Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PEDIDO IMPLÍCITO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL RÉPLICA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PRESCRIÇÃO EXCEÇÃO PERENTÓRIA PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO QUESTÃO NOVA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CAÇA CONTRATO DE SEGURO CONDENAÇÃO EM CUSTAS REFORMA DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDAS AS REVISTAS | ||
| Sumário : | I - O princípio da concentração da defesa na contestação, consagrado no art. 573.º, n.º 1, do CPC, faz recair sobre o réu o ónus de na contestação alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente. II - Cabendo à seguradora entregar ao tribunal o contrato de seguro de caça que celebrou com os intervenientes e não dispondo os autores do mesmo, considera-se que uma remissão na réplica, em que os autores pedem o chamamento dos intervenientes, para os contratos de seguro de caça feitos pela seguradora com estes, é suficiente para provocar uma alteração da causa de pedir permitida pelo art. 273.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC de 1961 (na redação do DL n.º 180/96, de 25-09, vigente na fase dos articulados). III - O art. 527.º do CPC estabelece o critério da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelas custas à parte que a elas houver dado causa, sendo que se entende que essa parte é a parte vencida, na proporção em que o for. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra V.... e Sociedade Agrícola Serra do Loureiro, S.A., peticionando que sejam estas solidariamente condenadas a pagar-lhes o montante total de € 101.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, sendo € 55.000,00 para a A. e € 46.000,00 para o A., a título de danos não patrimoniais por cada um sofridos, bem como dos provocados no falecido CC. Fundamentaram a sua pretensão nos prejuízos não patrimoniais para ambos havidos, e nos danos não patrimoniais sofridos pelo seu falecido marido e pai, em virtude de queda por este sofrida quando participava numa caçada ao javali na zona de caça explorada pela segunda R., da qual resultaram ferimentos que lhe vieram a provocar a morte. Mais alegam que o referido acidente se deveu à circunstância de não terem sido garantidas, de forma adequada, pela segunda R., as condições de segurança para a prática daquela atividade, tendo o mesmo ficado a dever-se à falta de cuidado dos seus responsáveis na montagem da torre de onde o falecido veio a cair, e que a responsabilidade civil por danos ocasionados na prática da caça, no local em causa, se encontrava transferida para a primeira R., por contrato de seguro celebrado com aquela. 2. Devidamente citadas, ambas as RR. contestaram. Quanto à R. seguradora alegou a celebração, com a segunda R., do contrato de seguro mencionado na petição inicial, titulado pela apólice n° ...19, mas referiu que, à data do acidente, a exploração cinegética da Herdade ... pertencia a dois particulares, DD e EE, pertencendo a estes toda a responsabilidade, bem como toda a organização relativa à prática da caça. Mais alegou que a torre de onde o falecido caiu foi construída pelo referido DD, contrariando a proibição constante do contrato de compra e venda da zona de caça, e que o mesmo informou expressamente o sinistrado de que não lhe era permitida a subida à referida torre/palanque. Por outro lado, alega que inexiste nexo de causalidade entre os ferimentos sofridos pelo sinistrado em consequência da queda e a pneumonia que veio a contrair e que foi causa da sua morte. Conclui no sentido de que a acção deve improceder, pelo se impõe, consequentemente, a sua absolvição do pedido. Por sua vez, a R. Sociedade Agrícola alegou, na sua contestação, que na data do acidente não explorava a zona de caça de que era concessionária, por ter vendido a DD e a EE o direito de exercer a exploração cinegética no local em apreço, tendo tal acordo produzido efeitos entre 01.03.2005 e 01.03.2006. Para além do mais, em tal contrato de compra e venda ficou expressamente estipulada a proibição de serem construídos palanques ou andaimes na zona de caça, sendo ainda certo que desconhece, sem obrigação de saber, as circunstâncias do alegado acidente sofrido pelo familiar dos AA., não sendo responsável pela sua verificação. Aduz ainda que não resulta do certificado de óbito junto pelos AA. que a morte de CC haja ocorrido na sequência da queda descrita na petição inicial. 3. Os AA. apresentaram réplica, na qual, entre o mais, reiteram que a responsabilidade pela indemnização dos danos reclamados na petição inicial cabe à R. Seguradora, por força do referido contrato de seguro que celebrou com a R. Sociedade Agrícola. Por outro lado, em tal articulado, os AA. mencionaram, além da apólice n° ...84, a apólice n° ...19, requerendo a notificação da R. Seguradora para juntar ambas aos autos, mas isso porque esta última, na sua contestação, tinha mencionado (por mero lapso), que o contrato de seguro celebrado com a R. Sociedade Agrícola Serra do Loureiro, S.A. era titulado pela última apólice. Não obstante, com a junção aos autos dessas duas apólices, os AA. pretendiam comprovar a celebração do contrato de seguro entre a R. Seguradora e a R. Sociedade Agrícola Serra do Loureiro, S.A. em que fundamentavam a pretensão formulada contra aquela. Além disso, os AA., face às dúvidas existentes quanto ao real titular do direito de exploração cinegética da Herdade em causa - levantadas nas contestações de ambas as RR. - vieram requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 325° a 329° do CPC (CPC, na versão anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n°41/2013, de 26 de Junho), a intervenção principal provocada de DD e EE, como responsáveis e sujeitos passivos da obrigação de indemnizar os AA. pelos factos já elencados na petição inicial. Não tendo sido manifestada, pelas RR., qualquer oposição à requerida intervenção provocada, e constatada a respetiva admissibilidade legal, foi a mesma deferida, por despacho de 18/2/2009, e determinada a citação dos chamados. Devidamente citados, ambos os chamados apresentaram contestação. O EE consignou, em síntese, que celebrou com a segunda R. o contrato de compra e venda da exploração da zona de caça e que, na altura do acidente, se encontrava de férias, tendo sido o chamado DD quem organizou a caçada ao javali, sendo que a torre de onde o sinistrado caiu tinha sido construída por aquele, para seu uso exclusivo, e o sinistrado devidamente advertido pelo mesmo de que não lhe era permitido o acesso a tal local. Acrescenta ainda que inexiste nexo de causalidade entre a morte do sinistrado, devida a pneumonia, e a queda da estrutura nas condições descritas na petição inicial. Quanto ao DD, alegou, em resumo, que o contrato que, em conjunto com EE, celebrou com a segunda R., nos termos do qual compraram a esta o direito de exploração cinegética da Herdade ... é materialmente inválido, por violação do regime regulamentar aplicável, pelo que é a referida R. a única responsável pelo acidente descrito na petição inicial, tal como a R. seguradora, nos termos do acordo de seguro entre ambas celebrado. A não ser assim entendido, sempre a responsabilidade pelos danos alegadamente decorrentes do acidente pertence à R. seguradora, dado que entre esta e os chamados igualmente foi celebrado um contrato de seguro (apólice n° ...08) que cobria os riscos decorrentes da prática cinegética no local em apreço. Por fim, alega que inexiste nexo de causalidade entre a morte que sobreveio ao sinistrado, em consequência de pneumonia, e as lesões que sofreu com a queda da estrutura existente no local da caçada. Foi oportunamente realizada audiência preliminar, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador, declarando-se a competência do tribunal, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, a inexistência de nulidades ou questões prévias, e se reconheceu a personalidade e capacidade judiciárias das partes, bem como a sua legitimidade, tendo aí sido fixado o valor da causa. 