Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA ABANDONO DE SINISTRADO DOLO CONDUTOR NEGLIGÊNCIA PRESSUPOSTOS NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO | |||||||
| Data do Acordão: | 01/09/2024 | |||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVE-SE O RÉU DO PEDIDO | |||||||
| Sumário : | I – A nulidade da sentença prevista no art. 615º/1/c, do CPCivil, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso. II – O abandono de sinistrado pressupõe necessariamente o dolo do condutor, não bastando a falta de prestação de assistência por mera negligência. | |||||||
| Decisão Texto Integral: |
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Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 289 508,23€ (duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e oito euros e vinte e três cêntimos) acrescida de juros legais desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento. Foi proferida sentença em 1ª instância que julgando procedente por provada a ação, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 289 508,23€, acrescida de juros contados desde a data da citação até integral pagamento. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida que condenou o réu a pagar à autora a quantia de 289 508,23€ a que acrescem juros contados desde a data da citação até integral pagamento. Inconformado, veio o réu interpor recurso de revista excecional deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes CONCLUSÕES13: I - O recorrente fundamenta o presente recurso de revista excecional na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 672° do C.P.C. considerando que a situação dos autos, onde se discute o direito de regresso da seguradora fundado no abandono de sinistrado, reveste-se de relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito. II - A elevada sinistralidade rodoviária e o facto de cada vez mais situações de efetivação do direito de regresso, fundamentado no instituto do abandono de sinistrado, exige que se clarifique os seus elementos integradores. III - A possibilidade de repetição futura, de num número indeterminado de casos, se discutir os elementos que integram a figura do abandono de sinistrado demonstram a relevância jurídica inerente a essa problemática e consequentemente, a sua apreciação e clarificação revela-se necessária para uma melhor aplicação do direito. IV - Na concreta questão do preenchimento do elemento da figura do abandono de sinistrado que sustenta o direito de regresso da Recorrida, o acórdão recorrido colide com a jurisprudência constante do acórdão de fixação de jurisprudência n°11/2015 publicado no DR 183 SÉRIE I de 2015-09-18 e daí que seja relevante a clarificação da problemática em apreço e consequentemente entende-se preenchida a previsão constante do já citado artigo 672° n° 1 alínea a). Dito isto: V - A condenação do recorrente está alicerçada no direito de regresso fundamentado em abandono de sinistrado, tal como previsto no artigo 27° no 1 aliena d) do DL n.0 291/2007, de 21 de agosto. VI - Os factos que no entender de ambas as instâncias sustentam o direito de regresso da autora, ora recorrida, sobre o réu, ora recorrente são os que constam do ponto 9 e 1O da matéria de facto dada como provada. VII - Consta dos aludidos pontos da matéria de facto o seguinte: 9º No momento em que se deu a colisão, já havia anoitecido e a visibilidade era reduzida, mas não impedia o Réu de ver o veículo que estava a ultrapassar. 10º Não obstante o condutor do veículo "IR" não se deteve e seguiu viagem sem sequer contactar o 112, avisando a ocorrência do embate e probabilidade de ter resultado ferido o condutor. VIII - As instâncias, concluíram, com a referida matéria de facto, pela existência de dolo por parte do recorrente no abandono do sinistrado e consequentemente pela existência do direito de regresso. IX - Consideraram as instâncias que o facto do Recorrente, no momento da colisão, não estar impedido de visualizar o veículo que ultrapassava, e não se deter e seguir viagem é suficiente para enquadrar a sua conduta como abandono de sinistrado c como tal dolosa. X - O preenchimento da figura do abandono de sinistrado num acidente de viação que pressupõe o dolo exige, em primeiro lugar, que o agente, no caso o condutor, tenha a consciência de ter existido uma colisão (acidente) e em segundo lugar que esse mesmo condutor tenha a consciência que do acidente resultou perigo para a vida, ou integridade física de outra pessoa, in casu, a vítima/sinistrado. XI - Como muito bem é referido no citado acórdão 11/2015 o abandono do sinistrado é um facto posterior à consumação do acidente e pressupõe que o condutor chegou a formar e consumar a vontade de omitir a prestação da assistência devida aos lesados - afastando-se do local do acidente. XII - Não se nos afigura dos factos dados como provados, que neles esteja vertido o elemento subjetivo que permita dizer-se com segurança que o recorrente, teve a consciência de ter existido uma colisão ou acidente, pois ter a possibilidade de ver é coisa distinta de ter visto, uma vez que a primeira hipótese enquadra uma situação de negligência e a segunda uma situação de dolo. XIII - Subjacente