Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA CUMPRIMENTO IMPERFEITO CHAMAMENTO À AUTORIA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA INTERVENÇÃO PROVOCADA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305220008922 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 145/02 | ||
| Data: | 01/14/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou no Tribunal Judicial de Leiria, acção com processo ordinário contra B pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.842.213$00, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral reembolso. Alegou, para tanto, em resumo, que: - entre autora e ré vigora um contrato de fornecimento de energia eléctrica, pelo qual esta, mediante o pagamento de um preço por banda daquela, lhe fornece energia eléctrica em condições tais que não ofereça perigo de avaria de equipamentos, isto é, com parâmetros tidos como normais a componentes eléctricos e electrónicos; - em 4 de Novembro de 1996, ocorreu uma descarga eléctrica no posto de transformação que serve a zona da urbanização de Porto Moniz, em Leiria, local onde a autora possui as suas instalações; - a descarga eléctrica ficou a dever-se a trabalhos que estavam a ser executados no posto de transformação de energia eléctrica, descarga essa que, pela sua grande potência, danificou diverso equipamento da autora, com os respectivos prejuízos computados no montante de 2.242.213$00; - perdeu ainda a autora todo o software, programas de contabilidade, de facturação, de controlo de stocks, de processamento de salários e de orçamentos, sendo de 1.000.000$00 o custo de tal software; - houve ainda necessidade de repor toda a informação a nível de stocks, de processamento de salários, de orçamentos, de contas-correntes de clientes e de fornecedores, o que implicou um gasto de 200 horas de pessoal, ao custo de 1.500$00/hora. Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: - é concessionária da distribuição de energia eléctrica e baixa tensão, no concelho de Leiria, fornecendo, no exercício dessa sua actividade, as instalações da autora; - a rede eléctrica que abastece essa sua cliente encontrava-se então de acordo com as exigências legais em vigor, estando em óptimo estado de conservação; - a instalação da autora é abastecida através do P.T. LRA 220; - na data em referência, na Rua Afonso Lopes Vieira, em Leiria, uma retroescavadora, pertencente a C, manobrada por um dos seus trabalhadores, procedia a escavações, sem o devido cuidado, sem ter em consideração a rede eléctrica subterrânea da ré, perfeitamente sinalizada, pelo que embateu num cabo da rede eléctrica de média tensão de 15 kwa que liga ao PT RLA, tendo-o cortado; - tal sinistro ocorreu por culpa do manobrador da máquina, que trabalhava por conta, direcção e no interesse da sua proprietária, a qual executava escavações por conta e sob a orientação directa e expressa de D, numa obra desta; - o sinistro provocou alterações de tensão na rede eléctrica e não houve nesta qualquer outro incidente susceptível de provocar alterações de tensão; - a instalação da autora e os seus aparelhos eléctricos, se sensíveis a tais alterações de tensão ou sobretensões, devem estar munidos de aparelhos que limitem ou eliminem essas tensões ou alterações de tensão, o que então não sucedia. - a ré, em consequência do sinistro, sofreu danos na rede eléctrica, tendo procedido à sua reparação, Com fundamento em tais factos, e no direito de regresso que lhe assiste, requereu a ré a intervenção acessória provocada de C e de D. Admitido o incidente, citadas as chamadas, vieram as mesmas contestar. A D, alegando que: - desconhece os factos alegados pela autora e ré quanto à descarga eléctrica que terá ocorrido; - foi um funcionário da ré que, deslocando-se ao local com uma planta, deu ordens por onde deveria ser aberta a vala, tendo o manobrador da C tomado todos os cuidados necessários no seu trabalho, sendo certo que o aludido cabo eléctrico não se encontrava assinalado; - a abertura da vala era da incumbência da ré, tendo-lhe a chamada pedido autorização para tal abertura, contratando um subempreiteiro; - não tem qualquer responsabilidade no ocorrido, sendo certo que os danos reclamados, a serem-lhe assacados, estão cobertos pelo seguro efectuado na E. Requereu, também, e em consequência, a intervenção acessória provocada daquela seguradora E. Por seu turno, contestou a C, em termos idênticos ao da anterior D, sustentando que o seu manobrador actuou com todos os cuidados, abrindo a vala pelo local indicado pela B. Requereu, por sua vez, a intervenção acessória provocada de F, para a qual transferiu os danos decorrentes de responsabilidade civil eventualmente a si imputáveis. Admitidos os referidos incidentes, veio a E fazer seus os articulados da D. Também a citada F fez seu o articulado da C. Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador e foram fixados os factos e organizada a base instrutória, sem reclamação das partes. Realizado o julgamento, exarada decisão acerca da matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, na qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 2.242.213$00, acrescida de juros, desde a citação até integral pagamento, bem como aquela que se vier a liquidar em execução de sentença, com referência ao custo da reposição do software. Na mesma sentença foram as chamadas absolvidas do pedido. Inconformada, apelou a ré B, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 12 de Maio de 2002, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Interpôs, então, a mesma B recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão impugnado. Juntou, depois das alegações de recurso um "Parecer Técnico", subscrito pelo Engenheiro G. Não obstante a oposição deduzida pelas recorridas C e D, assim como a F, com fundamento na sua extemporaneidade, foi admitida a junção do referido parecer. Contra-alegou a F, defendendo a bondade da decisão em crise. Por haver sido invocada, nas alegações da revista, a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão impugnado, veio a Relação, em acórdão de 12 de Janeiro de 2003, a pronunciar-se acerca da arguição feita, sustentando que nenhuma nulidade ocorre. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A decisão recorrida assenta na ficção de cindir como se não estivessem interligadas a rede de média tensão e a rede de baixa tensão que por ela é abastecida. 2. Ficou demonstrado que a co-ré cortou um cabo da rede eléctrica de média tensão da rede que abastece a autora. 3. Efectivamente, essa rede de MT liga ao PT LRA de Porto Moniz, PT este que abastece a autora. 4. Ficou demonstrado que foi o único incidente na rede eléctrica, rede essa que estava em boas condições de exploração, devidamente aprovada e vistoriada. 5. A rede eléctrica em boas condições de exploração não é susceptível de por si causar descargas eléctricas. 6. Tendo sido demonstrado que na rede apenas houve um incidente susceptível de causar descargas eléctricas, só esse poderá estar na origem dos prejuízos da autora. 7. E tal incidente é da culpa exclusiva das co-rés que executaram escavações sem terem em consideração a rede eléctrica subterrânea da ré recorrente, nem sequer tendo tido o cuidado de obter o mapa de localização das redes eléctricas da zona. 8. Está comprovadamente demonstrada a culpa de terceiro. 9. Assim, encontra-se excluída a responsabilidade do distribuidor, ora recorrente, dado o facto causador do sinistro constituir caso de força maior, ao abrigo do disposto no art. 152º do DL nº 43.335. 10. Deve, pois, a ré ser absolvida do pedido, tanto mais que demonstrou zelo na conservação e exploração das suas linhas, linhas essas que se encontravam em exploração, em boas condições, em respeito pelos regulamentos em vigor e devidamente vistoriada. 11. Conforme sustenta o Ac. STJ proferido na Revista nº 3611/01, também por este motivo estaria excluída a responsabilidade da ré. 12. O acórdão recorrido não considera o disposto no § 2º do art. 152º do DL nº 43.335, bem como o disposto no art. 41º da Portaria nº 148/84, de 15 de Março. 13. O acórdão da Relação é nulo, pois não toma posição quanto à absolvição das chamadas por, segundo diz, tal questão não ter sido suscitada. 14. Esta questão foi expressamente suscitada quando se diz nas alegações para a Relação: "Face a esta matéria dada como provada, inequívoco é que os prejuízos foram causados pelos réus "C" e "D" que se constituíram em responsabilidade por facto ilícito nos termos do disposto no art. 483º do C. Civil perante a autora. Por outro lado, face aos seguros em vigor a que se alude nas alíneas c) e d) dos factos assentes, devem também as Companhias de Seguros ser condenadas com os referidos réus". 15. Nas conclusões diz-se igualmente: "7. Na rede MT a montante da instalação de consumo da autora detectou-se no dia e hora em que ocorreram os prejuízos uma única causa susceptível de provocar sobretensões. 8. A referida causa está descrita nas respostas aos quesitos 7 a 22. 9. Assim, as rés "C" e "D" constituíram-se na obrigação de indemnizar a autora, por força do art. 483º do C.Civil. 10. Tais rés transferiram a responsabilidade para as rés seguradoras. 11. Nesta conformidade devem as rés seguradoras ser condenadas no pagamento à autora dos prejuízos que se demonstrem. 12. A ré, ora recorrente, não pode deixar de ser absolvida. 13. A presente situação é imputável a terceiro". 16. A Relação não se pronunciou sobre questão em relação à qual tinha que se pronunciar, razão por que violou o disposto no art. 668º do CPC. 17. O disposto no art. 61º do DL nº 740/74 para as instalações de consumo impõe que estas sejam dotadas de descarregadores de sobretensões, ou seja de dispositivos apropriados à protecção contra sobretensões. 18. As instalações da autora não tinham tais protecções. 19. As UPS destinam-se a assegurar o funcionamento do equipamento durante algum tempo em caso de falta de energia, não constituindo protecções dos equipamentos. 20. Foram violados os arts. 152º do DL 43.335, 41º do contrato de concessão aprovado pela Portaria 148/84, de 15/03, bem como o art. 668º, nº 1, als. c) e d) do CPC. Vem assente pelo acórdão recorrido a seguinte factualidade: i) - a ré B é concessionária de energia eléctrica no concelho de Leiria; ii) - no exercício dessa actividade, fornece energia eléctrica às instalações da autora, sitas na zona da Urbanização de Porto Moniz, em Leiria; iii) - no dia 4 de Novembro de 1996 encontrava-se em vigor contrato de seguro celebrado entre C e a Companhia de Seguros F, do ramo máquinas-casco, titulado pela apólice nº 92034722, constante do documento de fls. 85 e 86, aqui dado como reproduzido; iv) - no dia 4 de Novembro de 1996 encontrava-se em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil geral celebrado entre D e a Companhia de Seguros E, titulado pela apólice nº 42406672, constante do documento de fls. 94, aqui dado como reproduzido; v) - no dia 4 de Novembro de 1996, na parte da manhã, ocorreu uma descarga na rede eléctrica da B; vi) - em consequência da descarga eléctrica verificaram-se danos em três computadores da autora, marca Shine 50166 VIP 166, concretamente a motherboard queimada, danificação de RAM, processador, CTLR vídeo e CTRL Ethernet, importando a reparação desse equipamento em 745.500$00, mais IVA; vii) - num computador marca Philips P3204 (286 IBM RAM e 40 MB disco), que sofreu uma avaria na motherboard, que se queimou, custando a sua reparação a quantia de 251.533$00 mais IVA; viii) - num computador ICL M 95 (86 EISA 16 MB RAM, 1 GB disco + 1 GB disco) que sofreu um dano na motherboard que se queimou e ficou sem conserto, custando a sua substituição 198.412$00 mais IVA; ix) - num computador ICL ERGO-PRO ES/60, que sofreu um dano na placa de 16 portas RS 232 inteligente, que se queimou, sendo o custo da substituição de 200.000$00 mais IVA; x) - em dois terminais, um WISE e um DRS M5, cuja motherboard se queimou, sendo o custo de reparação de 31.395$00 mais IVA; xi) - numa impressora EPSON LQ 1050, cuja motherboard se queimou, sendo o custo de reparação de 85.000$00 mais IVA; xii) - numa unidade de alimentação UPS LT SN 2000, cuja motherboard se queimou, sendo o custo de reparação de 320.000$00 mais IVA; xiii) - numa unidade de alimentação UPS LT SN 2000, cuja motherboard se queimou, sendo o custo de reparação de reparação de 88.000$00, mais IVA; xiv) - a autora substituiu o sistema de informática, no que gastou cerca de 10.000.000$00; xv) - em consequência da descarga eléctrica a autora perdeu os programas de contabilidade, de facturação, de controlo de stocks, de processamento de salários e de orçamentos; xvi) - a autora teve necessidade de repor toda a informação a nível de stocks, de facturação, de processamento de salários, de orçamentos, de contas correntes de clientes e de fornecedores, o que implicou um trabalho de cerca de 120 horas, tendo ocupado dois funcionários nesse trabalho; xvii) - a rede eléctrica que abastece a autora encontrava-se em bom estado de conservação; xviii) - no dia 4 de Novembro de 1996, pelas 11,30 horas, uma retroescavadora, propriedade da C e manobrada por um empregado desta empresa, procedia a escavações na Rua Afonso Lopes Vieira, em Leiria; xix) - o manobrador da máquina fazia as escavações sem ter em consideração a rede eléctrica subterrânea da ré, que estava sinalizada; xx) - ao executar as escavações, o manobrador da máquina embateu no cabo da rede eléctrica de média tensão a 15 Kwa que liga ao PTRLA - Porto Moniz, tendo cortado um dos fios condutores; xxi) - a C executava as escavações por conta e sob a direcção directa e expressa da D; xxii) - nem o manobrador, nem a proprietária da máquina, nem a D solicitaram à B o mapa da localização das redes eléctricas subterrâneas da zona; xxiii) - a ré B sofreu danos na sua rede eléctrica que orçaram em 94.771$00, tendo sido ressarcida pela D; xxiv) - o corte de um dos fios condutores do cabo de média tensão da rede eléctrica provocou alterações de tensão nessa mesma rede; xxv) - naquele dia e hora, na manhã do dia 4 de Novembro de 1996, não houve outro incidente na rede eléctrica susceptível de provocar alterações de tensão; xxvi) - nem as instalações da autora nem os seus aparelhos informáticos estavam munidos de aparelhos que eliminem alterações de tensão; xxvii) - a ré B enviou à autora, em 6 de Dezembro de 1996, a carta junta a fls. 33, do seguinte teor: "A B não se considera obrigada a indemnizar os prejuízos originados pela intervenção de terceiros. Verificou-se, de facto, um acidente nas nossas instalações estando na sua origem factos da responsabilidade imputável à firma H, Quinta de Santo António - 2400 Leiria, a própria B a responsabiliza pelos danos causados. Manifestamos, entretanto, disponibilidade, para fornecer os elementos de que disponhamos e relacionados com a ocorrência, considerando a hipótese de que possam ter alguma utilidade no caso de V. Exa vir a intentar acção judicial contra a firma H. Aproveitamos a oportunidade para devolver o orçamento que nos foi remetido"; xxviii) - as unidades de protecção arderam; xxix) - a rede eléctrica foi implantada de acordo com o projecto aprovado pela fiscalização oficial e devidamente licenciada; xxx) - a implantação e estado de conservação da rede eléctrica é verificada por vistoria da Direcção-Geral da Energia e por brigadas da ré B; xxxi) - a instalação da autora é abastecida através do PTLRA 220 Porto Moniz; São, essencialmente, três as questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações: I. O acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que se não debruçou sobre a condenação no pedido das sociedades C e D, assim como das seguradoras F e E, pela qual a recorrente pugnara na apelação interposta da sentença da 1ª instância. II. A haver incumprimento (ou defeituoso cumprimento) contratual da recorrente, tal ficou a dever-se a facto de terceiro - as sociedades C e D - razão por que o mesmo lhe não é imputável já que ficou demonstrado que não teve culpa. III. Ademais, os prejuízos sofridos pela autora resultaram de facto dela, lesada, por não possuir dispositivos de protecção dos equipamentos contra alterações de tensão eléctrica, obrigatórios á face da lei. Estabelece o art. 330º, nº 1, do C.Proc.Civil que "o réu que tenha acção de regresso contra um terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal". Sendo que, nos termos do art. 332º, nº 3, "os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, nos termos previstos nas disposições antecedentes". A intervenção acessória - inovação da Reforma processual emergente do Dec.lei nº 329-A/95, justificada, além do mais, pela extinção do incidente do chamamento à autoria - mostra-se claramente motivada no Preâmbulo daquele diploma: "Relativamente às situações presentemente abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da assistência, também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da acção principal. Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu de demanda anterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como parte principal. A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento". Assim, "como a intervenção acessória provocada não permite que o terceiro interveniente assuma a qualidade de parte principal, não é possível que o réu da acção formule qualquer pedido (mesmo subsidiário) de condenação desse terceiro na satisfação do seu direito de regresso - e muito menos, acrescente-se, de condenação no pedido deduzido pelo autor na acção. O terceiro é chamado para auxiliar o réu na sua defesa e a sua actividade não pode exceder a discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso que fundamenta a intervenção (art. 330º, nº 2). Com este chamamento, o demandado obtém não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º, nº 4). Portanto, a intervenção do terceiro não é acompanhada de qualquer alteração no objecto da causa e, menos ainda, de qualquer cumulação objectiva". (1) Desta forma, mantém-se actualizado e deve prevalecer no respeitante à intervenção acessória fundada no direito de regresso, o entendimento (quase unânime na jurisprudência) de que o incidente de chamamento à autoria