Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016958 | ||
| Relator: | OLIMPIO DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199211100825821 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 225/91 | ||
| Data: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É lícito à relação, tal como à 1 instância, tirar conclusões ou ilacções em matéria de facto desde que se apoie em elementos positivos e concretos fixados nos autos, sem os alterar e simplesmente os desenvolvendo. II - Dai que, sem embargo da resposta negativa aos quesitos onde se indagava se todos os intervenientes na escritura (de compra e venda) sabiam perfeitamente que esse acto causaria prejuízo aos credores do executado (vendedor), em especial ao embargado (exequente), e se sabiam que com esse facto iriam colocar o embargado numa situação de impossibilidade de cobrar o seu crédito, poder a Relação, tal como o fizera a 1 instância, concluir por presunção, extraída dos factos provados, pela eistência da má fé, a que alude o artigo 612 do Código Civil de 1966, dos outorgantes do aludido acto. | ||