4. Procedeu-se ainda à fixação da matéria de facto assente e à seleção, na base instrutória, da matéria controvertida, as quais não foram objeto de reclamação pelas partes. 5. De seguida veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: «1. Absolveu a R. Sociedade Agrícola dos pedidos contra si deduzidos pelos AA.; 2. Condenou solidariamente a R. seguradora e os intervenientes DD e EE a pagar aos AA. as seguintes quantias, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a presente data e até integral pagamento: a) € 45.000,00 pelos danos não patrimoniais causados a CC (€ 5.000,00 + € 40.000,00); b) € 9.000,00 a cada um dos AA., pelos danos não patrimoniais por cada um sofridos (€ 9.000,00 x 2 = € 18.000,00)». 6. Inconformados com tal decisão dela apelaram os AA., a R. seguradora e os intervenientes DD e EE, tendo sido proferido Acórdão no tribunal da Relação de Évora, datado de 11/5/2017, no qual foi anulada a sentença recorrida, a fim de serem dadas novas respostas aos quesitos 16° a 18° e 18°A (requisitando-se previamente documentos para ser complementada a prova pericial) e determinando-se a realização de novo julgamento em conformidade com o acima explanado (sendo que, na nova audiência a realizar, sempre as partes, querendo, podiam requerer e apresentar novas provas que viessem a complementar ou infirmar a referida prova pericial). Tendo os autos baixado ao tribunal de 1.ª instância, foi solicitado relatório pericial complementar (juntando-se o relatório de autópsia de CC necessário para esse efeito) e, uma vez junto aos autos tal relatório complementar, a Juíz "a quo" proferiu despacho em que determinou - sem mais - que não se impunha a realização de quaisquer outras diligências de prova, bem como ordenou que as partes proferissem as suas alegações por escrito, sendo que, de seguida, proferiu, de imediato, a respetiva sentença (concluindo-se que não veio a ser realizado, afinal, o novo julgamento no tribunal "a quo", em conformidade com aquilo que havia sido previamente determinado no aresto supra referido proferido nesta Relação...). 7. Ora, na mencionada sentença que proferiu, a Juíza "a quo" veio a julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1. Absolveu a R. Sociedade Agrícola dos pedidos contra si deduzidos pelos AA.; 2. Condenou solidariamente a R. seguradora e os intervenientes DD e EE a pagar aos AA. as seguintes quantias, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a presente data e até integral pagamento: a) € 45.000,00 pelos danos não patrimoniais causados a CC (€ 5.000,00 + € 40.000,00); b) € 9.000,00 a cada um dos AA., pelos danos não patrimoniais por cada um sofridos (€ 9.000,00 x 2 = € 18.000,00). 8. Novamente inconformados com tal decisão dela apelaram os AA., a R. seguradora e os intervenientes DD e EE, tendo sido proferido acórdão no Tribunal da Relação de Évora, datado de 31/1/2019, no qual foi anulada a sentença recorrida (uma vez que apenas veio a ser elaborado o relatório pericial complementar junto a fls.731, por a Julgadora "a quo" ter determinado - por despacho datado de 30/5/2018 - que não se impunha a realização de quaisquer outras diligências de prova), ordenando-se a notificação das partes para, querendo, face ao teor do mencionado relatório pericial complementar de fls.731, apresentarem as provas tidas por pertinentes e necessárias à descoberta da verdade e, de seguida, ser designada uma data para a realização de nova audiência de julgamento, na qual – se outras provas não forem requeridas – deverá ser inquirida, oficiosamente, a médica que elaborou os dois mencionados relatórios periciais (quer o de fls.335/336, quer o de fls.731) - Dra. FF - a fim de esclarecer todo o circunstancialismo fáctico a que se alude a fls. 28 de tal aresto e, no final, ser dada a palavra aos ilustres mandatários das partes para produzirem as respetivas alegações orais (de acordo, aliás, com o disposto no art.604° n°5 do C.P.C.). 9. Baixando os autos à 1.ª instância foi então cumprido o que havia sido determinado no aresto supra referido (datado de 31/1/2019), realizando-se novo julgamento em conformidade, findo o qual veio a ser proferida uma nova sentença pela Juíza "a quo", onde a presente ação foi julgada parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1. Absolveu a R. Sociedade Agrícola dos pedidos contra si deduzidos pelos AA.; 2. Condenou solidariamente a R. seguradora e os intervenientes DD e EE a pagar aos AA. as seguintes quantias, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a presente data e até integral pagamento: a) € 45.000,00 pelos danos não patrimoniais causados a CC (€ 5.000,00 + € 40.000,00); b) € 9.000,00 a cada um dos AA., pelos danos não patrimoniais por cada um sofridos (€ 9.000,00 x 2 = € 18.000,00).
10. Mais uma vez inconformados com tal decisão, dela apelaram os AA., a R. seguradora e os intervenientes DD e EE, tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido o seguinte: «Pelo exposto, e em jeito de conclusão - após a apreciação e análise de todos os (quatro) recursos interpostos para esta Relação -resulta claro que a sentença recorrida não se poderá manter, "in totum", revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, decide-se: 1 - Condenar o interveniente/chamado, DD, a pagar a) € 60.000,00 pelos danos não patrimoniais causados a CC (€ 10.000,00 + € 50.000,00); b) € 20.000,00 à A. e € 12.500,00 ao A., pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um deles (€ 20.000,00 + e 12.500,00 = € 32.500,00). 2 - Absolver a R. Sociedade Agrícola Serra do Loureiro, S.A., a R. O acórdão terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos AA. AA e BB, procedente o recurso de apelação interposto pela R. V..., improcedente o recurso de apelação interposto pelo chamado DD e procedente o recurso de apelação interposto pelo chamado EE e, em consequência, revoga-se a sentença proferida pela Julgadora "a quo" nos exactos e precisos termos acima explanados. Custas em partes iguais pelos AA. e pela R. seguradora, face às posições sustentadas e que não obtiveram vencimento (sufragadas pelos AA. nas alegações e contra alegações de recurso e pela R. seguradora nas contra alegações de recurso), e ainda pelo chamado DD, atenta a improcedência do seu recurso (sem prejuízo do apoio judiciário de que este último é beneficiário)». 11. É contra este acórdão que os autores e o interveniente/chamado, DD, interpõem recurso de revista. 12. A Seguradora Ré, V..., interpõe recurso de revista subordinado, restringido ao segmento decisório da condenação em custas. I – Conclusões do Recurso dos autores - AA e de BB:
«19.1. O presente recurso de revista vem interposto dos segmentos do Acórdão sob censura, proferido em 17.06.2021 pela Relação de Évora, em que é parcialmente revogada a decisão de 1ª instância de condenação do interveniente/chamado EE e da Ré V..., S. A., esta na qualidade de segurador do contrato de seguro titulado pela apólice ...08, a pagar aos Autores, ora recorrentes, em regime de solidariedade com o também interveniente/chamado DD, as indemnizações arbitradas para reparar os danos decorrentes da morte do sinistrado CC, absolvendo, em conformidade, o EE e a V..., S. A. dos pedidos contra si deduzidos.
