Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045724
Nº Convencional: JSTJ00023691
Relator: AMADO GOMES
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
LIMITE MÁXIMO DA PENA
CULPA
Nº do Documento: SJ199312070457243
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 177/93
Data: 06/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de recurso, estão limitados ao reexame da matéria de direito, não tendo poderes para conhecer da matéria de facto (artigo 433 do Código de Processo Penal).
II - Contudo, o artigo 410 do mesmo Código, no seu n. 2 e alíneas, confere-lhe poderes que lhe permitem detectar vícios na matéria de facto, os vícios apontados nas suas alíneas a), b) e c).
III - Tal, porém, não significa reexame da matéria de facto, pois não pode alterá-la, nem renová-la, significando apenas que, se verificar a existência de tais vícios, abstém-se de decidir e reenvia o processo para novo julgamento.
IV - Estando provado que o arguido comprou determinados bens com os lucros que obteve na actividade criminosa de venda de heroína e cocaína, estão preenchidos os pressupostos do artigo 36, n. 2 do Decreto-Lei 15/93, sendo legal a declaração de perda.
V - A medida concreta das penas há-de determinar-se de acordo com os critérios do artigo 72 do Código Penal, que assenta no binómio culpa-prevenção.
VI - A culpa é o limite máximo da pena que, nem as necessidades de prevenção, podem fazer ultrapassar, havendo depois a considerar todas as circunstâncias que, a título exemplificativo, são indicadas no referido preceito legal, que deponham a favor ou contra o arguido.