Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068593
Nº Convencional: JSTJ00007275
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGITIMA
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
MENORES
TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES
CURADOR
Nº do Documento: SJ19800319068593X
Data do Acordão: 03/19/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG.56; BMJ N295 ANO1980 PAG311
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: FERRARA IN INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Não inserindo a Lei Organica do Ministerio Publico (aprovada pela Lei n. 39/78, de 5 de Julho), no seu artigo 5, n. 1, alineas a) e d) - que traduz explanação do seu artigo 3, n. 1, alinea a) - disposição generica com o alcance do artigo 185, n. 1, alinea e), do antigo Estatuto Judiciario (redacção do Decreto-Lei n. 414/73, de 21 de Agosto), segundo a qual, era facultado ao Ministerio Publico intentar acções em defesa dos interesses dos incapazes, dando-se prevalencia a sua atitude sobre o respectivo representante legal, não se pode com isso pretender que aquela lei reduziu assim a area da competencia do Ministerio Publico, uma vez que dificilmente se concebe essa restrição no nosso sistema juridico estruturado pela Constituição da Republica que, em sectores como o da infancia revela decisiva intervenção do Estado (artigo 69, n. 1), sendo antes de admitir que o legislador na referida norma do artigo 5 da Lei Organica disse menos do que queria (dixit minus quam voluit).
II - Alias que este texto tem algo a menos evidencia-o a competencia que, no dominio das providencias especificas a favor dos menores, artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n.
314/78, de 27 de Outubro, atribui ao curador de menores nos tribunais de menores (designação do Ministerio Publico junto destes tribunais - artigo 5, n. 3, desse diploma).
III - Assim, a norma do artigo da Lei n. 39/78, embora de caracter especial, pode ser integrada extensivamente pelo interprete sem que tal operação afecte a certeza do direito e a segurança juridica (artigo 11 do Codigo Civil), cabendo, pois, ao interprete, restabelecer o conceito vertido no artigo 5, n. 1, alinea d), da Lei n. 39/78, de forma a possibilitar ao Ministerio Publico a incumbencia, em representação dos menores, da propositura de acções tendentes a defesa dos interesses destes, designadamente a impugnação de paternidade (artigo 10, n. 3, do Codigo Civil).
IV - Carece, pois, de fundamento o despacho liminar que, com base no artigo 474, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil, rejeitou a representação do Ministerio Publico para, em nome de um menor, impugnar a sua paternidade.
Decisão Texto Integral: