Os AA. pedem ainda revista, insistindo na revogação da decisão recorrida, com a procedência da acção e improcedência da reconversão. Para tanto, levaram às conclusões: 1. 1. - O que estava em questão nas respostas aos quesitos 7.º e 9.º era o modo como os Recorrentes eram conhecidos por terceiros e a actuação com que actuavam sobre o imóvel, e não, como considerou o Tribunal Recorrido, que as testemunhas não lograram apontar qualquer facto comprovativo de que os recorrentes fossem proprietários da casa; 1. 2. - O Tribunal fez mau uso dos poderes de alteração da matéria de facto, devendo os quesitos 7.º e 9.º ser dados como provados. 3. 1. - Resulta da matéria de facto provada que os AA. têm o “corpus” e o “animus” da posse; 3. 2. - Além de, nos termos do art. 1252º-1 C. Civil, se presumir a posse nos que exercem o poder de facto sobre a mesma; 3. 3. - Ao considerar que os Recorrentes não fizeram prova do “animus” da posse, o acórdão recorrido fez errada apreciação da matéria de facto, violando o art. 1252º-2 C. Civ. e o Acórdão Uniformizador de 30/4/96; 3. 4. - Consequentemente, a posse dos Recorrentes reúne todos os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião. 4. 1. - A invocação do direito de retenção não foi extemporânea e o crédito dos Recorrentes constitutivo do direito de retenção provém do sinal dado aquando da realização do contrato-promessa e que se encontra descrito em 5 dos factos provados, pelo que não era necessário invocá-lo; 4. 2. - O direito de retenção é um direito real de garantia oponível “erga omnes” e, consequentemente, aos 3.ºs RR.. 5. - Tendo em conta todos os elementos apurados, designadamente a reforma que auferem os Recorrentes de € 350/mês, o modo como entraram na casa, o facto de esta ser a sua casa de morada de família, com recurso à equidade é da mais elementar justiça reduzir a indemnização arbitrada pela ocupação do imóvel, nos termos do art. 494º C. Civil. 2. – Perante o conteúdo das conclusões das alegações dos Recorrentes, colocam-se, para resolução, as seguintes questões: - Se houve mau uso dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712º CPC, relativamente às respostas aos quesitos 7.º e 9º; - Se concorrem os pressupostos de aquisição da fracção por usucapião; - Se os Recorrentes gozam de direito de retenção oponível aos Recorridos; - Se há lugar à redução do montante indemnizatório que vem fixado pela ocupação da fracção. 3. – Vêm provados os seguintes factos: - Os AA. são casados entre si desde 3/01/976, sem convenção antenupcial; - No dia 5 de Julho de 1983, foi subscrito o acordo denominado “contrato de promessa de compra e venda” em que a R. “CC” prometeu vender e os AA. prometeram comprar a fracção autónoma designada por 3.º andar direito do lote 18, sito na Urbanização Arcena, Alverca, pelo valor de esc. 2 600 000$00, conforme doc. de fls. 8; - A partir do início de Setembro de 1983, a 1.ª R., no seguimento do acordo referido, entregou aos AA. as chaves da fracção ali referida, por forma a os mesmos aí passarem a residir; - O que os AA. fizeram, passando aí a residir juntamente com os seus filhos; - Desde início de Setembro de 1983, os AA. residem ininterrupta e exclusivamente na fracção referida; - Mobilaram a mesma com móveis que adquiriram para o efeito para todas as divisões da casa e colocaram na mesma marquises; - Os AA. realizaram acordos para instalação e fornecimento de electricidade e água na fracção, pagando mensalmente o valor dos consumos efectuados; - Tudo à vista de toda a gente. - Mediante escritura pública realizada em 2/8/96, o R. Nuno Pereira adquiriu, entre outras, a fracção referida; - A fracção foi inscrita no Registo Predial a favor da R. DD, por compra à “CC”, em 2/5/95 e a favor dos RR. EE e mulher desde 19/9/96, por compra; - Mediante notificação judicial avulsa de 7 de Maio de 1997, o R. EE requereu a notificação dos AA. para “que qualquer um deles esteja presente no respectivo andar, procedendo à abertura da porta e permitindo a vistoria aos fiscais camarários, no dia 8 de Maio de 1997”; - Pelo menos desde meados de 1997 que os AA. sabem que os RR adquiriram a fracção; - Desde essa aquisição, os RR. EE e mulher solicitaram, por várias vezes, aos AA. que entregassem a fracção; - Enviaram aos AA. uma carta, datada de 3/8/98, carta que estes receberam; - Desde a data em que celebraram a escritura de compra, são os RR. EE e mulher que têm pago os impostos relativos à fracção; - Estes nunca usaram e fruíram a fracção; - Obteriam pelo menos € 300 mensais pela cedência do gozo e fruição da fracção; - Se os AA. não a ocupassem, os RR. EE e mulher teriam cedido o gozo e fruição da mesma, desde Agosto de 1996. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. – Alteração da matéria de facto; - mau uso do art. 712º CPC. Reconhecendo, embora, que ao STJ está vedado apreciar matéria de facto, os Recorrentes pretendem ver alteradas, para provado, as respostas aos quesitos 7.º e 9.º, a pretexto de que a Relação fez mau uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º CPC, isso porque o Tribunal terá considerado estar em causa a indagação sobre se os AA. eram donos da casa e não apenas se eram vistos e se consideravam como tal, a forma como actuavam. Nos quesitos em causa perguntava-se, respectivamente, se “desde início de Setembro de 1983, os AA. são reconhecidos entre amigos e família como titulares da fracção” e se “sempre agiram na convicção de serem titulares da fracção”, tendo-lhes respondido negativamente a 1ª Instância, com a concordância da Relação. Em causa continua, por esta via, a pretensão de reapreciação da matéria de facto, com fundamento em erro na sua fixação pela Relação, agora visando a censura do não uso por esta Instância dos poderes de censura e modificação que lhe são cometidos pelo art. 712º-1 CPC, não uso que os Recorrentes atribuem a incorrecta valoração dos depoimentos testemunhais, que qualificam como “mau uso”. Na verdade, tudo se resume – ou tem de se restringir, por força dos citadas normas dos arts. 722º-2 e 729º-2 - a que a Recorrente considera incorrectamente julgada pelas Instâncias a matéria de facto, mormente pela Relação, na medida em que pretendeu - fazendo-o constar da fundamentação da decisão que manteve inalteradas as respostas - que as testemunhas fundassem a afirmação, “em termos conclusivos e não justificados”, que os AA. procediam como donos ou se consideravam donos da casa, identificando factos que pudessem fundar essa convicção. Trata-se, apenas, da motivação da decisão, mediante a exteriorização dos critérios de valoração dos depoimentos, no caso da ausência de razão de ciência que permitisse formar a convicção dos Julgadores no sentido de respostas positivas. Ora, é jurisprudência uniforme e constante desde STJ só caber nos seus poderes de apreciação o uso feito pela Relação dos poderes concedidos pelo art. 712º CPC, designadamente saber se a modificação operada assentou em fundamento previsto na lei, por ser matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo, mas estar-lhe já vedado censurar o não uso desses mesmos poderes quando se entra no campo da apreciação dos meios de prova e fixação dos factos materiais da causa perante o qual se erguem os apertados limites constantes das ditas normas dos arts. 722º-2 e 729º-2 e 3 (cfr., v. g., ac. de 23/4/002, Proc. 997/02-1ª; 28/5/02, proc. 1605/02-6ª; 1/7/03, Procs. 1803/03-6ª e 1981/03-1ª ; 8/7/03, Proc. 1904/03-7ª; 18/9/03, Proc. 2227/03; 25/9/03, Proc. 2515/03-5ª; 9/11/04, Proc. 3358/04-1.ª; 4/10/05, Proc. 2389/05-1ª). No caso, não está em causa qualquer modificação da matéria de facto efectuada sem cobertura das normas do art. 712º, a integrar mau uso – e só se usará bem ou mal o que efectivamente se usa - dos poderes por elas conferidos, mas o simples não uso da faculdade por, no puro âmbito valorativo de depoimentos, se ter concluído pela sua insuficiência para fundar qualquer alteração. Está, assim, vedada a este Tribunal a intromissão na fixação dos factos e, consequentemente, vinculado à matéria de facto fixada pelas Instâncias, aqui no campo da sua exclusiva competência. 4. 2. - Direito de propriedade dos Recorrentes. Os Recorrentes sustentam que estão em condições de verem reconhecido o direito de propriedade sobre a fracção, pois que entraram na sua posse, com tradição por entrega da chave, na sequência do contrato-promessa de compra e venda., tendo o corpus e o animus da posse do imóvel que conduziu à sua aquisição por usucapião. 4. 2. 1. - Como é sabido, o contrato-promessa, cujo objecto é a prestação de um facto positivo – a realização do contrato prometido – não tem, em regra eficácia translativa. Desta só pode falar-se quando, referindo-se a imóveis, for outorgado por escritura pública e atribuída eficácia real à promessa (arts. 410º-1 e 413º C. Civil). Daqui resulta que a eventual posse do promitente-adquirente não emerge do contrato-promessa, alheia que é ao respectivo objecto. O título de posse entronca num outro acordo negocial e na efectiva entrega do bem pelo promitente-alienante tendo em vista a celebração do contrato definitivo e por antecipação dos respectivos efeitos. A doutrina e a jurisprudência vêm tomando sobre a questão da natureza da detenção da coisa pelo accipiens posições não coincidentes, mesmo posteriormente às alterações introduzidas ao regime legal do contrato-promessa pelos Dec.-Lei n.