Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007275 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGITIMA LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO MENORES TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES CURADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ19800319068593X | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG.56; BMJ N295 ANO1980 PAG311 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRARA IN INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Não inserindo a Lei Organica do Ministerio Publico (aprovada pela Lei n. 39/78, de 5 de Julho), no seu artigo 5, n. 1, alineas a) e d) - que traduz explanação do seu artigo 3, n. 1, alinea a) - disposição generica com o alcance do artigo 185, n. 1, alinea e), do antigo Estatuto Judiciario (redacção do Decreto-Lei n. 414/73, de 21 de Agosto), segundo a qual, era facultado ao Ministerio Publico intentar acções em defesa dos interesses dos incapazes, dando-se prevalencia a sua atitude sobre o respectivo representante legal, não se pode com isso pretender que aquela lei reduziu assim a area da competencia do Ministerio Publico, uma vez que dificilmente se concebe essa restrição no nosso sistema juridico estruturado pela Constituição da Republica que, em sectores como o da infancia revela decisiva intervenção do Estado (artigo 69, n. 1), sendo antes de admitir que o legislador na referida norma do artigo 5 da Lei Organica disse menos do que queria (dixit minus quam voluit). II - Alias que este texto tem algo a menos evidencia-o a competencia que, no dominio das providencias especificas a favor dos menores, artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, atribui ao curador de menores nos tribunais de menores (designação do Ministerio Publico junto destes tribunais - artigo 5, n. 3, desse diploma). III - Assim, a norma do artigo da Lei n. 39/78, embora de caracter especial, pode ser integrada extensivamente pelo interprete sem que tal operação afecte a certeza do direito e a segurança juridica (artigo 11 do Codigo Civil), cabendo, pois, ao interprete, restabelecer o conceito vertido no artigo 5, n. 1, alinea d), da Lei n. 39/78, de forma a possibilitar ao Ministerio Publico a incumbencia, em representação dos menores, da propositura de acções tendentes a defesa dos interesses destes, designadamente a impugnação de paternidade (artigo 10, n. 3, do Codigo Civil). IV - Carece, pois, de fundamento o despacho liminar que, com base no artigo 474, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil, rejeitou a representação do Ministerio Publico para, em nome de um menor, impugnar a sua paternidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |