Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082582
Nº Convencional: JSTJ00016958
Relator: OLIMPIO DA FONSECA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ-FÉ
Nº do Documento: SJ199211100825821
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 225/91
Data: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É lícito à relação, tal como à 1 instância, tirar conclusões ou ilacções em matéria de facto desde que se apoie em elementos positivos e concretos fixados nos autos, sem os alterar e simplesmente os desenvolvendo.
II - Dai que, sem embargo da resposta negativa aos quesitos onde se indagava se todos os intervenientes na escritura
(de compra e venda) sabiam perfeitamente que esse acto causaria prejuízo aos credores do executado (vendedor), em especial ao embargado (exequente), e se sabiam que com esse facto iriam colocar o embargado numa situação de impossibilidade de cobrar o seu crédito, poder a Relação, tal como o fizera a 1 instância, concluir por presunção, extraída dos factos provados, pela eistência da má fé, a que alude o artigo 612 do Código Civil de 1966, dos outorgantes do aludido acto.