19.2. Embora no Acórdão sob recurso se tenha concluído, confirmando nesse ponto o decidido em 1ª instância, que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro era imputável aos intervenientes/chamados EE e DD, o EE veio a ser absolvido pelo Tribunal “a quo” por este ter atendido a invocação da exceção de prescrição, feita pela 1ª vez, em 2015, pelo EE, nas alegações de um primeiro recurso de mérito para a Relação de Évora;
19.3. Aquando da invocação da hipotética prescrição, pelo EE, na fase de recurso junto do Tribunal da Relação, havia já precludido o direito de o mesmo deduzir tal exceção perentória, uma vez que não havia feito tal invocação na contestação, como tinha o ónus de fazer, sendo certo ainda que a questão nunca foi suscitada junto do Tribunal inferior, como se confirma consultando todo o processado; 19.4. Por força do princípio da concentração da defesa (artigo 573 do CPC, que corresponde ao artigo 489 do CPC revogado) a prescrição carece, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita (artigo 303 do Código Civil), na fase processual apropriada e no instrumento e tempo próprios (artigo 573 do CPC, antes artigo 489 do CPC): ou seja, na contestação – o que não aconteceu - sob pena de preclusão.
19.5 A arguição da prescrição na contestação impõe-se não só por efeito do princípio da concentração da defesa previsto no artigo 573 do CPC (correspondente ao artigo 489 do CPC revogado) e do princípio da preclusão que o mesmo também consagra ou que dele deriva, mas, ainda, por efeito dos princípios da boa-fé e da lealdade processual e como condição indispensável ao exercício idóneo e pleno do direito ao contraditório pela contraparte, quer no tocante aos aspetos de facto como de direito atinentes à eventual procedência da mesma – direito esse que, no caso, não foi proporcionado de modo pleno aos Autores sobre tal matéria, devido à invocação tardia, extemporânea e fora da fase processual própria, da exceção de prescrição;
19.6. Esta posição vem sendo reiteradamente seguida pela jurisprudência dos tribunais superiores (ver, entre outros, os Acórdãos do STJ de 06-12-2016, de 29.01.2014, de 01.10.15 e de 11.03.2021, de que são relatores, respetivamente, o Venerando Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, o Venerando Juiz Conselheiro Fernando Bento, a Veneranda Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, todos consultáveis in DGSI.net e a doutrina, supra citada, entre outros, os Profs. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, in Código Processo Civil Anotado, pág. 565 a 568 da 4ª edição, o Código Processo Civil Anotado, a pág. 645 e 646, pelos Sr. Juiz Conselheiro António Abrantes Geraldes e outros, bem como o Sr. Juiz Conselheiro Jubilado Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2ª Edição, a págs. 155 a 159);
19.7. Paradigmaticamente, no Acórdão do STJ, de 11.03.2021, de que é relator a Veneranda Juíz Conselheiro Rosa Tching, citado, diz-se, nos pontos II e III do respetivo sumário, o seguinte: «II – “O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no artigo 573, nº1, do CPC (correspondente ao artigo 489 do CPC revogado) faz recair sobre o réu o ónus de, na contestação, alegar factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória……, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente”; III – Precludido o direito da ré deduzir as exceções de caducidade da ação e da prescrição do direito de indemnização civil, por não tê-lo feito na contestação e por não se verificar nenhuma das situações excecionais previstas no nº2 do artigo 573 do CPC (antes artigo 489 do CPC) fica o Tribunal impedido de conhecer das invocadas exceções, sob pena de violação do princípio de concentração da defesa”».
19.8. Por outro lado, “os recursos são meios a usar para reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido”, ou, dizendo de outro modo, “os recursos são meios de obter a reponderação das questões anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas”;
19.9. No caso, a questão da eventual prescrição dos direitos dos Autores nunca foi suscitada junto do tribunal de 1ª instância, nem, consequentemente, por este ponderada ou apreciada – tendo, por isso, sido apreciada e decidida “ex-novo”, pelo Tribunal “a quo”, em infração à lei (artigo 627 nº1, antes 676, do CPC);
19.10. À cautela, sem prescindir, é de sublinhar, ainda, que, no caso, o prazo de prescrição invocável é o de 5 anos, previsto no nº3, do artigo 498, do CC e não o de 3 anos, previsto no nº1 do mesmo artigo, dado se encontrarem suficientemente provados factos que permitem que se conclua que ambos os intervenientes/chamados violaram, com negligência, os deveres de cuidado, de prudência e de segurança, a que estavam adstritos e que estamos, por isso, perante um circunstancialismo reveladorda existência de um ilícito criminal, em co-autoria, sendo, para a formulação de um tal juízo, indiferente o que tenha realmente acontecido no plano processual penal; 19.11. À situação mostra-se, por outro lado, aplicável o disposto no artigo 321, nº1, do CC, interpretado nos termos em que o foi no Acórdão do STJ de 4/7/2002, supra citado, pelo menos por analogia, por se tratar de um caso em que os Autores estiveram, pelas razões supra referidas, por efeito de factos próprios dos intervenientes/chamados e da Sociedade concessionária da exploração turística da zona de caça, sem qualquer inércia culposa da sua parte, impossibilitados de saber, ou sequer de suspeitar, até à fase da contestação, que o EEpoderia ser responsabilizável pela reparação dos danos verificados; 19.12. Deveria, assim, o Tribunal “a quo” ter rejeitado a invocada exceção ou ter-se abstido de dela tomar conhecimento, não a acolhendo, e, em conformidade, ter mantido a condenação do EE, em regime de solidariedade pelo menos com o também interveniente/chamado DD, no pagamento das indemnizações arbitradas aos Autores no Acórdão recorrido, impondo-se, agora, a concessão de revista, julgando improcedente a exceção e “repristinando” a decisão proferida em 1ª instância, embora com os novos montantes indemnizatórios fixados pelo Tribunal recorrido.
