Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040506
Nº Convencional: JSTJ00000015
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199001100405063
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2/89
Data: 05/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, so pode ocupar-se da culpa na produção de acidente de viação, quando se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar;
II - Em materia de acidentes de viação com fundamento no artigo 483 do Codigo Civil para que surja a responsabilidade civil subjectiva, torna-se necessario que se verifiquem os seguintes requisitos: a) um facto ilicito na condução; b) a culpa do agente; c) a existencia de um prejuizo; d) um nexo de causalidade entre a conduta ilicita e culposa do agente e o prejuizo.
III - Decidido pelas instancias que a culpa de um acidente em que intervieram dois condutores, cabe so a um deles, não cai aquele acidente sob a alçada da responsabilidade pelo risco, sendo-lhe inaplicavel o artigo 507 do Codigo Civil.