Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- Estando em jogo o reembolso da Segurança Social de quantias despendidas a favor de um sinistrado em um acidente de trabalho e respeitantes à reparação dos danos por ele sofridos em consequência do referido acidente, o interesse da Segurança Social é essencialmente dependente do interesse do sinistrado, para efeitos de aplicação do artigo 634.º n.º 2, alínea b) do CPC; II- Tendo o recurso sido admitido por ter sido invocada violação do caso julgado, independentemente do valor da causa e da sucumbência, por força do disposto no artigo 629.º n.º 2 alínea a) e verificando-se que a alegada violação não ocorreu, não pode este Tribunal, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 629.º do CPC conhecer do remanescente do recurso quando o valor da sucumbência não o permite. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4239/17.1T8GMR.G1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
AA intentou ação emergente de acidente de trabalho contra a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. e Interhigiene – Comércio de Produtos de Higiene, Lda., peticionando a condenação da:
O Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I.P. veio deduzir pedido de reembolso de subsídios pagos ao sinistrado, no montante de € 5.169,48. Apenas a Ré Seguradora contestou. Por requerimento de 25.09.2020, o Instituto da Segurança Social, I.P. veio reduzir o pedido para € 1.720,44. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento. Por despacho proferido na audiência de julgamento de 29.09.2020, foi deferida a redução do pedido. Foi proferida sentença que, considerando não provada a existência de acidente de trabalho, julgou a presente ação não provada e improcedente e, em consequência: Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.
Por acórdão do Tribunal da Relação de 8.04.2021 foi decidido: - Condenar a Ré Seguradora: - Condenar a Ré Empregadora:
A Ré Seguradora interpôs recurso de revista apresentando as seguintes Conclusões: E rematava pedindo que fosse revogada a condenação da Recorrente no pagamento do reembolso ao ISS, IP e se fixasse em € 635,51 o valor a pagar pela Recorrente ao Recorrido a título de ITA. Por Acórdão de 2.06.2021, o Tribunal da Relação julgou improcedente a arguição das nulidades. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista. O Recorrente respondeu ao Parecer.
Fundamentação
De Facto Foi a seguinte a matéria de facto tal apurada nas instâncias: 1- Em 14/6/2017, pelas 15h. e 30m., em ..., o autor (AA) trabalhava sob as ordens e fiscalização da 2ª ré (Interhigiene – Comércio de Produtos de Higiene, Ldª), com a categoria profissional de ..., mediante a retribuição de € 557 por 14 meses, acrescida de € 751,79 anuais a título de outras remunerações e de € 110 por 11 meses a título de subsídio de alimentação. 2- Procedendo à limpeza de uma máquina, quando escorregou numa mangueira que se encontrava no chão, torcendo a perna esquerda, do que lhe resultou dor no joelho esquerdo. 2 A - Aquando do descrito em B), o autor também caiu de imediato ao chão (Aditado pelo Tribunal da Relação) 3- O autor foi submetido a uma ressonância magnética ao joelho esquerdo, em 27/6/2017, que revelou rotura praticamente total, subaguda, do ligamento cruzado anterior. 4- O autor foi sujeito a exame médico no Gabinete Médico-Legal ... nos termos constantes de fls. 91 a 93 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5- A 1ª ré (“Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.) e a 2ª ré haviam celebrado entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ...42, através do qual esta transferiu para aquela a responsabilidade pela reparação de eventuais acidentes de trabalho sofridos pelo autor, relativamente à data e às retribuições aludidas em A (atual item 1), com exceção do subsídio de alimentação. 6- A 1ª ré pagou ao autor a quantia de € 299,46 relativa a indemnização por incapacidade temporária absoluta desde 15/6/2017 a 5/7/2017 nos termos descritos a fl. 63 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7- Aquando da fase conciliatória, a 1ª ré aceitou pagar ao autor as despesas de deslocação ao GML e ao tribunal, no montante de € 10 e juros destes. 8- Aquando da fase conciliatória, a 2ª ré reconheceu que pagava ao autor o subsídio de alimentação aludido em A (atual item 1) e que estava por transferir para a 1ª ré. 9- A fase conciliatória findou sem a conciliação do autor e da 1ª ré pelas razões constantes do auto de fls. 116 a 118 - cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10- O autor nasceu no dia .../.../1981 – cfr. consta de fl. 18 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11- O autor, beneficiário nº ...45 do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital ..., recebeu deste, no período de 7/7/2017 a 8/6/2018, a quantia de € 5.169,48 a título de subsídio de doença, nos termos constantes de fl. 189 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. sendo que ao período de 7/7/2017 a 10/11/2017 correspondia a quantia de € 1.720,44, nos termos constantes da refª. ... e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12- E em virtude do referido em 2), durante a noite de 14 para 15/6/2017, esse joelho inchou e as dores aumentaram, tendo o autor sido assistido no serviço de Urgência do Hospital ... em ... (alterado pelo Tribunal da Relação). 13- Em virtude dessa lesão, o autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 14/6/2017 a 10/11/2017 (alterado pelo Tribunal da Relação). 