20.1. No tocante ao segmento do Acórdão recorrido que conduziu à absolvição da Ré V..., enquanto titular do contrato de seguro titulado pela apólice ...08, é de sublinhar, antes de mais, que, em todos os relatórios de todas as decisões anteriores à de 17.06.2021 da Relação de Évora, é dito que, na réplica, os Autores “reiteramquearesponsabilidadepelaindemnização dos danos reclamados napetição inicial cabe à R. Seguradora, seja por força do contrato de seguro que celebrou com a R. Sociedade Agrícola, seja por força do contrato de seguro que igualmente celebrou com DD e EE, a quem foi vendido, por aquela, a exploração da zona de caça no local onde ocorreu o sinistro”;
20.2. E, na verdade, desde o despacho saneador de 28.04.2010, encontra-se provado nos autos que - ao tempo do sinistro (16.09.2005) - estava em vigor, entre a Ré V... e a Sociedade Agrícola Serra do Loureiro o contrato de seguro titulado pela apólice ...84 (ponto 9 dos factos provados); - na mesma data vigorava, também, entre a Ré V... e os intervenientes/chamados EE e DD, o contrato de seguro titulado pela apólice ...08 (ponto 10 dos factos provados); - ambos os contratos de seguro eram do ramo de responsabilidade civil e se destinavam a cobrir responsabilidades relacionadas com a organização de caçadas, o exercício da caça e a exploração cinegética na mesma zona de caça, na Herdadeda .... 20.3. Estes factos sucessivamente reafirmados, quer nos textos das sentenças de 1ª instância de 11.11.2015e de 23.11.2020, quer nos Acórdãos da Relação de 11.05.2017, de 31.01.2019 e de 17.06.2021, nunca foram objeto de qualquer infirmação; 20.4. É certo que o pedido inicial se baseava na vigência da apólice ...84, contratada pela Sociedade Agrícola, na suposição, fundada nos factos conhecidos e cognoscíveis, de que sobre esta recaía a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do sinistro; 20.5. Porém, a partir do momento em que, pelas rés originárias, foi suscitada a dúvida sobre quem recaía tal responsabilidade, se sobre elas, se sobre as pessoas que vieram a ser chamadas, e em que, nos artigos 34, 35 e 36 da sua réplica, os AA vieram afirmar que cabia, também, à 1ª Ré, a seguradora V..., SA, por via dos seguros contratados, que estivessem em vigor, e cobrissem, bem entendido , a responsabilidade decorrente da atividade de exploração da referida zona de caça concessionada, o pedido passou também a estar baseado, alternativamente, em qualquer outro seguro contratado junto da V..., quer cobrisse responsabilidades civis assacáveis à Ré, Sociedade Agrícola, quer aos intervenientes/chamados, consoante o que se viesse a provar nos autos. 20.6. O alegado na réplica pelos Autores, conjugado com a alegada existência e prova de vigência da apólice ...08, de que são tomadores os intervenientes/chamados, consubstanciou, assim,uma modificação/ampliação da causa depedirinicial eumanova configuração da lide que foi reconduzia a apurar sobre quem era responsável pela produção do sinistro e reparação de danos dele decorrentes, se a 2ª Ré originária, se os intervenientes/chamados, e qual dos seguros, dos que vigoravam junto da V..., seria instrumento de ressarcimento dos danos julgados devidos aos Autores; 20.7. Foi esse o inequívoco sentido dado ao processado por todos os ilustres magistrados intervenientes no processo até 31.01.2019, incluindo os Venerandos Desembargadores da Relação de Évora, nos dois Acórdãos acima referidos de 2017 e de 2019, como se vê do relatório de ambos e dos relatórios das decisões proferidas em 1ª instância; 20.8. Aliás, o novo teor do relatório do Acórdão de 2021 sobre a configuração da lide e a posição dos Autores, mesmo que se coadune com o normal exercício do poder jurisdicional, o que se duvida, gera surpresa, pois não só não vem fundamentada a modificação substantiva da narrativa processual como não se vê como essa modificação se adequa ao regime previsto nos artigos 613 e segs. do CPC. 20.9. A decisão de condenação do segurador, ao abrigo do contrato titulado pela apólice ...08, não encerra nenhum elemento de surpresa, sendo facilmente de perspetivar, quer face aos factos provados, como ao modo como a lide sempre foi descrita nos relatórios das sucessivas decisões proferidas nos autos e a gestão do processado.
20.10. A não tomada de posição do segurador sobre a relação de seguro materializada no referido contrato de seguro (apólice ...08) resulta de ato deliberado de não pronúncia sobre daquele, uma vez que o segurador não só teve múltiplasoportunidades processuais para sobre o tema se pronunciar, como supra se faz referência, como, se não tivesse tido, poderia ter, no âmbito do dever de boa fé e de lealdade processual, suscitado a questão ao Mmo juíz do processo, solicitando-lhe a tomada de medidas de adequação da marcha do processo que julgasse adequadas. Mas, nada fez, na fase em que o poderia/deveria ter feito.
20.11. O Acórdão recorrido violou, ou fez errada interpretação ou aplicação dos artigos, de todos os artigos, e princípios estruturantes de direito processual, referidos nas presentes conclusões.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedida revista e dado provimento ao recurso, revogando, pelos fundamentos supra e nos que V. EXAS. suprirão, a absolvição do interveniente/chamado EE e da Ré V..., S. A., e “repristinando”, em conformidade, a decisão de condenação daqueles, em regime de solidariedade entre si e com o também interveniente/chamado, DD, a pagar aos Autores as indemnizações fixadas no Acórdão sob censura, nos termos em que o foram.
Vossas Excelências, porém, melhor decidirão e farão a habitual JUSTIÇA» II – Conclusões de DD, Interveniente principal/Chamado: 1) O presente Recurso de revista tem por objeto o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora (TRE), proferido em 17/06/2021, na parte em que, revogando a douta Sentença proferida pela primeira instância em 23/11/2020, decidiu absolver dos pedidos a Ré “V..., S. A.” e o Interveniente / Chamado Francisco da Conceição Guerreiro e condenou (apenas) o Interveniente / Chamado DD, ora aqui Recorrente. 2) No douto Acórdão recorrendo fundamentou-se a referida decisão de absolvição do Interveniente / Chamado EE no facto de, quanto a este, ter sido julgada procedente a exceção perentória, por ele alegada, da prescrição do direito indemnizatório dos Autores. 3) Só que... salvo melhor opinião e com todo o respeito o dizemos, o Tribunal a quo, ao assim julgar e decidir, julgou e decidiu mal, porquanto, por um lado, temos que, na data em que o referido Interveniente / Chamado EE foi citado para esta ação (em 03/03/2009), não se tinha verificado aquela prescrição do direito indemnizatório dos Autores. 4) Em bom rigor, pois, a prescrição do pedido indemnizatório dos Autores só se verificaria, quanto aos referidos dois Intervenientes / Chamados, em 09/01/2012, por ser nesta data que se completaria o prazo de três anos e três meses após a data em que os Autores foram notificados da Contestação apresentada em 30/09/2008 pela Ré “Sociedade Agrícola Serra do Loureiro, S. A.”, na qual esta imputa a responsabilidade pelo pagamento da peticionada indemnização a DD e a EE, sendo que só nessa data, e por essa via, é que os Autores tomaram então pleno conhecimento da identidade e responsabilidade daqueles alegados responsáveis, na verificação do acidente ocorrido em 16/09/2005 – logo, o referido prazo de prescrição deverá contar-se nos termos do disposto nas normas, conjugadas, dos artigos 498.º, n.º 1 e 321.º, n.º 1, do Código Civil. 5) Por outro lado, salienta-se que, caso tivesse mesmo decorrido o prazo dessa prescrição (o que, reitera-se, de todo em todo não sucedeu!), ainda assim o Tribunal a quo nunca poderia ter conhecido dessa exceção, pelo simples facto de que esta, para além de não ser de conhecimento oficioso, também não foi expressamente arguida no momento e procedimento próprio, ou seja, na Contestação que foi apresentada pelo indicado Interveniente / Chamado EE, em 22/04/2009. 