não visava condenar o chamado, antes e apenas estender a este os efeitos do caso julgado da decisão proferida na causa. (2) Isso mesmo acontece agora no âmbito do incidente de chamamento para intervenção acessória previsto no art. 330º do C.Proc.Civil, com fundamento no eventual direito de regresso, cuja única intenção é a de alargar o caso julgado ao respectivo interveniente. (3) Em consequência do exposto, naturalmente há que extrair a ilação de que o acórdão recorrido (embora nele se haja utilizado uma pouco feliz redacção, devidamente concretizada e explicitada na resposta à nulidade arguida pela recorrente) não conheceu da questão atinente à pretendida condenação das intervenientes acessórias - C, D, F e E - porquanto, não sendo estas sujeitos da acção, nada havia que decidir (condenando ou absolvendo) quanto a elas. Ainda, todavia, que se aceitasse ter havido nulidade do acórdão (por não se ter pronunciado em concreto acerca das conclusões da apelante), a solução não podia deixar de ser a de manter as intervenientes afastadas do objecto da decisão, na justa medida em que, como se explicou (e é duvidosa a legitimidade da recorrente para pedir a condenação de pessoas contra as quais não foi, nem podia ter sido, formulado qualquer pedido) a sua intervenção acessória não as constituiu partes na acção. Improcede, assim, a pretensão da recorrente quanto à primeira questão suscitada. No que concerne à segunda questão em apreço, assente que entre a autora e a ré/recorrente fora celebrado e estava em vigor, um contrato de fornecimento de energia eléctrica, e que tal contrato, na justa medida em que, por virtude de uma potente descarga ocorrida na rede eléctrica da segunda, ficou danificado diverso equipamento da primeira, foi cumprido defeituosamente, resta analisar se esse cumprimento defeituoso - e aqui reside o cerne do problema - é ou não imputável, a título de culpa, à recorrente. Com efeito, só o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação (ou cumpre de modo imperfeito) se torna responsável pelos prejuízos que causa ao credor (arts. 798º e 801º, nº 1, do C.Civil). Portanto, na economia da citada norma, há que averiguar da imputabilidade do incumprimento do contrato, na dicotomia imputável ou não imputável ao devedor, cabendo na segunda modalidade todas as situações em que o incumprimento (ou cumprimento imperfeito) resulta de facto de terceiro, de circunstância fortuita ou de força maior, da própria lei ou de facto do próprio credor. Desta forma, rigorosamente, só nos casos de incumprimento imputável ao devedor da prestação é que este se constitui na obrigação de indemnizar. (4) Situação que, aliás, se encontra concretamente prevenida para o fornecimento de energia eléctrica pela respectiva concessionária, no Dec.lei nº 43.335, de 19 de Novembro de 1960, São estes os parâmetros legais em que assenta a decisão da causa, sem, todavia, se esquecer que, no âmbito da responsabilidade obrigacional, ao credor/lesado incumbe tão só demonstrar o defeito da prestação (facto ilícito) sendo ao devedor/lesante que cumpre provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, culpa essa que é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil ( art. 799º do C.Civil). Invoca a recorrente, desde logo, que o sinistro ocorrido nas instalações da autora se ficou a dever a facto culposo de terceiros (deixaremos para depois a invocação feita quanto à culpa do próprio credor). Retomando a matéria de facto, na parte relevante, temos assente que: - no dia 4 de Novembro de 1996, na parte da manhã, ocorreu uma descarga na rede eléctrica da B, em consequência da qual se verificaram danos em diverso equipamento e material informático da autora; - a rede eléctrica que abastece a autora encontrava-se em bom estado de conservação; - no dia 4 de Novembro de 1996, pelas 11,30 horas, uma retroescavadora, propriedade da C e manobrada por um empregado desta empresa, procedia a escavações na Rua Afonso Lopes Vieira, em Leiria; o manobrador da máquina fazia as escavações sem ter em consideração a rede eléctrica subterrânea da ré, que estava sinalizada; ao executar as escavações, o manobrador da máquina embateu no cabo da rede eléctrica de média tensão a 15 Kwa que liga ao PTRLA - Porto Moniz, tendo cortado um dos fios condutores; a C executava as escavações por conta e sob a direcção directa e expressa da D; nem o manobrador, nem a proprietária da máquina, nem a D solicitaram à B o mapa da localização das redes eléctricas subterrâneas da zona; - o corte de um dos fios condutores do cabo de média tensão da rede eléctrica provocou alterações de tensão nessa mesma rede; naquele dia e hora, na manhã do dia 4 de Novembro de 1996, não houve outro incidente na rede eléctrica susceptível de provocar alterações de tensão; - a rede eléctrica foi implantada de acordo com o projecto aprovado pela fiscalização oficial e devidamente licenciada; a implantação e estado de conservação da rede eléctrica é verificada por vistoria da Direcção-Geral da Energia e por brigadas da ré B; a instalação da autora é abastecida através do PTLRA 220 Porto Moniz; A apreciação da questão ora equacionada conduz-nos, no fundo, a ter que ponderar sobre qual o facto que, em concreto, causou os danos no equipamento da autora. Conclui o acórdão recorrido não ser possível (e a prova de que o facto causador dos danos se deveu a terceiro impenderia sobre a ré B - art. 342º, nº 2, do C.Civil), atenta a matéria de facto assente, considerando as muitas hipóteses concebíveis para a verificação da descarga eléctrica no Posto de Transformação da recorrente e, sobretudo, a impossibilidade de determinar se aquela descarga resultou, em concreto, do corte de um dos fios condutores da rede eléctrica de média tensão, a 15 Kwa, que liga ao PTRLA de Porto Moniz, extrair a ilação de que haja sido a actividade do manobrador da máquina da C a causa adequada da descarga ocorrida naquele PT. E bem, a nosso ver. É que "a causa juridicamente relevante será a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção dum dano segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e que pode ser ainda vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se então o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias". Por isso, do conceito de causalidade adequada pode extrair-se o corolário segundo o qual o que é essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que ele seja apenas uma das condições (adequadas) desse dano". (5) O que importa saber, para determinar qual a causa concreta da produção dos danos no equipamento da autora, é "se a condição, determinada naturalisticamente, foi ou não de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal dano". (6) A única coisa que temos como certa é que a descarga no PT foi determinante da alteração das tensões da energia fornecida à autora que, por virtude dessas alterações, sofreu os danos no equipamento informático. Qual a verdadeira causa da descarga eléctrica - não obstante as considerações que se fazem no parecer junto (e trata-se, apenas de um Parecer Técnico, não vinculativo) - é facto que se não descortina com a probabilidade próxima da certeza que se exige em qualquer julgamento. Pode, sem dúvida - é hipótese que se não afasta - ter sido devida unicamente ao corte do cabo subterrâneo condutor da rede eléctrica de média tensão que liga ao PTRLA de Porto Moniz. Mas também poderá, como avisadamente se adianta no acórdão recorrido, "conjecturar-se que a descarga eléctrica que provocou os danos à autora não terá resultado directa e necessariamente do corte do cabo que provocou a alteração da tensão, sendo antes a mesma proveniente da religação do funcionamento da rede eléctrica abastecedora das instalações da autora ... nada tendo a mesma a ver, possivelmente, e de forma directa, com o incidente ocorrido no cabo eléctrico, a montante do PT". E isto não obstante se ter provado que, naquela manhã, não ocorreu qualquer outro incidente na mesma rede, susceptível de provocar alterações de tensão, que aquela rede foi implantada de acordo com o projecto aprovado pela fiscalização oficial e devidamente licenciada, que essa implantação (bem como o seu estado de conservação) é verificada por vistoria da Direcção-Geral da Energia e por brigadas da ré B e que se encontrava em bom estado de conservação. Na verdade, nem mesmo assim é possível com a necessária segurança estabelecer uma relação de causa e efeito entre o corte do cabo condutor e a descarga ocorrida no PT. Consequentemente, em nosso entender, bem se decidiu no acórdão impugnado quando se concluiu não estar suficientemente demonstrada a existência de facto de terceiro adequado a produzir, directamente, a descarga eléctrica de que advieram os danos no equipamento da autora (o que não significa que essa relação de causa e efeito não possa ser provada em acção de regresso, uma vez que, quanto a tal, se não forma caso julgado relativamente às chamadas).Analisaremos, por último, a invocada imputação dos danos sofridos pela autora a facto culposo dela própria, situação que, a verificar-se, pode, nos termos do art. 570º do C.Civil, excluir ou reduzir a indemnização. Retomamos os factos em que há-de assentar a decisão desta questão: Nem as instalações da autora nem os seus aparelhos informáticos estavam munidos de aparelhos que eliminem alterações de tensão; as unidades de protecção (que ali existiam) arderam. Sustenta a recorrente que as UPS (unidades de protecção) se destinam a assegurar o funcionamento do equipamento durante algum tempo em caso de falta de energia, não constituindo protecções dos equipamentos. E que, impondo o art. 61º (?) do Dec.lei nº 740/74, para as instalações de consumo, que estas sejam dotadas de descarregadores de sobretensões, ou seja de dispositivos apropriados à protecção contra sobretensões, protecções que as instalações da autora não tinham, só a ela se ficaram a dever os danos causados no seu equipamento informático. O Dec.lei nº 740/74, de 26 de Dezembro, constitui, como do seu preâmbulo se infere, um diploma que regulamenta as condições das instalações eléctricas com vista à sua aprovação pelas entidades competentes, destinando-se, conforme o art. 1º, "a fixar as condições técnicas a que devem obedecer os estabelecimentos e a exploração das instalações eléctricas ... com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos". É, por isso, um diploma que tende a proteger os utilizadores de instalações, naturalmente consumidores, não podendo, só por si, fundamentar a exclusão da responsabilidade das entidades fornecedoras de energia eléctrica. Em todo o caso, o art. 595º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica (por ele aprovado) apenas determina que "sempre que numa instalação possam surgir sobretensões, quer em condições normais de funcionamento, quer em caso de avaria, deverá a mesma ser dotada de um aparelho que limite ou elimine essas tensões". Aparelho esse que, em conformidade com o disposto no art. 33º, se destina a impedir ou limitar os efeitos perigosos ou prejudiciais da energia eléctrica a que possam estar sujeitas as pessoas, coisas ou instalações. Tal significa apenas que deverá existir uma adequada protecção contra as sobretensões que advenham de condições normais de funcionamento das instalações, ocorridas portanto nas próprias instalações, o que, sem dúvida, era conseguido através das unidades de protecção ali existentes. Quanto às sobretensões que decorrem de situações externas (inclusive pára-raios), até pela intensidade que poderão atingir, não é exigida a existência de qualquer protecção específica, tanto mais quanto é certo que se presume que a empresa que assume a obrigação de fornecer energia eléctrica a distribui, quanto à intensidade da tensão, de acordo com os parâmetros normais. Tal entendimento revela-se, aliás, no espírito da própria Lei nº 23/96, de 26 de Junho, que considerou a preocupação de protecção do pequeno e médio consumidor de baixa tensão, o consumidor final, pela pressuposição natural de falta de meios técnicos para controlar os fornecimentos (e a tensão) de energia efectuados. (7) Parece, assim, que se justifica plenamente, também nesta parte, a decisão recorrida, já que não está minimamente demonstrado que o evento, bem como os danos dele resultantes, se ficaram a dever a conduta censurável da autora. Por todo o exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré B; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido. c) - condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 22 de Maio de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ------------------------ (1) - Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª edição, Lisboa, 1997, pag. 179. (2) - Acs. STJ de 05/07/90, no Proc. 79434 da 2ª secção (relator Ricardo da Velha); de 08/11/95, no Proc. 87509 da 1ª Secção (relator Lopes Pinto); de 30/10/96, no Proc. 155/96 da 2ª Secção (relator Mário Cancela); e de 14/04/99, no Proc. 167/99 da 2ª Secção (relator Noronha Nascimento). (3) - Salvador da Costa, in "Os Incidentes da Instância", 2ª edição, Coimbra, 1999, pag. 121. Cfr. Ac. STJ de 05/02/2002, no Proc. 3869/01 da 1ª Secção (relator Garcia Marques). (4) - Cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pags. 60 e 61. (5) - Ac. STJ de 12/10/99, no Proc. 534/99 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos). No mesmo sentido o Ac. STJ de 24/04/99, no Proc. 188/99 da 1ª secção (relator Aragão Seia). (6) - Ac. STJ de 28/10/99, no Proc. 812/99, da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida). (7) - Cfr. Ac. STJ de 06/01/2000, no Proc. 738/99 da 2ª secção (relator Lúcio Teixeira). |