Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032479 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | FURTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DIREITOS COISA MÓVEL SUBTRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710300014043 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N470 ANO1997 PAG245 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/96 | ||
| Data: | 10/09/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN COD PENAL ANOT VOLII PAG426. LUIS OSÓRIO IN NOTAS AO COD PENAL PORTUGUÊS VOLIV PAG18. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 228 N1 A ARTIGO 229 N1 ARTIGO 296 ARTIGO 297. | ||
| Sumário : | Os direitos não são susceptíveis de subtracção, no âmbito do crime de furto, ou, por outras palavras, um direito não se pode reputar coisa móvel relativamente a tal crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido: A, casado, industrial, residente na comarca de Santa Maria da Feira. Assistente: B, casado, industrial, residente na comarca de Espinho. Demandante cível: o assistente. Demandado cível: o arguido. No Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira e no processo comum colectivo n. 76/96, foi o arguido submetido a julgamento acusado pelo Ministério Público, com a aderência do assistente, da prática de um crime de falsificação de documentos previsto e punido pelos artigos 228, n. 1, alínea a), e 229, n. 1, do Código Penal de 1982 e de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300, 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal de 1982, "actualmente punido pelo artigo 205, n. 1, n. 4, alínea b), e 5, do Decreto-lei 48/95 que veio rever aquele diploma legal. Nos autos deduzira o assistente demanda cível pedindo a condenação do requerido a pagar-lhe: a) a quantia de 11330562 escudos, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais já liquidados emergentes da conduta do requerido descrita na acusação e no requerimento do pedido. Sem conceder, b) a quantia de 10247202 escudos, a igual título e neste caso tomando como valor actualizado do prejuízo patrimonial directo decorrente da apropriação dos suprimentos do requerente pelo requerido a de 7247202 escudos; Em qualquer dos casos, c) a quantia que resultar da actualização monetária, no período que decorrer de 1 de Janeiro de 1996 até à data da notificação ao requerido do requerimento, do montante dos suprimentos de que o requerido se apropriou; d) a indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o rendimento que o requerente vier a obter com o valor actualizado dos suprimentos que o requerido lhe pagar e o que obteria se os suprimentos de que o requerido se apropriou tivessem sido convertidos em capital do requerente na sociedade "C", hoje "D", bem como ao prejuízo que o requerente sofrer em futuros aumentos de capital da referida sociedade pelo facto de, conforme à regra da proporcionalidade na subscrição de acções, vir a ser titular de menos acções em resultado de não ter podido converter os seus suprimentos em capital; e e) juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação até à do integral pagamento. A final, em 9 de Outubro de 1996, foi prolatado acórdão: - declarando extinto, por amnistia, o procedimento criminal pelo crime de falsificação previsto e punido no artigo 228, n. 1, do Código Penal de 1982, ao abrigo do artigo 1, alínea k) da Lei n. 23/91 - condenando o arguido como autor de um crime de furto qualificado (por "requalificação" dos factos constantes da acusação) previsto e punido nos artigos 296 e 297, n. 1, alínea a), ("ex vi" artigo 25, n. 4) do Código Penal de 1982, na pena de 2 anos de prisão, a qual, de acordo com os artigos 48 e 49 daquele código, foi suspenso na sua execução pelo período de 2 anos, com a condição de, em 30 dias, demonstrar nos autos que entregou, a título de indemnização, ao assistente o montante de 500000 escudos, e - de acordo com os artigos 128 do Código Penal e 483 e seguintes, 562, 563, 564, 566, 804, 805, n. 3, 806 e 559 todos do Código Civil e a Portaria n. 1179/95, julgando parcialmente provado e procedente o pedido civil