6) Assim, decorre do princípio da concentração da defesa (ínsito no artigo 573.º do CPC, que corresponde ao artigo 489.º do CPC vigente naquela data) que a prescrição carece, para ser eficaz, de ser expressamente invocada por aquele a quem aproveita (cfr.artigo 303.º do Código Civil), na fase processual apropriada e no instrumento e tempo próprios, ou seja, na contestação – o que claramente não aconteceu neste caso – sob pena de preclusão do benefício de tal exceção. 7) Acresce que o Tribunal a quo também não deveria ter conhecido dessa exceção perentória, pelo simples facto de que a sua arguição pelo referido Interveniente /Chamado EE nem sequer foi suscitada previamente junto do Tribunal de primeira instância, pelo que, ao conhecer agora dessa matéria, o TRE pronunciou-se sobre uma questão nova, o que lhe estava processualmente vedado pelo facto de esse tipo de exceção nem sequer ser de conhecimento oficioso. 8) Consequentemente, não podendo aquele TRE pronunciar-se sobre a apontada questão nova (e logo nos termos em que o fez!) da eventual prescrição do direito indemnizatório dos Autores, é assim óbvio que também não poderia esse mesmo Tribunal a quo, com base nessa questão nova, revogar (conforme fez!) a douta Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância e absolver o Interveniente /Chamado EE. 9) O que acima afirmamos quanto à prescrição do direito indemnizatório dos Autores é sem prejuízo do entendimento, por eles desde sempre manifestado em todos os recursos de apelação que interpuseram anteriormente, bem também como no Recurso de revista que também já apresentaram, de que, em bom rigor, o referido prazo de prescrição até será «(...) o de 5 anos, previsto no n º 3, do artigo 498.º, do Código Civil, e não o de 3 anos, previsto no n.º 1 do mesmo artigo (...)», sendo que este prazo também deverá contar-se, conjugadamente, com o disposto no já acima referido artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil, mormente com o sentido e alcance explanados no igualmente já supra citado Acórdão do STJ, de 04/07/2002. 10) Outrossim, também entendemos que não deveria o Tribunal a quo ter absolvido a Ré “V..., S. A.”, com o fundamento em que esta não poderia ser condenada no pedido dos Autores, por ter considerado (esse Tribunal) que esta (apólice) até foi atempadamente invocada pelo Interveniente /Chamado DD, sendo que aquela Ré nada respondeu, pelo menos tempestivamente, quanto a tal exceção. 11) De todo o modo, e no que concerne especificamente à absolvição da indicada Ré “V..., S. A.”, permitimo-nos agora – até por economia processual – e, naturalmente, com a presumida concordância do seu signatário, subscrever integralmente e dar aqui como reproduzidos todos os fundamentos, e as concomitantes conclusões, apresentadas pelos Autores, respetivamente, nos números 16 a 18 e 20.1 a 20.10 das suas alegações do Recurso de revista que igualmente interpuseram para esse Supremo Tribunal de Justiça, e que vão no sentido de que a Ré “V..., S. A.” não poderia, nem deveria, ter sido absolvida pelo Tribunal a quo. Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser julgado totalmente procedente este Recurso de revista, ordenando-se a revogação parcial do douto Acórdão recorrendo e a “repristinação” da douta Sentença da primeira instância, que em 20/11/2020 condenou, solidariamente, a Ré “V..., S. A.” e os Intervenientes/Chamados DD e EE no pedido indemnizatório deduzido pelos Autores, sendo que o douto Acórdão recorrendo apenas se deverá manter quanto aos valores que aí foram fixados para a essa indemnização – o que se requer seja concedido, Assim se fazendo JUSTIÇA».
III – Conclusões da ré V..., SA, na parte que incide sobre as custas: «1. O art. 527º do CPC estabelece o critério da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelas custas à parte que a elas houver dado causa, ou seja, à parte vencida. 2. A acção (em 1ª instância) e os 4 recursos (dos AA., da R. V..., do interveniente DD e do interveniente EE) devem ser tributados autonomamente. 3. O critério a aplicar é o referido na 1ª conclusão, que não se compadece com a condenação da R. V... (absolvida totalmente do pedido) em 1/3 das custas globais daqueles 4 recursos, sendo que aparentemente, a responsabilidade pelas custas da acção em1ª instância não foi definida no acórdão recorrido. 4. A responsabilidade pelas custas deverá ser definida, separadamente, quanto à acção em 1ª instância e àqueles 4 recursos, da seguinte forma: a) Em 1ª instância: custas a cargo dos AA. e do interveniente DD, na proporção dos respectivos vencimentos; b) Apelação dos AA.: custas a cargo dos AA. e do interveniente DD, nas proporções de 71% e 29%, respectivamente; c) Apelação da R. V...: custas a cargo dos AA.; d) Apelação do interveniente DD: custas a cargo do recorrente; e) Apelação do interveniente EE: custas a cargo dos AA.. 5. No caso da apelação dos AA., à luz do critério da causalidade, é o interveniente DD (único prejudicado com a procedência parcial do recurso dos AA.), e não a R. V... (que foi absolvida do pedido), quem deve dividir com os AA., nas proporções indicadas, as custas do recurso, isso porque vencido é quem, objectivamente, é prejudicado com a decisão, e não quem vê os seus argumentos desatendidos (sem ser prejudicado pela mesma). 6. Ainda que a R. V... pudesse ser considerada vencida na apelação dos AA., o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, a mesma apenas deveria suportar 29% das respetivas custas (pois o valor do recurso é de € 101.000,00 e o aumento da indemnização foi de € 29.500,00)». 13. Em 3 de setembro de 2021, o Relator na Relação de Évora respondeu ao requerimento da Ré V... a pedir a reforma do acórdão quanto a custas, considerando-a inadmissível e entendendo que, sendo admitido recurso ordinário, a reforma da sentença deve ser requerida nas alegações de recurso. 14. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objeto de recurso se delimita pelas conclusões dos recorrentes, as questões a decidir são as seguintes: - Conhecimento inovatório da exceção da prescrição da obrigação de indemnização pelo Tribunal da Relação (recurso dos autores e do interveniente principal); - Alteração da causa de pedir (recurso dos autores e do interveniente principal) - Repartição de custas (recurso da Seguradora) 15. O presente processo foi redistribuído à agora Relatora em 3 de novembro de 2022, em virtude de jubilação do anterior Juiz Conselheiro Relator Relator. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação A - Os factos 1. Através da Portaria n° 100/2004, de 23 de Janeiro, publicada 2. O objecto social da Ré Sociedade Agrícola é o exercício das
3. A Ré Sociedade Agrícola do Loureiro não comunicou, na época venatória de 2005/2006, à então D... qualquer alteração de concessão relativa à ZCT n° 35...-D...;
4. CC, marido da primeira A. e pai do segundo A., faleceu no dia .../.../2005, aos 47 anos de idade;
5. CC era titular de carta de caçador n° ...00, emitida em 11.03.1999 e válida até 31.01.2010; 6. Na época venatória de 2005/2006, CC era portador de Licença de Caça geral válida para caça maior e de aves aquáticas;
7. CC era titular de seguro de caça para aquela época venatória, bem como titular de licença de uso e porte de arma de caça, válida até 06.12.2005, e de autorização para uso e porte de arma de caça grossa, válida até 29.11.2005; 8. À data da sua morte, CC era advogado estagiário;
9. Em 16 de Setembro de 2005 vigorava entre a Ré Sociedade 10. Também em 16 de Setembro de 2005 vigorava entre os