à figura do abandono de sinistrado está o crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo artigo 200° do código penal que a doutrina classifica como crime de perigo concreto sendo necessário para o seu preenchimento que haja por parte do agente a consciência da colisão e que dela tenha ou possam ter resultado vítimas. XIV - Para que se possa falar de abandono de sinistrado é imperioso que se demonstre que o agente tomou conhecimento efetivo da colisão, e só após essa conclusão é que se pode formular o segundo juízo quanto ao resultado dessa colisão no que respeita à possibilidade da existência de vítimas a auxiliar. XV - E elemento integrante da figura do abandono de sinistrado, num acidente de viação, a certeza de que o condutor se deu conta da colisão, não bastando a simples circunstância de o mesmo não estar impedido de visualizar o embate, tal como resulta da jurisprudência do citado acórdão quando afirma: Não está assim preenchido o facto (constitutivo do direito de regresso) abandono de sinistrado quando o condutor não se apercebe efetivamente do acidente em que interveio, podendo e devendo, todavia, ter-se apercebido, por exemplo,. do atropelamento da vítima se agisse com a diligência devida - atuando, deste modo, com culpa, mas não dolosamente, na omissão de prestação do auxílio devido ao sinistrado. XVI - O Tribunal Recorrido além de não ter dado como provado que o Recorrente se apercebeu da colisão, ainda foi mais além ao deduzir como assente que o recorrente teve a consciência que do acidente resultaram vítimas/ sinistrados. XVII - Andou mal o Tribunal Recorrido quando na aplicação do direito sufragou a tese da 1a Instância e concluiu que para o preenchimento do abandono de sinistrado bastava apreciação da conduta do agente num só momento - o da verificação do sinistro - quando é ainda mister que se analise um segundo momento este respeitante à probabilidade de ter ocorrido uma situação que imponha o dever de prestar auxílio. XVIII - Os factos provados nos pontos 9 e 10 da sentença e replicados no acórdão recorrido não demonstram que o recorrente tenha tido a consciência de ter ocorrido uma colisão, pelo que nunca se pode concluir que o mesmo tenha abandonado o sinistrado e consequentemente não estão preenchidos os requisitos para que funcione o direito de regresso reclamado pela seguradora ora recorrida. XIX - A melhor jurisprudência é a que acolhe a posição vertida nas presentes alegações e consequentemente impõe a revogação do acórdão recorrido, julgando-se não verificado o abandono de sinistrado com a consequente absolvição do recorrente. XX - O acórdão recorrido violou por erro de aplicação e interpretação o disposto nos artigos 607° n° 3 do C.P.C. e os artigos 27° nº 1, d) do D.L. 291/2007 e 200º do Código Penal entre si conjugados. Subsidiariamente: XXI - Colocando-se a hipótese, desse Alto Tribunal vir a entender não admissível o presente recurso de revista excecional, cremos poder afirmar que o acórdão recorrido padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615° no 1 alínea c), aqui aplicável por força do disposto no artigo 666° nº 1, ambos do C.P. Civil. XXII - O fundamento de facto da decisão contido na matéria dos números 9° e 10°, da factualidade provada, conduzem logica e necessariamente a um resultado oposto ou, pelo menos, diferente daquele a que chegaram as instâncias quando aí se deu como provado que o aqui recorrente agiu dolosamente ao omitir a prestação de auxílio devida ao sinistrado. XXIII - O tribunal de 1ª instância, cujo entendimento foi sufragado pela Relação, para onde se recorreu, concluiu que os ditos factos são suficientes para enquadrar tal conduta do recorrente como conduta dolosa, isto porque na opinião defendida na sentença em causa, o abandono encerra a presunção natural ou judicial de que o abandonante quis realizar o facto ilícito sob a forma de dolo direto, dolo necessário ou dolo eventual. XXIV - A figura do abandono do sinistrado assenta no crime de omissão de auxílio previsto no artigo 200° do Código Penal, que é um crime punível a título de dolo. XXV - A única conclusão que, com a segurança necessária para se decidir, se pode extrair da matéria contida nos ditos números 9° e 10º dos factos dados como provados pelas instâncias, é a existência da negligência por parte do recorrente, na medida em que não se tendo dado como provado que se apercebeu do acidente em que interveio, e devia ter-se apercebido disso, se agisse com a diligência devida. XXVI - A simples negligência do condutor abandonante não é suficiente (como se decidiu no acórdão de fixação de jurisprudência no 11/2015 citado supra) para preencher o facto constitutivo do direito de regresso previsto no artigo 27° n° 1 alínea d) do D.L. 291/2007 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório da Responsabilidade Automóvel). XXVII - O douto acórdão recorrido padece do vicio de nulidade previsto no artigo 615° n° 1, c), conjugado no artigo 666°, n° 1 o que implica a sua reforma nos termos do disposto no artigo 668° todos do C. P. Civil. XXVIII - Subsidiariamente deve conhecer-se da nulidade invocada que enferma o acórdão recorrido e ordenar-se a sua reforma, nos precisos termos que esse Tribunal fixar, tendo em conta, que não se provou nos autos a existência de dolo por parte do ora recorrente, quanto à omissão de auxílio ao sinistrado. Termos em que deve ser admitido o presente recurso de revista excecional nos termos alegados e concedendo-se provimento ao mesmo deve revogar-se o acórdão recorrido absolvendo-se o recorrente. Subsidiariamente e para a hipótese de se entender inadmissível o presente recurso de revista excecional, deve conhecer-se e declarar-se a nulidade que padece o acórdão recorrido e ordenar-se a sua reforma. O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista excecional e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos14, cumpre decidir. Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão. 2.) Saber quando ocorre o abandono do sinistrado por parte do condutor de veículo automóvel para efeitos do direito de regresso da seguradora. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1.º No dia 1 de ... de 2011, pela 01h40m, deu-se um acidente de viação na Autoestrada denominada A...1, ao Km ...30, no sentido P.../P.... 2.º Entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XX, propriedade de BB, e por si conduzido e o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-IR, conduzido por AA, ora Réu, propriedade da empresa T..., Lda. – doravante designado por “IR”. 3.º O local onde ocorreu a colisão é uma longa recta, o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação; é uma via com a largura de 7,5 metros, dividida em duas hemifaixas, ambas destinadas à circulação no mesmo sentido, ladeadas à esquerda pelos rails metálicos do separador central e à direita por uma berma de 2 metros de largura até ao talude . 4.º Ambos os veículos seguiam no mesmo sentido A.../P.... 5.º O condutor do veículo “XX” circulava na faixa de rodagem da direita quando o Réu, condutor do veículo “IR”, resolveu ultrapassar o veículo “XX”. 6.º Ao efetuar a manobra de ultrapassagem o condutor do veículo “IR”, regressou à faixa de rodagem da direita, por onde circulava o veículo “XX”, antes de terminar a referida manobra, isto é, antes de ter perpassado em toda a sua extensão o veículo “XX”. 7.º Consequentemente, a parte traseira direita do reboque do veículo IR abalroou o veículo XX, atingindo-o no seu lado esquerdo da parte da frente. 8.º Este comportamento fez com que o veículo “XX” fosse empurrado para o lado direito e fosse embater nos rails à sua direita e depois entrasse em despiste e fosse embater no separador central, cerca de 280 metros à frente, atento o seu sentido de marcha, aí se imobilizando . 9.º No momento em que se deu a colisão, já havia anoitecido e a visibilidade era reduzida, mas não impedia o Réu de ver o veículo que estava a ultrapassar. 10.º Não obstante, o condutor do veículo “IR” não se deteve e seguiu viagem sem sequer contactar o 112, avisando a ocorrência do embate e a probabilidade de ter resultado ferido o condutor. 11.º Muito embora o seu para-choques, com a respetiva matrícula, se ter soltado (e encontrado ao km ...70) . 12.º Ao local onde ocorreu o sinistro, deslocaram-se elementos do destacamento de Trânsito da G.N.R. do .... 13.º O proprietário do veículo pesado de mercadorias “IR” mediante contrato de seguro obrigatório automóvel celebrado com a Autora, transferiu para esta a responsabilidade civil pela circulação do veículo “IR” através da apólice ...66 cujas condições particulares e gerais se juntaram, respetivamente, como documento 4 e documento 5 da petição inicial e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 14.º Atenta a referida transferência de responsabilidade, a Autora suportou todos os prejuízos decorrentes do embate, quer relativos à destruição do veículo “XX”, quer aos danos corporais sofridos pelo condutor, quer as despesas de tratamento às lesões pelo mesmo sofridas. 15.º Em virtude do embate, o veículo “XX” sofreu danos que implicaram a sua completa e total destruição, de onde resultou a perda total do veículo, já que do ponto de vista técnico, a sua reparação era impossível. 16º Face disto, no dia 06 de Janeiro a Autora remeteu ao proprietário do veículo “XX” uma proposta da sua regularização por perda total, indicando um interessado na compra do salvado pelo valor de € 3420,00 (o valor venal ou de mercado do veículo “XX”, à data do acidente, atendendo à idade (7 anos) e à marca (marca Honda, modelo S2000), ascendia a €22 000,00) – cf. documento 6 junto com a petição inicial e que se dá como reproduzido. 17.º Em consequência da colisão supra descrita o condutor do veículo “XX” sofreu contusão frontal alta e discreta HSA, trauma torácico grave com Hemo pneumotórax, fratura da omoplata esquerda, fratura das apófises transversas D4/D8/D9 esquerdas e traumatismo abdominal – sentença junta sob o documento 7. 18.º Mercê destas lesões ficou com sequelas físicas, concretamente, um agravamento de problemas cognitivos menores caracterizados por lentificação ideativa e de resolução de problemas complexos que persistem para além de dois anos de duração – sentença junta sob o documento 7. 19.