e, em consequência, condenando o arguido a pagar ao assistente o montante de 4139406 escudos, acrescido de juros à taxa de 10 por cento, de 4 de Junho de 1996 até integral pagamento. Não se conformando com o decidido, vieram interpor recurso o arguido, argumentando pela sua absolvição do crime de furto qualificado e pela sua absolvição do pedido cível ou "pela fixação de montante indemnizatório para liquidação em execução de senteça", e o assistente pretendendo o agravamento da pena aplicada ao arguido para 4 anos de prisão ou para uma pena mais próxima da média da moldura penal do crime, não suspensa na sua execução ou, a suspender-se, sob a condição do pagamento integral da indemnização em determinado prazo, e, ainda, a condenação do arguido "a pagar uma indemnização por danos patrimoniais de 8330562 escudos ou de 7247202 escudos, e uma indemnização por danos não patrimoniais de 1500000 escudos, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação do arguido do requerimento do pedido de indemnização cível e até integral pagamento". Responderam ao recurso do arguido - e só a esta impugnação houve resposta - o Senhor Procurador da República junto do tribunal "a quo" e o assistente, ambos no sentido do respectivo indeferimento, embora aquele Senhor Magistrado apenas no que concerne à vertente penal. O arguido alegou por escrito, por haver oportunamente declarado desejar fazê-lo, pugnando pela sua absolvição, quer na parte penal quer quanto ao pedido cível, tendo-se a Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciado pelo provimento do recurso dele, na parte penal. Corridos os vistos, foi designada data para a audiência de julgamento à qual se procedeu na observância do rito legal. Cumpre conhecer e decidir, já que nada a tal obsta: A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, e que há que ter como assente, é a seguinte: A sociedade "C", com sede no lugar do Casal, freguesia de Moselos, comarca de Santa Maria da Feira, foi constituída por escritura pública celebrada em 24 de Janeiro de 1979 no 1. Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, com o capital de 10000000 escudos, correspondente a duas quotas sociais iguais de 5000000 escudos, pertencentes uma delas a E e outra ao ofendido B. Através de escritura de "Divisão, cessão de quotas aumento de capital" lavrada em 9 de Fevereiro de 1988 no Cartório Notarial de Espinho, o B dividiu a sua quota de 5000000 escudos em 5 quotas iguais de 1000000 escudos e cedeu-as pelos cessionários A - o ora arguido, F, E,G, H e I, livres de quaisquer ónus ou encargos e com todos os seus direitos inerentes, cada uma delas por igual montante de 1000000 escudos. Por ocasião da cessão, o B era ainda titular de um crédito de suprimento sobre a referida sociedade no montante de 40697033 escudos. Como consequência da divisão e cessão de quotas, o referido crédito de suprimentos de 40697033 escudos foi também dividido em 5 partes iguais de 8139406 escudos pelos mencionados cessionários, ficando cada um titular de cada uma delas. Através da escritura pública de 9 de Fevereiro de 1988, foi ainda o capital da sociedade "C", aumentado de 10000000 escudos para 50000000 escudos, ficando o E titular de uma quota de 25000000 escudos e os cessionários titulares, cada um, de uma quota de 5000000 escudos. Para tal aumento de capital de 1000000 escudos para 5000000 escudos, os cessionários imobilizaram, cada um deles, o montante de 4000000 escudos de suprimentos (dos 8139046 escudos de que cada um deles era titular). Em 14 de Dezembro de 1988, por escritura lavrada no 1. Cartório Notarial da Feira, foi de novo aumentado o capital da "C", agora de 50000000 escudos para 105000000 escudos, aumento este realizado por incorporação de reservas de reavaliação e subscrito pelos actuais sócios, na proporção das suas respectivas quotas, pelo que o sócio E elevou a sua quota para 52500000 escudos e os restantes 5 sócios para 10500000 escudos cada um. Posteriormente, em 27 de Abril de 1989, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Alcanena, I (então titular de uma das quotas de 10500000 escudos) cedeu-a