11. Em 16 de Setembro de 2005, CC participou numa
12. Quando lá chegou, cerca das 19:00 horas, CC 13. Já no cimo da referida estrutura, ao arrumar o material de caça, CC caiu desamparado no chão em virtude de as tábuas que pisava se terem levantado;
14. A referida estrutura não tinha protecção lateral, sendo apenas dotada de tubos de andaime ligados a tubos verticais com braçadeiras vulgarmente chamadas de "nozes" colocados na horizontal;
15. CC caiu de costas, ficando imóvel e com intensas dores e dificuldade em respirar e falar;
16. Pelas 20:00 horas, conseguiu telefonar para o filho, o segundo A., a pedir ajuda;
17. CC foi assistido no local pelo INEM e depois 18. CC esteve sempre consciente; 19. Cerca de uma hora e meia depois de ter chegado ao Centro de Saúde ..., CC foi transferido para o Hospital ... e daí transferido para o Hospital ..., em ..., acabando depois por dar entrada no Hospital ... por volta das 04:00 horas;
20. Aí foram-lhe realizados exames complementares de
21. Veio a ser operado no dia 20.09.2005, tendo sido efectuada fixação GG;
22. Por doença bipolar descompensada, teve que ser transferido para o Hospital ... em 26.09.2005;
23. Após a operação, que foi devida à lesão sofrida, CC apresentou dificuldade respiratória com agitação psicomotora;
24. O que, apesar dos tratamentos que lhe foram sendo prescritos, se foi agravando com o passar do tempo; 25. Após a queda e no pós-operatório, CC permaneceu imobilizado, o que favoreceu a retenção de secreções a nível pulmonar;
26. Criando assim um meio favorável ao aparecimento de pneumonia nosocomial, o que foi causa da sua morte; 27. A pneumonia nosocomial que CC contraiu foi consequência das lesões sofridas na queda supra referida;
28. CC e mulher viviam em harmonia, formando com o filho uma família muito unida e feliz;
29. A morte de CC causou aos AA. enorme desgosto, choque e sofrimento;
30. Entre a Ré Sociedade Agrícola e os chamados DD e EE foi celebrado, em 01.03.2005, o acordo escrito junto a fls. 77 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
31. Foram os chamados quem organizou a caçada de 16 de Setembro de 2005;
32. A estrutura supra referida em foi construída pelo chamado DD, após o acordo supra referido em 30;
33. Tal estrutura era constituída por tubos de andaime, com uma plataforma a cerca de 3 metros do solo, com tábuas em madeira, tipo "solipas" dos caminhos de ferro;
34. A Ré V..., S. A., assumiu, por conta das apólices de seguro supra mencionadas em 9. e 10., o pagamento da responsabilidade decorrente de cada uma até ao valor máximo de € 100.000,00 (cem mil euros);
Da discussão da causa resultaram ainda provados, como factos instrumentais (art. 5o, n° 2, ai. a), do CPC), os seguintes: 35. O acesso dos caçadores aos locais de espera ao javali, 36. A estrutura de onde caiu CC constituía uma dessas
37. As "portas" encontravam-se definidas por decisão dos
38. Os chamados EE e DD cobravam, de cada caçador participante nas caçadas que organizavam, o respectivo preço, cujo concreto montante não foi possível apurar;
39. CC pagou aos chamados EE e DD, pela sua participação na caçada do dia 16.09.2005, o preço por estes estipulado. B – O Direito 1.ª Questão: Pode a prescrição ser declarada pelo Tribunal da Relação sem ter sido invocada na contestação e discutida no tribunal de 1.ª instância? 1. Entendem os recorrentes autores e o interveniente chamado DD, que a absolvição do EE, pelo Tribunal da Relação, com base na exceção da prescrição, viola o princípio da concentração dos meios de defesa, porque, tendo sido a prescrição apenas invocada aquando um dos recursos para o Tribunal da Relação, havia já precludido o direito de deduzir tal exceção perentória.
Vejamos.
Consultado o processo, verifica-se que, na contestação, o interveniente EE não alegou a prescrição, que foi discutida inovatoriamente pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido, após ter sido suscitada pela primeira vez num dos recursos de apelação destes autos, na alínea A) das alegações apresentadas por EE, em 04-01-2016.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma constante que «O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art. 573.º, n.º 1, do CPC, faz recair sobre o réu o ónus de, na contestação, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente. Precludido o direito de a ré deduzir as exceções da caducidade da ação e da prescrição do direito de indemnização civil, por não o ter feito na contestação e por não se verificar nenhuma das situações excecionais previstas no n.º 2 do art. 573.º do CPC, fica o tribunal impedido de conhecer das invocadas exceções, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa.» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-03-2021, Revista n.º 1299/17.9T8LRA.C1.S1 - 2.ª Secção).
3. Tem sido também orientação constante que «(…) os recursos destinam-se, consabidamente, a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas» (Acõrdão do Supremo Tribunal de Justiça, 12-10-2017, Revista n.º 4523/06.0TVLSB.L2.S1 - 7.ª Secção).
4. Como a questão da prescrição não é de conhecimento oficioso e foi apenas suscitada no Tribunal da Relação de Évora, tal questão não foi sujeita à apreciação do tribunal de 1.ª instância, na fase processual própria, sempre estaria vedada a sua apreciação ex novo em sede de recurso de apelação, no âmbito do qual não se podem criar e emitir decisões sobre questões novas (artigos 627º, n.º 1 e 635º, n.ºs 2 e 4, do CPC).
5. Assim sendo, entende-se ser improcedente a exceção da prescrição invocada pelo interveniente EE, pelo que neste segmento revoga-se o acórdão recorrido.
2.ª Questão: Alteração da causa de pedir 6. Consultado o processo, verifica-se que a causa de pedir configurada pelos Autores na petição inicial baseava-se no contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n° ...84, celebrado entre a ré V..., SA e a ré Sociedade Agrícola Serra Loureiro de responsabilidade civil, cuja junção aos autos foi requerida pelos autores, pedindo a notificação das rés para o efeito. Todavia, a Ré Sociedade Agrícola veio a ser absolvida, e a seguradora V... foi condenada pela sentença de 1.ª instância, com base numa apólice (n° ...08) distinta daquela que integrava a causa de pedir e que titulava um contrato de seguro celebrado entre a seguradora V... e os intervenientes principais, organizadores da caçada que vitimou mortalmente o marido da autora/pai do autor. No artigo 50.º da contestação do interveniente DD consta a referência à segunda apólice (n° ...08), que fundamentou a condenação na sentença de 1.ª instância. Após esta contestação, não foi deduzido qualquer outro articulado. Na réplica, os Autores suscitaram a intervenção do EE e do DD (artigos 52 a 55) e remeteram para o contrato de seguro entre estes e a seguradora V..., sem, contudo, o mencionar expressamente porque não o tinham na sua posse, nem podiam ter, uma vez que os autores não foram parte do referido contrato, estando dependentes de que o mesmo fosse entregue ao tribunal pelos intervenientes ou pela própria seguradora. 7. A questão passa, pois, por saber se configura ou não alteração da causa de pedir a condenação da seguradora pelo tribunal de 1.ª instância com base na apólice contratada com o interveniente DD, quando os autores não mencionaram expressamente esta apólice na petição inicial, e na réplica apenas lhe fizeram uma referência indireta ou implícita. A ré seguradora já constava dos autos como ré, por conta de outras apólices, mas o acórdão recorrido entendeu que a ré não poderia ser condenada com base na apólice referida na contestação do interveniente principal, pois nunca os autores alegaram quaisquer factos relativos a esta apólice, nem a ré teve oportunidade de se defender, em concreto, contra esta apólice.
