Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
283/08.8TTBGC-B.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADO PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Sumário :
1. Não se verifica a nulidade de excesso de pronúncia se o STJ se limitou a resolver a questão que foi submetida à sua apreciação no recurso de revista, tendo no âmbito dessa questão efetuado um determinado enquadramento jurídico com alusão ao art.º 72.º, n.º 1 do CPT, resultante do facto de a recorrente ter alegado, em sede de revista, que alguns dos factos que deveriam ter sido dados como provados terem resultado da instrução da causa.

2. Verifica-se a nulidade por omissão de pronúncia se o STJ não equacionou nem decidiu uma questão suscitada pela recorrente nas suas conclusões do recurso de revista, no caso a arguição da inconstitucionalidade do art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C.

3. Pretendendo o recorrente impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância proferida sobre a matéria de facto perante um tribunal de 2.ª instância, que não intermediou a produção da prova, é razoável que se exija ao recorrente que identifique os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença, sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte.

4. Esta exigência funda-se nos princípios do dispositivo e da cooperação, tendo por objetivo a justa composição do litígio, não se vislumbrando que a mesma seja excessiva e viole o princípio da proporcionalidade, razão pela qual o art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C. não é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art.º 202.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 283/08.8TTBGC-B.G1.S1(Revista) - 4ª Secção

CM/PF/JF

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

            1. Por apenso à ação especial de impugnação de despedimento coletivo SPORTING CLUBE DE BRAGA intentou contra AA recurso de revisão da sentença, fundamentado no disposto na alínea b) do art.º 696.º do CPC, alegando a falsidade de um documento, a saber recibo de vencimento do ora recorrido, que foi apresentado na ação de despedimento e que serviu de base à fixação da indemnização em valor alegadamente superior ao devido. Adianta que no decorrer da ação principal não impugnou a  genuinidade do referido documento tendo, após a sentença ter transitado em julgado, apurado que o ora recorrido falsificou no documento em causa a rubrica do montante de vencimento.

2.  Após ter sido realizada uma perícia colegial aos elementos contabilísticos em formato físico e digital do estabelecimento «Bingo» da ora recorrente, procedeu-se a julgamento  tendo sido proferida sentença que decidiu não se verificar a falsidade invocada, negando-se provimento ao recurso.

3. Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, impugnando a decisão relativa à matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação decidido rejeitar o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à recorrente.

No que diz respeito à matéria de direito o Tribunal da Relação consignou:

 «Nenhuma questão de direito é especificamente arguida que não estivesse unicamente dependente da alteração da matéria de facto (prova da falsificação do documento recibo).

Consequentemente, dada a prévia improcedência da matéria de facto, não havendo questões de natureza oficiosa, nada mais resta a apreciar.

Pelo exposto, acorda-se, no Tribunal da Relação de ………, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida (artigos 87.º, CPT e 663.º, CPC).»

 4. Inconformada com esta decisão, a recorrente interpôs recurso de revista, tendo o STJ decidido negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

5.  O recorrente,  SPORTING CLUBE DE BRAGA, veio arguir a nulidade do acórdão do STJ e, subsidiariamente, nulidade processual, nos termos e com os fundamentos seguintes:

«a) Nulidade por excesso de pronúncia. Subsidiariamente, nulidade processual por violação do contraditório.

1. O acórdão da Relação, do qual foi interposto recurso, decidiu não conhecer parcialmente da apelação por considerar que nela não estava “delimitado com um mínimo de precisão o objeto do recurso quanto aos pontos de facto impugnados, a resposta alternativa e os meios de prova que em concreto a impõem”, tendo por isso entendido que o Recorrente não tinha cumprido os ónus que sobre ele impendiam atento o disposto no art.º 640.º do C.P.C.