º A Autora foi citada para contestar a ação judicial na qual BB reclamava quantia de € 1 265 204,89, a título de indemnização pelos danos patrimoniais presentes e futuros, e não patrimoniais, acrescido de juros desde a data da citação – sentença junta sob o documento 7. 20.º A referida ação foi distribuída e correu termos sob o n.º 3559/13.9... pelo Juiz ... do Juízo Central Cível de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – sentença junta sob o documento 7. 21.º Nessa mesma ação o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu contra a ora Autora pedido de reembolso da quantia de € 20 895,00, acrescida de juros desde a citação, a título de subsídio de doença e subsídio de Natal, em consequência do acidente por que foi responsável o condutor do veículo seguro na Autora – sentença junta sob o documento 7. 22.º A Autora, após citação, contestou a ação, na qual alegou, nos termos em que o ora Réu lha narrou, ou seja, que não tinha estado presente no acidente e que no qual não tinha tido qualquer intervenção – sentença junta sob o documento 7. 23.º Procedeu-se ao julgamento – sentença junta sob o documento 7. 24.º Aí foi proferida sentença a qual julgou a “ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente: a. condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 328 527,36€ (trezentos e vinte e oito mil quinhentos e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos, resultante do somatório das seguintes parcelas: € 18 580,00+€ 65 947,36+€ 214 000,00+€ 30 000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação, em 17/10/2013 ate integral pagamento, absolvendo se a Ré do demais peticionado pelo Autor, e b. condena-se a Ré a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. a quantia de € 20 895,00 (vinte mil oitocentos e noventa e cinco euros), resultante do somatório das seguintes parcelas: € 17 745,00+€3150,00” – cf. sentença junta sob o documento 7. 25.º Inconformada, a ora Autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, onde se julgou a apelação parcialmente procedente, condenando ao pagamento ao BB a quantia de € 218 647,13, acrescida de juros desde a citação, no mais se mantendo a decisão recorrida. – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Março de 2019 junto como a petição inicial sob o documento 8. 26.º A Autora pagou a BB, a quantia de €267 983,52 [218 647,14€ (indemnização) + 49 336,38€ (juros desde a citação)] de que o mesmo deu quitação – documento 9 junto com a petição inicial. 27.º Como também procedeu ao pagamento da quantia de €21 524,71 [€20 895,00 + €629,71 ao Instituto da Segurança Social I.P – cf. documento 10 junto com a petição inicial. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA A) que a Autora tenha interpelado o Réu para pagar a quantia peticionada nos autos; B) O R. atribuiu o barulho que sentiu ao arremesso de um objeto contra o veículo por si conduzido com o intuito de o fazer parar; C) O R. não ultrapassou o veículo ..-..-XX ; 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso17 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. O recorrente alegou que “o fundamento de facto da decisão contido na matéria dos números 9° e 10°, da factualidade provada, conduzem a um resultado oposto ou, pelo menos, diferente daquele a que chegaram as instâncias quando aí se deu como provado que o aqui recorrente agiu dolosamente ao omitir a prestação de auxílio devida ao sinistrado”. Assim, concluiu que “que o acórdão recorrido padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615° nº 1 alínea c), aqui aplicável por força do disposto no artigo 666° nº 1, ambos do C.P. Civil”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º/1/ c, do CPCivil. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença18. Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se19. Apenas ocorre a nulidade prevista no art. 615º/1/c, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo tribunal deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso no acórdão. Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão20. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma21. In casu, o tribunal a quo considerou na fundamentação de direito, que “estando provado que o condutor atuou dolosamente, e abandonou o local, o direito de regresso incide sobre todos os danos decorrentes do acidente de viação”. Assim, a decisão do tribunal a quo constitui, portanto, o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida, isto é, “a autora tem direito a ser ressarcida por todas as quantias despendidas em consequência do acidente nos termos e para os efeitos do artigo 27.º/1/a do DL 291/2007, de 21-08”. Porém, saber se tal decisão está certa ou não, isto é, se do tribunal a quo extraiu da matéria provada todas as consequências que deveria tirar, é uma questão de mérito, que não uma questão de nulidade. Como assim, o acórdão objeto do presente recurso de revista não enferma, obviamente, da nulidade que o recorrente, erroneamente, lhe imputa, isto é, os fundamentos estarem em oposição com a decisão. Concluindo, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/c, 1ª parte, do CPCivil (oposição entre os fundamentos e a decisão). Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões XXI) e XXII), do recurso de revista. 