a B pelo preço declarado de 30000000 escudos, ficando este investido em todos os direitos e obrigações inerentes, nomeadamente do crédito de suprimento de 4139406 escudos, de que o I era titular. Nesta data - 27 de Abril de 1989 - apesar da gerência da sociedade estar afecta a todos os sócios, era o arguido A que superintendia na gestão de toda a parte administrativa e na contabilidade. Neste seu desempenho, em data não apurada mas posterior a Maio de 1989 e anterior a Outubro do mesmo ano, o arguido formulou o propósito de viciar e alterar os registos contabilísticos (nomeadamente, os balancetes mensais que, desde Fevereiro de 1989 até à data em que formulou tal propósito, haviam sido feitos), na sociedade de modo a que, no final, revertesse para si e para os sócios G e F um benefício e para os sócios B e H um prejuízo. Na concretização deste seu propósito, ordenou o arguido ao funcionário administrativo da sociedade J que procedesse à aludida viciação, o que este fez, alterando o balancete de Fevereiro de 1988 (bem como os balancetes dos meses seguintes, até à data da própria viciação efectuada entre Maio e Outubro de 1989), nele fazendo constar, no que à conta de suprimentos diz respeito, os seguintes créditos e favor dos sócios: Ao arguido A - 7000000 escudos; Ao sócio G - 5000000 escudos; Ao sócio F - 5000000 escudos; Ao sócio H - 3697000 escudos; Ao sócio I - zero escudos. Como resultado, o arguido obteve o ganho de 2860594 escudos; os sócios G e F obtiveram, cada um, o benefício de 860594 escudos, o sócio H ficou com o prejuízo de 442406 escudos; e o sócio I ficou com o prejuízo de 4139406 escudos. Foram tais operações contabilísticas efectuadas sem qualquer suporte verídico e à revelia do sócio e cedente I e do ofendido. Para as efectuar, o arguido não desembolsou qualquer quantia a favor do sócio I, que prejudicou no montante de 4139406 escudos, beneficiando ele e os sócios G e F de aumentos de crédito de suprimentos. Em 20 de Maio de 1990, por escritura lavrada no 1. Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, foi de novo aumentado o capital de "C", agora de 105000000 escudos para 150000000 escudos, aumento este realizado por conversão de suprimentos e ao qual, por lhe terem sido "retirados" os suprimentos do modo supra referido, o ofendido B não pode concorrer. Assim, o ofendido manteve a sua quota de 10500000 escudos e o arguido viu a sua quota aumentada de 10500000 escudos para 180000000 escudos (entretanto, além dos 7000000 escudos referidos, já tinha outros suprimentos). Agiu sempre o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que alterava e viciava registos contabilísticos de uma sociedade comercial, sabia que estava a fazer seus e de outros sócios créditos de suprimentos que lhes não pertenciam e tudo fez contra a vontade dos sócios B/I e H. Conhecia o carácter proibido do seu comportamento. Prestou o arguido declarações coincidentes com o teor das contestações que juntou, subscritas pelo seu defensor. Do seu certificado do registo criminal nada consta. O arguido é casado; dirige uma "agência de contribuintes" da qual diz retirar, por mês, em média, 100000 escudos; tem um filho de 21 anos, estudante, a seu cargo. Em Outubro de 1994, foi destituído da gerência da sociedade (ou melhor, do Conselho de Administração). Goza de bom comportamento no meio social em que está inserido. A sociedade "C", foi entretanto transformada em sociedade anónima, tomando a designação de "D". A "D" enfrenta dificuldades económicas, que a levaram à propositura dum processo de recuperação de empresas (cuja assembleia de credores estava designada para o dia 4 de Novembro); no entanto, a empresa tem alguma potencialidade e viabilidade económica (segundo auditoria recente, efectuada por empresa especializada, cada acção tem o valor/saldo líquido positivo de 500 escudos) dispondo de equipamento e de cerca de 100 trabalhadores ao seu serviço. O assistente B está profundamente ligado à "D", retornando à empresa com o propósito de nela ter um papel activo; foi recebido com hostilidade pelo arguido e pelo sócio E, que encararam negativamente o seu regresso à titularidade do capital da sociedade. No aumento de capital de 105 para 150 mil contos ocorrido em 20 de Maio de 1990, o assistente, caso tivesse suprimento, tê-lo-ia convertido em capital. O arguido obstaculizou o acesso do B aos documentos da sociedade, acesso que só lhe foi permitido no final de 1989, ocasião em que tomou conhecimento da "situação" dos seus suprimentos, o que o entristeceu. Em 1990 e a sua pedido, viu o sócio H ser-lhe restituído o montante de 3797000 escudos, relativo a suprimentos. No aumento de capital ocorrido em 20 de Maio de 1990, os sócios G e F, viram as suas quotas de 10500 contos serem aumentadas, por conversão de suprimentos, para 16000 contos (efectivamente, além dos 5000 contos de suprimentos supra referidos, na ocasião, eram-lhe já atribuídos na contabilidade outros suprimentos). Pelo menos, a partir de tal aumento de capital, nunca a sociedade distribuiu quaisquer dividendos aos sócios. Desde que o arguido retomou a sua condição de sócio, o arguido opôs-se a que ele figurasse no Conselho de Administração da sociedade, o que entretanto veio a acontecer após as desinteligências entre o arguido e o sócio maioritário E. Ao lado destes factos tidos como provados, o Tribunal "a quo" deu como não provado que: - tudo o que a contabilidade da "D" demonstra corresponde ao que entre os sócios foi acordado; - o arguido se tenha limitado a transmitir um acordo dos sócios ao contabilista e/ou ao funcionário administrativo; - o arguido não tivesse autonomia completa e total na gestão da área administrativa e financeira da sociedade; - nada fosse decidido e feito na sociedade sem o sócio E ter conhecimento; - os movimentos contabilísticos respeitantes aos créditos de suprimentos tivessem sido acordados e conhecidos pelos sócios; - o crédito de suprimentos já não existisse quando o I cedeu a sua quota; - a "manipulação contabilística" tinha sido feita em 1988; - a sociedade não tenha tido nunca, a partir da data em que o assistente readquiriu a sua condição de sócio, possibilidades económicas de pagar qualquer dívida de suprimentos a sócios; - as acções de sociedade não tenham qualquer valor económico e que a sociedade se encontre tecnicamente falida; - por ocasião da cessão de 9 de Fevereiro de 1988, algum dos adquirentes de quotas do aqui assistente tenha feito entrar dinheiro na Tesouraria da sociedade, para ocorrer a compromissos urgentes face a terceiros; - as entradas de dinheiro dos novos sócios não tenham sido em igual medida; - algo tenha sido combinado a propósito da distribuição dos suprimentos pertencentes ao cedente/ofendido; - nunca os sócios tenham questionado a distribuição dos suprimentos; - nunca o assistente, em assembleias gerais, haja levantado o problema do seu eventual direito a suprimentos; - a quantia realmente paga pelo assistente ao I, pela quota deste; - o arguido seja pessoa séria e de grande idoneidade moral e social; - enquanto sócio e gerente da sociedade, se opusesse a vendas sem facturas; - uma das pessoas que beneficiava desse tipo de transacções fosse o assistente; - a destituição do arguido do Conselho de Administração da "D" haja sido sem razão justificativa; - não tenha actividade profissional remunerada; e - por causa da viciação dos suprimentos efectuados pelo arguido, o assistente viva sob tensão constante e na ansiedade de ver o caso esclarecido. Como resulta das conclusões da motivação de cada um dos recursos - e são as conclusões da motivação de um recurso que fixam o respectivo âmbito, como este Supremo Tribunal tem vindo insistentemente a acentuar -, tão diversas as questões neles suscitadas. Assim, o arguido coloca as questões da prova de que o assistente não levantou nas assembleias gerais da sociedade "C", a que sempre compareceu depois de ter adquirido a quota de I, o problema dos suprimentos a que entende ter direito, a do enquadramento jurídico-penal da sua conduta, a do dever de indemnizar e a do "quantum" indemnizatório. Por seu turno, o assistente põe as questões da medida da pena, da suspensão da sua execução, da condição resolutiva dessa suspensão caso a