2. Concretamente, a Relação rejeitou o recurso por considerar que o Recorrente não havia cumprido os seguintes ónus que seriam impostos pela referida norma do art.º 640.º do C.P.C. relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

— “não cumpriu o ónus no que se refere identificação dos concretos pontos de facto por referência matéria alegada nos articulados, nem identificou, em concreto, sequer quais os pontos de facto da sentença que considera erradamente julgados”;

— não especificou “qual a resposta que o tribunal deveria ter proferido com referência matéria alegada ou erradamente mal julgada”;

— “não conectou a prova com o ponto de facto concreto que pretende impugnar”.

3. No recurso de revista que interpôs, o Recorrente impugnou a decisão recorrida exata e especificamente quanto a essa questão, por entender que nela se tinha interpretado e aplicado mal as normas dos arts. 640.º e 662.º do C.P.C. ao se considerar que não teriam sido satisfeitos os referidos ónus que, segundo a Relação, recairiam sobre o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto.

4. Ora, no douto acórdão de …...2020, que apreciou o recurso de revista, o Tribunal não põe em causa que, na alegação da apelação, estivessem devidamente identificados os factos cujo julgamento, no recurso para a Relação, o Recorrente pedia que fosse reapreciado, e que a Relação dizia não estarem devidamente identificados, nem nega que tenham sido cumpridos os demais ónus acima referidos.

5. Não é esse, na realidade, o fundamento da improcedência do recurso de revista.

6. O que se entendeu no douto acórdão de …..2020, bem diversamente, é que esses factos, para poderem ser considerados pelo Tribunal, e dado que se trata de factos não alegados mas que resultaram da instrução do processo (da perícia realizada e dos esclarecimentos dos peritos prestados em audiência), deveriam ter sido objeto de um despacho do Juiz em Primeira Instância, no decurso da audiência, a julgá-los relevantes para a decisão da causa, o que não aconteceu.

7. Isto por força da norma do art.º 72.º do Código de Processo do Trabalho, que no acórdão de …..2020 se considerou ser aplicável ao recurso de revisão (o que, diga-se de passagem, não se afigura correto, perante o disposto no art.º 700.º, n.º 2, do C.P.C., dado que aquele recurso de revisão segue as regras gerais do processo comum declarativo, além de que o referido preceito tem o seu âmbito de aplicação limitado aos factos essenciais, quando os factos invocados pelo Recorrente no recurso para a Relação eram instrumentais).

8. Isso é patente na seguinte passagem do acórdão em causa:

“É certo que o recorrente, como se referiu, alegou que alguns desses factos resultaram da instrução da causa, mas o certo é que não resulta dos autos, nem tal foi alegado, que no decurso da audiência tenha sido requerido que os mesmos deviam ser tomados em consideração, uma vez que não houve lugar à base instrutória (art.º 72.º do CPT)”.

9. É verdade que, no parágrafo seguinte ao acima transcrito, se diz que o Requerente teria também o ónus de se referir, na alegação de recurso, ao despacho que houvesse sido proferido nos termos do art.º 72.º, n.º 1, do CPT, mas não é menos patente que esse suposto ónus não se confunde com aqueles que a Relação, na decisão objeto de revista, considerou não terem sido cumpridos pelo Recorrente.

10. Verifica-se, portanto, que a questão que foi concretamente apreciada no acórdão de …...2020 e que fundou a decisão de improcedência do recurso de revista — como, aliás, é confirmado pelo respetivo sumário —, que foi a do alegado incumprimento do ónus que seria imposto no art.º 72.º, n.º 1, do C.P.T., não foi aquela que foi submetida pelo Recorrente ao S.T.J. no recurso de revista.

11. Ao que acresce que tal questão não foi discutida anteriormente nos autos.

12. O que, no modesto entender do Recorrente é causa de um duplo vício.

13. Desde logo, não integrando essa questão o objeto do recurso, o Tribunal estava impedido de sobre ela se pronunciar (arts. 608.º, n.º 2 (ex vi do art.º 663.º, n.º 2), 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.º 1, do C.P.C.).

14. Ao ter conhecido de questão que não integrava o objeto do recurso, o acórdão incorreu na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do C.P.C.

15. Ainda que assim não se entenda (mas sem conceder), o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre uma questão que não havia sido previamente suscitada e discutida nos autos, constitui uma decisão-surpresa, com violação do princípio fundamental do contraditório (art.º 20.º da Constituição e art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C.).

16. Na verdade, o Tribunal nunca poderia conhecer dessa questão sem previamente dar às partes, mediante notificação para o efeito, a possibilidade de, no prazo legal, sobre ela se pronunciarem.

17. Não o tendo feito, o Tribunal omitiu um ato que legalmente lhe é imposto, omissão essa que, manifestamente, é suscetível de influenciar a decisão do recurso e que constitui, por isso, nulidade processual (art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C.)).

18. A nulidade processual em causa determina também a anulação do acórdão de …..2020, uma vez que este dela depende absolutamente (art.º 195.º, n.º 2, do C.P.C.).
b) Nulidade por omissão de pronúncia.

19. Nas conclusões do recurso de apelação, concretamente na conclusão 12.ª, o Recorrente suscitou a questão de o art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C., interpretado com o sentido que lhe foi dado no douto acórdão recorrido, ser inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso à justiça consagrada no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art.º 202.º, n.º 1, do mesmo diploma.

20. O douto acórdão de …..2020, porém, omite por completo pronúncia sobre essa questão.

21. Tal omissão de pronúncia sobre uma questão que foi suscitada e que ao Tribunal competia conhecer é causa de nulidade do acórdão, por violação da norma do art.º 608.º, n.º 2 (ex vi do art.º 663.º, n.º 2), do C.P.C., tendo incorrido na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do C.P.C.

Termos em que deverá julgar-se nulo o acórdão de …...2020 por excesso e por omissão de pronúncia — art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª e 2.ª partes, do C.P.C.

Caso não se entenda verificar-se a nulidade por excesso de pronúncia, deverá julgar-se verificada a nulidade processual acima invocada, por violação do princípio do contraditório, e, consequentemente, anular-se o acórdão de …..2020 e ordenar-se que as partes sejam notificadas para, no prazo legal, se pronunciarem sobre a questão da alegada inobservância do ónus que seria imposto no art.º 72.º, n.º 1, do C.P.T.»

6. A parte contrária pronunciou-se pela improcedência da pretensão do requerente.

7. Cumpre apreciar e decidir:

A nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, afinal, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
a) A nulidade por excesso de pronúncia e a violação do princípio do contraditório:

A recorrente sustenta que o acórdão do STJ enferma do vício de excesso de pronúncia face à apreciação que foi feita da matéria referente aos factos não alegados, que no seu entender resultaram da discussão da causa, e que deveriam ter sido dados como provados, acrescentando que tal questão não foi discutida anteriormente nos autos, pelo que  constitui uma decisão-surpresa, com violação do princípio fundamental do contraditório.

No recurso de revista a recorrente suscitou a questão de saber se o Tribunal da Relação decidiu bem ao rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por não terem sido cumpridos os ónus a cargo do recorrente, tal como impõe o art.º 640.º do Código de Processo Civil.

O STJ, após ter analisado a questão à luz da lei, da doutrina e jurisprudência, respondeu à mesma nos seguintes termos:

«As observações feitas no Acórdão recorrido no que concerne ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estão em conformidade com o exigido pelo art.º 640.º do CPC, uma vez que a exigência de indicar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados pressupõe que seja feita a referência, no que se refere aos factos alegados, aos respetivos articulados, e quanto aos factos não articulados, que o tribunal venha a considerar relevantes para a boa decisão da causa,  que seja feita referência ao despacho proferido nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPT.

Assim, o acórdão recorrido ao rejeitar o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à recorrente, não merece censura».

            O enquadramento jurídico efetuado, com alusão ao art.º 72.º, n.º 1 do CPT, resultou do facto de a recorrente ter alegado, em sede de revista, que alguns dos factos que deveriam ter sido dados como provados terem resultado da instrução da causa.

