Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030569 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505100472523 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 133/93 | ||
| Data: | 06/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 409 do CPP87 impede que se conheça da responsabilidade dos arguidos absolvidos, quando não tenha havido recurso por parte da acusação. II - Para o Supremo se poder intrometer na matéria de facto apurada, indispensável é a ocorrência de um dos vícios previstos no artigo 410 do citado Código. III - O crime de tráfico de estupefaciente é um delito de perigo presumido. IV - O acento tónico dos critérios ponderados no artigo 72 do CP82 incide na culpa. | ||