Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047252
Nº Convencional: JSTJ00030569
Relator: PEDRO MARÇAL
Descritores: RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CULPA
Nº do Documento: SJ199505100472523
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 133/93
Data: 06/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 409 do CPP87 impede que se conheça da responsabilidade dos arguidos absolvidos, quando não tenha havido recurso por parte da acusação.
II - Para o Supremo se poder intrometer na matéria de facto apurada, indispensável é a ocorrência de um dos vícios previstos no artigo 410 do citado Código.
III - O crime de tráfico de estupefaciente é um delito de perigo presumido.
IV - O acento tónico dos critérios ponderados no artigo 72 do CP82 incide na culpa.