Vejamos. A sentença de 1.ª instância, proferida nos autos e parcialmente revogada pelo acórdão recorrido, datada de 20-11-2020 (à semelhança das outras que foram proferidas nestes autos, bem como dos acórdãos da Relação anteriores ao agora recorrido) condenou a seguradora V... com base na apólice n° ...08 descrita no facto provado n.º 10, afirmando no relatório o seguinte: «Os AA. apresentaram réplica, na qual entre o mais, reiteram que a responsabilidade pela indemnização dos danos reclamados na petição inicial cabe à ré Seguradora, seja por força do contrato de seguro que celebrou com a ré Sociedade Agrícola, seja por força de contrato de seguro que igualmente celebrou com DD e EE, a quem foi vendido, por aquela, a exploração da zona de caça no local onde ocorreu o sinistro». Na matéria de facto provada consta o seguinte: «9. Em 16 de Setembro de 2005 vigorava entre a Ré Sociedade A... S.A. um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n° ...84, através do qual a segunda assumiu, nos termos e limites convencionados, a responsabilidade civil imputável à primeira pelos danos materiais e/ ou corporais causados exclusivamente a todos e qualquer indivíduo que na altura constitua o grupo de caça e/ou pesca, assim como aos seus convidados e/ ou auxiliares; 10. Também em 16 de Setembro de 2005 vigorava entre os chamados DD e EE e a Ré V..., SA um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n° ...08, através do qual a segunda assumiu, nos termos e limites convencionados, a responsabilidade civil imputável aos primeiros ou a algum dos caçadores ou pescadores que na altura constituam o grupo, por danos causados a terceiros durante as actividades cinegéticas levadas a cabo na Herdade ..., considerando-se terceiros entre si os caçadores e/ ou os seus ajudantes;». Estes factos foram sucessivamente reafirmados, quer nos textos das sentenças de 1ª instância de 11.11.2015 e de 23.11.2020, quer nos Acórdãos da Relação de 11.05.2017, de 31.01.2019 e de 17.06.2021, e nunca foram objeto de qualquer impugnação pela seguradora. O tribunal de 1.ª instância, na sentença de 23-11-2020 fundamentou do seguinte modo a condenação da seguradora: «Servem tais considerações, por um lado, para, desde já, se excluir a responsabilidade da Ré Sociedade Agrícola pelo sinistro ocorrido, e, por outro, para se considerarem sujeitos passivos directos da previsão legal contida no nº 2 do art. 493º do Código Civil os chamados DD e EE. E não se avente a hipótese, neste domínio, de não terem os AA. peticionado destes o direito à indemnização que reclamam na petição inicial, porque é evidente que, ao acautelarem o seu chamamento à demanda, a título principal, por terem surgido dúvidas fundadas quanto aos responsáveis pela verificação dos danos que então alegaram, face à segunda apólice de seguro que veio a constatar-se existir, o deduziram efectivamente, ainda que de forma implícita, pois que de outro modo nenhum sentido faria o recurso ao instituto da intervenção principal provocada. - destaque nosso Além do mais, nem a Ré Seguradora, ainda que por mera hipótese, poderia considerar que o pedido efectuado na petição inicial não produz efeitos quanto aos chamados, o que indirectamente invalidaria o accionamento da sua responsabilidade nos termos do contrato de seguro que com aqueles celebrou. De facto, tal consideração redundaria, na hipótese de ser aventada, numa actuação processual claramente abusiva, dado que, na sequência da apresentação dos articulados dos chamados, onde ambos previnem a possibilidade de, provando-se a sua responsabilidade, a mesma se encontrar coberta pelo seguro contratado, a Ré Seguradora nenhuma oposição ou resposta ofereceu, o que claramente evidencia que se conformou com a eventualidade de ser responsável, para além do mais, nos termos da apólice nº ...08. Para além do mais, na contestação que apresentou à petição inicial, a mesma Ré imputa aos intervenientes principais a responsabilidade exclusiva pela verificação do acidente, bem sabendo que havia assumido a responsabilidade destes pelos danos ocorridos na organização de caçadas, facto que, em tal momento processual, deliberadamente optou por omitir.» Estando provada a existência e o conteúdo deste contrato de seguro celebrado com os intervenientes, independentemente de quem trouxe a prova para o tribunal – sabemos que foi o interveniente DD – o tribunal pode utilizar, por força do princípio da aquisição processual, este contrato para fundamentar a condenação. Não se pode olvidar que a atividade da caça é uma atividade perigosa, sujeita a seguro obrigatório segundo a lei de bases da caça (cfr. artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 173/99, de 21/09) e respetivo regulamento (artigo 74.º, n.º 3, do DL n.º 202/2004, de 18 de agosto), com uma função económica e social de terceiros lesados. Afigura-se que a seguradora não ficou privada de oportunidade processual de contraditar este contrato, pois tendo na sua contestação invocado a responsabilidade dos intervenientes, bem sabia ter com eles celebrado um contrato de seguro, o que, como diz a sentença do tribunal de 1.ª instância, deliberadamente omitiu. Cabia à seguradora, na sua contestação, quando veio afirmar que era aos intervenientes que cabia a responsabilidade pela organização da caçada e não à ré sociedade agrícola, ter referido o contrato de seguro com aqueles celebrado, e apresentado por exemplo causas de exclusão da sua responsabilidade ou causas de nulidade desse contrato de seguro. Por outro lado, após a contestação do interveniente, onde foi referido expressamente o citado contrato de seguro – de resto, na posse da seguradora por ser parte e predisponente do mesmo – podia ainda ter contraditado, invocando o poder de gestão processual do juiz, ou, pelo menos, reclamado contra o despacho saneador de 28 de abril de 2010, que deu como assente nos autos este facto (facto assente L, que veio a ser o facto provado n.º 10). Em sede de recurso de apelação, a seguradora também não impugnou o facto provado n.º 10 da sentença. A partir do momento em que foi suscitada a dúvida sobre quem recaía a responsabilidade – se sobre a Sociedade Agrícola ou sobre as pessoas que vieram a ser chamadas (intervenientes) – os autores, nos artigos 34, 35 e 36 da sua réplica, vieram afirmar que cabia à 1ª Ré, a seguradora V..., SA, a responsabilidade decorrente da atividade de exploração da referida zona de caça concessionada, por via dos seguros contratados, que estivessem em vigor à data, passando o pedido a estar, também, baseado, alternativamente, em qualquer outro seguro contratado junto da Seguradora V..., quer cobrisse responsabilidades civis assacáveis à Ré, Sociedade Agrícola, quer aos intervenientes/chamados, consoante o que se viesse a provar nos autos. Assim, o alegado na réplica pelos Autores, conjugado com a existência e prova de vigência da apólice nº ...08, de que são tomadores os intervenientes/chamados, consubstanciou, assim, uma modificação/ampliação da causa de pedir inicial permitida pelo artigo 273.