mesma deva ser determinada, e a indemnização civil arbitrada. Vejamo-las, a começar pela ordem processual, passando depois à do enquadramento jurídico-penal e às da pena e, finalmente, às de índole civil, sem, todavia, conhecer daquelas cuja apreciação se mostra prejudicada pela de uma anterior. O arguido principia suscitando uma questão que intitula de "prévia" e respeita a matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal "a quo" e que havia alegado na sua contestação. Pretende ele que se dê como provado que o assistente nunca suscitou nas assembleias gerais da sociedade o "problema do seu eventual direito a suprimentos". E invoca, como justificativo do seu entendimento, as actas das assembleias gerais da sociedade juntas aos autos por fotocópia e referentes ao período que se seguiu à aquisição da quota de I. A sua crítica revela-se, porém, infundada, ou melhor inútil. Este Supremo Tribunal nunca poderia dar como provado o que foi dado como não provado na 1. instância. Os seus poderes de cognição estão circunscritos à reapreciação da matéria de direito, embora sem prejuízo dos vícios ou nulidades dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, como resulta do artigo 433 do mesmo diploma, e também não ocorre qualquer destes vícios ou nulidades, sendo certo que os apontados documentos são de apreciação livre e que, portanto, o Tribunal "a quo" os podia apreciar livremente, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, de harmonia com o disposto no artigo 127 também daquele código. Ademais, a terapêutica adequada para os sócios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal vem a ser o reenvio para novo julgamento - cfr. artigos 436 e 426 do Código de Processo Penal. No que respeita à segunda questão por ele levantada, sustenta o arguido que não se verificam, "in casu", os elementos do tipo legal do crime de furto, crime por que foi condenado, designadamente a subtracção de coisa móvel alheia e a intenção da sua apropriação, a título definitivo por parte dele, o mesmo sendo de dizer relativamente ao crime de abuso de confiança por que estava acusado e de que foi absolvido. E, neste ponto, assiste-lhe razão, diga-se desde já. O crime de furto do artigo 296 do Código Penal de 1982, o código vigente à data dos factos, a que corresponde o artigo 203, n. 1, do Código Penal revisto, e actualmente em vigor, tem como elementos essencialmente constitutivos, a subtracção, a coisa móvel alheia e o dolo específico, traduzido na ilegítima intenção de apropriação. No caso "sub judice", não alcançamos que tais pressupostos se mostrem preenchidos. A nosso ver, tudo parte da solução a dar ao problema de saber se os direitos são ou não susceptíveis da subtracção, no âmbito do crime de furto, ou, por outras palavras de saber se um direito se pode reputar de coisa móvel relativamente a tal crime. Cremos que se impõe a negativa. "Coisa, para efeitos penais e do crime de furto, é toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão..." - cfr. Simas Santos e Leal Henriques, "Código Penal Anotado", volume II, folha 426. A sua materialidade é, pois, essencial, no crime em questão. De resto, essa é a nossa tradição jurídica, como se conclui da lição de C. Mota citado por L. Osório, nas suas "Notas ao Código Penal Português", volume IV, folha 18 - "Da noção jurídica de furto, como da evolução histórica do direito penal e da própria linguagem técnica resulta que o objecto do furto é inseparável do elemento da materialidade". O próprio L. Osório precisava que "não são susceptíveis de furto os direitos" - op. loc. cit. E nada nos faz supor que aquela tradição tenha sido quebrada no Código Penal, quer na sua redacção original de 1982 quer na actualmente vigente. A própria terminologia legal "coisa móvel", no contexto em que está inserida, também parece ser no sentido que propugnamos que aponta. Ora, o que, em bom rigor, o assistente sustenta é que lhe foi subtraido um crédito de suprimentos à sociedade "C", ou seja um direito. Esse direito assenta num contrato, o "contrato de suprimento", previsto no C.S.C., no seu artigo 245, n. 1, como "o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona ou a sociedade o diferimento do vencimento de créditos sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência". Do contrato de suprimento resulta, pois, para a sociedade a obrigação de restituir o emprestado pelo sócio ou de satisfazer, oportunamente, o crédito cujo diferimento de vencimento foi com o sócio acordado. Esta obrigação, por o ser, só pode considerar-se extinta através de uma qualquer das formas de extinção das obrigações - por exemplo dação em pagamento, compensação, etc - ou pelo próprio cumprimento, não sendo simples operações contabilísticas, sem qualquer suporte verídico, idóneas para conduzir à sua extinção. Daí que, no caso presente, se tenha de concluir inequivocamente que o crédito de suprimentos a que o assistente se arroga se não pode ter por extinto. Se ele se tivesse dirigido à sociedade de que é sócio pedindo-lhe o montante daquele crédito, por certo que ela não poderia contestar aquele direito socorrendo-se das operações contabilísticas atrás referidas. Assim, parece-nos claro não se encontrarem preenchidos os apontados requisitos objectivos do crime de furto, a subtracção e a coisa móvel alheia. Não estamos perante uma subtracção nem perante uma coisa móvel relevante em termos do crime em causa. Não praticou, pois, o arguido o crime porque foi condenado. Tal como não praticou o crime de abuso de confiança do artigo 300, ns. 1 e 2, alínea b) do Código Penal de 1982, a que corresponde o artigo 305, ns. 1, 4, alínea b) e 5, do Código Penal revisto, por que vinha acusado. Este crime tem como um dos seus pressupostos a entrega por título não translativo de propriedade de coisa móvel e o arguido não recebeu do assistente o que quer que fosse a tal título. Além disso, é também seu pressuposto a apropriação de coisa móvel entregue nos referidos termos e, em relação à própria sociedade de que o arguido era gerente, este de nada se apropriou, já que a situação da mesma, em termos de obrigação global de suprimentos, se manteve inalterada. A conduta do arguido tal como consta da matéria de facto dada como provada integra tão só a prática de um crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea a), do Código Penal de 1982, o qual, todavia, por se ter verificado antes de 25 de Abril de 1991, se encontra amnistiado pelo artigo 1, alínea k), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Correcta, pois, a declaração de extinção do procedimento criminal por tal crime decidida no acórdão recorrido, até porque a amnistia é uma forma de extinção do procedimento criminal - cfr. artigo 126, n. 1, do Código Penal de 1982, em vigor à data da publicação da referida lei. Assim, não pode o arguido ser penalmente censurado pelos presentes autos, o que logo prejudica o conhecimento das questões da medida da pena, da suspensão da sua execução e da condição resolutiva dessa suspensão pelo assistente suscitadas no seu recurso. Há que avançar na apreciação das questões de índole civil. O arguido foi condenado, como demandado cível, a pagar ao assistente, demandante cível, o montante de 4139406 escudos, acrescido de juros à taxa de 20 por cento, de 4 de Junho de 1996 até integral pagamento. O dever de indemnizar em que se funda tal condenação assentou no crime de furto que o Tribunal "a quo" considerou ter o arguido cometido e cujo objecto seria o crédito de suprimentos do demandante sobre a sociedade de que é sócio. Acontece, porém, como se demonstrou, o demandado não praticou tal crime nem da sua ilícita actuação resultou para o demandante o prejuízo decorrente da perda do questionado crédito de suprimentos. Tanto basta para que aquela condenação do arguido não possa ser mantida. Todavia, o artigo 377, do Código de Processo Penal dispõe que "a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado...". Ora, o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente tinha três vertentes: uma respeitante ao prejuízo decorrente de um crime de abuso de confiança - no acórdão recorrido "requalificado" para o de furto - e de que tais resultou a perda de um crédito de suprimentos no