14- Após esta última data, o autor apresenta sequelas causadoras de incapacidade permanente parcial para o trabalho. 15- Desde 1/7/2017 a 30/1/2018 o autor custeou as consultas médicas, os tratamentos e os medicamentos (constantes de fls. 157vº a 161, 166, 168vº, 169vº, 174 e 175 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido), tudo no valor total de € 373,74. 16- Desde 27/9/2017 a 29/1/2018, o autor despendeu a quantia total de € 588 nas deslocações em táxi constantes de fls. 161 verso a 165 verso e 169 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 17- O autor não utilizou transporte coletivo nas deslocações entre a sua residência e os locais aludidos no item antecedente. 18. Fixou-se ao sinistrado, AA, uma incapacidade para o trabalho temporária absoluta desde 14/06/2017 até 10/11/2017, data da alta ou cura clínica e a partir da qual se fixa uma incapacidade para o trabalho permanente parcial de 4,94% (aditado pelo Tribunal da Relação)
De Direito O presente recurso de revista foi admitido por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, por força da qual são sempre admissíveis os recursos, independentemente do valor da causa e da sucumbência com fundamento em alegada violação do caso julgado. Para o Recorrente, tendo sido absolvidos os Réus na 1.ª instância e tendo apelado apenas o Autor, AA, não poderia o Tribunal da Relação condenar o Recorrente a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. a título de reembolso o montante de € 1.507,14, porquanto o facto de o Instituto de Segurança Social, I.P., não ter recorrido implicaria que a decisão da 1.ª instância teria transitado em julgado relativamente ao referido Instituto. Como se pode ler na Conclusão 2 “não podia o Tribunal a quo revogar a sentença que absolveu a recorrente do pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social IP, se este não recorreu dessa decisão absolutória (como foi o caso) que, entretanto, transitou em julgado”. O artigo 628.º do CPC estabelece que “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. A decisão da 1.ª instância foi, no caso dos autos, sujeita a um recurso de apelação, mas interposto pelo Autor AA e não pelo Instituto de Segurança Social, I.P. A questão que se coloca é a de saber se o recurso interposto por AA aproveita ao Instituto de Segurança Social, I.P. No seu Parecer o Ministério Público sustenta a resposta afirmativa, atendendo ao disposto no artigo 634.º, n.º 2, alínea b). Tal preceito afirma que o recurso interposto por uma das partes aproveita aos outros “se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente”. Como refere ABRANTES GERALDES, “em função do nexo de prejudicialidade que apresente tais contornos, a lei determina que a interposição de recurso pelo comparte que pretende a tutela do interesse preponderante repercute-se, independentemente da sua vontade, na esfera jurídica daquele cujo interesse dele depende”. Terá que haver, assim, continua o mesmo autor, citando ALBERTO DOS REIS, uma hierarquia de interesses, sendo o interesse principal o do recorrente e o interesse subordinado ou dependente o do não recorrente. Citam-se como casos paradigmáticos as situações em que o devedor principal recorre, mas o fiador, tendo também sido demandado, não interpõe recurso. Mas referem-se outras situações, designadamente a da absolvição dos responsáveis civis demandados em ação de acidente de viação, absolvição que aproveita ao Fundo de Garantia Automóvel, demandado a título subsidiário. Será esta a situação dos presentes autos? Antes de mais, o pedido de reembolso da Segurança Social só pode proceder se houver efetivamente, como houve, um acidente de trabalho. A identificação dos responsáveis pelo acidente – o empregador e o segurador a quem este transmitiu a referida responsabilidade, se e na medida em que o tenha feito – implica que são estes quem deve suportar as consequências do mesmo, tal como tais consequências resultam da LAT, por conseguinte, reembolsar quem realizou despesas que lhes cabia em última análise suportar. Destarte, o pedido da Segurança Social que adiantou certas quantias que são abrangidas pela obrigação de reparação do empregador e do segurador é um pedido que efetivamente depende do pedido principal que é o interposto pelo sinistrado. O interesse principal é o do sinistrado e o interesse da Segurança Social no reembolso depende daquele. Estão, pois, preenchidos os requisitos para a aplicação do artigo 634.º n.º 2 alínea b) do CPC. Assim sendo, não se verificou qualquer violação do caso julgado. O presente recurso foi admitido, independentemente do valor da sucumbência, por ter sido invocada a violação do caso julgado. Ora, e como tal violação não se verificou, face ao valor da sucumbência – recorde-se que no próprio recurso de revista se faz menção de “Valor do recurso/decaimento: € 1.507,14” – não pode este Tribunal conhecer qualquer outra questão colocada no mesmo, como este Tribunal já teve ocasião de decidir anteriormente – veja-se o Acórdão de 14/07/2021, proferido no processo n.º Proc. n.º 1817/17.2T8FAR.E1. S1 (Relator: Conselheiro Chambel Mourisco), no qual se afirmou que não tendo o Acórdão recorrido violado o caso julgado, está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça sindicar o mesmo na parte restante.
Decisão: Negada a revista Custas pelo Recorrente
Lisboa, 26 de janeiro de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
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