Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040286
Nº Convencional: JSTJ00000782
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: NULIDADE
ACUSAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EFEITOS DAS PENAS
Nº do Documento: SJ199001300402863
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG319
Tribunal Recurso: T J PORTALEGRE
Processo no Tribunal Recurso: 157/89
Data: 05/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A não indicação das disposições legais aplicaveis na acusação, constitui nulidade, nos termos do artigo 283 n. 3 alinea a do Codigo de Processo Penal.
II - Tal nulidade, porem, depende de arguição, pelo que, não tendo sido arguida se deve considerar sanada, nada obstando a que o tribunal conheça do crime cujos elementos totais se comprovaram em audiencia de julgamento, mas que não foi objecto de qualificação juridico-criminal.
III - A necessidade de prevenir o trafico de drogas atraves da severidade da sua punição não e incompativel com a suspensão da execução das penas cominadas, as quais, mesmo suspensas na sua execução, não perdem a virtualidade de elemento dissuasor da pratica de crimes, mormente daquele a que a suspensão se reportar.
IV - São inconstitucionais os artigos 29, n. 1 e 31 n. 1 alinea b) da Lei n. 69/79 de 3 de Novembro, que impõem a eliminação dos condenados em processo crime, dos cadernos eleitorais, por violação do artigo 30 n. 4 da Constituição da Republica, que reproduz o artigo 65 do Codigo Penal, o qual dispõe que "nenhuma pena envolve, como efeito necessario, a perda de direitos civis, profissionais ou politicos", um dos quais e precisamente o direito de sufragio.