montante de 4139406 escudos, outra respeitante a danos não patrimoniais e uma terceira respeitante ao prejuízo resultante da "diferença entre o rendimento que o requerente vier a obter com o valor actualizado dos suprimentos que o requerido lhe pagar e o que obteria se os suprimentos de que o requerido se apropriou tivessem sido convertidos em capital do requerente na sociedade "C", hoje "D", bem como ao prejuízo que o requerente sofrer em futuros aumentos de capital da referida sociedade pelo facto de, conforme à regra da proporcionalidade na subscrição de acções, vir a ser titular de menos acções em resultado de não ter podido converter os seus suprimentos em capital". No que respeita àquele primeiro invocado "prejuízo", já se deixou dito que o demandante não pode por ele ser indemnizado. Quanto aos danos não patrimoniais, o acórdão recorrido não os reputou de indemnizáveis, por apenas se mostrar que o assistente foi mal recebido no seu regresso à sociedade, que lhe foi obstaculizado o acesso à escrita da sociedade e que a "situação" dos seus suprimentos - e ausência dos mesmos o entristeceu, e por tais danos não poderem considerar-se graves, tendo causado incómodos e contrariedades ao assistente porém, não justificativas duma indemnização. Tendo em atenção que os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando "pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" - cfr. artigo 496, n. 1, do Código Civil - nenhum reparo há a fazer ao acórdão recorrido por não haver fixado indemnização alguma por tal sorte de danos. Finalmente, no âmbito da terceira parte do pedido de indemnização cível em questão, cremos ser possível responsabilizar o arguido e demandado, embora não na totalidade. Na verdade, praticou o amnistiado crime de falsificação de documento e esse ilícito veio a ocasionar um prejuízo para o demandante - o decorrente de não ter podido aplicar o seu crédito de suprimentos no aumento de capital da sociedade "C" de 105000000 escudos para 150000000 escudos, em 20 de Maio de 1990 -, o que basta para se darem como preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, tal como estão previstos no artigo 483, n. 1, do Código Civil. O demandado está, pois, constituído no dever de indemnizar o assistente de tal prejuízo. A indemnização terá de ser fixada em dinheiro e "a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e que teria nessa data se não existissem danos" - cfr. artigo 566, ns. 1 e 2, do Código Civil. Tal diferença não pode, a nosso ver, ser desde já calculada, por ausência de elementos bastantes, pelo que o demandado apenas poderá ser condenado, ao abrigo do disposto no artigo 82, n. 1, do Código de Processo Penal, no que se liquidar em execução de sentença. E, assim, se mostra também prejudicado o conhecimento da questão da indemnização civil arbitrada, tal como o assistente e demandante a colocou. Termos em que acordam em conceder parcial provimento ao recurso do arguido e demandado cível e em negar provimento ao recurso do assistente e demandante cível e, em consequência, revogar o acórdão recorrido quanto à condenação do arguido e demandado cível, absolvendo-o do crime de furto por que vinha condenado e do pedido na parte abrangida pela condenação cível que lhe foi imposta, e condená-lo, como demandado, a pagar ao demandante cível uma indemnização pelo prejuízo por este sofrido por não ter podido aplicar o seu crédito de suprimentos no aumento de capital da sociedade "C" de 105000000 escudos para 150000000 escudos, em 20 de Maio de 1990, indemnização essa cujo montante será liquidado em execução de sentença. Por haver decaído, vai o assistente condenado em 6 ucs de taxa de justiça com 1/4 de procuradoria. Custas cíveis por demandante e demandado, a meias, sem prejuízo do que vier a ser decidido em execução de sentença. Honorários ao Senhor Defensor Oficioso nomeado em audiência neste Tribunal: 7500 escudos, a adiantar pelos Cofres. Lisboa, 30 de Outubro de 1997 Hugo Lopes, Dias Girão, Carlindo Costa, Abranches Martins. Decisão impugnada: Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira - Processo 76/96. |