Neste quadro, o STJ  limitou-se a resolver a questão que foi submetida à sua apreciação no recurso de revista, não se vislumbrando excesso de pronúncia nem a existência de qualquer decisão-surpresa que tenha violado o princípio do contraditório.

Acrescente-se ainda que, a questão, agora, suscitada pela recorrente, respeitante à alegada  inaplicabilidade  do art.º 72.º, n.º 1 do CPT, não é enquadrável na nulidade de acórdão por excesso de pronúncia.

b) A nulidade por omissão pronúncia:

A recorrente veio arguir a nulidade do acórdão do STJ por omissão de pronúncia, alegando que foi omitida pronúncia sobre a questão suscitada na conclusão 12.ª do seu recurso, que é do seguinte teor:

O art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C., interpretado com o sentido que lhe foi dado no douto acórdão recorrido, de que exige que o recorrente identifique os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte, é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso à justiça consagrada no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art.º 202.º, n.º 1, do mesmo diploma, uma vez que impõe ao Recorrente um ónus que restringe inadmissivelmente o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, permitindo aos tribunais demitirem-se da sua função constitucional de administração da justiça.

Assiste razão à recorrente quanto à alegada omissão de pronúncia, pois no acórdão do STJ tal questão não chegou a ser equacionada e decidida.

Assim, passaremos à sua apreciação tal qual como foi formulada.

A recorrente defende que o art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C., interpretado com o sentido que lhe foi dado no acórdão recorrido, exigindo que o recorrente identifique os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte, é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso à justiça consagrada no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art.º 202.º, n.º 1, do mesmo diploma, uma vez que impõe ao Recorrente um ónus que restringe inadmissivelmente o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, permitindo aos tribunais demitirem-se da sua função constitucional de administração da justiça.

Esta secção social do STJ já se pronunciou sobre esta questão no Acórdão de 7 de julho de 2016, Proc. n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, em que se afirmou:

“Efetivamente, é corolário do Estado de Direito a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.

Por isso que, no artigo 20º/5 da Constituição da República se determina que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

No entanto, temos de distinguir as situações: de uma parte o direito de acesso aos meios judiciários com vista à salvaguarda e definição do direito para o caso concreto; e de outra, o procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício daquele direito.

Nesta questão da conformação constitucional, suscita a recorrente a questão de saber se as normas ínsitas no artigo 640º, nº 1, coartam inadequada e irrazoavelmente o direito ao recurso.

Mas não tem razão.

Na verdade, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, sendo por isso, conforme à Constituição da República Portuguesa a imposição de ónus para quem impugna a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância.

Nesta conformidade, sem necessidade de mais considerações, imperioso se torna concluir que a posição da Relação de não tomar conhecimento da impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus legais não viola o princípio do acesso ao direito invocado pela recorrente».

As secções cíveis deste STJ também têm seguido esta linha jurisprudencial. Assim, nos Acórdãos de 27 de outubro de 2016, Proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1 e de 19 de dezembro de 2018, proferido no Proc. 2364/22.1TBVCD.P2.S2 27 pode ler-se:

«Para além de a CRPortuguesa não garantir o direito ao recurso senão em matéria penal e (segundo alguns) relativamente a decisões que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias, e não é o que se passa no caso vertente, a verdade é que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo. Daqui que não é incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes. Só assim não será se o legislador impuser exigências desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, pp. 200, 190 e 191). Sucede que a imposição do ónus processual em causa - o contido na alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPCivil - e a cominação de rejeição da impugnação da matéria de facto em caso da sua inobservância cabem naturalmente no poder de modelação do processo que assiste ao legislador, da mesma forma que a interpretação desta norma no sentido de possibilidade de tal rejeição ter lugar sem a admissão de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não representa uma opção legal desprovida de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessiva. Na realidade, e parafraseando Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 134), “pretendendo o recorrente a modificação da decisão da decisão da 1ª instância em matéria de facto e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.” 

A este propósito, pode ler-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de junho de 2013 (processo nº 483/08.0TBLNH.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), e passamos a citar, «(…) fora do Direito Penal não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais. Por outro lado, o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20.º da Constituição (que “assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”) não consagra o direito ao recurso para um outro tribunal, sendo também certo que não existe disposição expressa na Constituição que imponha o direito de recurso em processo civil, apesar de em processo e em matéria penal, o artigo 32º estabelecer o duplo grau de jurisdição. Alguns autores têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal. Em relação aos restantes casos (…) tem-se entendido que o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Isto porque a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso. Mas considera-se que o legislador ordinário tem ampla margem de conformação do âmbito dos recursos. Neste sentido, refere-se no acórdão deste STJ de 6-12-2012 (…) que “são várias as decisões deste Tribunal que não julgaram violadoras da Constituição diversas normas contendo ónus processuais, cujo incumprimento conduz à rejeição de recursos, como, por exemplo, o Acórdão n.º 403/2000 (também disponível na página Internet do Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt e publicado no Diário da República, II Série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000) - em que se apreciou a conformidade constitucional da exigência, constante do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, de arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade – ou o Acórdão n.º 122/2002 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – no qual o Tribunal não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de o recorrente, sob pena de rejeição do recurso tocante à matéria de facto, dever apresentar, em separado da alegação, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas.»

Por sua vez, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 122/2002, de 14 de março de 2002,  refere-se:

«O direito processual constitui um encadeamento de atos com vista à consecução de um determinado objetivo, qual seja o de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio, o que, consequentemente, impõe, por um lado, que as "partes" assumam posições equiparadas para desfrutarem de igualdade processual para discretear sobre as razões de facto e de direito apresentadas por uma e outra (cf., sobre o ponto, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, t. I, pp. 364 e 365, e Acórdão n.º 223/95, deste Tribunal, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Junho de 1995), e, por outro, para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada disciplina, para, além de mais, se conseguir que a composição do litígio se não "perca" por razões ligadas a um livre alvedrio das mesmas "partes", alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma "eternização" de atos com repercussão na não razoabilidade da tomada de decisão em tempo útil.

Daí que o processo, todo o processo - aqui se incluindo, obviamente, o processo civil -, para além de dever ser um due process of law (v., de entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 249/97 e 514/98, publicados no Jornal Oficial, 2.ª série, de 17 de Maio de 1997 e de 10 de novembro de 1998, respetivamente), tenha de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas, não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspetiva, como constituindo, inclusivamente, fatores ou meios de segurança, quer para as "partes" quer para o próprio tribunal.

As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.

Afora casos como esse, a exigência das formalidades processuais não poderá, destarte, ser vista como a prescrição de obstáculos à livre e desmedida atuação processual das "partes".»

                                                           *

Seguindo esta linha jurisprudencial, pretendendo o recorrente impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância, proferida sobre a matéria de facto, perante um tribunal de 2.ª instância, que não intermediou a produção da prova, é razoável que se exija ao recorrente que identifique os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença, sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte.

Esta exigência funda-se nos princípios do dispositivo e da cooperação, tendo por objetivo a justa composição do litígio, não se vislumbrando que a mesma seja excessiva e viole o princípio da proporcionalidade, razão pela qual o referido preceito legal  ̶   art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C.  ̶  não é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art.º 202.º, n.º 1, do mesmo diploma.

8. Decisão:

Face ao exposto, acorda-se em julgar:
a) Improcedente a arguição de nulidade de excesso de pronúncia e a invocada violação do princípio do contraditório;
b) Procedente a arguição de nulidade de omissão de pronúncia;
c) Julgar improcedente a arguição da alegada inconstitucionalidade do art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C.,

Custas a cargo do recorrente na proporção do decaimento (1/2).

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 14 de outubro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15 .°-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, ratificado pelo artigo 2.º da  Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, declaro que o Exmo. Juiz Conselheiro adjunto José António Santos Feteira votou em conformidade.

Chambel Mourisco (relator)

Maria Paula  Moreira Sá Fernandes