º, n.º 1, do CPC de 1961 (na redação do DL n.º 180/96, de 25-09), vigente na fase dos articulados, e que previa a possibilidade de alteração da causa de pedir na réplica, se o processo a admitir. 8. Pelo que, subscrevemos os fundamentos da sentença de 1.ª instância que interpretou a réplica dos autores como um pedido implícito quanto à responsabilidade da seguradora à luz do contrato de seguro celebrado entre a seguradora e os chamados, e, em consequência, revoga-se o segmento do acórdão recorrido que absolveu do pedido a Ré Seguradora V.... 3.ª Questão: Repartição de Custas 9. Insurge-se a ré seguradora contra a decisão do acórdão recorrido quanto a custas, na qual se exarou o seguinte: «Custas em partes iguais pelos AA. e pela R. seguradora, face às posições sustentadas e que não obtiveram vencimento (sufragadas pelos AA. nas alegações e contra alegações de recurso e pela R. seguradora nas contra alegações de recurso), e ainda pelo chamado DD, atenta a improcedência do seu recurso (sem prejuízo do apoio judiciário de que este último é beneficiário)». Solicita a Seguradora V... que o Supremo proceda à reforma quanto a custas, na medida em que o recurso de apelação por si interposto obteve vencimento e foi absolvida do pedido pelo acórdão recorrido, não espelhando, por isso, a divisão de custas em partes iguais, a regra da causalidade, consagrada no artigo 527.º do CPC. O artigo 616º do CPC (aplicável à 2ª instância por via do artigo 666º/1 do CPC) dispõe, no seu nº 1, que “A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no nº 3.”. O nº 3 do citado preceito dispõe que “Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no nº 1 é feito na alegação.”. O artigo 607º, n.º 6, do CPC, aplicável à apelação por remissão do artigo 663º, n.º 2, in fine, do mesmo código, dispõe que “No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade.”. Como se viu, no final do acórdão recorrido, o tribunal a quo condenou os AA., a R. V... (face ao não acolhimento da posição por si sustentada na resposta à apelação dos AA.) e o interveniente DD (sem prejuízo do apoio judiciário de que este beneficia) em custas processuais, na mesma proporção. O artigo 527º do CPC estabelece a regra geral em matéria de custas: “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (…)” O citado artigo 527º do CPC estabelece o critério da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelas custas à parte que a elas houver dado causa, sendo que se entende que essa parte é a parte vencida, na proporção em que o for. Conforme orientação anterior deste Supremo Tribunal, «A repartição da responsabilidade por custas – artigo 527.º, n.º 2, do CPC – nos casos em que o decaimento não é matematicamente demarcado, deve ser feita em função do peso do decaimento no contexto geral dos interesses em questão, onde intervém a equidade, e não em função do número de questões em que as partes decaem» (Acórdão de 21-03-2017, Revista n.º 2303/12.2YXLSB-B.L1.S1 - 6.ª Secção). Em regra, a ação (em 1ª instância) e os recursos devem ser tributados autonomamente, sendo que a autonomia dos recursos para efeitos de tributação é acentuada pelo artigo 6º (que fixa uma taxa de justiça específica) e pelo artigo 12º (que atribui ao recorrente o dever de atribuição de um valor próprio) do Regulamento das Custas Processuais. No caso dos autos, no momento em que foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação a condenar a Seguradora em custas, não era possível afirmar o desfecho definitivo do processo, pelo que a seguradora teria de ser ou não condenada em função do proveito que retirou na apelação, recurso que determinou a sua absolvição do pedido. Há que reconhecer, pois, que a condenação da ré seguradora V... em 1/3 das custas globais dos quatro recursos de apelação não se adequa ao critério da causalidade, uma vez que foi totalmente absolvida na apelação. No caso do recurso de apelação dos autores, é certo que a Ré V... foi, entre os réus, a única que contra-alegou (e que pugnou pela manutenção do decidido pela 1ª instância quanto ao valor da condenação). Todavia, como veio a ser absolvida do pedido, tal decisão impede que seja considerada parte vencida. Mesmo não tendo contra-alegado, o vencido no recurso de apelação dos autores foi o interveniente DD, que viu aumentado o valor da indemnização em que foi condenado. À luz do critério da causalidade, é o interveniente DD (único prejudicado com a procedência parcial do recurso de apelação dos Autores e com o aumento do quantum indemnizatório), e não a R. V... (que foi absolvida totalmente do pedido), quem deve dividir com os autores as custas do recurso, uma vez que vencido é quem, objetivamente, é prejudicado com a decisão, e não quem vê os seus argumentos desatendidos (sem ser prejudicado pela decisão). Dispensa-se, pois, de custas, no Tribunal da Relação, a Seguradora V.... 10. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC: I - O princípio da concentração da defesa na contestação, consagrado no artigo 573.º, n.º 1, do CPC, faz recair sobre o réu o ónus de na contestação alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente. II – Cabendo à Seguradora entregar ao tribunal o contrato de seguro de caça que celebrou com os intervenientes e não dispondo os autores do mesmo, considera-se que uma remissão na réplica, em que os autores pedem o chamamento dos intervenientes, para os contratos de seguro de caça feitos pela seguradora com estes, é suficiente para provocar uma alteração da causa de pedir permitida pelo artigo 273.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC 1961 (na redação do DL 180/96, de 25-09, vigente na fase dos articulados). III - O artigo 527º do CPC estabelece o critério da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelas custas à parte que a elas houver dado causa, sendo que se entende que essa parte é a parte vencida, na proporção em que o for.
III – Decisão Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça: a) conceder a revista dos autores e do interveniente DD, e condenar a seguradora V... SA, solidariamente com os intervenientes/chamados EE e DD, ao pagamento aos autores da indemnização arbitrada pelo acórdão recorrido (a) € 60.000,00 pelos danos não patrimoniais causados a CC (€ 10.000,00 + € 50.000,00); b) € 20.000,00 à A. e € 12.500,00 ao A., pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um deles (€ 20.000,00 + e 12.500,00 = € 32.500,00, quantias a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a presente data e até integral pagamento). e c) deferir o pedido de reforma quanto a custas da Seguradora.
No mais mantém-se o acórdão recorrido.
Custas da revista pela seguradora, pelo interveniente EE e pelo interveniente DD na proporção do seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que este beneficie.
Lisboa, 6 de dezembro de 2022
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2.º Adjunto) |