Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | JULGADOS DE PAZ RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / OMPETÊNCIA INTERNACIONAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DE RECURSO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 63.º E 655.º, N.º 1. LEI DE ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ, LEI N.º 78/2001, DE 13-07: - ARTIGOS 2.º, N.º 2 E 62.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - Perante a norma, de natureza especial, do art. 62.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz), as decisões proferidas pelos Julgados de Paz poderão ser objecto de recurso para o tribunal judicial em que esteja sediado esse Julgado e desde que o valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância. II - A norma do art. 63.º do mesmo diploma institui o CPC como direito subsidiário, dele excluindo, porém, os dispositivos contrários à Lei n.º 78/2001 e as normas antagónicas com os princípios gerais que enformam os processos dos Julgados de Paz, nomeadamente, os princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (cf. art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001). III - É inadmissível o recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em processo de julgado de paz, porquanto (i) não está especialmente estabelecida na Lei n.º 78/2001 a possibilidade de outro grau de recurso; (ii) um novo recurso contraria os princípios gerais dos procedimentos dos Julgados de Paz, referidos em II; e (iii) a sua admissibilidade iria possibilitar um terceiro grau de recurso, não previsto no regime geral de recursos do sistema processual civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No Julgado de Paz de ..., AA, intentou acção, com processo comum contra BB - ..., S.A.. Citada a R., na sua contestação (para além do mais) sustentou que o contrato de seguro celebrado entre si e o A. configura um contrato de adesão e, assim sendo, está excluída dos Julgados de Paz a competência (material) para apreciar tais matérias, nos termos do art. 9º, n.° 1, a), da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho. Por decisão do Julgado de Paz de 23-3-2016, foi indeferida a excepção de incompetência material do tribunal. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. Seguradora para o Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Aveiro - ... - Instância Local - Secção Cível, tendo este tribunal, por decisão de 28-9-2016, julgado improcedente o recurso. Continuando inconformada com a decisão, apelou a Ré Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 13-2-2017, julgou improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Inconformada a Ré BB - ..., S.A. pede revista. Estabelece o 62° n° 1 da Lei n° 78/2001 de 13/7 (Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz)[1] que “as decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz". Ou seja, perante este dispositivo (de natureza especial), as decisões proferidas pelos julgados de paz poderão ser objecto de recurso para o tribunal judicial em que esteja sediado esse julgado e desde que o valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância. Se o respectivo valor não for superior a esse valor, o recurso para o tribunal de comarca não será possível. O art. 63° do mesmo diploma estabelece que “é subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com excepção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes”. Ou seja, esta norma institui, o Código de Processo Civil como direito subsidiário, porém, devem excluir-se do regime adjectivo deste Código (e, consequentemente, do sistema de recursos), entre outros, os dispositivos contrários com a Lei (de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz) e as normas antagónicas com os princípios gerais que enfermam os processos dos julgados de paz. Assim, para além, da possibilidade de outro grau de recurso não ser especialmente estabelecido no diploma, um novo recurso contrariaria, claramente, os princípios gerais dos procedimentos dos Julgados de Paz, pois as correspondentes acções “estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art. 2º n° 2 do mesmo diploma). Daí não ser possível novo recurso, só sendo, por conseguinte, o especialmente previsto no diploma em análise. Por outro lado e observando em concreto o recurso interposto para este STJ, não poderemos deixar de afirmar a sua patente impossibilidade, face ao regime geral de recursos do nosso sistema processual civil. É que a sua admissibilidade iria possibilitar, uma terceira hipótese de recurso, o que não é previsto, como é notório, face ao regime adjectivo vigente. Não existiria, de resto, qualquer coerência na admissão de revista para este Supremo, pois enquanto num processo judicial comum, seriam possíveis duas possibilidades de recurso (para a Relação e, em casos muito restritos, para o STJ), num processo de julgado de paz, orientado por princípios “de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual”, seriam possíveis três graus de recurso, ou seja, para o tribunal da comarca, para a Relação e para o STJ. Patentemente que isso não tem lógica e não será possível. É um garantismo não admissível pelos princípios gerais que regem a possibilidade de impugnação das decisões judiciais. Não se dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 655º CPC uma vez que a questão da admissibilidade do recurso foi suscitada na alegação da recorrente (fls. 125) e a recorrida ter oportunidade de sobre ela se pronunciar. Assim, acordam não conhecer do objecto do recurso. Lisboa, 17 de Outubro de 2017
Sebastião Póvoas (Relator por vencimento)
Garcia Calejo
Cabral Tavares (vencido)* ------------------- * Declaração de Voto 1. Votei vencido; havia, como relator originário, apresentado projeto de acórdão, conhecendo do recurso.
2. Os julgados de paz, constitucionalmente conformados como verdadeiros tribunais (CRP, art. 209º, nº 2), com competência material alternativa aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente (ASTJ de uniformização de jurisprudência, de 24 de maio de 2007), proferem decisões, as quais «têm valor de sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância» (art. 61º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), decisões essas que, conforme vem assinalado no acórdão, quando «proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz» (art. 62º, nº 1 da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31 de Julho).
3. O regime de recursos, com o devido respeito pela posição contrária que obteve vencimento, há-de ser subsidiariamente definido pelo que na matéria se dispõe no CPC, tal como expressis verbis estabelecido no art. 63º da Lei 78/2001, obviamente salvaguardado, no dizer do mesmo artigo, o «que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz».
3.1. Na normalidade dos casos, não caberá recurso para o STJ das decisões da Relação, considerado o limite, em razão do valor, da competência dos julgados de paz (arts. 8º e 48º, nº 2 da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, cit.). Há situações, todavia, excecionadas pelo legislador como particularmente relevantes, em que «é sempre admissível recurso» (CPC, arts. 629º, nº 2 e 671º, nº 3, 1ª parte). É, designadamente o caso dos autos, em que o recurso para o STJ vem fundado na violação das regras de competência em razão da matéria [alínea a) do nº 2 do art. 629º, cit.]. 3.2. A contada verificação de um 3º grau de recurso ocorrerá sempre que, no desenho do sistema, o tribunal de comarca integre um 1º grau, não se prevendo, como regra, a subida ao Supremo, «sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível»: assim, v. g., arts. 240º e 251º do Código de Registo Civil, art. 117º, nº 2 do Código de Registo Predial, art. 180º do Código do Notariado, art. 72º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, art. 39º do Código de Propriedade Industrial.
3.3. A aplicação subsidiária do CPC, nos termos referidos, não se mostrará violadora da salvaguarda contida no citado art. 63º da Lei 78/2001: a economia processual, a simplificação do processo, o próprio desiderato na obtenção de acordo sobre o objeto da causa, valores maximizados na tramitação dos processos nos julgados de paz, são ponderadamente prosseguidos pelo processo civil e nos tribunais judiciais; diferença de grau, que não de natureza, portanto. Pretendendo o legislador garantir a tutela pelo STJ de determinados interesses, designadamente conexionados com a segurança e estabilidade na interpretação e aplicação normativas, dificilmente se entenderá que, desde logo, uma sentença de uma secção do tribunal de comarca (funcionando, embora, como um 1º grau de recurso), v. g., violando jurisprudência uniformizada ou impugnada por incompetência absoluta, pudesse dela ficar arredada. Lisboa, 17 de Outubro de 2017. ( J. Cabral Tavares ) |