ºs 236/80, de 18/7 e 379/86, de 11/11, sendo que, após as mesmas, passou a admitir-se que, enquanto o contrato-promessa não for denunciado ou resolvido por motivo imputável ao promitente-comprador, pode haver posse deste e direito à correspondente defesa e dos seus efeitos. Tal posse, em nome próprio e titulada, encontra fundamento na circunstância de ser exercida na pressuposição do cumprimento do contrato e como mera antecipação dos efeitos translativos do contrato definitivo e na da execução da pactuada tradição, também e ainda como antecipação dos efeitos da mesma venda, como se prevê no art. 1263º- b) C. Civil. Não deixará, mesmo assim, de, apesar de legítima, ser havida como uma “posse condicional” na medida em que a sua permanência e conservação andam associadas e, consequentemente, mantêm-se dependentes da celebração do contrato definitivo. Dessa condicionalidade, de resto inerente à falta de eficácia translativa do contrato-promessa e da traditio, decorre ainda que o animus possidendi não se identificará, em tais casos, com o elemento subjectivo da posse do proprietário, pelo menos quanto à invocabilidade do domínio por usucapião. Em regra, pois, o promitente-comprador exercerá sobre o bem um direito pessoal de gozo, semelhante ao do comodatário, mas que lhe não confere a realidade da posse, nem mereceu ainda equiparação legal. Porém, sendo embora essa a regra, pode efectivamente haver, como começou por admitir-se, posse do promitente-adquirente, o que sucederá quando, obtido o corpus pela tradição, a coberto daquela pressuposição de cumprimento do contrato definitivo e na expectativa fundada de que tal se verifique, pratica actos de posse com o animus de estar a exercer o correspondente direito de proprietário em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse. Assim será quando a traditio e os actos praticados à sombra da mesma se apresentam como correspondentes ao cumprimento do contrato prometido, designadamente por aquela forte e fundada expectativa o justificarem. Serve o referido para concluir que não se nos afigura possível qualificar dogmaticamente como mera posse precária ou como verdadeira posse a detenção exercida pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido em que é beneficiário de traditio. Como a este propósito escreve CALVÃO DA SILVA (“Sinal e Contrato-Promessa”, 1988, pg. 160, nota 55), tudo dependerá do animus que acompanhe o corpus. “Se o promitente-comprador tiver animus possidendi – o que não é de excluir a priori – será possuidor, o que pode acontecer derivadamente, nos termos da al. b) do art. 1263º (...), ou originariamente, nos termos da al. a) do art. 1263º (...). Se o promitente-comprador tiver animus detinendi, exercendo, por exemplo o corpus em nome de outrem, por acto de tolerância do promitente-vendedor (art. 1253º-c) e b)), será detentor ou possuidor precário”. Naquela primeira situação, de verdadeira posse, poder-se-ão integrar, eventualmente entre outros, casos como os do promitente-comprador que pagou a totalidade ou quase totalidade do preço, ou em que a entrega da coisa lhe é feita pelo promitente-vendedor “como se sua fosse já” e aquele como tal passa a agir, ou ainda em que a tradição seja motivada ou acompanhada de circunstâncias que, por incompatíveis com acto de mera tolerância, revelem ou consolidem uma expectativa da irreversibilidade da situação (cfr. P. DE LIMA e A. VARELA, “Anotado”, III, 6; Acs. STJ de 11/3/99, 8/3/46, 7/5/03 e 4/7/02, in, respect., CJSTJ VII-I-137, XI-III-46 e “Sumários” 2001, 218 e 2002, 237). Numa palavra hão-de ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar a qualificação da detenção. Reportando-nos ao caso concreto, temos apenas demonstrado ou provado que a promitente-vendedora “CC”, cerca de dois meses após a celebração do contrato-promessa entregou as chaves do andar aos promitentes-compradores, autorizando-os a ocupar o prédio em questão, ocupação que se manteve até ao presente como casa de morada de família dos Autores. Nada alegaram os ora Recorrentes sobre os termos e conteúdo da autorização de ocupação, nem relativamente ao espírito com que procederam à ocupação, sendo certo que alegaram, mas não provaram, actuarem sobre o andar como se de seus proprietários se tratasse e na convicção de o serem. Nada se sabe, pois, sobre o acordo de tradição, nem sobre o animus que acompanhou o corpus resultante da autorização de ocupação. Seguramente que se não está em presença de elementos que, como os aludidos, designadamente o pagamento de uma parte muito significativa do preço do bem prometido vender, entrega definitiva, inscrição matricial e pagamento dos decorrentes impostos, apontem para uma posse uti dominus. Nada mostra, neste contexto, sendo certo que cabia aos Recorrentes demonstrar a qualidade de possuidores, que a autorização de ocupação se tenha traduzido em mais que um acto destinado a proporcionar um direito pessoal de gozo. Com efeito, a posse não se confunde com ocupação e não só esta não impede que se mantenha a posse do promitente-alienante, como pode ser exercida por quem não seja o possuidor (arts. 1252º, 1253º e 1290º C. C.). 4. 2. 2. - É certo que sistema jurídico admite que, atendendo a interesses de natureza social e económica, que tem por relevantes, certas situações de facto obtenham tutela jurídica e possam dar lugar ao reconhecimento de direitos. É o que sucede, designadamente, com a tutela da posse que se revista de determinadas características, fundada na defesa da paz pública, no valor económico da exploração dos bens e nas dificuldades de prova do direito de propriedade. |