2.) SABER QUANDO OCORRE O ABANDONO DO SINISTRADO POR PARTE DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMÓVEL PARA EFEITOS DO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. O recorrente alegou que “o preenchimento da figura do abandono de sinistrado num acidente de viação pressupõe o dolo e exige em primeiro lugar que o agente, no caso o condutor, tenha a consciência de ter existido uma colisão (acidente) e, em segundo lugar que esse mesmo condutor tenha a consciência que do acidente resultou perigo para a vida, ou integridade física de outra pessoa, in casu, a vítima/sinistrado”. Mais alegou que “para se falar de abandono de sinistrado é imperioso que previamente se demonstre que o agente tomou conhecimento efetivo da colisão, não bastando que se conclua que teve a possibilidade de tomar conhecimento da mesma”. Assim, concluiu que “dos factos dados como provados não está vertido o elemento subjetivo que permita dizer-se com segurança que o condutor teve a consciência de ter existido uma colisão ou acidente, pois ter a possibilidade de ver é coisa distinta de ter visto”. Está provado que: – No dia 01-...-2011, pela 01h40m, deu-se um acidente de viação na Autoestrada denominada A...1, ao Km ...30, no sentido P.../P... – facto provado 1. – Entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XX, propriedade de BB, e por si conduzido e o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-IR, conduzido por AA, ora Réu, propriedade da empresa T..., Lda. – doravante designado por “IR” – facto provado 2. – Ambos os veículos seguiam no mesmo sentido A.../P... – facto provado 4. – O condutor do veículo “XX” circulava na faixa de rodagem da direita quando o Réu, condutor do veículo “IR”, resolveu ultrapassar o veículo “XX” – facto provado 5. – Ao efetuar a manobra de ultrapassagem o condutor do veículo “IR”, regressou à faixa de rodagem da direita, por onde circulava o veículo “XX”, antes de terminar a referida manobra, isto é, antes de ter perpassado em toda a sua extensão o veículo “XX” – facto provado 6. – Consequentemente, a parte traseira direita do reboque do veículo IR abalroou o veículo XX, atingindo-o no seu lado esquerdo da parte da frente – facto provado 7. – Este comportamento fez com que o veículo “XX” fosse empurrado para o lado direito e fosse embater nos rails à sua direita e depois entrasse em despiste e fosse embater no separador central, cerca de 280 metros à frente, atento o seu sentido de marcha, aí se imobilizando – facto provado 8. – No momento em que se deu a colisão, já havia anoitecido e a visibilidade era reduzida, mas não impedia o Réu de ver o veículo que estava a ultrapassar – facto provado 9. – Não obstante, o condutor do veículo “IR” não se deteve e seguiu viagem sem sequer contactar o 112, avisando a ocorrência do embate e a probabilidade de ter resultado ferido o condutor – facto provado 10. – Muito embora o seu para-choques, com a respetiva matrícula, se ter soltado (e encontrado ao km ...70) – facto provado 11. Vejamos a questão. Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso contra o condutor quando haja abandonado o sinistrado – art. 27º/1/, do DL n.º 291/2007, de 21-08. Na tipologia taxativa do art. 27º, do DL n.º 291/2007, de 21-08, estão consignadas as várias situações que, justificam a atribuição à seguradora do direito de repercutir no património dos vinculados ao direito de regresso o montante das indemnizações que, em primeira linha, teve de satisfazer aos lesados. Trata-se, em todos os casos, de condutas graves e particularmente censuráveis que ultrapassam manifestamente o perímetro dos riscos que devem razoavelmente ter-se por protegidos com a vigência de um contrato de seguro de responsabilidade civil – levando o papel ou função social do seguro obrigatório a que a garantia do pagamento das indemnizações deva ainda funcionar perante os terceiros lesados, mas podendo ulteriormente a seguradora, por via da ação de regresso, repercutir tais indemnizações pagas às vítimas no património dos responsáveis por tais comportamentos (que vêm, assim, numa ótica de responsabilização pessoal, apagada ou precludida, no plano das relações internas com a seguradora, a garantia de cobertura da sua responsabilidade civil)22. Importa começar por definir, em termos factuais precisos, este conceito legal de abandono de sinistrado, perspetivado como facto constitutivo do direito de regresso da seguradora – que as leis que sucessivamente têm regido o seguro obrigatório automóvel importaram da norma penal que constava do art. 60º, do Código da Estrada de 1954 – eliminada de todo no Código da Estrada de 1994 e substituída entretanto pela ampla e genérica tipificação (atualmente no art. 200º do C. Penal) do crime de omissão de auxílio23,24. O abandono de sinistrado pressupõe necessariamente o dolo do condutor, não bastando a falta de prestação de assistência por mera negligência: a existência daquele direito de regresso pressupõe que tenha havido o abandono doloso da vítima, não bastando a falta de prestação de socorros, por simples negligência25,26,27,28. Assim, prima facie, para estarmos perante um caso de abandono de sinistrado, será necessário, previamente, que o condutor tenha consciência que provocou um acidente com outro veículo, não sendo bastante, que tenha possibilidade de o ver quando o estava a ultrapassar, sem que por isso se tenha apercebido de qualquer colisão com outro veículo29. Isto é, o condutor até pode ter a possibilidade de ver o outro veículo quando inicia a manobra de ultrapassagem, mas não o ter visto efetivamente quando a realiza, ou, mesmo tendo-o visto, não se ter apercebido que tenha provocado um acidente no momento dessa manobra. Nos autos, tendo a parte traseira direita do reboque do veículo de matrícula IR abalroado o veículo de matrícula XX, atingindo-o no seu lado esquerdo da parte da frente, poderá, tratando-se de um veículo pesado de mercadorias com reboque, face às suas dimensões, o respetivo condutor não se ter apercebido que tenha provocado um acidente. Isto é, não estamos a falar de um acidente de viação em que tenha havido uma colisão frontal/lateral entre os veículos, e por isso o respetivos condutores terem de ter forçosamente a consciência que provocaram um embate entre os veículos. Ora, no caso, como foi a parte traseira direita do reboque que abalroou o outro veículo, poderá, o respetivo condutor, apesar de ter possibilidades de ver o outro veículo quando inicia a manobra de ultrapassagem, não o ter visto, e com isso, não se ter apercebido que tenha provocado um acidente. Não estando provado que o condutor do veículo pesado se tenha apercebido que provocou um acidente, a sua atuação será negligente, pois tinha possibilidades de ver o outro veículo quando iniciou a manobra de ultrapassagem e, deste modo, evitar o embate. Se o condutor do veículo pesado não viu o outro veículo no momento em que estava a realizar a manobra de ultrapassagem, tendo possibilidades de o ver, o respetivo condutor atuou negligentemente e, não dolosamente, por não ter tomado as cautelas devidas de modo a evitar o acidente. Mas, independentemente, de o condutor do veículo IR se ter apercebido que provocou um acidente e, saber se a sua contribuição foi negligente ou dolosa, importa apurar se abandonou o sinistrado, pois este abandono é sempre um facto posterior à consumação do acidente30,31. É que só há abandono doloso do sinistrado, se o condutor do veículo souber que o acidente provocou vítimas ou, se estas em face das circunstâncias em que o embate ocorreu, fosse previsível que houvesse. Só quando seja previsível que existam vítimas decorrente do acidente e, caso o condutor do veículo não preste a devida assistência às mesmas, podendo-o fazer, se poderá dizer que houve um abandono do sinistrado, abandono esse, que se configuraria, como doloso. No caso dos autos, além de não estar provado que o condutor do veículo tenha tido consciência de ter tido um acidente, isto é, que se tenha apercebido que tenha provocado algum embate no outro veículo, também não se provou que soubesse ou fosse previsível que tivesse consciência de haver vítimas e, as tenha abandonado sem lhes prestar qualquer assistência devida. Não tendo o condutor consciência que provocou um acidente, leva-nos à conclusão, que também não possa ter tido consciência de que houve vítimas, pois para ter essa consciência, pressupunha que tivesse tido a consciência que provocou um acidente. Só se o condutor se tivesse apercebido que provocou um acidente, se poderia dizer, que deveria ter a consciência de haver prováveis vítimas decorrentes do mesmo. Em tais situações, é que se poderia dizer que o condutor do veículo abandonou dolosamente o sinistrado, pois sabia que havia vítimas, ou, era previsível que as houvesse e, não lhes prestou a devida assistência, podendo-o fazer. A haver falta de prestação de auxilio devida ao sinistrado pelo condutor do veículo, a mesma teria que ser negligente e, não dolosa, porque não se provou, que aquele se tenha apercebido do acidente e, que deste, pudessem haver vítimas, além de que também não se mostra provado que soubesse da existência de vitimas, isto independentemente, de se ter ou não apercebido de ter provocado um acidente. Assim sendo, não se pode concluir, como concluíram as instâncias, que “após o embate, o réu abandonou o local do sinistro, não prestando auxílio ao condutor, o qual sofreu ferimentos graves”. Temos, pois, como entende o recorrente, para “o preenchimento da figura do abandono de sinistrado num acidente de viação pressupõe o dolo e exige em primeiro lugar que o agente, no caso o condutor, tenha a consciência de ter existido uma colisão (acidente) e, em segundo lugar que esse mesmo condutor tenha a consciência que do acidente resultou perigo para a vida, ou integridade física de outra pessoa”. Concluindo, o abandono de sinistrado pressupõe o dolo do condutor do veículo, o qual ocorre quando se apercebe que do acidente tenha resultado perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa e, não preste a devida assistência, podendo-o fazer. Destarte, porque o condutor do veículo não se apercebeu de ter provocado um acidente, podendo-o ter-se apercebido, atuou negligentemente, não omitindo assim, dolosamente qualquer prestação do auxílio ao sinistrado. Deste modo, não se mostra preenchido o facto (constitutivo do direito de regresso) abandono de sinistrado, porquanto atuando o condutor negligentemente, não omitiu dolosamente qualquer prestação de auxílio devida ao sinistrado32,33,34,35,36,. Destarte, procedendo o recurso, há que revogar a decisão recorrida e, consequentemente, absolver o réu/recorrente do pedido contra o mesmo formulado pelo autor/recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se o autor/recorrente do pedido contra o mesmo formulado pela ré/ recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver3738), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida39. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Pedro de Lima Gonçalves) – 1º adjunto (António Magalhães) – 2º adjunto ____________________________________________ 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎ 2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎ 3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎ 4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎ 5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎ 6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎ 9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎ 10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎ 11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎ 16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎ 17. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎ 18. LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381.↩︎ 19. LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2.↩︎ 20. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-1978, BMJ 281/241.↩︎ 21. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-1987, BMJ 387/456.↩︎ 22. Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-07-02, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt /jstj.↩︎ 23. Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-07-02, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt /jstj.↩︎ 24. O art.º 19º alínea c) do D.L. nº 522/85 (vulgo, lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) atribuiu direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização, contra o condutor não habilitado legalmente ou que agiu sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado. Reproduziu aqui o que constatava da alínea c) do art.º 19º do anterior D.L. nº 408/79, de 25/09, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O art.º 60º do C. Estrada punia, quanto aos condutores, no nº1 o crime doloso de abandono de sinistrado e, no nº3, a falta negligente de prestação de socorros. O C. da Estrada de 1994 omitiu aqueles ilícitos penais. Porém, o Código Penal de 1982 e posteriormente o de 1995 - art.ºs 219º, nº2, e 200º, nº2, respetivamente - passaram a punir a omissão de auxílio por quem deu causa à situação de necessidade desse auxílio. A alínea c) do art.º 19º em causa remeteu para a previsão dolosa do abandono de sinistrado, sucedendo aliás que deixou de ser punida a omissão negligente de prestação de socorros Ac. do S.T.J. de 4/04/1995, BMJ 446 p. 239, e CJ III, 2, p.151, e de 13/02/19996, BMJ 454 página 726” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2002-02-28, Relator: AFONSO DE MELO, http:// www.dgsi.pt /jstj.↩︎ 25. Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-07-02, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt /jstj.↩︎ 26. Temos para nós que é inegável que o abandono, doloso, da vítima no local do acidente sem a prestação de auxílio consubstancia um comportamento .que estará colocado nas situações limite de iminente perigo para bens jurídicos do qual, por força de uma ação anterior perigosa, da ingerência objetivamente imputada ao agente, ilícita, fundamentadora de um dever de garante – Marisa Almeida Araújo, O direito de regresso da seguradora: análise crítica do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 11/2015, Lusíada, Universidade Lusíada Editora, série 2, n.º 13, 1º Semestre 2015 - p.156.↩︎ 27. O artigo 60º do Código da Estrada de 1954, ainda que sob a epígrafe "abandono de sinistrados", prevê dois tipos de infrações imputáveis aos condutores de veículos: o abandono voluntário - "os condutores que abandonarem voluntariamente as pessoas vítimas dos acidentes..." (n. 1); e o abandono negligente - "a falta de prestação de socorros, por negligência" (n. 3). Em bom rigor, só no primeiro caso há efetivo "abandono", pois este conceito pressupõe uma conduta voluntária ou consciente de afastamento ou repúdio de alguém, deixando-o desamparado ou "abandonado", e certamente por isso é que aquele preceito usa as aludidas expressões. Assim, a previsão da citada alínea c) do artigo 19º de o condutor haver "abandonado o sinistrado" deve ser interpretada, literalmente, no sentido de abranger apenas aquele abandono voluntário. A existência desse direito pressupõe, porém, que tenha havido o abandono doloso ou voluntário da vítima, não bastando a falta de prestação de socorros, por simples negligência – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1996-02-13, Relator: MARTINS DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 28. Não pode confundir-se a figura do abandono de sinistrado com a contra ordenação, prevista no art. 89º, nº2, do C. Estrada – que sanciona o condutor que não aguarde no local do acidente a chegada de agente de autoridade: podendo a assistência devida aos lesados ser prestada pelo próprio ou por terceiros, não comete o facto doloso de abandono de sinistrado o condutor que, apesar de infringir aquela obrigação de estrita permanência no local, não chegou a formar e consumar a vontade de omitir a prestação da assistência devida aos lesados - afastando-se do local do acidente, nomeadamente por fundadas razões de receio, segurança ou perturbação, mas identificando-se e comunicando imediatamente, ato continuo ao acidente, a ocorrência à competente autoridade policial ou rodoviária - e assim providenciando pela pronta assistência às vítimas por parte das entidades capacitadas para tal efeito – Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-07-02, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt /jstj.↩︎ 29. Tal como acontecia com o crime do artigo 60º do Código da Estrada revogado, o bem jurídico protegido pelo artigo 219º do Código Penal é o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1995-01-10, Relator: SOUSA GUEDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 30. Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-07-02, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt /jstj.↩︎ 31. Está em causa um facto posterior à prática do ato ilícito que deu causa ao acidente, apresentando-se como situação fáctica distinta, por omissão seguida da ação, com conteúdo de ilicitude e culpa autonomizáveis e geradores, autonomamente, de responsabilidade contraordenacional e/ ou penal. Desta forma, estamos fácticos temporalmente balizados em comportamento do agente, posterior (distinto e autónomo) àquele que desencadeia a responsabilidade civil extracontratual que se encontra no âmbito do seguro obrigatório e que gera obrigação da seguradora indemnizar a vítima dos danos provocados pelo acidente. O facto ilícito, digno de censura, mormente penal, que constitui o ato de abandono, é sempre um facto posterior ao acidente, ou seja, a responsabilidade civil extracontratual decorrente do facto ilícito, culposo que dá causa ao acidente e que constitui o hiato factual e temporal que desencadeia aquela responsabilidade e, consequentemente a garantia do seguro obrigatório no pagamento da indemnização, em última instância, i.e., os pressupostos da responsabilidade civil e o exercício da garantia da seguradora encontram-se, fático-temporalmente determinados em momento anterior aquele ato de abandono – Marisa Almeida Araújo, O direito de regresso da seguradora: análise crítica do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 11/2015, Lusíada, Universidade Lusíada Editora, série 2, n.º 13, 1º Semestre 2015, p.160.↩︎ 32. Não se apercebendo o réu que colheu a vítima e tendo prosseguido a marcha sem dar conta do embate, não há abandono de sinistrado e, consequentemente, não existe direito de regresso por parte da seguradora – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1995-04-04, Relator: MARTINS DA COSTA, BMJ 446 (maio 1995), pp. 239/44.↩︎ 33. A existência do direito de regresso pressupõe, porém, que tenha havido o abandono doloso ou voluntário da vítima, não bastando a falta de prestação de socorros, por simples negligência – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-02-03, Relator: MARTINS DA COSTA, BMJ 454 (março 1996), pp. 726/30.↩︎ 34. Não está, assim, preenchido o facto (constitutivo do direito de regresso) abandono de sinistrado quando o condutor não se apercebe efetivamente do acidente em que interveio, podendo e devendo, todavia, ter-se apercebido, v.g., das lesões sofridas pela vítima se agisse com a diligência devida – atuando, deste modo, com culpa, mas não dolosamente, na omissão de prestação do auxílio devido ao sinistrado – Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-07-02, Relator: LOPES DO REGO, http:// www.dgsi.pt /jstj.↩︎ 35. Tendo-se o arguido afastado do local do acidente não por força de circunstâncias justificativas invocadas, mas porque era seu propósito o da fuga, que só não consumou por a tanto terem obstado terceiras pessoas, o crime de abandono de sinistrado consumou-se logo que o arguido se apercebeu de que havia colhido a vítima – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1992-11-25, Relator: FERREIRA VIDIGAL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 36. Não há que verificar se ocorrem os pressupostos do tipo legal de crime de abandono de sinistrado pois o exercício do direito de regresso situa-se não no campo da responsabilidade penal, mas no da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1999-12-16, Relator: FERNANDO NAMORA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. A existência daquele direito de regresso pressupõe, todavia, que tenha havido abandono doloso ou voluntário da vítima, não bastando a falta de prestação de socorros, por simples negligência – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1999-12-16, Relator: MARTINS DA COSTA, BMJ 446, maio, 1995, pp. 239-244.↩︎ 38. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 39. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎ 40. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 41. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |